sexta-feira, 31 de dezembro de 2004

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 21/2002. DR 305 SÉRIE II de 2004-12-31
Guarda rural - Angola - PSP - Integração - Agente militarizado - Quadro geral de adidos - Subsistema de saúde - ADSE - SAD - Beneficiário - Aposentado.

1.ª O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres existentes nas ex-colónias, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, decorreu na sequência do processo de descolonização e através do quadro geral de adidos, presidindo-lhe o espírito de integração e de parificação com os elementos do quadro orgânico daquela corporação.
2.ª A norma aditada ao artigo 1.º daquele diploma legal pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 351/82, de 3 de Setembro), visou harmonizar, em direitos e deveres, o estatuto de aposentação do pessoal da PSP com o estatuto de aposentação dos elementos oriundos daqueles organismos policiais que não puderam ser integrados nesta corporação, por se encontrarem na situação de aposentados, desligados do serviço para aposentação, ou por terem atingido o limite de idade para o exercício de funções no momento da integração e prévio ingresso no quadro geral de adidos.
3.ª O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, tem natureza especial e visou abranger antigos servidores e assalariados da administração ultramarina que não reuniam os requisitos legais de ingresso no quadro geral de adidos, embora tivessem as condições de facto para a aposentação.
4.ª A qualidade de agente militarizado é distinta da qualidade de militar, estando os agentes militarizados abrangidos no conceito de "servidores civis do Estado", que, por oposição a militares, delimita o universo pessoal dos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
5.ª Os elementos disponíveis não permitem considerar como equiparado aos aposentados da PSP o interessado referido na presente consulta que, tendo pertencido à Guarda Rural da PSP de Angola, nunca ingressou no quadro geral de adidos e apenas se aposentou, no ano de 1984, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, não usufruindo consequentemente do direito à assistência prestada pelo serviço de assistência na doença da PSP.
6.ª São abrangidos pela ADSE os elementos oriundos da Guarda Rural da PSP de Angola, na situação de aposentados, independentemente do regime ao abrigo do qual se aposentaram, desde que não beneficiem de outro regime de assistência e promovam a necessária inscrição.
7.ª O interessado tem, portanto, direito à protecção e assistência na doença prestadas pela ADSE.

Relatora: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Parecer votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 10 de Julho de 2003 e homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna de 22 de Novembro de 2004.

Legislação do Dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 242/2004. DR 305 SÉRIE I-A de 2004-12-31 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005 e revoga o Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 243-A/2004. DR 305 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-31 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território: Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro

Portaria n.º 1509/2004. DR 305 SÉRIE I-B de 2004-12-31 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação: Altera o anexo I do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, que estabeleceu um segundo sistema geral de reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais

Portaria n.º 1528/2004. DR 305 SÉRIE I-B de 2004-12-31 – Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança: Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES)

Indultos presidenciais

Publicados no 2.º Suplemento do D. R. 298 Série I-A de 2004-12-22, hoje distribuído.

Programa Erasmus Mundus

O programa Erasmus Mundus, criado através da Decisão n.º 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa, entre outros objectivos, promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.

Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.

Um curso de mestrado Erasmus Mundus caracteriza-se, entre outros aspectos, por:

- Envolver, no mínimo, três estabelecimentos de ensino superior de três estados membros diferentes;
- Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;
- Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;
- Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos estados membros.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da já citada Decisão, os estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.»

Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabeleceram-se, através do diploma agora aprovado, procedimentos mais simples e expeditos, ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.

Na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 23 de Dezembro, foi aprovado um decreto-lei que regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado Erasmus Mundus e a sua titulação.

Entre as medidas tomadas, são de sublinhar as seguintes: a) Aos estudantes que hajam obtido, num estabelecimento de ensino superior de outro estado membro, o grau académico conferido por um curso de mestrado Erasmus Mundus, em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português, são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre; b) Esses direitos estão condicionados ao registo prévio do diploma na Direcção‑Geral do Ensino Superior, que verificará se estão cumpridos todos os requisitos legais; c) Pela conclusão de um mestrado Erasmus Mundus, o estabelecimento de ensino superior português participante poderá emitir um diploma conjunto com os outros estabelecimentos de ensino superior envolvidos, diploma que terá o mesmo valor legal da carta magistral.

Tolerância de ponto

Veja aqui os termos em que foi concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no dia de hoje.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2004

Jurisprudência Constitucional - nº 2

Acaba de sair o nº 2 da revista trimestral "Jurisprudência Constitucional", com o seguinte

Índice:

In Memoriam Luís Nunes de Almeida …………….....……………p. 3

“Exaustão dos recursos ordinários” (Parecer)
José Joaquim Gomes Canotilho ………………….....………………..p. 4

Anotações

“Da inconstitucionalidade da norma que não admite embargos de terceiro preventivos no processo de falência”
(Anotação ao Acórdão TC nº 63/2003)
José Lebre de Freitas………………………………………........………p. 9

“Partidos rigorosamente vigiados?”
(Anotação ao Acórdão TC nº 185/2003)
Carla Amado Gomes…………………………………..........……………p. 24

“Reprivatizações e autorização prévia do ministro das finanças - inconstitucionalidade orgânica” (Anotação ao Acórdão TC nº 192/2003)
Luís D. S. Morais…………………………………...……….......…………p. 30

“Regiões autónomas e transferência de competências sobre o domínio natural” (Anotação ao Acórdão TC nº 131/2003) Pedro Lomba………………………………………………........................………p. 57

Informaçâo de Jurisprudência – Tribunal Constitucional
(2º Semestre 2003)
Margarida Menéres Pimentel e António Rocha Marques……p. 66


Contactos para assinaturas:

JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL
Apartado 397
4764-909 VILA NOVA DE FAMALICÂO
jurisprudencia.constitucional@oninet.pt

XXIV Curso de Formação de Magistrados

Despacho n.º 27 239/2004 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, e ponderadas as necessidades expressas pelos mesmos, a Lei Orgânica do Conselho de Estudos Judiciários e a respectiva capacidade de formação, fixo em 140 o número máximo de auditores de justiça a admitir no âmbito do XXIV Curso de Formação de Magistrados, sendo 70 destinados à magistratura judicial e 70 à magistratura do Ministério Público, e declaro aberto o respectivo concurso de ingresso.
14 de Dezembro de 2004. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 704/2004. DR 304 SÉRIE I-A de 2004-12-30 – Tribunal Constitucional: Procede à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74-A/2004, de 19 de Novembro (proposta de realização de referendo sobre a Constituição para a Europa)

Legislação do Dia (selecção)

Lei n.º 55/2004. DR 304 SÉRIE I-A de 2004-12-30 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004)

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2004. DR 304 SÉRIE I-A de 2004-12-30 – Assembleia da República: Aprova, para adesão, o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado na Haia em 14 de Maio de 1954

Decreto-Lei n.º 241/2004. DR 304 SÉRIE I-A de 2004-12-30 – Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional: Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais

Lei n.º 55-A/2004. DR 304 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-30 – Assembleia da República: Grandes Opções do Plano para 2005

Lei n.º 55-B/2004. DR 304 SÉRIE I-A 2º SUPLEMENTO de 2004-12-30 – Assembleia da República: Orçamento do Estado para 2005

Decreto-Lei n.º 241-A/2004. DR 304 SÉRIE I-A 3º SUPLEMENTO de 2004-12-30 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1501/2004. DR 304 SÉRIE I-B de 2004-12-30 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais»

Conferência Internacional "Avaliação Legislativa"

O GPLP vai realizar, nos dias 24 e 25 de Janeiro de 2005, uma conferência subordinada ao tema "Avaliação Legislativa". Consulte o programa e inscreva-se aqui.

Seminário "Segredo Estatístico"

O GPLP promove em colaboração com o INE e o CSE, no dia 13 de Janeiro de 2005, um seminário sobre o "Princípio do Segredo Estatístico". Consulte o programa e inscreva-se aqui.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2004

Legislação do Dia (selecção)

Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004. DR 303 SÉRIE I-A de 2004-12-29 – Assembleia da República: Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR)

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2004. DR 303 SÉRIE I-A de 2004-12-29 – Assembleia da República: Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme resolução n.º 90/2004, de 30 de Janeiro, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco

Resolução da Assembleia da República n.º 85/2004. DR 303 SÉRIE I-A de 2004-12-29 – Assembleia da República: Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado no Estado-Maior da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças Que Poderão Ser Postos à Disposição da União Europeia no Âmbito da Preparação e da Execução das Operações Referidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Tratado da União Europeia, Incluindo Exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados Membros da União Europeia Destacado para Exercer Funções Neste Contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 240-A/2004. DR 303 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-29 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD

Decreto-Lei n.º 240-B/2004. DR 303 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-29 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., subscritor da CGA

Decreto-Lei n.º 240-C/2004. DR 303 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-29 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, Portugal, E. P. E., subscritor da CGA

Decreto-Lei n.º 240-D/2004. DR 303 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-29 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., subscritor da CGA

terça-feira, 28 de dezembro de 2004

Las manos del imputado excelente sobre la justicia

... um artigo de opinião de PERFECTO ANDRÉS IBÁÑEZ, hoje publicado em EL PAÍS, que pode ser lido aqui.

Liberdade de pensamento

O grande Voltaire censurou um dia Spinoza o seu «abuso da métafisica». Mas não é hoje, mais do que nunca, importante o incondicionalismo do métafisico? Numa época em que, através dos sistemas políticos, os constrangimentos sociais, os códigos morais e o politicamente correcto, exercemos muitas vezes uma auto censura involuntária sobre os nossos pensamentos, a liberdade ilimitada do pensamento não se tornou na maior e mais precisa das liberdades? Pois que hoje só com dificuldade é possível exercer a liberdade de pensar. Numa cultura mediática o que conta são os resultados; as tomadas de posição precisas. A via que permite desenvolver os pontos de vista, o pensamento necessário para os encontrar, para examinar e julgar a sua validade, é um processo que encontra cada vez menos consideração na opinião pública. No entanto, a liberdade de pensar é sempre a liberdade de cada pensamento se desenvolver autonomamente, por muito conveniente, provocante ou absurdo que ele pareça à primeira vista. O mundo do pensamento é livre pois que não se tem de conformar obrigatoriamente aos dados do real. Que um e um sejam sempre dois é uma evidência que não vale no mundo do pensamento verdadeiramente livre. Só a partir do momento em que se pense num espaço sem fronteiras em cujo seio as próprias categorias morais perdem a sua consistência, se têm a possibilidade de desenvolver ideias verdadeiramente novas.

Recolhido por Axel Brüggemann – «Welt am Sonntag»

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 1490/2004. DR 302 SÉRIE I-B de 2004-12-28 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Repõe em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II

Portaria n.º 1499/2004. DR 302 SÉRIE I-B de 2004-12-28 – Ministério da Saúde: Aprova o programa de formação do ano comum

Portaria n.º 1500/2004. DR 302 SÉRIE I-B de 2004-12-28 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território: Aprova os modelos de cartão de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, bem como para o pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

segunda-feira, 27 de dezembro de 2004

International Institute for Democracy and Electoral Assistance

Conheça o International IDEA - Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral, criado em 1995 para alimentar, sustentar e promover a democracia a nível mundial.

Na página de acolhimento do Instituto anuncia-se, por exemplo, a publicação de uma obra em espanhol From Regulations to Good Practices: The challenge of political funding in Latin America, co-editada pela OAS (Organization of American States), de 460 páginas (a descarregar em pdf aqui), que trata de five thematic approaches: funding systems, media access, accountability and disclosure, control organizations and enforcement regimes, and a gender perspective.

Esta obra está relacionada com um outro documento do IDEA, publicado em Fevereiro de 2004: IDEA’s Handbook on the Funding of Political Parties and Election Campaigns, 2003, verdadeira base de dados de direito comparado sobre o financiamento da vida política. Em língua inglesa, pode ser descarregado em pdf aqui.

Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão n.º 8/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27 – Supremo Tribunal de Justiça: Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995 é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.

Legislação do Dia (selecção)

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27 – Assembleia da República: Orçamento da Assembleia da República para 2005

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27 – Assembleia da República: Módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares.

Decreto-Lei n.º 240/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

Aviso n.º 211/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem em 6 de Junho de 2000 e 15 de Novembro de 2004 sido emitidas notas, respectivamente da Embaixada da República da Turquia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Ankara em 14 de Março de 2000.

Mapa Oficial n.º 5-A/2004. DR 301 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-27 – Comissão Nacional de Eleições: Eleição da Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005

Entrevista de Armando Spataro

O Público de hoje traz uma entrevista de Armando Spataro, procurador da República italiano, em que se fala do processo de Silvio Berlusconi por corrupção, da autonomia do Ministério Público em Itália, das suas relações com as polícias na investigação criminal, da luta antiterrorista, etc.
A ler aqui e aqui (ou aqui).

domingo, 26 de dezembro de 2004

El crimen desafía al Estado

DEBATE Luz y sombra de la globalización económica
El crimen desafía al Estado


JAUME CURBET
EL PAÍS - Opinión - 26-12-2004
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El fenómeno de la globalización, que en su vertiente económica tiene ya más de 25 años, es un proceso inevitable e imparable que ha supuesto progresos económicos y sociales hasta ahora inimaginables en zonas del mundo históricamente pobres. Pero, además de esta visión, en esta página se ofrece otra cara de la globalización: lo difícil que resulta diferenciar entre la actividad económica legal y criminal, entre dinero limpio y sucio y cómo el despliegue de este capitalismo ha supuesto la práctica desaparición del Estado, rompiéndose el círculo de crecimiento e integración social.

Jaume Curbet es editor de la revista Seguridad Sostenible (Instituto Internacional de Gobernabilidad).
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Impulsada por la desregulación y la globalización financiera, la diferenciación entre actividad económica legal y criminal, dinero limpio y dinero sucio, resulta cada vez más difícil. En las dos últimas décadas, las finanzas especulativas han impuesto su lógica por encima de cualquier otra consideración política, económica o social: necesitan siempre más dinero y menos controles. Sometidos al dictado de la especulación financiera, los mercados se nutren de la totalidad del dinero que se halla en circulación, sin que importe ni su origen ni su propietario.

Según los cálculos más prudentes -aunque difíciles de verificar en un ámbito regido por la "ley del silencio"-, la cifra de negocios a escala mundial del dinero procedente de actividades ilícitas de las diferentes organizaciones criminales, es decir, el producto criminal bruto, no es inferior a los 800.000 millones de euros anuales, es decir, el 15% del comercio mundial.

Se entiende, pues, que la lucha contra el Crimen Organizado Global y el dinero sucio obtenga unos resultados tan lamentables. Y es que una represión eficaz supondría cuestionar los principios mismos que rigen la globalización financiera en tanto que sistema autorregulado al margen de cualquier tipo de control cívico. ¿No es extraño -como se pregunta el magistrado francés Maillard- que cuanto más importantes sean las sumas que hay que camuflar, más fácil resulte su blanqueo? Lo cierto es que los circuitos financieros internacionales garantizan una seguridad absoluta en las grandes operaciones de blanqueo y nos conduce, así, a esta paradoja aberrante de la globalización criminal: cuanto más importante es el crimen, menos visible resulta. Ello se explica en la medida en que la criminalidad económica y financiera -como la corrupción política o los paraísos fiscales- es el resultado natural de una forma específica de capitalismo. El despliegue mundial de este capitalismo ha supuesto prácticamente la desaparición del papel del Estado, y de cualquier otra forma de control cívico, en la administración de la economía y, de esta forma, se ha roto el círculo virtuoso del crecimiento y la integración social.

Las políticas neoliberales de los años ochenta y noventa aceleraron el proceso de globalización financiera y, asimismo, el incremento del paro y el aumento incesante de las diferencias de rentas; lo cual propició el entorno idóneo para la extensión del crimen y la creación de redes de corrupción, mercados negros, traficantes de armas y drogas, etcétera.

El Crimen Organizado Global, pues, se acomoda perfectamente a la parcelación del poder existente en el mundo liberal y la impotencia de los poderes públicos, aislados ante la criminalidad organizada, resulta cada vez más escandalosa. En su expresión más descarnada, el Crimen Organizado Global aparece como la manifestación típica y muy moderna de una nueva criminalidad a escala mundial: la de los poderosos.

No es difícil pronosticar, por tanto, que el creciente poder de estas organizaciones posestatales terminará desafiando -si no lo hace ya- al Estado convencional mediante el establecimiento de diversos vínculos mercenarios transnacionales y que defenderán, cada vez más, ambiciones regionales e incluso mundiales. Hasta el punto de que, como señala Castells, una de las causas más inquietantes de la crisis que amenaza al viejo Estado-nación viene dada, justamente, por el impacto combinado del Crimen Global Organizado en la economía y la política.

De manera que, las redes flexibles del crimen, han sabido aprovechar las ventajas competitivas propias de la nueva economía global; es decir, por un lado, unos entornos locales propicios -dominados tradicionalmente por las mafias- y, por el otro, una prodigiosa capacidad de las redes globales del crimen para eludir las regulaciones nacionales y los burocratizados procedimientos de la colaboración policial internacional. Lo cual resulta particularmente visible en España, donde, según el "Informe 2003 sobre el Crimen Organizado en la UE" elaborado por Europol, se ha detectado la existencia de conexiones entre la mayoría de las mafias oriundas de los distintos países de la UE con grupos de criminalidad organizada españoles.

La expansión desbordante del Crimen Organizado Global cuestiona, así, los dispositivos tradicionales de control de la criminalidad; ya que los delitos perpetrados "en las alturas", además de estar mal tipificados, resultan terriblemente difíciles de detectar para las estrategias convencionales de investigación y, para terminar de agravarlo, la vigilancia pública en este ámbito de actuación criminal es, en el mejor de los casos, errática y esporádica, y en el peor, inexistente.

En última instancia, sin embargo, el éxito del Crimen Organizado Global no se podría entender fuera del contexto de una sociedad que ha elevado la lógica de la competitividad y de la maximización del beneficio particular al grado de imperativo natural. Los valores que sustentan el Crimen Organizado Global suponen la realización del auténtico sueño de los capitalistas: crecimiento económico al servicio del interés particular, sin el lastre de la solidaridad ni el control del Estado. Podría decirse, parafraseando la célebre fórmula de Clausewitz, que la criminalidad organizada viene a ser, en la era de la globalización económica, la continuación del comercio por otros medios.

Este lucrativo capitalismo gansteril, como lo denomina Sontag, podría acabar convirtiéndose en un fenómeno auténticamente explosivo, en un peligro para el sistema legal de mercado. De manera que, si las sociedades nacionales no consiguen asegurar el mantenimiento de las protecciones sociales, la estabilidad de las infraestructuras materiales y de los sistemas educativos, podemos prepararnos para vivir fenómenos de regresión masiva: conflictos de clase violentos, o el retorno puro y simple a ciertas formas de barbarie. Hasta tal punto que la extensión vertiginosa del Crimen Organizado Global, junto con las nuevas formas del terrorismo internacional y de la inseguridad ciudadana, vendrían a ser tan sólo una siniestra primicia.

O Pacto da Justiça e o Tempo


«Será pura coincidência. Mas o Prémio da Justiça e da Humanidade, de Voltaire, agora trazido de novo à estampa pela editora Vega, parece surgir destinado propositadamente aos políticos que vão estar empenhados em discutir o pacto de regime para a Justiça (...). Escrito em 1777, quando o autor já tinha 83 anos, o livro é o resultado de um concurso proposto pela Sociedade de Economia de Berna, da qual Voltaire era membro. Os objectivos a atingir seriam «compor e redigir um plano completo e pormenorizado da legislação acerca das matérias criminais (...) de forma a que a brandura da instrução e das penas seja conciliada com a garantia de uma punição pronta e exemplar, e que a sociedade encontre a maior segurança possível para a liberdade e a humanidade.» O desafio proposto a Voltaire, nome literário adoptado por François-Marie Arouet, poderia, perfeitamente, ser o mesmo para quem se envolva num pacto para a Justiça em Portugal. Em primeiro lugar, convém lembrar, diz o autor - um dos expoentes máximos do iluminismo francês - que «as leis mais não fazem do que espelhar a fraqueza dos homens que as fizeram. Tal como estes, elas são variáveis». (...) Naquele tempo, já a questão da prisão preventiva - que será em breve objecto de alterações no âmbito do Código de Processo Penal (CPP) português - fazia correr muita tinta. Dizia Voltaire «Em vários Estados, a forma como se prende um homem para mantê-lo sob domínio parece-se bastante com um ataque de bandidos.» A despeito disso, os juízes encaravam esta medida de coacção apenas como «uma forma segura de conservar sobre o seu domínio o arguido até que chegue a altura de o interrogar e julgar». Uma atitude que Voltaire não compreendia, pois «a prisão é um suplício, por menos tempo que dure». E «é um suplício intolerável quando a ela se é condenado para toda a vida». Igualmente crítico é o olhar do autor sobre a natureza e a força de algumas provas apresentadas em tribunal, sobretudo as testemunhais. Questiona «Será que em todos os casos duas testemunhas iguais, invariáveis nos seus depoimentos, uniformes, bastam para fazer condenar um acusado?» E avança com o exemplo de uma «cabala». Em 1772, populares de Lyon afirmaram ter visto «jovens carregar, dançando e cantando, o cadáver de uma rapariga que tinham violado e assassinado». «Não foi isso deposto na justiça com uma voz unânime?» Tal não impediu, porém, que os juízes acabassem por «reconhecer solenemente na sua sentença que não houvera nem rapariga violada, nem cadáver carregado, nem cantos, nem danças». Para Voltaire, os juízes tinham, neste contexto, um papel fulcral. O de «determinar o valor da testemunha e das rejeições que se lhes deve opor». Sobre o segredo de justiça - instituto polémico que vai ser revisto no nosso CPP - também o autor se pronunciou, perguntando liminarmente «A justiça deve ser secreta?» Para, logo de seguida, responder: «Só o crime é que se esconde.» Isto porque o contrário representaria a vitória da «jurisprudência da Inquisição». Na verdade, «todos os processos secretos parecem-se demasiado com o rastilho que arde imperceptivelmente para fazer explodir a bomba». Relativamente à privação de liberdade dos condenados - ontem como hoje, assunto recorrente - entende-se que, sendo o aprisionamento já uma pena em si mesmo, «deve ser proporcional à dimensão do delito de que o detido é acusado». Havendo «graus para tudo, distinções a fazer em cada caso», uma questão fica no ar «Será que se deve pôr no mesmo cárcere um infeliz devedor insolvente e um celerado fortemente suspeito de um parricídio?» Humanista, admitindo tacitamente a sua tendência para «desculpar demasiado as mães que enjeitam os seus filhos», Voltaire, já naquele tempo, encarava o aborto como escolha última de «vítimas infelizes do amor e da honra, ou antes da vergonha». Para o autor, mais do que punir as «mães infanticidas», melhor seria «dotar os hospitais, onde se podia socorrer qualquer mulher que nele se apresentasse para parir secretamente». (...) Por tudo isto, trata-se de um livro que ainda hoje responde aos reptos da Justiça.»
Licínio Lima, DN, 14Dez04

quinta-feira, 23 de dezembro de 2004

La discriminación sexual y el derecho

Por JAVIER PRADERA
EL PAÍS - España - 22-12-2004

El anteproyecto de ley de modificación del Código Civil aprobado el pasado 1 de octubre por el Consejo de Ministros posibilita el matrimonio entre homosexuales, removiendo de esta forma las discriminaciones en el seno de las relaciones de pareja imputables a la orientación sexual de sus miembros. La iniciativa continúa la lucha contra ese tipo de discriminación emprendida tras el restablecimiento de la democracia: el Pleno del Congreso acaba de aprobar por unanimidad una declaración condenando el sufrimiento de gays, lesbianas y transexuales que fueron sometidos a persecución penal y acoso policial bajo la dictadura franquista. Aunque los homosexuales continúan siendo objeto de la reprobación moral, la intolerancia social y el trato vejatorio de instituciones, grupos y medios de comunicación homófobos, el largo trecho recorrido en favor de sus derechos de plena ciudadanía ha sido enorme.

La oposición de la Conferencia Episcopal al anteproyecto de legalización del matrimonio homosexual se daba -como en la Bolsa- por descontada. Ese obstinado rechazo de raíz freudiana es irreductible a los argumentos racionales; según la Iglesia católica, el matrimonio canónico sería un sacramento al servicio de la reproducción de la especie: desde su punto de vista, el matrimonio civil -un contrato contraído por los cónyuges al margen de los ritos religiosos y de la presencia sacerdotal- hace un uso impropio de ese nombre. Pero si los matrimonios heterosexuales civiles ya ponen en peligro la salvación eterna de los cónyuges, las uniones homosexuales conducen al último círculo del infierno. Además de previsible, el rechazo de la Conferencia Episcopal al proyecto del Gobierno era inevitable: de otro modo los matrimonios homosexuales deberían celebrarse por la iglesia con carácter sacramental.

Sin embargo, otras críticas al anteproyecto no proceden de fundamentalismos religiosos sino que descansan -como ocurre con el reciente dictamen del Consejo de Estado- sobre buenos argumentos jurídicos. La materia del desencuentro no son los objetivos -compartidos- sino las vías elegidas por el Gobierno para alcanzarlos: esto es, la reforma del Código Civil y la apertura a las uniones homosexuales de la institución matrimonial definida por el artículo 32 de la Constitución. Los críticos sostienen que hay otros medios capaces de lograr idénticos fines: el reconocimiento legal de la convivencia estable de personas del mismo sexo basada en el afecto, la remoción de cualquier discriminación fundada en la orientación sexual, el acceso de las parejas homosexuales a un estatus equiparable al matrimonial (tanto para las prestaciones sociales como para los procedimientos de adopción), el amparo jurídico proporcionado por el artículo 32 de la Constitución y la protección frente a la inseguridad jurídica derivado de numerosas regulaciones autonómicas -11 comunidades han legislado ya sobre la materia- sobre uniones de pareja colindantes con la institución matrimonial.

El diferente tratamiento dado a las uniones homosexuales en los países europeos -desde la ley danesa de 1989 hasta la ley holandesa de 2002, que abrió la institución matrimonial a esas parejas, pasando por el pacto civil de solidaridad francés de 1999- muestra la amplia pluralidad de procedimientos idóneos para regular la convivencia de parejas homosexuales y para equipararlas con los matrimonios heterosexuales. El Consejo de Estado analiza -desde la perspectiva de la técnica jurídica y también desde el punto de vista sustantivo- las disfuncionalidades, insuficiencias y efectos perversos del anteproyecto, así como los peligros que implica -por razones de garantía institucional- la extensión del término matrimonio a las uniones homosexuales. El supremo órgano consultivo de la Administración considera igualmente necesario que las innovaciones legislativas sobre esta polémica materia gocen de seguridad jurídica y estén respaldadas por un amplio consenso político y social. En una democracia deliberativa, las razones del derecho deben ser atendidas para evitar que la sinrazón de las discriminaciones pueda volver en el futuro a levantar su fea cabeza.

Eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público

A realizar no próximo dia 6 de Janeiro de 2005.
Os respectivos procedimentos podem ser consultados aqui.
Se é magistrado do Ministério Público, não deixe de votar.

Resumo do sistema jurídico americano

A apreender neste "OUTLINE OF THE U.S. LEGAL SYSTEM", por Michael Jay Friedman.

Representação do Estado pelo Ministério Público

Despacho do Procurador-Geral da República, de 3-12-2004:

O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2003, considerou que o Ministério Público necessita para que possa propor uma acção cível em representação do Estado, de fazer prova no processo de autorização ou deliberação do Governo, que lhe outorgue poderes específicos nesse sentido.

Contrariando o entendimento perfilhado pacificamente antes, esta jurisprudência deu origem a que alguns Senhores Magistrados tenham decidido solicitar instruções concretas, mesmo em situações não contempladas naquela jurisprudência, como sejam a contestação de acções, e, inclusivamente, dirigindo-se directamente a membros do Governo.

Afigura-se-nos conveniente uniformizar a prática a seguir neste particular, tendo em conta a natureza orgânica de representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais, e procurando ainda reforçar as melhores condições de relacionamento da Magistratura do Ministério Público com a Administração Pública.

Assim, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:

1. Quando intervenham em representação do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos do artigo 20º do C.P.C., os Magistrados do Ministério Público não devem instaurar quaisquer acções, sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da Administração.

2. Sempre que, no âmbito daquela norma do C.P.C., o Ministério Público seja citado para contestar, notificado para deduzir oposição, ou notificado de quaisquer decisões judiciais, os respectivos magistrados ou agentes, sem prejuízo da comunicação ao departamento competente, e do eventual pedido de envio dos elementos que se reputem úteis, zelarão pela defesa dos interesses daquelas entidades, pela forma legal e processualmente admissível, sem necessidade de para tanto se munirem de qualquer tomada de posição expressa da dita entidade representada.

3. O que dito fica em nada prejudica a possibilidade de o Sr. Ministro da Justiça, por sua iniciativa, dar instruções de ordem especifica em acções cíveis, a partir do conhecimento que tenha da sua pendência, por intermédio do Procurador-Geral da República, e nos termos do art.º 80º alínea a) do Estatuto do Ministério Público.

4. Quando existam divergências entre as posições que os Srs. Magistrados entendam dever assumir e as pretensões defendidas pelas entidades representadas pelo Ministério Público, deverá a situação ser sujeita a apreciação hierárquica.

5. Para os efeitos do número anterior, tal como para as situações a que se refere o art.º 80º alíneas a) e b) do Estatuto do Ministério Público, os Srs. Magistrados remeterão ao superior hierárquico respectivo informação em que se pronunciarão sobre as questões suscitadas, juntando cópia das peças processuais.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2004

Dois artigos de opinião sobre a Justiça

no DN de hoje:


Dissolução da Assembleia da República

Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2004. DR 298 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-22 - Presidência da República: Dissolve a Assembleia da República.

Parecer do Conselho de Estado n.º 1-A/2004. DR 298 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-22 - Presidência da República: Pronuncia-se sobre a dissolução da Assembleia da República.

(Não vêm explicitados os motivos da dissolução).

Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004. DR 298 SÉRIE I-B de 2004-12-22 - Presidência do Conselho de Ministros: Aprova os objectivos e vectores estratégicos da proposta da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005-2015 e define o processo de elaboração da versão final da ENDS e das respectivas fichas estratégicas

Guia para as Comunicações na Administração Pública

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2004. DR 298 SÉRIE I-B de 2004-12-22 - Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o Guia para as Comunicações na Administração Pública, que fixa os princípios por que se devem reger as comunicações na Administração Pública.

terça-feira, 21 de dezembro de 2004

Actualização de pensões

Foram actualizadas as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade (Portaria n.º 1475/2004, de 21 de Dezembro).

Comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

A Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço.
E a Portaria n.º 1474/2004, da mesma data, define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

IEP - Instituto das Estradas de Portugal

O IEP - Instituto das Estradas de Portugal foi transformado em entidade pública empresarial, que passa a adoptar a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro).

Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica

O Governo da República Portuguesa depositou, em 30 de Setembro de 2004, o seu instrumento de adesão relativo ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, que entrará em vigor para a República Portuguesa em 29 de Dezembro de 2004.
O Protocolo foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de Abril.
É o que pode ler-se no Aviso n.º 205/2004, hoje publicado no Diário da República.

Reforma do sistema judiciário português

Por despacho de 24-11-2004 do ainda Secretário de Estado da Administração Judiciária, foi constituído um grupo de trabalho encarregado de estudar a reforma do sistema judiciário português, designadamente no plano da Lei de Funcionamento e Organização dos Tribunais Judiciais e do mapa judiciário, para melhor responder às exigências do volume de pendências em certas comarcas, às suas especificidades e às justas pretensões dos cidadãos pela obtenção de uma resposta tempestiva, eficaz e justa por parte dos tribunais. Esse grupo de trabalho, a perdurar até ao termo do mandato deste XVI Governo Constitucional, seria integrado pelo Dr. Jorge António Gonçalves Magalhães dos Santos, juiz de direito, e pelos adjuntos do Gabinete do Secretário de Estado, Dr.ª Alexandra Coelho Martins e Dr. Diogo Ravara.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2004

Actualização do subsídio de compensação a pagar aos magistrados

Pelo Despacho n.º 26 247/2004, do 9 de Dezembro de 2004, do Ministro da Justiça, foi actualizado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Julho de 2005, o subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 236/2004. DR 295 SÉRIE I-A de 2004-12-18 – Ministério da Defesa Nacional: Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Decreto-Lei n.º 237/2004. DR 295 SÉRIE I-A de 2004-12-18 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.os 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho

Decreto-Lei n.º 238/2004. DR 295 SÉRIE I-A de 2004-12-18 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2004. DR 296 SÉRIE I-B de 2004-12-20 – Presidência do Conselho de Ministros: Estabelece os termos a que devem obedecer os planos de acolhimento de navios em dificuldade, dando execução ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e cria um grupo de trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento dos referidos navios

Portaria n.º 1468/2004. DR 296 SÉRIE I-B de 2004-12-20 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Administração Interna: Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula. Revoga a Portaria n.º 495/2002, de 27 de Abril

domingo, 19 de dezembro de 2004

O NÃO AMADORISMO

No Diário da República, 2ª série, de 17 de Dezembro, foi publicado um despacho da Directora do Centro de Estudos Judiciários, de delegação de competências nos Directores-adjuntos.
Sublinho-o aqui porque é um gesto de não amadorismo em questões de administração e de gestão.

sábado, 18 de dezembro de 2004

Casa da Suplicação XIV

Crime de dano — nulidade da sentença — omissão do elenco dos factos não provados — insuficiência da matéria de facto

A falta de enunciação dos factos «não provados» torna nula a sentença penal respectiva, não, por qualquer oca razão de estéril formalismo, antes, porque, tal omissão inviabiliza outras tarefas processuais inultrapassáveis, como é o caso da indagação dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mormente o de insuficiência.

Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4307/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Habeas Corpus — liberdade condicional — extinção da pena — falta ou deficiência da fundamentação da sentença

1 - A pena do arguido que se encontra em liberdade condicional extingue-se por sentença e não pelo mero decurso do termo do prazo fixado.

2 - Só por sentença do T.E.P. se pode decidir se ocorreram ou não motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional, ainda que a extinção da pena, no caso de apreciação negativa, se retroaja ao momento em que ocorreu o termo do prazo fixado para a liberdade condicional.

3 - Se são conhecidos motivos que possam determinar a revogação da liberdade condicional, a extinção da pena só ocorre quando findar o processo pelo novo crime cometido ou quando se concluir o incidente destinado a averiguar se houve falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, e a sentença decidir que não há lugar à revogação (com retroacção dos seus efeitos, nos termos apontados).

4 - É irrelevante que o incidente pela falta de cumprimento dos deveres fixados ao condenado tenha começado a processar-se depois do período fixado para a liberdade condicional, pois o que importa é que essa falta tenha ocorrido no decurso desse período.

5 - A eventual falta ou deficiente fundamentação da sentença é uma nulidade dependente de arguição em recurso, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal, pelo que é uma ilegalidade processual que até pode ficar sanada se não houver reacção do interessado no momento e local próprio. Não é, portanto, fundamento bastante de habeas corpus, que é uma providência excepcional reservada aos casos de patente ilegalidade da prisão.

Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4616/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Princípio do juiz natural — recusa de juiz desembargador — efeitos quanto a todos os arguidos

1 – A consagração do princípio do juiz natural ou legal surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição, sendo acautelados eventuais efeitos perversos através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente como os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

2 – Esses mecanismos, ao mesmo tempo que corrigem distorções que possam resultar da regra geral, e por isso reafirmam-na conduzindo a uma nova designação que obedece ao mesmos padrões de garantia, de forma a que o juiz que substitui o juiz “recusado” seja designado como o foi o “juiz natural”.

3 – Tudo se situando estritamente no quadro de um processo, ou recurso, e não com referência a arguidos concretos. Os processos, que não os arguidos, têm um “juiz natural”, numa lógica de um processo justo e equitativo em que a decisão final vê preservada a garantia da imparcialidade e objectividade.

4 – No processo penal, quando se cruzam pretensões punitivas no mesmo processo, tal se deve ao cumprimento de regras estritas de conexão, que impõem o julgamento conjunto. Daí que recusado o juiz num processo, essa recusa seja indivisível.

5 – Se o requerente desconhece o teor de uma decisão judicial, não faz sentido pedir-se ao Tribunal que aclare um texto que o requerente confessa que desconhece, pelo que não sabe se o texto em causa é claro ou não, se responde ao não às hipóteses que formula.

6 – Perante o requerimento de recusa é ouvido por escrito, por 5 dias, o juiz “recusado” e produzidas as provas entendidas necessárias pelo Tribunal da decisão, é esta logo proferida, sem a intervenção de nenhum outro sujeito processual e sem vista ao Ministério Público nesse Tribunal.

7 – A disciplina do Código de Processo Penal sobre a recusa de juiz é completa não encerrando qualquer lacuna cuja supressão exija o recurso às regras do ordenamento processual civil, no quadro do art. 4.º do CPP.

Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4540/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
(Pulse aqui para ler o texto integral deste último acórdão...)

Católica ganha concurso Fulbright/FLAD Distinguished Lecturers para 2006-2007

A Faculdade de Direito da Católica foi pré seleccionada pela Comissão Fulbright para a bolsa Fulbright/FLAD Distinguished Lecturers, para 2006-2007. Esta bolsa destina-se a promover a presença na Universidade Católica (em Lisboa) de três professores norte - americanos de reconhecido mérito, no âmbito de um programa avançado sobre International Commercial Trade and Business Law.
A Comissão Fulbright tinha já contemplado a Faculdade de Direito da Católica com duas bolsas de ensino, uma para o ano lectivo de 2004/2005 e outra para o ano lectivo de 2005/2006.

L.B.X.

Trabalhos do Conselho da União Europeia

O registo contém as referências dos documentos do Conselho da União Europeia a partir de 1 Janeiro de 1999, assim como o conteúdo de alguns documentos.
Aí se pode ver que o Grupo de Informática do Conselho vai debruçar-se sobre as conclusões de Paris que se seguiram à conferência Internet para o Direito, realizada em Paris de 3 a 5 de Novembro de 2004.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2004

Democracia británica

EL PAÍS - Opinión - 17-12-2004

La política de Tony Blair de extrema dureza frente al terrorismo ha sufrido un doble revés político. Pero la democracia británica ha salido doblemente reforzada. La decisión de los jueces de la Cámara de los Lores, la más alta instancia judicial británica, de declarar ilegal la detención ilimitada sin juicio de extranjeros, en este caso nueve sospechosos de terrorismo encarcelados desde tres años atrás, abre un boquete en la política de Blair que prometía hacer del endurecimiento en la lucha contra estos y otros crímenes el eje de su próxima campaña electoral. Los lores, en un fallo que tendrá repercusiones fuera del Reino Unido, han sentenciado que los derechos humanos no pueden ser restringidos en aras de la lucha antiterrorista. Como ha afirmado el juez Nicholls, "el encarcelamiento indefinido sin acusación o juicio es anatema en todo país que respete el Estado de derecho". No hay lugar para un Guantánamo en Gran Bretaña.

El principal responsable de esta línea dura, el hasta anteayer ministro del Interior, el invidente David Blunkett, se ha visto obligado a dimitir por otros escándalos: no por sus aventuras amorosas y paternidad extramatrimonial, pero sí por haber usado su cargo para acelerar la concesión del permiso de residencia a la niñera de su entonces amante, todo un ejemplo de tolerancia cero hacia el abuso de poder.

Su sucesor, Charles Clarke, un peso pesado del Nuevo Laborismo, no ha tenido tiempo ni de respirar. Ha anunciado que la controvertida medida de detención administrativa preventiva que no se aplica a los ciudadanos británicos y que fue añadida tras los atentados del 11-S a la dura ley antiterrorista de 2000, a costa de retirarse de una parte del Convenio Europeo de Derechos Humanos, será revisada sin tardanza por el Gobierno y por el Parlamento. Pero también que los apresados, entre los que se encuentra un sirio que supuestamente participó en la organización del 11-S, no quedarán en libertad. El Gobierno se arriesga así a ponerse fuera de la ley. La defensa aún puede acudir al Tribunal de Estrasburgo para lograr la excarcelación.

La sentencia es un éxito clamoroso para la defensa de las libertades, para el Estado de derecho y para los grupos que han promovido esta causa. Socava los fundamentos de la estrategia de Blair, aliado de Bush en la "guerra contra el terrorismo" y en la de Irak. Aunque esto afecte a su credibilidad, la falta de oposición hace que, pese a todo, Blair pueda ganar las elecciones que, previsiblemente, anticipará a la primavera.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2004

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 235/2004. DR 293 SÉRIE I-A de 2004-12-16 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março

Decreto do Presidente da República n.º 100-A/2004. DR 290 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-13 – Presidência da República: Demite o Governo, por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, Dr. Pedro Miguel de Santana Lopes

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 646/2004 – DR 293 SÉRIE II de 2004-12-16: Julga inconstitucional, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma constante no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na medida em que, limitando o seu âmbito apenas a funcionários cuja promoção ocorreu em 1997, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

TEATRO NA JUSTIÇA

Mais uma extravagância do Departamento Cultural da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Acaba de publicar uma bonita brochura chamada "5 Anos de Teatro na Justiça", em que dá conta, com textos e imagens, deste projecto, iniciado em 1999, que tem como pressuposto existir entre o Direito e a Arte Dramática uma "relação íntima e antiga".Na apresentação desta publicação, Sílvia Monte, a actriz que é, como já aqui li a outro propósito, a "alma e a arma" do projecto, escreve:
"Um julgamento é uma encenação de extrema radicalidade teatral: verdades, mentiras, provas, imposturas e jogos de cena, onde apenas o desfecho é imprevisível. Num tribunal, como no Teatro, não é somente o réu que está sendo julgado; é a sociedade inteira que está diante de um espelho. Reside aqui talvez o mais importante aspecto do "Teatro na Justiça": a proposta de refletir e relativizar, por meio do jogo cênico, valores da Justiça; ou tornar a Justiça imprescindível e, portanto, absoluta."
O director de cena José Henrique, por sua vez, fala destas "leituras dramatizadas" protagonizadas por magistrados, advogados e actores, das opções cénicas utilizadas aproveitando os recursos técnicos existentes e a limitada disponibilidade de tempo para ensaiar dos participantes, contando uma história curiosa decorrente da produção de "Medeia no Banco dos Réus":
"O Dr. Nilo Batista ... auxiliava-nos como consultor para a construção da "dramaturgia jurídica" daquele espectáculo quando recebeu o encargo de defender um homem que matara a esposa por ciúmes e, ato contínuo, tentara o suicídio. Nilo o chamou, em conversa comigo, de "Otelo do Subúrbio", e ponderou valer-se, em sua sustentação, das falas finais do mouro de Veneza. Sugeri-lhe uma opção mais radical, de que se levasse à cena do Tribunal do Júri um ator que interpretaria a própria cena diante dos jurados. Para a minha surpresa, tanto Nilo quanto o juiz do caso endossaram a idéia, e o fato inusitado acabou fazendo a primeira página do "Jornal do Brasil". Mais do que mera curiosidade, este pequeno "produto alternativo" do "Teatro na Justiça" serviu para evidenciar, acima do caráter de homenagem, um dos fundamentos de todo o projecto: o Teatro como espaço de reflexão sobre os conceitos e valores da Justiça."
As produções do "Teatro na Justiça":
1999 - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO, de Agatha Christie
2000 - MEDÉIA NO BANCO DOS RÉUS, de Eurípides
2001 - 12 JURADOS E UMA SENTENÇA, de Reginald Rose
2002 - O VENTO SERÁ SUA HERANÇA, de Jerome Lawrence e Robert E. Lee
2003 - O CASO ALMA, de Terence Rattigan.
Mas porque é que imitamos só o Carnaval?

quarta-feira, 15 de dezembro de 2004

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 234/2004. DR 292 SÉRIE I-A de 2004-12-15 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Altera o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 647/2004. DR 292 SÉRIE I-A de 2004-12-15 – Tribunal Constitucional: Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002

terça-feira, 14 de dezembro de 2004

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 625/2004 – DR 291 SÉRIE II de 2004-12-14: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Acórdão n.º 630/2004 – DR 291 SÉRIE II de 2004-12-14: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção subsequente à Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.

Acórdão n.º 631/2004 – DR 291 SÉRIE II de 2004-12-14: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal na interpretação segundo a qual se abrangem na sua previsão quantias em dinheiro de que o trabalhador/comissário é mero detentor por serem destinadas ao património social da entidade patronal/comitente.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2004

ESPANHA: EL DEBATE DE LA CONSTITUCIÓN EUROPEA

El Constitucional dice que no hay contradicción entre la Ley Fundamental española y la europea

Los magistrados descartan reformar la norma española y dicen que el cauce del artículo 93 es suficiente para la adopción de la Constitución europea

El pleno del Tribunal Constitucional (TC) ha declarado hoy por mayoría de sus miembros que no existe contradicción entre la Constitución española y la europea, por lo que no es necesario acometer una reforma constitucional, según ha informado el alto tribunal en un comunicado. El tribunal señala además que el artículo 93 de la Constitución es base suficiente para la prestación del consentimiento del Estado al Tratado referido. Dicho precepto prevé "una ley orgánica para autorizar la celebración de tratados", lo que no implicaría una reforma. La resolución del alto tribunal, que ha contado con los votos discrepantes de tres magistrados, es vinculante para el Gobierno.

Fue precisamente el Ejecutuivo el que elevó el pasado 5 de noviembre una consulta al Tribunal Constitucional sobre posibles incompatibilidades entre ambos textos respecto a cuatro puntos de la Constitución europea y si debido a ellas era necesaria una reforma de la española. El pronunciamiento del TC descarta contradicción alguna entre la Constitución española y los artículos I-111 y I-112 del Tratado de Roma por el que se establece una Constitución para Europa, que forman parte de la Carta de Derechos Fundamentales de la Unión Europea. Además, considera que el artículo 93 de la Constitución es base suficiente para la prestación del consentimiento del Estado a dicho tratado. Respecto al cauce de reforma constitucional que habría de seguirse para adecuar el texto de la norma española al Tratado, el Constitucional indica que "no procede hacer declaración alguna", ya que no considera necesaria una modificación constitucional.

Un referéndum sin "sombra de duda"
El Ejecutivo ha expresado su "plena satisfacción" por la resolución del Constitucional, y ha juzgado que la decisión "despeja el camino para el referéndum" sobre la Constitución europea, previsto para el 20 de febrero. Fuentes del Palacio de la Moncloa han explicado que ahora los españoles podrán acudir al referéndum "sin la menor sombra de duda sobre el texto" constitucional. Una vez despejadas las incógnitas, el Gobierno se dispone a ampliar la campaña de difusión de la Constitución europea a partir del 7 de enero. Para ello, difundirá el contenido de la Constitución europea a través de anuncios en radio o vallas publicitarias y, además, distribuirá más de cuatro millones de ejemplares del texto íntegro a través de la prensa. "El Gobierno desea la mayor participación posible y pide a los españoles que sean consciente de que ese día Europa nos mira", han señalado las fuentes.

Según una encuesta realizada por el Centro de Estudios Sociológicos (CIS) y el Real Instituto Elcano, el 41,6%de los españoles darán el sí a la Constitución europea en el referéndum, aunque el 84% de la población desconoce el contenido del Tratado.

AGENCIAS - Madrid
ELPAIS.es - España - 13-12-2004

Nova docente no CEJ

Por despacho de 9 de Novembro de 2004 do Ministro da Justiça, foi nomeada, em comissão de serviço, para exercer as funções de docente no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 81.º, n.os 1 e 3, e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2004, a Licenciada Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias, juíza de direito.
Excelente escolha. Parabéns!

Novos directores das Delegações do CEJ

de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

Ver aqui o despacho de nomeação.

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 599/2004 – DR 289 SÉRIE II de 2004-12-11: Não julga inconstitucionais as normas do n.º 1 da base XVL da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, na medida em que não abrangem situações de incapacidade temporária.

Acórdão n.º 620/2004 – DR 289 SÉRIE II de 2004-12-11: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril.

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 1461/2004. DR 289 SÉRIE I-B de 2004-12-11 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Decreto-Lei n.º 231/2004. DR 290 SÉRIE I-A de 2004-12-13 – Presidência do Conselho de Ministros: Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional

Casa da Suplicação XIII

Crime de tráfico de estupefacientes — omissão de pronúncia — pena de prisão e multa — penas mistas — perda de objectos — insuficiência da matéria de facto

1 - O que a lei exige em matéria de fundamentação da sentença ou acórdão – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – é, não um qualquer compêndio exaustivo, para mais medido em linhas escritas, antes, e tão-só se contentando com «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (…)».

2 - Sendo o arguido alvo de condenação em pena de prisão por crime de tráfico, a condenação em multa substitutiva por um dos crimes em concurso, levando, na prática à aplicação de uma espécie de pena mista ou compósita – prisão e multa – é de repudiar, em princípio.

3 - Se nem dos factos provados nem dos não provados não consta a origem dos objectos declarados perdidos como proveniente ou não da actividade traficante ou o seu uso ou destino ao uso em tal actividade, se não consta, por isso, que tal questão tenha sido objecto de indagação por banda das instâncias, se não se documenta, nomeadamente, ter sido objecto dessa necessária indagação se os objectos declarados perdidos, mormente o veículo automóvel e os objectos de ouro, «foram produzidos» pela actividade criminosa do arguido ou se para ela serviram ou a ela estavam destinados, a conclusão positiva a que o tribunal recorrido chegou – de resto limitando-se aí a seguir o decidido na 1.ª instância – não passa disso mesmo: uma conclusão obtida em sede de fundamentação jurídica, mas sem o necessário contributo da matéria de facto.

4 - Se da conjugação de factos provados e não provados resulta que tal matéria não foi, como devia ter sido, objecto de indagação pelas instâncias, já que legitimamente situada no objecto do processo, tal significa que o decidido neste ponto, em sede de direito, o foi sem o necessário suporte fáctico, o que, por outras palavras, significa que, nessa exacta medida, isto é, quanto aos fundamentos de facto que suportam a declaração de perda de objectos a favor do Estado, a matéria de facto padece do vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, impondo-se o reenvio do processo quanto a esse ponto – e só esse – nos termos previstos no artigo 426.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 3969/04-5,Relator: Cons. Pereira Madeira

Recursos — prazos

Em matéria de prazos processuais, mormente relativos a recursos, o Código de Processo Penal tem o seu próprio caminho, aliás compreensivelmente divergente de soluções acolhidas em processo civil, tendo em conta a diferença fundamental de interesses em jogo, nomeadamente a maior celeridade do procedimento reclamada pela compressão – que se quer a mais aligeirada possível – de direitos fundamentais, como o direito à liberdade.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 2323/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

domingo, 12 de dezembro de 2004

Web Logs:

Increasing Courts' Ability to Quickly Communicate with Constituents, By Walter Latham
Um artigo sobre a utilização de blogs por tribunais dos Estados Unidos.
A ler aqui (demora a carregar).

Le Pathétique


Hoffmann, Le Pathétique

Uma obra imprescindível

Deu à estampa, ainda neste belo mês de Dezembro, uma obra de Jorge Figueiredo Dias que, não será difícil prognosticá-lo, constituirá um dos mais sólidos monumentos jurídicos da nossa cultura universitária – DIREITO PENAL - PARTE GERAL - TOMO I - Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, da colecção Ad Uno Ad Omnes, Coimbra Editora, de 746 págs.
Dedicado «a todos os meus "discípulos" que tornaram possível e deram vida ao Liber Discipulorum para Figueiredo Dias», a publicação desta obra representa para o seu autor, na data em que perfaz, "dia por dia", 45 anos de docência universitária, a assumpção de "um imperativo intelectual e universitário" e "uma espécie de testemunho".
Trata-se, seguramente, de uma obra imprescindível para qualquer jurista e que, para os cultores e práticos do direito penal, passará a ser uma verdadeira bíblia de consulta diária.
Bem haja, Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, por este surpreendente presente de Natal!

Casa da Suplicação XII

Tentativa de violação — legitimidade da assistente — suspensão da execução da pena — danos não patrimoniais — juros moratórios

1 – Se a assistente funda a impugnação da indemnização arbitrada numa maior ilicitude da conduta do arguido, do que a considerada pelo Tribunal a quo. E, por outro, invoca o medo que lhe causa a manutenção do arguido em liberdade, pela possibilidade de este voltar a praticar os mesmos factos, estabelece suficientemente um interesse próprio em agir, que lhe atribuiu legitimidade para recorrer desacompanhada do Ministério Público.

2 – A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

3 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, atendendo-se nesse juízo de prognose:

— A personalidade do réu;

— As suas condições de vida;

— A conduta anterior e posterior ao facto punível; e

— As circunstâncias do facto punível.

Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.

4 – Por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. Mas, por outro lado, nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico, desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável.

5 – Tendo o arguido de 20 anos trabalho certo, está inserido social e familiarmente, o que permitiu ao Tribunal recorrido concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição num caso de violação tentada, juízo que não merece censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

6 – Mas a tutela do medo de que passou a sofrer ofendida, por causa destes factos, impõe que se acompanhe a suspensão da pena das seguintes regras de conduta a observar no período da suspensão: não frequentar o arguido a zona onde se situa a residência e local de trabalho da ofendida e não contactar com ela;

7 – Os danos não patrimoniais são determinados nos termos do n.º 3 do art. 496.º, do C. Civil: o quantitativo é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, devendo ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos, limitando então os Tribunais de recurso a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.

8 – Quando o crédito é ilíquido a norma aplicável é a do n.º 3 do mesmo artigo 805.º do C. Civil (se a falta de liquidez for imputável ao devedor, não há mora, enquanto o crédito não for líquido; se se tratar de responsabilidade pelo risco ou por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, se não estiver em mora.)

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 3118/04-5, Relator: Cons. Simas Santos


Habeas corpus — irregularidade da falta de gravações — anulação da decisão condenatória — tráfico e droga
prazo de prisão preventiva

1 - A falta de gravação de certos depoimentos, por anomalia técnica, é uma irregularidade que afectou um acto exterior ao processo, mas condicionante de um direito fundamental dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido, na medida em que, não se encontrando gravados certos depoimentos, em virtude da tal anomalia técnica, o tribunal superior não pode reapreciar a prova produzida.

2 - Essa irregularidade não exigiria que o Tribunal da Relação invalidasse o julgamento, embora parcialmente, e a decisão condenatória, para que fosse não só repetida a prova não gravada (eventualmente a prova toda, se não pudesse constituir-se o mesmo tribunal colectivo), como também reapreciada toda a prova repetida e outra que o tribunal viesse a reputar digna de ser produzida, elaborando no final um novo acórdão, de acordo com tal reapreciação.

3 - Rigorosamente, a repetição do julgamento deveria ter sido determinada apenas para que a prova que não ficou registada, por anomalia técnica, fosse agora registada, para assim se possibilitar ao tribunal de recurso o controle da decisão, quer no aspecto de facto, quer no aspecto jurídico. Tal implicaria que, após tal registo, o processo fosse devolvido sem mais (isto é, sem nova apreciação da prova), ao Tribunal da Relação, pois a prova já foi anteriormente produzida e apreciada de forma válida, e do que se trataria agora seria apenas de colmatar uma falha «técnica» (não em sentido técnico-jurídico, mas em sentido estritamente técnico, isto é, relativo a uma operação mecânica, envolvendo a utilização de um processo tecnológico).

4 - Tendo, porém, a Relação invalidado o julgamento (parcialmente) e a decisão condenatória, não se pode dizer que esta seja inexistente ou que, sendo nula, não produz efeitos jurídicos alguns. Há efeitos jurídicos que mesmo a decisão nula produz: por exemplo, em matéria de proibição de «reformatio in pejus», não podendo o arguido ser condenado em pena mais grave no novo julgamento, se o recurso foi só interposto por ele, ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido.

5 - Ora, se mesmo no caso de ter sido anulado o julgamento por força de um vício sancionado legalmente com a nulidade, se tem entendido nesta Secção que a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva «encolha», por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em primeira instância, muito mais não há-de ter esse efeito a invalidade parcial do julgamento e subsequente invalidade da decisão condenatória, por força de uma irregularidade consistente na falta de gravação de certos depoimentos, por uma anomalia técnica no sistema de reprodução.

6 - Mesmo, porém, que assim não fosse, estamos não só em face de um crime que é punível com uma pena que, no seu máximo, excede 8 anos de prisão, como os crimes de tráfico dos artigos 21.º a 24.º e 28.º do DL 15/93, de 22/1, consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (art. 51.º, n.º 1 deste último diploma). E a acrescer a isso, reportando-se o procedimento a um desses crimes, aplica-se o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP, por expressa remissão do art. 54.º, n.º 3 do DL 15/93, sem que haja necessidade de verificação e declaração judicial de «excepcional complexidade», em conformidade com a jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2004, publicado no DR 1.ª S/A de 2/4/04.

7 - Por conseguinte, o prazo máximo de prisão preventiva, mesmo a valer a tese do requerente de que o processo retrotrai à fase anterior, não foi atingido, pois é de 3 anos o prazo de prisão preventiva até haver condenação em 1ª instância.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 4535/04 da 5ª Secção, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa


Princípio do juiz natural — recusa de juiz — requisitos — discordância jurídica do requerente

1 — A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 − “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”).

2 — Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.

4 – A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 4308/04-5, Relator: Cons. Simas Santos


Acórdão da Relação — alteração da matéria de facto provada — falta de referência expressa — nulidade

1 – Às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, só é aplicável o n.º 2 do art. 374.º por via da aplicação correspondente do art. 379.º, que por sua vez se refere a aplicação do art. 374.º, sendo-lhes aplicáveis as normas do art. 425.º, que no seu n.º 4 só refere directamente os art.ºs 379.º e 380.º, como correspondentemente aplicáveis e as normas do nº 3 do art. 420.º para os acórdãos de rejeição e do n.º 5 do art. 425.º para os acórdãos absolutórios [art. 400.º, n.º 1, al. d)] confirmativos da decisão da 1.ª Instância, sem qualquer declaração de voto.

2 – Mas se a Relação decide pela alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª Instância, deve então fixar os novos factos a atender no julgamento do aspecto jurídico da causa, como o prescreve o n.º 2 do art. 374.º, aplicável nesses termos, incorrendo se não o fizer, a respectiva decisão na nulidade prevista no art. 379.º,n .º 1, al. a) do CPP.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 3993/04-5, Relator: Cons. Simas Santos


Princípio do juiz natural — recusa de juiz desembargador — requisitos — revogação da aplicação da prisão preventiva — recurso da decisão de não pronúncia — imparcialidade objectiva

1 — A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 − “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”).

2 — Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.

4 – A intervenção em recurso de Juízes Desembargadores que revogam o despacho que aplicou a prisão preventiva a uma arguido, por entenderem que se não verificam indícios suficientes da prática por este dos crimes imputados, num juízo autónomo e detalhado de tais indícios deve levar à sua recusa, nos termos do art. 43.º, n.º 2 do CPP, no recurso posterior interposto da decisão de não pronuncia desse mesmo arguido, por constituir um caso paralelo “inverso” do previsto na parte final do art. 40.º do CPP.

5 – Não estando em causa a imparcialidade subjectiva dos julgadores que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 4540/04-5, Relator: Cons. Simas Santos