terça-feira, 5 de março de 2013

MP deduziu acusação contra Arlindo de Carvalho e mais oito arguidos no caso BPN

LUSA e PÚBLICO 
05/03/2013 - 14:00
Arlindo de Carvalho e Oliveira Costa vão ter de responder em tribunal no âmbito do "dossier BPN".
O Ministério Público deduziu acusação contra nove arguidos no âmbito do processo conhecido como “dossier BPN” pelos crimes de burla qualificada, abuso de confiança e fraude fiscal qualificada, anunciou nesta terça-feira a Procuradoria-Geral da República (PGR).
No comunicado assinado por Cândida Almeida, responsável pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), a PGR refere que um dos arguidos é uma pessoa colectiva.
Segundo o semanário Sol, os arguidos, que não são identificados no comunicado DCIAP, serão, entre outros, Oliveira Costa (ex-presidente do BPN), Arlindo de Carvalho (empresário e ex-ministro da Saúde do Governo PSD), José Neto (empresário e sócio de Arlindo Carvalho) e Ricardo Oliveira (advogado, que liderou uma série de negócios imobiliários financiados pelo BPN). 
O MP fez ainda um pedido cível no total de 15.385.949,69 euros.
A Lusa tentou obter o nome dos arguidos junto da PGR, o que não foi possível até ao momento.
Notícia alterada às 16h36 - Corrige o número de arguidos

O dever de reserva

Por António Cluny, publicado em 5 Mar 2013 - 03:00 | Actualizado há 14 horas 4 minutos
Campus de justiçaO dever de reserva tem de ser interpretado com novo rigor, revalorizando-se, mesmo que em termos diferentes, a uma sociedade comunicacional e de espectáculo como a actual
1. A questão do dever de reserva dos profissionais do foro tem estado ultimamente na ordem do dia.
O dever de reserva está ontológica e deontologicamente associado à legitimidade da intervenção de cada um dos protagonistas do enredo judicial.
Permitir aos profissionais do foro que questionem, fora da lide judicial, a estratégia e o andamento de um processo, permitir-lhes discutir externamente o sentido das decisões nele tomadas, põe em causa a legitimidade da justiça.
O dever de reserva significa, portanto, guardar para si - neste caso, para a função que se exerce - um domínio, uma competência, uma legitimidade, que, por tão exclusivas, têm, também elas, um espaço adequado onde podem ser exercidas: o foro e, nele, o processo.
Violar ou prescindir do dever de reserva significa, então, prescindir desse domínio restrito.
2. O poder - e portanto também o poder judicial - necessitou, sempre, de uma iconografia própria para ser compreendido.
Hoje, em razão de uma maior proximidade dos cidadãos ao seu exercício, a força das decisões judiciárias não pode basear-se, já e apenas, na pura auctoritas da sentença ou na potestas do juiz.
A soberania popular e a autoridade da lei - lei votada em parlamento e pelos seus representantes - ou, no exercício da justiça, o facto de esta ser exercida constitucionalmente em nome do povo, implicam que este queira e possa conhecer a razão de ser das decisões tomadas em seu nome.
A emergência da sociedade mediática e com ela a ampliação exponencial do espectáculo que constitui, e sempre constituiu, o exercício da justiça, fazem, todavia, ressaltar necessidades novas do ponto de vista da explicação, e por isso da legitimação da acção dos tribunais e das suas decisões.
Isso parece facilmente entendível por todos.
3. O que suscita dúvidas sérias é, por conseguinte, a possibilidade de o pronunciamento exterior sobre o processo e as suas decisões, feito justamente por quem internamente interveio na lide processual e contribuiu para a formulação das mesmas.
O profissional do foro que escolher intervir num palco distinto daquele em que tem legitimidade para actuar como tal arrisca deslegitimar o próprio palco - a justiça - e deslegitimar a sua específica função judiciária.
Tal escolha deslocaliza a lide, comportando, consequentemente, uma óbvia desvalorização da sede institucional onde o julgamento deve decorrer.
Ao assumir um protagonismo individual externo - despindo a beca ou a toga, que validam e integram a sua actuação num sistema específico - aquele que decidir, assim, intervir, rompe a cadeia e os preceitos relacionais de comportamento que edificam um código comum, justificando a profissão e, bem assim, a função processual que lhe está atribuída.
Rompidos, porém, os códigos de conduta específicos do foro e as vestes das profissões forenses, só a arbitrariedade reinará.
Não porque os códigos de conduta e códigos comunicacionais de outras profissões sejam piores, mas porque são diferentes, por se destinarem a outros fins.
As normas processuais e os comportamentos deontológicos dos que as devem cumprir (ou fazer cumprir) visam o alcance de uma verdade que não deve ser obtida a qualquer preço. Para a realização da justiça, elas têm, pois, tanto valor como as próprias normas substantivas que a definem.
O dever de reserva tem, por isso, de ser interpretado com novo rigor, revalorizando-se, mesmo que em termos diferentes, ainda que inevitavelmente adequados a uma sociedade comunicacional e de espectáculo como a actual.
Jurista e presidente da MEDEL

No Diário da República n.º 45, Série I de 2013-03-05

Assembleia da República
· Lei n.º 23/2013: Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil

Supremo Tribunal de Justiça
· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013: A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais

Crianças de bicicleta sem capacete podem pagar até 300 euros de multa

RICARDO GARCIA 
Público - 05/03/2013 - 00:00
Proposta de lei com alterações ao Código da Estrada dá mais atenção aos ciclistas, introduzindo novas disposições para garantir a sua segurança. Mas associações do sector não estão totalmente satisfeitas
Deixar uma criança andar de bicicleta sem capacete pode resultar numa multa de até 300 euros, segundo as alterações que o Governo quer fazer ao Código da Estrada.
Na proposta de lei entregue ao Parlamento, onde agora seguirá o processo legislativo, as crianças até sete anos têm obrigatoriamente de andar de capacete. Se não o fizerem, prevêem-se multas de 60 a 300 euros, embora não seja claro a quem, em concreto, elas serão aplicadas.
A questão do capacete é uma entre várias que abordam as bicicletas nas alterações propostas pelo Governo. E é também uma das que não agrada aos ciclistas. Mário Alves, da Mubi - Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta, afirma que em países onde o uso de capacete foi declarado obrigatório - como a Austrália e a Nova Zelândia - o número de ciclistas caiu 40 a 60%. E ter menos cidadãos a pedalar mas com capacete, afirma Alves, é pior do que ter mais ciclistas sem capacete, em termos de saúde pública. "Se queremos encorajar o uso de bicicletas, não é por aí", diz.
"É mais uma medida restritiva ao uso da bicicleta", concorda José Manuel Caetano, presidente da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta. "Melhor seria fiscalizar a qualidade do capacete", completa.
Os ciclistas não estão satisfeitos também com o nível de prioridade dado às bicicletas. Apesar de várias modificações prometerem maior atenção ao ciclista, mantém-se a obrigatoriedade de circular o mais próximo possível das bermas. No diploma estipula-se que o ciclista mantenha da berma "uma distância que permita evitar acidentes", mas não diz qual é esta distância.
"O mais próximo da berma é o sítio mais perigoso para se andar", diz Mário Alves, da Mubi. José Manuel Caetano acrescenta que há uma série de potenciais perigos, como sarjetas onde as rodas podem ficar entaladas, lixo e, sobretudo, o risco de o ciclista ser ultrapassado à rasante por automóveis. Muitos dos acidentes com bicicletas, diz José Manuel Caetano, resultam de toques do espelho retrovisor em situações destas.
"O que queríamos era manter o eixo da via, como qualquer outra viatura", afirma o presidente da federação de cicloturistas.
Passadeiras como ciclovias
A prioridade dada à bicicleta é o ponto central das aspirações dos ciclistas. "A prioridade deve ser do veículo mais leve para o mais pesado", diz Mário Alves. "À aproximação de um ciclista ou de um peão, o condutor devia abrandar em qualquer circunstância. São o elo mais fraco", acrescenta José Manuel Caetano.
Muitas modificações propostas pelo Governo procuram ir neste sentido. Os condutores deverão sempre abrandar a velocidade e ter especial atenção à distância em relação aos "utilizadores vulneráveis" - uma nova categoria que inclui as bicicletas e os peões e que também consta do projecto de lei. As regras para as passadeiras de peões também ficam a valer para as passagens de bicicletas - como ciclovias que atravessem ruas. E se houver vias de bicicletas que cruzem faixas de rodagem, os carros devem ceder a passagem. Mas parte da responsabilidade da segurança é depositada nos próprios ciclistas, que "não podem atravessar a faixa de rodagem" sem previamente se certificarem que "o podem fazer sem perigo de acidente".
Outras modificações vão ao encontro do que os ciclistas reivindicavam, como a permissão legal de duas bicicletas andarem lado a lado na rua, até que surja um automóvel. As crianças até aos dez anos são equiparadas aos peões e podem andar de bicicletas nos passeios. E nas ciclovias, passa a ser permitido circular com atrelados para transporte de crianças.
As novas normas do código, caso sejam aprovadas, permitirão o bloqueio ou remoção de automóveis que estejam a bloquear ciclovias ou passagens próprias para bicicletas.
O reino dos peões e dos ciclistas serão as chamadas "zonas de coexistência", onde os automóveis só poderão andar a 20 quilómetros por hora. São vias especialmente concebidas para serem partilhadas por peões e veículos, e onde as bicicletas poderão andar à vontade.
No global, a Mubi saúda as alterações, mas diz que persistem alguns problemas graves. A Federação Portuguesa de Cicloturistas não está satisfeita. "Tem 25% do que queríamos. Isto não é nada", queixa-se José Manuel Caetano.

Juiz apreende arma de fogo a advogado no Tribunal de Tomar

PÚBLICO e LUSA 
Público - 04/03/2013 - 21:02
Questionado se tinha uma arma consigo, o advogado admitiu que sim. Não trazia era a licença de uso e porte de arma, que tem dez dias para apresentar.
O juiz presidente do Tribunal Colectivo e de Júri que condenou esta segunda-feira em Tomar um homem por homicídio apreendeu uma arma de fogo ao advogado de defesa na sala de audiência, antes da leitura do acórdão.
O advogado António Velez foi interpelado pelo juiz, que lhe perguntou se tinha consigo uma arma de fogo, tendo-lhe sido solicitada a sua entrega, bem como a exibição da respectiva licença de uso e porte de arma, que o causídico disse não ter de momento em sua posse. O juiz determinou a apreensão da arma e concedeu dez dias para que o advogado apresentasse a licença em causa, lembrando que o tribunal já possui entidades responsáveis pela segurança.

Tanto quanto o PÚBLICO conseguiu apurar, o advogado já declarara, ao intervir em defesa do seu cliente numa sessão anterior do julgamento, que era proprietário de uma arma de fogo.

“Às pessoas que assistem à audiência, incluindo os seus advogados, cabe não transportar objectos perturbadores ou perigosos”, lembrou o juiz, sublinhando que “os advogados já têm grandes encargos no decurso das audiências, pelo que não lhes cabe a segurança de um tribunal”.
António Velez foi advertido antes da leitura do acórdão que condenou o seu cliente a uma pena de 20 anos de prisão por homicídio qualificado e profanação de cadáver, bem como ao pagamento de uma indemnização de 110 mil euros aos pais da vítima. A pena resulta do cúmulo jurídico das condenações por crime qualificado (19 anos) e profanação de cadáver (18 meses), de um amigo de infância do arguido, cujo corpo continua por localizar.
Durante a leitura do acórdão, o juiz salientou a frieza do acusado e a “defesa insubsistente e grotesca” realizada ao longo das sessões de julgamento do caso, que remonta a 24 de Abril de 2012.
O condenado chegou a confessar o crime à Polícia Judiciária e à juíza de instrução criminal, para mais tarde o negar durante as sessões do julgamento, alegando que a confissão resultara de agressões por parte dos inspectores da PJ, o que durante o julgamento não foi dado como provado.