quinta-feira, 14 de julho de 2011

Casa da Supplicação

Pena única - omissão de pronúncia - nulidade da sentença - medida da pena
          I - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.
         II - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falta.
       III – Verifica-se dos autos que o recorrente cometeu 14 crimes de furto entre Maio de 2007 e Novembro de 2008, onze dos quais qualificados e consumados, dois qualificados e tentados e um de furto simples consumado, todos em estabelecimentos comerciais para onde se introduzia por meio de arrombamento e de onde levava objectos ou quantias de valor relativamente modesto, que foi possível contabilizar em cerca de € 4900,00 no total, sendo a maior apropriação contabilizada em € 1500,00. Mais se apurou que esses crimes foram cometidos por causa da adicção ao consumo de estupefacientes. Não há outros antecedentes criminais conhecidos, salvo uma suspensão provisória da pena por condução sem habilitação legal.
         IV - Podemos classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse.
         V - Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)».
         VI – Como, no caso, a pena única se situa entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão), não se mostra adequada à pequena e média criminalidade apurada e à personalidade demonstrada pelo arguido uma pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão, como fez a 1ª instância, mas de oito anos de prisão. (AcSTJ de 14-7-2011, Proc.º n.º 122/07.7.PBPTM.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho)




I - Nos termos do artigo 24.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), actualmente previsto no Dec.-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, «Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 1). «Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 2).
II - No caso dos autos, embora já não esteja em consideração a detenção do requerente, ocorrida no dia 7 de Junho do corrente ano e sobre a qual, aliás, já se pronunciou o Juiz de Instrução Criminal competente, mas a actual situação de prisão preventiva, sempre se dirá que, em obediência à aludida norma legal, a detenção foi antecedida de requisição ao superior hierárquico do requerente.
III - Mas, ainda que a detenção padecesse de alguma irregularidade por má interpretação do disposto na referida norma do EMFA, não seriam inválidos os actos posteriores, nomeadamente, o despacho que ordenou a prisão preventiva do requerente, já que o mesmo proveio do juiz competente. Na verdade, tratava-se de uma detenção por forte suspeitas de participação num crime da alçada do tribunal penal comum (roubo em residência de particulares).
IV - Por fim, consta agora dos autos que, no dia 11 de Julho do corrente ano, o requerente foi transferido para um estabelecimento prisional militar, pelo que já foi sanada a irregularidade existente. Irregularidade essa que, contudo, nunca seria fundamento de habeas corpus. (Ac. do STJ de 14-07-2011, Proc. n.º 201/10.3GEBNV, Relator: Conselheiro Santos Carvalho)



I - A primeira questão que se deve colocar no recurso consiste em saber se a falsa identidade do condenado está ou não incluída nos casos em que se pode considerar que há sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

II - O STJ tem produzido muita jurisprudência sobre o assunto, no sentido maioritário de que, se o que está em causa é a identidade da pessoa que foi efectivamente julgada e condenada, o meio próprio para recolocar a verdade é o da correcção dos elementos de identificação referidos na sentença, de acordo com o art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.

III - Contudo, a nosso ver, esta jurisprudência deveria restringir-se aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada, nomeadamente, porque lhe foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos.
IV - Com efeito, a correcção da sentença que é legalmente permitida ao tribunal que a proferiu, pois que já esgotou os seus poderes jurisdicionais, só é possível nos casos em que da mesma não resulta modificação essencial. Não parece ser essa a situação em que a pessoa A é nominalmente condenada num processo que lhe foi completamente estranho e no qual não está suficientemente apurado, por elementos inequívocos, quem fisicamente foi acusado e levado a julgamento (pessoa B), pois não esteve presente na audiência e, portanto, não foi possível colher as impressões digitais do condenado.
V - Neste último exemplo, a pessoa A sofreu prejuízos, de ordem moral ou mesmo material, pois ficou com cadastro ou pode mesmo ter sido detida para cumprir uma pena. Não basta, portanto, que a sentença seja corrigida, pois necessário se torna que à pessoa A seja reconhecida a injustiça da condenação e que o seu prejuízo seja ressarcido pelo Estado. O que, todavia, já não se passa com a pessoa B, quando se apurar quem é, pois foi justamente condenada, embora com a identificação de A.
VI - A solução nestes casos em que o arguido, que se desconhece quem verdadeiramente seja, mas que usurpou a identificação de outrem que efectivamente existe e que foi nominalmente condenado, deve fazer-se através do recurso de revisão, movido ou pelo M.º P.º ou pela pessoa nominalmente condenada e, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos, o STJ deve autorizar a revisão.
VII - Procede-se, seguidamente, a novo julgamento, cujo único âmbito é o de apurar a verdadeira identidade da pessoa que foi objecto da condenação já transitada em julgado e que, portanto, poderá culminar com a absolvição da pessoa nominalmente condenada, com as demais consequências referidas na lei e, ainda, se possível, com a correcção da sentença condenatória quanto à identificação do verdadeiro autor dos factos (o qual, assim, nunca poderá beneficiar do desfecho do novo julgamento).
VIII - No caso em apreço, a carta enviada pela responsável dos Recursos Humanos do Hotel suíço onde a recorrente trabalha, em resposta a um ofício confidencial que o relator lhe enviou, na qual aquela responsável afirma que a recorrente trabalhou no dia do acidente, a partir das 7 horas da manhã, suscita uma grave dúvida sobre a justiça da condenação.
IX - Na verdade, a ser tal informação correcta – e tudo aponta nesse sentido, nomeadamente, por se reconhecer seriedade ao modo como o povo suíço encara os assuntos oficiais e, particularmente, os de Justiça – a recorrente não pode ter estado presente no dia 4 de Maio de 2008, às 4 h 32 m, num local da comarca de Ovar e, ao mesmo tempo, apresentar-se ao trabalho na Suíça às 7 horas da manhã do mesmo dia, pois tal lhe seria fisicamente impossível.
X - Por isso, havendo uma grave dúvida sobre a justiça da condenação por crime de condução de veículo motorizado sob a influência do álcool, há que autorizar a revisão e reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art.º 457.º, n.º 1, do CPP), no caso, um dos outros Juízos de Ovar, que não o 3º, a apurar por distribuição. (Ac. do STJ de 14-07-2011, Proc. 134/08.3GBOVR-B.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho)

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 134

Foi hoje publicado o Diário da República n.º 134, Série I de 2011-07-14.

Litigância fiscal e arbitragem

Litígios com fisco no tribunal arbitral

Contribuintes e fisco já podem litigar fora dos tribunais comuns em causas inferiores a 10 milhões de euros.
Os conflitos com o fisco, com o valor máximo de dez milhões de euros, podem agora ser resolvidos em tribunais arbitrais. A medida está em vigor desde 1 de Julho e o nome dos 92 “juizes” já foi divulgado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), sendo a lista dominada por nomes ligados às maiores sociedades de advogados (texto em baixo). As custas de um processo, por esta via, podem oscilar entre 306 euros e os 120 mil euros. Mas, se essa for a escolha do contribuinte, a administração fiscal não pode recusar.
O novo regime de arbitragem tributária é aplicável nas situações em que o contribuinte discorda das decisões das Finanças, como, por exemplo, do valor que lhe foi cobrado de imposto sobre o rendimento, ou do valor que lhe foi atribuído à habitação para efeitos de imposto, ou do valor descontado mensalmente do ordenado.
É a primeira vez que, nesta matéria, os cidadãos podem escolher entre os tribunais tributários tradicionais e a via da jurisdição arbitrai. E estando em conflito valores inferiores a dez milhões de euros, a administração fiscal não pode se recusar a esta alternativa.
Este novo paradigma da justiça tributária está aberto tanto para os novos processos como para processos pendentes há mais de dois anos nos tribunais judiciais tributários de primeira instância. “Até 20 de Janeiro de 2012, os contribuintes podem fazer deslocar estes processos para os tribunais arbitrais com dispensa do pagamento de custas nos tribunais judiciais tributários”, explicou ao DN Nuno de Villa-Lobos, director do CAAD, entidade que promove e administra este novo regime. Os processos pendentes há menos de dois anos podem também ser transferidos para a via arbitrai. Mas, para isso, o contribuinte terá de solicitar ao juiz a alteração da causa de pedir podendo ser deferida se a administração fiscal não se opuser.
Para recorrer à via arbitral, o contribuinte em litígio com o fisco tem de informar o CAAD. Esta entidade escolhe depois o árbitro ou árbitros ou, se for esse o caso, solicita ao contribuinte e às Finanças que indiquem os seus árbitros.
Os litígios até 60 mil euros podem ter um só árbitro, oscilando as custas entre os 306 euros, no mínimo, e os cerca de cinco mil euros, no máximo, dependendo do valor da causa. Nos processos acima do 60 mil euros é obrigatória a presença de três árbitros, oscilando as custas entre os 12 mil euros, no mínimo, e os 120 mil, no máximo. Mas, se o litigante, nos processos inferiores a 60 mil euros, optar por escolher o árbitro, então o CAAD tem de indicar mais dois. Neste caso, as custas são acrescidas, passando a ter o mesmo valor dos processos acima dos 60 mil euros. Ou seja, quando a designação do árbitro é da iniciativa do Centro, os valores são substancialmente inferiores àqueles em que a designação do árbitro é feita pelo sujeito passivo.
O tribunal arbitral decide no prazo de seis meses. Se, no final, ainda não tiver chegado a uma decisão, este pode ser prolongado por, no máximo, mais seis meses. As decisões são recorríveis para o Supremo Tribunal Administrativo. O novo regime de arbitragem tributária é também uma resposta às imposições da troika. O acordo prevê que até 2013 Portugal acabe de vez com todos os processos pendentes nos tribunais.
Advogados dominam lista de ‘juizes’ da arbitragem tributária
As maiores sociedades de advogados têm sócios na lista de árbitros que vão julgar os litígios entre os contribuintes e o fisco
As grandes sociedade de advogados dominam a lista dos “juizes” que vão arbitrar conflitos entre os contribuintes e a administração fiscal. Os 92 nomes foram divulgados pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), entidade que administra e promove o novo regime de arbitragem tributária.
A PLMJ, de que é sócio fundador José Miguel Júdice, é uma grandes sociedades presentes na lista, com três nomes. Do núcleo restrito das firmas de advocacia mais dimensionadas foram também seleccionados quatro juristas da Morais Leitão Galvão Teles Soares da Silva & associados, entre os quais se encontra António Lobo Xavier. AAbreu Advogados e a Vieira de Almeida & associados têm na lista cada qual dois advogados.
Entre as maiores há também “juizes” do escritório de Pedro Rebelo de Sousa; da Miranda Correia Amendoeira & associados – no caso o fiscalista Samuel Mendes de Almeida; e da ABBC, através do sócio António Moura Portugal. No conjunto, as grandes sociedades de advocacia colocam 14 profissionais na lista de árbitros, entre um grupo maioritário de 33 advogados. A lista inclui ainda 12 juristas que têm a docência universitária como ocupação principal, assim como 11 juizes conselheiros jubilados.
À lista aderiram também quatro ex-secretários de Estado dos Assuntos Fiscais. São eles António Carlos dos Santos (esteve no primeiro Governo de António Guterres), Carlos Lobo (com José Sócrates), Rogério M. Fernandes Ferreira (presente no segundo Governo de Guterres) e Vasco Valdez (num dos Executivos de Cavaco Silva). O honorários auferidos por cada um destes árbitros é proporcional ao valor da causa de cada processo. Assim, num processo com custas a rondar os 120 mil euros aplicável aos litígios de valor entre os 600 mil e os dez milhões de euros – a verba será dividida pelos três árbitros, depois de descontada uma pequena percentagem para custos administrativos a cargo do CAAD.
Segundo Nuno de Villa-Lobos, presidente do CADD, “o valor a pagar pelo contribuinte na arbitragem tributária é absolutamente igual ao valor a pagar nos tribunais tributários”. Conforme explicou ao DN, ” o valor a pagar apenas será superior quando o contribuinte pretenda utilizar a prerrogativa de designar um dos árbitros do colectivo de três”.
3 PERGUNTAS A…
“Sentenças públicas e em seis meses”
- Estamos perante um novo paradigma da justiça tributária?
- Pretende-se que a arbitragem tributária venha melhorar a capacidade de resposta do Sistema de Justiça Fiscal, nomeadamente no que diz respeito ao grave problema da morosidade processual.
- O que beneficia o cidadão?
- Credibilidade, independência, publicidade, especialidade e acessibilidade são os aspectos positivos deste novo regime que cumpre em primeiro lugar realçar. Como resulta da lei, as decisões finais serão públicas e proferidas em regra no prazo de seis meses. Alista de árbitros contém profissionais de elevada qualidade e abarca magistrados, académicos, pessoas com serviço prestado na administração fiscal, advocacia, consultadoria, pessoas da área da economia e gestão. É portanto uma lista muito credível e especializada.
- Quem nomeia os árbitros?
- Os árbitros são designados pelo Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

Diário de Notícias, 14 de Julho de 2011

LICÍNIO LIMA

Procurador-Geral da República na TVI24

«Não basta combater o grande crime», diz PGR
Pinto Monteiro aponta também para os crimes contra idosos, crianças e deficientes
O Procurador-geral da República (PGR) afirmou esta quarta-feira que «não basta combater o chamado grande crime», como a corrupção, reiterando ser de investigação prioritária, entre outros, os crimes contra idosos, crianças e deficientes, noticia a Lusa.
«Contrariando uma ideia que hoje vejo muito divulgada, penso que não basta combater o chamado grande crime, remetendo outros ilícitos para uma área considerada menor», disse Pinto Monteiro, na cerimónia de recepção a 15 novos magistrados do Ministério Público (MP), em que a ministra da Justiça se fez representar pelo secretário de Estado da Administração Patrimonial Fernando Santo.
O PGR defendeu que «não se pode cair na tentação» de voltar a privilegiar o combate aos crimes contra o património, colocando em segundo plano as ofensas aos vários direitos de personalidade.
«Obviamente, não se esqueceram os grandes crimes, como a corrupção por exemplo, mas não pode considerar-se como bagatelar tudo o que diga respeito à pessoa humana mais frágil», disse Pinto Monteiro, aludindo designadamente aos idosos, crianças e deficientes.
O PGR referiu a propósito que se constituiu uma equipa especial para avaliar a situação de 15 mil crianças institucionalizadas e se iniciou um «verdadeiro combate» à violência escolar.
Quanto ao combate ao crime económico - que a ministra Paula Teixeira da Cruz tem apontado como fundamental -, Pinto Monteiro sublinhou que se se comparar os resultados que se têm obtido com épocas anteriores verificar-se-á com «facilidade que, apesar de estarem muito longe do que se pretende, são superiores aos que se obtinham há alguns anos».
O PGR referiu que «há muito a melhorar no Ministério Público, mas muito tem sido feito».
Na presença do director da Polícia Judiciária, Almeida Rodrigues, salientou também os «sucessos» que o Ministério Público (MP), com a colaboração dos órgãos de polícia criminal (OPC), tem tido no combate ao crime violento e organizado.
Pinto Monteiro enfatizou que a acção do MP «não se esgota na luta contra o crime», e que em defesa do cidadão o MP intenta acções cíveis sobre o não respeito pelas cláusulas contratuais gerais, bem como acções nos tribunais administrativos em defesa do ambiente.
Uma maior especialização dos magistrados, uma melhor sintonia com os OPC, uma mais acentuada coordenação dos magistrados coordenadores e uma clarificação do mapa judiciário foram outras das vertentes do discurso de Pinto Monteiro.
Numa cerimónia em que também homenageou os inspectores do MP que se jubilaram, Pinto Monteiro disse ainda que a inspecção é e tem sido sempre uma «questão nevrálgica» do MP, anunciando estar «praticamente pronto» um novo regulamento que «procura introduzir alterações» que foram entendidas como necessárias pelo Conselho Superior do Ministério Público, órgão a que preside.
Previu que deste regulamento resulte em «benefício de uma maior transparência e clareza».
O PGR disse ainda que legislador, Governo, magistrados, advogados, OPC e restantes operadores judiciários deverão «auto-responsabilizar-se e assumir que é possível fazer melhor, com os meios humanos e materiais» disponíveis.
Propôs também pequenas alterações nos códigos, alegando ser preciso impor limites à possibilidade que, neste momento existe, de «arrastar indefinidamente um processo».
TVI 24, 14 de Julho de 2011