quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Ministra não aceita negociar mapa judiciário sob pressão

Ministra não aceita negociar mapa judiciário sob pressão
A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, disse, esta quinta-feira, que o seu Ministério está aberto a várias soluções apresentadas pelos municípios na discussão da proposta do mapa judiciário, mas que não aceita negociar "debaixo de pressões".

16:07 - 22 de Novembro de 2012 | Por Lusa

Paula Teixeira da Cruz falava no final da reunião do Conselho de Ministros, na qual foram aprovados vários diplomas legislativos, entre os quais a proposta de Organização do Sistema Judiciário, que incluirá o novo mapa judiciário, que ainda está a ser discutido entre o governo e os autarcas e que deverá ser implementado em Abril.
Para a ministra, as alterações na Organização do Sistema Judiciário pretendem conferir maior "eficácia e transparência" ao sistema, estando prevista a introdução da gestão por objectivos e a avaliação anual dos tribunais.
Esta medida - explicou Paula Teixeira da Cruz - permite que "os tribunais passem a prestar contas", através de uma "avaliação anual", que terá em conta as pendências, atrasos e outros problemas crónicos de funcionamento.
A flexibilização dos recursos e um acentuado aumento da especialização dos tribunais foram outros aspectos sublinhados pela ministra acerca do novo modelo de organização, que prevê o alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito.
A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça pelo funcionamento e gestão processual é outra das imagens de marca desta reforma.
Quanto ao alegado elevado custo do projecto do mapa judiciário, a ministra desvalorizou a questão, observando que o grosso das verbas resulta da necessidade de reparar e requalificar edifícios, como sejam os tribunais.
A simplificação processual e o reforço dos instrumentos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios e o reforço do papel do juiz na condução do processo, são medidas contempladas na proposta de reforma do Processo Civil hoje aprovada.
O novo modelo de audiência prévia em processo civil e a facilitação na cobrança dos títulos executivos, para uma resolução célere dos processos, são outros propósitos do diploma.
O pacote legislativo abrange também diplomas que regulam a actividade dos Julgados de Paz e da Mediação, ambos meios alternativos de resolução de litígios.
Quanto aos Julgados de Paz, a proposta aprovada consagra a possibilidade de passarem a resolver conflitos de valor até 15 mil euros, o triplo do actualmente previsto na legislação que regula estes "tribunais de proximidade".
Este valor servirá também de referência para que os julgados passem a decidir sobre providências cautelares até esse montante, o que traduz um reforço das suas competências.
Na reforma do Processo Civil, Paula Teixeira da Cruz enfatizou que um dos objectivos da proposta é substituir uma justiça formal por uma "justiça material e substantiva", criando-se um novo modelo ou paradigma para a acção declarativa e para a acção executiva (cobrança de dívidas).
A ministra desdramatizou o facto de existirem nos tribunais ainda por resolver cerca de um milhão e meio de processos por dívidas, contrapondo que muitos casos deram entrada recente, pelo que, em rigor, não deviam ser considerados processos pendentes ou com atraso.
Outra alteração discutida e aprovada prende-se com a Mediação, que viu consagrada, pela primeira vez, os princípios gerais que regem a actividade, bem como novos regimes jurídicos para a mediação civil e comercial e para a mediação pública.
Colmatar lacunas e unificar legislação sobre mediação que estava dispersa em legislação avulsa foram outros desígnios da proposta destinada a melhorar e a atrair os cidadãos e as empresas para este mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Justiça: as medidas da ministra

OPINIÃO
Justiça: as medidas da ministra
ALBERTO PINTO NOGUEIRA 
Público: 22/11/2012 - 00:52
Paula Teixeira da Cruz, ministra da Justiça, destaca-se da equipa ministerial a que pertence, não só porque conhece a área que lidera, mas pelo seu humanismo. Provou-o na entrevista que concedeu, há semanas, a um semanário.
Veio dizer-nos que compreende o sofrimento do povo que protesta e se manifesta, na dor e agrura da sua existência. 
A ministra da Justiça é diferente e discute as questões com sensibilidade.
Não resistiu, como próprio do poder, a minimizar, subtil e malevolamente, a grandeza das manifestações, no momento em que afirma que até as esperava  mais eloquentes e volumosas. Verdade é que se afirmou solidária com o povo, despindo aquela indumentária fria e gélida dos números que conduzem sempre a mais austeridade, mais austeridade e mais austeridade.
Foi  demasiado ousada e entusiasta (ou demagoga?) quando afirmou ter tomado “mais do que uma medida estrutural por semana…”. Em 60 semanas?! Sendo governante desde Junho de  2011, teríamos de crer que o seu ministério teria concretizado o saldo positivo de cerca 120 (cento e vinte!!!) medidas estruturais. É obra!  Se uma medida estrutural é a que transforma um sistema no seu núcleo essencial, teríamos de concluir que transformara já toda a arquitetura do sistema judiciário, dado que teria assumido e realizado mais de uma centena de alterações profundas àquele. . . Não é isso que o sistema judiciário, a sua realidade, demonstra, antes mostrando um estado equivalente ao que a ministra encontrou. Sabe que tem em mãos uma só medida estrutural e que vem de anos atrás, o mapa judiciário. O demais são remendos, pequenas alterações pontuais que serão benéficas mas que nada alteram na estrutura: alterações propostas aos códigos Penal e de Processo Penal, legislação sobre insolvências, custas judiciais para não falar na reduzida relevância da arbitragem, mediação e julgados de paz (bastam as estatísticas para o demonstrar). É preciso manter algum rigor.
Insiste na  bandeira da criminalização do enriquecimento sem causa ou ilícito. E é óbvio que, se a análise for despida daquelas bizantinices próprias dos juristas, nós dizemos que faz muito bem, a riqueza tem de ter fontes transparentes. É apenas adicionar mais um crime às centenas que jazem no catálogo do Código Penal. Para quê se tal matéria fica abrangida noutras previsões incriminadoras, como a corrupção, a fraude fiscal, o branqueamento, designadamente?
Mas se, tão convictamente entende que é preciso, daí não vem nenhum mal ao mundo nem à vaidosa comunidade jurídica, com aquelas discussões enfadonhas de ónus da prova, do dolo, quem prova e não prova, etc... 
Não pode é dizer, se se está a ver bem as coisas, é que, se o marido passa parte ou todo o dinheiro que recebeu de acto(s) corrupto(s) à mulher, esta não comete crime, embora saiba da fonte ilícita dos “rendimentos” daquele. E a cumplicidade e o branqueamento (deslocação de dinheiro de uma conta bancária para outra) e o auxílio material ao criminoso?. Convinha mais rigor.  
Ainda que mude a cosmética dos textos, não fica bem ao Governo insistir na matéria gerando outro confronto com o Tribunal Constitucional que já teve isso por inconstitucional.
Também deve ser felicitada pela escolha da nova Procuradora-Geral da República, uma mulher que, sendo uma “jóia de pessoa”, também “ama” o Ministério Público, não se ficando tal “amor” pelas criancinhas, uma vaga presidência, um consenso geral e uma nobre genealogia.

Tribunal Constitucional: decisão recente

Acórdão nº 540/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.