domingo, 3 de fevereiro de 2008

Casa da Supplicação

Cúmulo jurídico - Fundamentação - Pena suspensa
1 - Num cúmulo superveniente, sofre de falta de fundamentação o acórdão que se limita a referir os ilícitos, bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
2 - Por outro lado, existe também falta de fundamentação se o tribunal “a quo” considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares (não confissão dos factos, ausência de arrependimento), mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), ou se a actividade delituosa do arguido se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais).
3 - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão cumulatório que excluiu do cúmulo uma pena suspensa na sua execução cujo crime estava em relação de concurso com os restantes.
AcSTJ de 31/01/2008, Proc. n.º 4081/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
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Julgamento na ausência do arguido - Notificação por via postal simples - Garantias de defesa - Constitucionalidade - Jovem adulto - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena - Envio ao tribunal competente para colher elementos
1 - Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR) e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe
2 - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP).
3 - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências.
4 - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22/3, Proc. n.º 676/2005 e no Acórdão n.º 465/2004, de 23/6, Proc. n.º 249/2004.
5 - As razões sérias para atenuar especialmente a pena do jovem adulto (art. 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explica), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade.
6 - Há razões sérias para atenuar especialmente a pena se se concluir que, não obstante os antecedentes criminais (roubo qualificado, tráfico menor de estupefacientes, resistência e coacção, punidos com penas suspensas), os crimes ultimamente apreciados (de roubo qualificado) foram praticados no mesmo período de tempo a que se reportam os outros crimes e que, nesse período, o arguido atravessou uma fase de vida crítica, com desorganização da sua vida familiar e social, com falta de orientação, vivência de rua e companhias juvenis, que influenciaram o seu estilo de vida e em que os comportamentos delituosos eram banalizados, sendo que esses crimes foram praticados há já bastante tempo e o arguido, segundo o relatório social, não perdeu a noção dos valores e o espírito crítico, embora caldeado com sentimentos de vitimização, e demonstrando vontade de integração, que o cumprimento do serviço militar obrigatório veio incentivar.
7 - Estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, ponderação essa que deve ser precedida de relatório social actualizado.
AcSTJ de 31/01/2008, Proc. n.º 3272/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa