quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Código do Trabalho: as novas regras de despedimento

02.08.2012 - 07:27 Por PÚBLICO
A nova legislação laboral traz mudanças significativas nos horários, feriados, férias e despedimentos. Em colaboração com o PÚBLICO, os advogados da José Pedro Aguiar-Branco & Associados, da Miranda Correia Amendoeira & Associados, da Sérvulo e da Uría Menéndez-Proença de Carvalho respondem às questões colocadas pelos leitores.
 
As respostas serão organizadas por temáticas e publicadas na edição em papel e online do PÚBLICO, até ao próximo sábado. Novas regras de despedimentos, indemnizações, estatuto de trabalhador-estudante, deslocalização de trabalhadores, trabalho suplementar, bancos de horas e subsídio de desemprego são alguns dos temas que iremos abordar.

É possível a minha empresa extinguir um posto de trabalho com o objectivo de despedir um trabalhador específico? Ou a lei estabelece critérios objectivos e comprováveis que a empresa tem que seguir para extinguir o posto de trabalho?
O despedimento por extinção do posto só pode ter lugar desde que: os motivos não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e não seja aplicável o despedimento colectivo.

Havendo uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, numa secção da empresa, cabe ao empregador, para determinação do posto de trabalho a extinguir, definir, por referência aos respectivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.

Ou seja, a nova lei elimina a ordem de critérios da antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional, na empresa e da classe inferior na categoria, que até hoje eram obrigatoriamente observados pelo empregador na determinação do posto de trabalho a extinguir, e passa a prever que a empresa tem de estabelecer critérios objectivos para determinar o(s) posto(s) de trabalho a extinguir.

A partir de 1 de Agosto de 2012, será possível despedir com muito mais facilidade? Em que medida?
O conceito de justa causa não sofreu qualquer alteração. A noção contida no Código do Trabalho continua a ser a de que constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Podemos dizer, em termos simples, que o despedimento com justa causa constitui a sanção disciplinar mais grave que pode ser aplicada a um trabalhador em virtude de um incumprimento contratual irremediável e especialmente censurável.

O Código do Trabalho dá exemplos do que pode considerar-se justa causa para despedimento: provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa, lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, entre outros.

Na apreciação da justa causa deve considerar-se o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e outras circunstâncias que sejam, em concreto, relevantes.

Caso detecte algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respectivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos imputados, e o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntar documentos e solicitar as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.

A par do despedimento com justa causa subjectiva, assente em factos imputáveis ao trabalhador, a lei regula várias modalidades de despedimento por causas objectivas, ligadas à empresa. As alterações recentemente introduzidas no Código do Trabalho, quanto ao regime da cessação do contrato de trabalho, seus requisitos e possibilidades de despedimento, situam-se na esfera das causas objectivas de despedimento, designadamente do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação.

Quais os procedimentos a seguir no caso de cessação de um contrato de trabalho? E que documentos a entregar ao trabalhador, quer para formalizar a cessação do contrato de trabalho, quer para eventual apresentação no Centro de Emprego?
O leitor deverá ter presente que existem vários tipos legais de cessação de contrato de trabalho. Por um lado, existem os despedimentos por iniciativa do empregador, devidos a factos imputáveis ao próprio trabalhador ou a critérios objectivos relacionados com motivos da esfera da empresa.

São eles o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento por extinção de posto de trabalho, o despedimento colectivo e o despedimento por inadaptação. A par destes despedimentos, há que considerar, também, outro tipo legal de cessação do contrato de trabalho: a chamada caducidade, isto é, a cessação dos efeitos do contrato devido à ocorrência de um determinado evento que não depende da vontade das partes. As causas de caducidade do contrato de trabalho mais frequentes são a verificação do respectivo termo ou prazo, o encerramento da empresa e a reforma do trabalhador.

O contrato de trabalho pode, ainda, cessar por revogação, ou seja, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou por iniciativa do trabalhador.

Para se levar a cabo, de forma lícita, qualquer uma das referidas modalidades de cessação de contrato de trabalho, é necessário obedecer a um conjunto de procedimentos e prazos legalmente previstos, que diferem consoante o tipo de cessação em causa. Cessando o contrato de trabalho, seja qual for a modalidade seguida, o empregador deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho (indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados) e outros documentos destinados a fins oficiais, quando solicitados pelo trabalhador, como é o caso do modelo RP 5044 - DGSS, conhecido como "declaração de situação de desemprego" (que deve ser entregue devidamente preenchido e assinado pelo empregador, com a indicação do motivo da cessação contratual).

Respostas elaboradas pelo Departamento de Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados

10.000 subscrevem petição pela devolução dos subsídios de Natal e de Férias

A petição reúne à partida as condições para ser discutida em plenário da AR02.08.2012 - 14:44 Por Ricardo Vieira Soares
Em duas semanas, mais de 10.200 pessoas assinaram a petição que exige a devolução dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e reformados. O documento será entregue na Assembleia da República (AR), em Setembro.
Lançada a 16 de Julho, a petição promovida por académicos e sindicalistas excedeu largamente o número de subscritores necessários (4000 assinaturas) para levar o objecto da petição a discussão em plenário da Assembleia da República. Ao PÚBLICO, um dos promotores da iniciativa, Cipriano Justo, disse que “durante o mês de Setembro a petição será apresentada para ser discutida e votada na AR”. O objectivo dos promotores é que a “discussão seja antes da aprovação Orçamento de Estado”, acrescentou Cipriano Justo. O Orçamento do Estado para 2013 tem de ser apresentado até 15 de Outubro.

De forma a garantir a conformidade legal da petição, os promotores vão agora “analisar as subscrições porque podem existir algumas que são inválidas”, referiu Cipriano Justo, acrescentando que pretendem uma audiência com Assunção Esteves, para pedir celeridade no processo.

Os efeitos práticos de uma petição são reduzidos e os promotores da iniciativa estão ao corrente da realidade que, no limite, passa por uma recomendação do Parlamento ao Governo. Para maximizar objectivos, Cipriano Justo admitiu “contactar deputados e negociar a apresentação do texto da petição sob outra forma”, podendo alguns deputados apresentar uma iniciativa legislativa com base na petição.

Apesar dos condicionalismos inerentes, o promotor da petição assume ficar satisfeito se o processo resultar numa recomendação, sinal de que “existe vontade política de alterar a decisão”. Cipriano Justo garantiu que qualquer resultado “mostra a vontade dos signatários na reposição dos subsídios”, acrescentando que “os 10.000 subscritores são só uma amostra da vontade geral”.

Estado deve cumprir “contrato” com funcionários públicos

O Tribunal Constitucional (TC) considerou, a 5 de Julho, que a medida governativa, que retirava os 13.º e 14.º salários da função pública, era inconstitucional, no entanto, a suspensão da medida só será aplicada em 2013. O acórdão do TC justifica a decisão "atendendo a que a execução orçamental de 2012 já se encontra em curso avançado", e a suspensão da medida colocaria em risco a execução orçamental este ano.

Os signatários da petição alegam que o TC “veio declarar taxativamente” a inconstitucionalidade da medida. Nesse sentido, pretendem “a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios de férias e de natal dos funcionários públicos e reformados retirados em 2012, e a sua reposição a partir de 2013”, uma vez que o regular funcionamento do Estado de direito não deve ficar “suspenso ou diminuído qualquer que seja a situação política”, argumentam na petição.

Como forma de compensar a desejada anulação do corte dos subsídios, os subscritores propõem que o Executivo procure soluções “nos rendimentos do capital e na redução de despesas públicas não essenciais”, aliviando o esforço dos trabalhadores dos sectores público e privado, com “condições de vida consideravelmente deterioradas em consequência do elevado volume de impostos que são aplicados sobre os seus rendimentos e consumos”, finalizam.

Entre os signatários estão Eurico Figueiredo, histórico socialista e antigo deputado, o médico Cipriano Justo, António Avelãs (professor universitário e sindicalista), Rui Feijó (investigador do Centro de Estudos Sociais) e Guadalupe Simões, sindicalista.

Justiça acelera entrada de magistrados nos tribunais

economico.pt - quarta-feira, 01 Agosto 2012
Estágios acabam mais cedo do que o previsto. A 1 de Setembro entram 83 novos magistrados nos tribunais.
O Ministério da Justiça vai acelerar a entrada de magistrados nos tribunais judiciais e administrativos e fiscais. Isto será feito através da redução do período de formação dos magistrados, que fará com que entrem mais cedo no activo, de acordo com um decreto-lei publicado ontem em Diário da República.
Assim, a partir de 1 de Setembro, os tribunais terão mais 83 magistrados. Segundo os dados facultados pelo Ministério da Justiça ao Diário Económico, entrarão 38 magistrados judiciais, 36 magistrados no Ministério Público e nove magistrados nos tribunais administrativos e fiscais.
O documento publicado em Diário da República explica que “foi reconhecido o interesse público em assegurar uma mais rápida colocação” de magistrados, tendo em conta “a necessidade de assegurar a colocação de magistrados do Ministério Público (MP) nas 52 comarcas do país onde presentemente o MP é representado por substitutos”. E o número de jubilados veio agravar o problema, sendo em que em 2010 e 2011 saíram por jubilação 58 profissionais, além de haver um “número significativo de pedidos de jubilação pendentes da Caixa Geral de Aposentações”.

Justiça acelera entrada de magistrados nos tribunais

Diário Económico - quinta-feira, 02 Agosto 2012
Estágios acabam mais cedo do que o previsto. A 1 de Setembro entram 83 novos magistrados nos tribunais.
Paula Cravina de Sousa (paula.cravina@economico.pt)
O Ministério da Justiça vai acelerar a entrada de magistrados nos tribunais judiciais e administrativos e fiscais. Isto será feito através da redução do período de formação dos magistrados, que fará com que entrem mais cedo no activo, de acordo com um decreto-lei publicado ontem em Diário da República. Assim, a partir de 1 de Setembro, os tribunais terão mais 83 magistrados. Segundo os dados facultados pelo Ministério da Justiça ao Diário Económico, entrarão 38 magistrados judiciais, 36 magistrados no Ministério Público e nove magistrados nos tribunais administrativos e fiscais.
O documento publicado em Diário da República explica que “foi reconhecido o interesse público em assegurar uma mais rápida colocação” de magistrados, tendo em conta “a necessidade de assegurar a colocação de magistrados do Ministério Público (MP) nas 52 comarcas do país onde presentemente o MP é representado por substitutos”. E o número de jubilados veio agravar o problema, sendo em que em 2010 e 2011 saíram por jubilação 58 profissionais, além de haver um “número significativo de pedidos de jubilação pendentes da Caixa Geral de Aposentações”.
Desta forma, o período de estágio do curso de formação inicial para as magistraturas judicial e do Ministério Público e para os tribunais administrativos e fiscais foi reduzido de 18 meses para um ano. Assim, os estágios terminam a 15 de Julho em vez de terminar a 28 de Fevereiro.
Nos tribunais administrativos e fiscais a medida é semelhante, mas os motivos que levam ao reforço da equipa já a partir de Setembro diferem. Por um lado, tem a ver com a escassez de juizes e, por outro, com o compromisso estabelecido com a ‘troika’ que impõe a redução do número de processos pendentes nos tribunais. Os dados do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mostram que em 2010 havia 59.276 processos pendentes, sendo que a maioria – 44.010 – estava nos tribunais fiscais. Recorde-se que o Executivo de Passos Coelho criou uma equipa especial de juizes para resolver de forma mais célere os processos superiores a um milhão de euros, também como condição do memorando de entendimento. Em Março do ano passado, ainda durante o Governo Sócrates, o então ministro da Justiça, Alberto Martins propôs também propôs estágios mais curtos. Na altura, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público contestou a medida, dizendo, em declarações à TSF, que o que seria necessário era um novo curso de formação e recrutamento de magistrados.
O Diário Económico contactou o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação Sindical de Juizes Portugueses e a Procuradoria-Geral da República, mas até ao fecho da edição não foi possível obter respostas.

Advogados. Governo dá regime de excepção para pagar dívidas a Segurança Social

i - quinta-feira, 02 Agosto 2012
O diploma pretende evitar a falência da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores por incumprimento
ISABEL TAVARES
Os advogados e os solicitadores com dívidas à Segurança Social vão poder pôr as suas contas em dia a partir de hoje através de um regime excepcional de pagamento das contribuições em atraso e dos respectivos juros de mora, agora autorizado pelo governo.
O diploma [Decreto-Lei n.º 167/2012] que foi ontem publicado em Diário da República cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), o sistema para onde descontam os advogados e solicitadores que não fazem os seus descontos para o regime geral.
Apesar de os beneficiários da CPAS estarem obrigados, como qualquer contribuinte, a pagar as suas contribuições, verificou-se que ao longo de vários anos têm existido inúmeras situações de incumprimento que, a continuarem, poderiam contribuir para o desequilíbrio financeiro da instituição. Para evitar a degradação da situação, o governo decidiu intervir e criar um regime de excepção que permita recuperar uma parte dos créditos e contribuir para um reenquadramento dos devedores no seu sistema privativo de segurança social.
Para beneficiarem deste regime excepcional, os advogados ou solicitadores terão de requerer até 31 de Dezembro deste ano o pagamento da dívida, que poderá ser feito de uma só vez ou em prestações.
Se for feito de uma só vez, o pagamento poderá ser efectuado até ao último dia útil da notificação do deferimento do pedido, com os respectivos juros de mora à taxa anual de 1,2%. Caso opte por pagar em prestações, estas serão mensais e sucessivas, carecendo ao total da dívida juros de mora à taxa anual de 2,4%.
“É uma espécie de Plano Mateus para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”, disse ao i o bastonário da Ordem dos Advogados. Marinho e Pinto reconhece que “havia muitos colegas que deixaram acumular contribuições em atraso e só não regularizaram porque havia uma taxa de juro muito elevada”. “Com esta medida, o governo consegue, tal como com o Plano Mateus, que a caixa vá reaver dinheiro que doutra forma estaria provavelmente perdido”, acrescenta. Ressalvando que “esta medida não é um perdão de dívidas mas sim uma redução dos juros”, Marinho e Pinto sublinhou que desta forma é facilitada aos aderentes da CPAS a saída de um impasse difícil.
Joaquim Dionísio, da comissão executiva da CGTP, vê a situação de atrasos no pagamento das contribuições à CPAS como uma das consequências de uma má gestão dos cursos de Direito, que levou a injectar no mercado um número de profissionais que em muito ultrapassa as necessidades reais. Esta realidade reflecte bem a situação deste grupo profissional, acrescenta o sindicalista.
Uma perspectiva partilhada pelos profissionais que o i ouviu e que apontam para um número excessivo de pessoas a disputar trabalho no ramo, acabando muitos por, passado alguns anos, desistir da prática. “Deixam de exercer, mas não tomam a iniciativa de suspender a inscrição na Caixa de Previdência”, diz uma fonte, acrescentando que “o facto de as contribuições poderem ser de montante reduzido traduz-se em apoios de valor demasiado simbólico em caso de enfermidade”.
O diploma corresponde à preocupação da CPAS quanto à sustentabilidade da mesma. Esta prerrogativa visa assegurar a viabilidade do sistema e evitar o desequilíbrio financeiro da instituição, cenário que poderia verificar-se caso se mantivesse a situação de incumprimento.
Na opinião destes profissionais, o facto de as prestações serem alargadas a um prazo. de seis anos será por certo aproveitado pelos beneficiários que se encontravam em incumprimento.

PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

2012-08-02 às 00:00

Publicação do relatório de avaliação das fundações nos termos da Lei 1//2012 de 3 de Janeiro
Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública, o Governo, em cumprimento de quanto se encontra determinado no referido diploma, promoveu a criação de condições para a recolha dos contributos das fundações e entidades públicas destinatárias do censo (https://www.fundacoes.gov.pt/), tendo a data limite para resposta ao questionário e disponibilização de documentação pelas mesmas fundações, bem como pelas entidades públicas, terminado no dia 24 de fevereiro de 2012, nos termos do despacho n.º 1490-A/2012, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de Estado da Administração Pública, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, Suplemento, de 31 de janeiro.
Após conclusão da fase de recolha de contributos e tendo estes por base, foi realizada pelo Ministério das Finanças a avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações destinatárias do censo, tendo sido constituído para esse efeito um grupo de trabalho para avaliação das fundações, adiante designado por GTAF, nos termos do despacho n.º 4862/2012, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 2 de abril de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril.
Concluído o processo de análise de informação e de avaliação das fundações destinatárias do censo, procede-se, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 1//2012 de 3 de Janeiro, à divulgação no Portal do Governo do respectivo Relatório Global de avaliação e das fichas individuais correspondentes a cada fundação avaliada.
As decisões finais serão tomadas no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente avaliação.
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