Ofensa à integridade física agravada pelo resultado - ofensa à integridade física simples - participação em rixa - nexo de causalidade - falta de discriminação dos factos provados - insuficiência da matéria de facto - vícios da sentença
I - A ausência de um nexo de causalidade entre as ofensas à integridade física praticadas pelo arguido e as lesões corporais encontradas na vítima é um pressuposto da qualificação jurídica que o tribunal de 1ª instância fez, pois, sabendo-se que houve agressões (não concretamente apuradas) daquele no corpo desta, só pela ignorância do nexo de causalidade o tribunal recorrido poderia ter imputado ao arguido a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art.º 143.º, n.ºs 1 e 3, do CP.
II – Por isso, o tribunal recorrido devia ter considerado como provado ou como não provado se entre as agressões do arguido à vítima e as lesões que esta apresentava existe um nexo de causalidade.
III - E, no caso afirmativo, se o arguido agiu com negligência no que respeita à previsibilidade do resultado “morte”, isto é, se o representou como possível face à sua provada conduta, mas com ele não se conformou [se o resultado fosse desejado pelo arguido, ainda que a título de dolo eventual, o crime seria o de homicídio e não o preterintencional de que estava acusado].
IV - Mas, ainda que não venha a ser possível provar um nexo de causalidade entre as agressões do arguido e as lesões sofridas pela vítima, tal nexo de causalidade pode, todavia, verificar-se entre a “contenda, com agressões físicas entre vários dos clientes que se encontravam naquele estabelecimento” (facto n.º 3) e as ditas lesões, caso em que, estando demonstrado que o arguido participou activamente nessa “contenda” e que, inclusivamente, também agrediu a vítima, poderíamos estar perante os factos constitutivos do crime de participação em rixa, p. e p. no art.º 151.º, n.º 1, do C. Penal.
V - Ao não ter esclarecido estes pontos de facto o tribunal recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício referido na al. a), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP e que resulta da simples leitura da sentença, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento, embora restrito ao apuramento de tais pontos.
AcSTJ de 10-01-2008, Proc. 4640/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - A ausência de um nexo de causalidade entre as ofensas à integridade física praticadas pelo arguido e as lesões corporais encontradas na vítima é um pressuposto da qualificação jurídica que o tribunal de 1ª instância fez, pois, sabendo-se que houve agressões (não concretamente apuradas) daquele no corpo desta, só pela ignorância do nexo de causalidade o tribunal recorrido poderia ter imputado ao arguido a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art.º 143.º, n.ºs 1 e 3, do CP.
II – Por isso, o tribunal recorrido devia ter considerado como provado ou como não provado se entre as agressões do arguido à vítima e as lesões que esta apresentava existe um nexo de causalidade.
III - E, no caso afirmativo, se o arguido agiu com negligência no que respeita à previsibilidade do resultado “morte”, isto é, se o representou como possível face à sua provada conduta, mas com ele não se conformou [se o resultado fosse desejado pelo arguido, ainda que a título de dolo eventual, o crime seria o de homicídio e não o preterintencional de que estava acusado].
IV - Mas, ainda que não venha a ser possível provar um nexo de causalidade entre as agressões do arguido e as lesões sofridas pela vítima, tal nexo de causalidade pode, todavia, verificar-se entre a “contenda, com agressões físicas entre vários dos clientes que se encontravam naquele estabelecimento” (facto n.º 3) e as ditas lesões, caso em que, estando demonstrado que o arguido participou activamente nessa “contenda” e que, inclusivamente, também agrediu a vítima, poderíamos estar perante os factos constitutivos do crime de participação em rixa, p. e p. no art.º 151.º, n.º 1, do C. Penal.
V - Ao não ter esclarecido estes pontos de facto o tribunal recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício referido na al. a), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP e que resulta da simples leitura da sentença, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento, embora restrito ao apuramento de tais pontos.
AcSTJ de 10-01-2008, Proc. 4640/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Juiz - nomeação - categoria profissional - antiguidade
I - A Lei do CEJ é clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respectiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria.
II - Esta regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se actualmente, sem excepção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial.
AcSTJ de 10-01-2008, Secção de Contencioso, Proc. 183/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - A Lei do CEJ é clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respectiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria.
II - Esta regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se actualmente, sem excepção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial.
AcSTJ de 10-01-2008, Secção de Contencioso, Proc. 183/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Roubo agravado - arma - crime qualificado
1 - Uma navalha com 20 cms. de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço” com 5,5 cm de lâmina – são susceptíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.).
2 - Tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência.
3 - Tal comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objectiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cms. de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm. têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (Cf. Acórdão de 19/04/2007, Proc. n.º 898-07, da 5.ª Secção, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm. de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina)
4 - Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art. 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Acórdão de 11/07/1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art. 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objectos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, susceptíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”.
5 - Sendo armas no sentido apontado, os instrumentos utilizados qualificam o crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 2 b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 f), todos do CP).
AcSTJ de 10.01.2008, Proc. n.º 3173/07-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
1 - Uma navalha com 20 cms. de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço” com 5,5 cm de lâmina – são susceptíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.).
2 - Tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência.
3 - Tal comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objectiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cms. de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm. têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (Cf. Acórdão de 19/04/2007, Proc. n.º 898-07, da 5.ª Secção, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm. de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina)
4 - Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art. 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Acórdão de 11/07/1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art. 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objectos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, susceptíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”.
5 - Sendo armas no sentido apontado, os instrumentos utilizados qualificam o crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 2 b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 f), todos do CP).
AcSTJ de 10.01.2008, Proc. n.º 3173/07-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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Recurso extraordinário - revisão de sentença - contra-ordenação - tribunal competente
O tribunal competente para a apreciação do recurso extraordinário de revisão de decisão administrativa da Direcção-Geral de Viação, transitada em julgado, que aplicou uma coima e a sanção acessória de inibição de conduzir e cuja impugnação para o tribunal da comarca não foi admitida por extemporânea, não tendo também sido admitido o recurso interposto para a Relação e posteriormente indeferida a reclamação deduzida para o presidentes desta, é o mesmo tribunal que é competente para a impugnação, ou seja o tribunal de comarca (art. 81.º . da lei-quadro das contra-ordenações (Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei números 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9, e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12)
AcSTJ de 10.01.2008, Proc. n.º 3161/07–5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
O tribunal competente para a apreciação do recurso extraordinário de revisão de decisão administrativa da Direcção-Geral de Viação, transitada em julgado, que aplicou uma coima e a sanção acessória de inibição de conduzir e cuja impugnação para o tribunal da comarca não foi admitida por extemporânea, não tendo também sido admitido o recurso interposto para a Relação e posteriormente indeferida a reclamação deduzida para o presidentes desta, é o mesmo tribunal que é competente para a impugnação, ou seja o tribunal de comarca (art. 81.º . da lei-quadro das contra-ordenações (Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei números 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9, e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12)
AcSTJ de 10.01.2008, Proc. n.º 3161/07–5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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Cúmulo jurídico - Impugnação das penas parcelares - Cúmulo anterior - Medida da pena
1 – Em caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não se pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão-só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais.
2 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
3 – A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
4 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s).
5 – Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional.
AcSTJ de 10.01.2008, proc. n.º 3184/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Em caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não se pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão-só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais.
2 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
3 – A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
4 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s).
5 – Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional.
AcSTJ de 10.01.2008, proc. n.º 3184/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Roubo agravado - Detenção ilegal de arma - Co-autoria - Cumplicidade - Opção pela pena de multa - Medida da pena
1 – Estando provado que ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de 250 Euros. Que conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta, cometeram ambos o crime de detenção ilegal de arma, mesmo se só um a utilizou, de comum e prévia acordo de ambos, num roubo.
2 – Face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
3 – Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
4 – Se os dois arguidos projectaram, em conjunto, o roubo o implicou recolher informação sobre a forma de agir dos funcionários da empresa de segurança, no local visado, decidiram cometê-lo em conjunto, trataram de obter conjuntamente a arma a utilizar no roubo e dividindo, entre eles, as actividades a desenvolver na restante execução, enquanto um arguido ficou encarregado de se dirigir aos funcionários da empresa em causa, retirando-lhes, contra a sua vontade e com a ameaça da arma de fogo, obtida por ambos, o saco com o dinheiro, ao outro arguido coube assegurar a fuga de ambos, num esquema muito comum na actividade de roubo e um clássico no roubo a instituições bancárias, sem que se levante legitimamente a dúvida sobre a co-autoria do co-arguido que fica ao volante do automóvel para garantir a fuga.
5 – Quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa: os arguidos foram obter propositadamente para cometer um crime de roubo, uma arma de fogo transformada que utilizaram efectivamente para os fins tidos em vista, não se deve optar pela pena de multa na punição do crime de detenção ilegal de arma.
6 – Num crime de roubo agravado, em que os agentes tem 26 e 30 anos, não tem antecedentes criminais, usam só a arma para ameaçar e assim obter o dinheiro, aceita-se a pena 7 anos de prisão.
AcSTJ de 10.01.2008, proc. n.º 4277/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Estando provado que ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de 250 Euros. Que conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta, cometeram ambos o crime de detenção ilegal de arma, mesmo se só um a utilizou, de comum e prévia acordo de ambos, num roubo.
2 – Face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
3 – Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
4 – Se os dois arguidos projectaram, em conjunto, o roubo o implicou recolher informação sobre a forma de agir dos funcionários da empresa de segurança, no local visado, decidiram cometê-lo em conjunto, trataram de obter conjuntamente a arma a utilizar no roubo e dividindo, entre eles, as actividades a desenvolver na restante execução, enquanto um arguido ficou encarregado de se dirigir aos funcionários da empresa em causa, retirando-lhes, contra a sua vontade e com a ameaça da arma de fogo, obtida por ambos, o saco com o dinheiro, ao outro arguido coube assegurar a fuga de ambos, num esquema muito comum na actividade de roubo e um clássico no roubo a instituições bancárias, sem que se levante legitimamente a dúvida sobre a co-autoria do co-arguido que fica ao volante do automóvel para garantir a fuga.
5 – Quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa: os arguidos foram obter propositadamente para cometer um crime de roubo, uma arma de fogo transformada que utilizaram efectivamente para os fins tidos em vista, não se deve optar pela pena de multa na punição do crime de detenção ilegal de arma.
6 – Num crime de roubo agravado, em que os agentes tem 26 e 30 anos, não tem antecedentes criminais, usam só a arma para ameaçar e assim obter o dinheiro, aceita-se a pena 7 anos de prisão.
AcSTJ de 10.01.2008, proc. n.º 4277/07-5, Relator: Cons. Simas Santos