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quinta-feira, 7 de outubro de 2004
"Vítimas de Crimes: um debate transdisciplinar"
Por iniciativa do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Escola de Direito da Universidade do Minho, terá lugar, no próximo dia 21 de Outubro, com início às 9:15 horas, no Campus de Gualtar, em Braga, uma sessão de Conferências de Processo Penal subordinadas ao tema "Vítimas de Crimes: um debate transdisciplinar". A entrada é livre.
O programa pode ser consultado aqui.
O programa pode ser consultado aqui.
A queixa das pessoas colectivas
Por despacho de 20 de Setembro, o Procurador-Geral da República, visando a simplificação das práticas processuais, determinou que:
Nos crimes de natureza semi-pública em que sejam ofendidas pessoas colectivas, considera-se validamente apresentada a queixa subscrita por pessoa a elas ligada por relação de trabalho ou de outra natureza, quando quem subscreve a denúncia estiver munido de poderes para o efeito, sem necessidade de tais poderes estarem referidos a um específico caso concreto.
O despacho, que corresponde à Circular nº 12/04, pode ser consultado aqui.
AS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS - NOTAS (IV)
.../cont.
Gostaria de, sobre a aplicação das orientações desta Circular, sublinhar quatro aspectos que reputo de importantes:
1º - Uma conclusão que não se deve retirar desta Circular é que o acompanhamento pelo Ministério Público da actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens se deve restringir à comissão restrita por ser esta que tem a competência para instruir os processos e para decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção.
Os deveres do magistrado interlocutor abarcam igualmente as competências da comissão alargada, com quem deve colaborar no planeamento e mesmo na execução de acções de promoção de direitos e de prevenção das situações de perigo, a quem deve propor iniciativas, transmitir a sua opinião sobre o que entende deverem ser as suas prioridades e em cujas reuniões pode participar por sua iniciativa ou a convite, devendo obrigatoriamente estar presente naquela em que for analisada “a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita”[1];
2º - O acompanhamento da actividade da comissão restrita, por sua vez, passa pela sinalização de situações em que deve haver intervenção, passa igualmente pela presença em reuniões, por sua iniciativa ou a convite, pela participação na ponderação sobre casos concretos, pela consulta regular dos processos, pelo conhecimento da informação semestral que esta tem de prestar à comissão alargada, por um contacto regular com o presidente da CPCJ, com o qual se devem definir os termos do cumprimento do dever de efectuar as comunicações obrigatórias, vias rápidas de contacto e de transmissão de preocupações e, nomeadamente, estabelecer o modo de actuar no caso dos procedimentos urgentes. Mas, nunca o magistrado do Ministério Público interlocutor deve participar nas diligências processuais realizadas pela comissão, tenham em vista a confirmação da situação de perigo, a obtenção dos consentimentos exigidos para a sua intervenção ou a recolha de informação sobre a situação da criança ou do jovem, nem participar nas deliberações da CPCJ – estes são, a meu ver, os limites da colaboração, sob pena de violar a autonomia funcional das comissões e também de não se encontrar em condições de exercer com o exigível distanciamento e imparcialidade as funções de apreciação da legalidade e da adequação das decisões e de fiscalização da actividade processual;
3º - O magistrado interlocutor deve proceder ao acompanhamento da actividade das comissões alargada e restrita numa relação de grande proximidade, o que passa por se conhecer quem é, e ser sempre o mesmo, conforme determina a Circular, por um contacto tendencialmente realizado na sede da comissão; e aconselha, a meu ver, a que nos casos em que a área territorial de intervenção de uma comissão é abrangida pela competência de um Tribunal de Família e Menores sediado num outro concelho e comarca, se pondere se o magistrado interlocutor não deve ser, ainda assim, um magistrado que exerça funções no tribunal de comarca em que está sediada a comissão.
4º - O magistrado interlocutor deve transmitir e debater regularmente com a CPCJ a apreciação que vai fazendo da sua actividade, recomendando a alteração ou a adopção de novos procedimentos, dando-lhe a conhecer os casos em que divergiu das suas decisões e os respectivos fundamentos – numa perspectiva pedagógica e de esclarecimento recíproco.
O acompanhamento próximo da actividade das comissões pelos magistrados do Ministério Público, numa perspectiva não apenas de fiscalização, mas que deve colocar o acento tónico na pedagogia e na colaboração, é ainda essencial para que, na prática, seja cumprido o já referido princípio da subsidariedade.
[1] Artº 18º nº2.g).cont./...
Aspectos concretos do acompanhamento da actividade das CPCJ pelo MP e a Circular nº 01/2001 da PGR
Em 25 de Janeiro de 2001, o Procurador-Geral da República emitiu uma Circular, com o nº 01/2001, que trata da “Intervenção do Ministério Público nas comissões de Protecção das Crianças e Jovens, ao abrigo do disposto no artigo 72º, nº 2, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro” e transmite quatro grandes orientações:
1ª O Ministério Público deve articular com cada Comissão os termos do acompanhamento da sua actividade, quer no que respeita à periodicidade quer quanto à presença nas reuniões;
2ª A fiscalização da actividade das CPCJ pode realizar-se a qualquer momento, a posteriori, devendo englobar a totalidade do trabalho desenvolvido;
3ª A apreciação da legalidade e do mérito das decisões não se pode limitar à matéria das comunicações obrigatórias;
4ª Deve ser identificado o magistrado interlocutor da cada Comissão.
Esta Circular, que se caracteriza pela maleabilidade das orientações definidas, convidando à sua adaptação a cada situação concreta, transmite, por um lado, uma mensagem de não burocratização da relação entre o MP e as CPCJ (burocratização que não é compatível com esta nem com qualquer outra atribuição do Ministério Público enquadrável naquilo a que se vem chamando a sua função social) e, por outro lado, uma mensagem de colaboração e proximidade.
1ª O Ministério Público deve articular com cada Comissão os termos do acompanhamento da sua actividade, quer no que respeita à periodicidade quer quanto à presença nas reuniões;
2ª A fiscalização da actividade das CPCJ pode realizar-se a qualquer momento, a posteriori, devendo englobar a totalidade do trabalho desenvolvido;
3ª A apreciação da legalidade e do mérito das decisões não se pode limitar à matéria das comunicações obrigatórias;
4ª Deve ser identificado o magistrado interlocutor da cada Comissão.
Esta Circular, que se caracteriza pela maleabilidade das orientações definidas, convidando à sua adaptação a cada situação concreta, transmite, por um lado, uma mensagem de não burocratização da relação entre o MP e as CPCJ (burocratização que não é compatível com esta nem com qualquer outra atribuição do Ministério Público enquadrável naquilo a que se vem chamando a sua função social) e, por outro lado, uma mensagem de colaboração e proximidade.
Gostaria de, sobre a aplicação das orientações desta Circular, sublinhar quatro aspectos que reputo de importantes:
1º - Uma conclusão que não se deve retirar desta Circular é que o acompanhamento pelo Ministério Público da actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens se deve restringir à comissão restrita por ser esta que tem a competência para instruir os processos e para decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção.
Os deveres do magistrado interlocutor abarcam igualmente as competências da comissão alargada, com quem deve colaborar no planeamento e mesmo na execução de acções de promoção de direitos e de prevenção das situações de perigo, a quem deve propor iniciativas, transmitir a sua opinião sobre o que entende deverem ser as suas prioridades e em cujas reuniões pode participar por sua iniciativa ou a convite, devendo obrigatoriamente estar presente naquela em que for analisada “a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita”[1];
2º - O acompanhamento da actividade da comissão restrita, por sua vez, passa pela sinalização de situações em que deve haver intervenção, passa igualmente pela presença em reuniões, por sua iniciativa ou a convite, pela participação na ponderação sobre casos concretos, pela consulta regular dos processos, pelo conhecimento da informação semestral que esta tem de prestar à comissão alargada, por um contacto regular com o presidente da CPCJ, com o qual se devem definir os termos do cumprimento do dever de efectuar as comunicações obrigatórias, vias rápidas de contacto e de transmissão de preocupações e, nomeadamente, estabelecer o modo de actuar no caso dos procedimentos urgentes. Mas, nunca o magistrado do Ministério Público interlocutor deve participar nas diligências processuais realizadas pela comissão, tenham em vista a confirmação da situação de perigo, a obtenção dos consentimentos exigidos para a sua intervenção ou a recolha de informação sobre a situação da criança ou do jovem, nem participar nas deliberações da CPCJ – estes são, a meu ver, os limites da colaboração, sob pena de violar a autonomia funcional das comissões e também de não se encontrar em condições de exercer com o exigível distanciamento e imparcialidade as funções de apreciação da legalidade e da adequação das decisões e de fiscalização da actividade processual;
3º - O magistrado interlocutor deve proceder ao acompanhamento da actividade das comissões alargada e restrita numa relação de grande proximidade, o que passa por se conhecer quem é, e ser sempre o mesmo, conforme determina a Circular, por um contacto tendencialmente realizado na sede da comissão; e aconselha, a meu ver, a que nos casos em que a área territorial de intervenção de uma comissão é abrangida pela competência de um Tribunal de Família e Menores sediado num outro concelho e comarca, se pondere se o magistrado interlocutor não deve ser, ainda assim, um magistrado que exerça funções no tribunal de comarca em que está sediada a comissão.
4º - O magistrado interlocutor deve transmitir e debater regularmente com a CPCJ a apreciação que vai fazendo da sua actividade, recomendando a alteração ou a adopção de novos procedimentos, dando-lhe a conhecer os casos em que divergiu das suas decisões e os respectivos fundamentos – numa perspectiva pedagógica e de esclarecimento recíproco.
O acompanhamento próximo da actividade das comissões pelos magistrados do Ministério Público, numa perspectiva não apenas de fiscalização, mas que deve colocar o acento tónico na pedagogia e na colaboração, é ainda essencial para que, na prática, seja cumprido o já referido princípio da subsidariedade.
[1] Artº 18º nº2.g).
Rui do Carmo
Procurador da República
no Tribunal de Família e Menores de Coimbra
Concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial
Aviso n.º 9279/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do Ministro da Justiça de 23 de Setembro de 2004, e pelos fundamentos nele constantes, o prazo de 30 dias para apresentação de candidaturas estabelecido no n.º 6.1 do aviso n.º 4994/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 2004, do concurso aberto por despacho de 30 de Março de 2004, nos termos dos artigos 34.º e 123.º do Estatuto do Notariado, é completado por mais 14 dias úteis, contado da data da publicação do presente aviso. 23 de Setembro de 2004. - O Chefe de Gabinete, João Miguel Barros.
Legislação do dia
Portaria n.º 1273/2004. DR 236 SÉRIE I-B de 2004-10-07 – Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho: Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 1557-B/2002, de 30 de Dezembro
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