segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência

O Supremo Tribunal de Justiça tirou, por unanimidade, no passado dia 13 de Fevereiro de 2008 um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o Sigilo bancário, relatado pelo Cons. Maia Costa, com o seguinte teor:
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1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n° 2 do art. 135° do CPP.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o STJ, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n° 3 do mesmo artigo.
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