quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Casa da Supplicação


Aclaração  Mandado de Detenção Europeu – entrega diferida ou condicional – condição resolutiva – condição suspensiva
I - De acordo com o disposto no art. 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, a obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a entrega do cidadão A à República da Bulgária (…), ficando a entrega sujeita às seguintes condições resolutivas” pode ter uma leitura equívoca.
IV - Contudo, como se pode notar, no dispositivo do acórdão não se pediu à República da Bulgária que prestasse “garantias”, caso em que as mesmas teriam de ser prestadas, logicamente, em acto prévio à entrega.
V - O que se disse foi que a entrega ficava sujeita às “condições resolutivas” que ali se mencionaram.
VI - Ora, nos termos do art.º 270.º do C. Civil, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. 
VII - Assim, quando há a imposição de uma ou mais condições resolutivas, os actos negociais começam logo a executar-se, pois não ficou acordada uma condição suspensiva, embora a produção dos efeitos do negócio possa ser “resolvida”, isto é, cessada unilateralmente, se o acontecimento anteriormente previsto como futuro e incerto afinal se produzir.
VIII - Isso esclarece-nos qual o sentido da decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça: ali se ordenou que o requerente fosse entregue imediatamente à República da Bulgária, mas se as autoridades judicias competentes não observarem as condições resolutivas impostas no acto da entrega, o Estado português, logo que for informado, poderá unilateralmente decidir que houve incumprimento do mandado e então tomar todas as providências legais – incluindo a devolução da pessoa condicionalmente entregue - tendo em vista o cumprimento escrupuloso da sua decisão. Nesse sentido se procede à aclaração do dito acórdão.
AcSTJ de 23-11-2011, Proc. 763/11.8YRLSB.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Casa da Supplicação


Tráfico de estupefacientes - tráfico de menor gravidade - crime privilegiado - qualificação jurídica
I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura mais baixa convergisse com a penalidade própria do art.º 25.º, reservando este tipo criminal para outras situações de muito menor ilicitude.
III - Note-se que o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse “consideravelmente diminuída”. Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser “exclusiva”. Em ambos os casos, o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a excepção e nunca a regra.
IV - Mas, como importa não transformar o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º numa raridade jurisprudencial, faremos uma tentativa de exemplificação teórica da situação factual que configura o tipo de crime de tráfico de menor gravidade, cujo objectivo final é o de guiar a jurisprudência para alguma objectividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas.
V - Mencionando a lei na previsão do art.º 25.º que a ilicitude do facto se deve mostrar “consideravelmente diminuída”, não nos parece que o pequeno vendedor de rua, que faz dessa actividade “um modo de vida” deva beneficiar de uma considerável diminuição de ilicitude. Haverá, na nossa perspectiva, que impor algum limite temporal máximo para a prática dessa pequena actividade.
VI - Porém, admitimos que aqueles que vendem na rua com a finalidade de, essencialmente, poderem prover o seu próprio consumo (não considerados legalmente como vendedores-consumidores para o efeito do art.º 26.º, onde se exige que essa finalidade seja exclusiva), devam gozar de uma maior condescendência quanto ao período temporal de manutenção da actividade, pois a toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos.
VII - Note-se, também, que provavelmente não poderá ser considerado como «vendedor de rua», mas como «pequeno armazenista», aquele que, apesar de só ter sido observado pela polícia em pequenas vendas aos consumidores, detém em local próprio uma quantidade de droga que excede largamente a necessidade de satisfazer os seus «clientes» num período de tempo razoavelmente curto, tal como o retalhista no comércio cujo stock é limitado às exigências dos clientes nos tempos mais próximos.
VIII - Importa referir, também, que um problema importante que se deve equacionar é o da “qualidade” da droga, isto é, da percentagem do princípio activo que contém o produto estupefaciente apreendido. Com efeito, quanto mais puro for o produto, isto é, quanto mais princípio activo contiver, maior é a quantidade de doses individuais de consumo que pode proporcionar. Há que ter em conta, para esse efeito, a Portaria 94/96 de 26 de Março, que estabeleceu, com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual", o limite quantitativo máximo, do princípio activo de cada produto, para cada dose média individual diária.
IX - A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a
quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da  acção.
X - Mas, a avaliação de uma actividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:
a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente 
b)Há com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.
e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.
AcSTJ de 23-11-2011, Proc. n.º 127/09.3PEFUN.S1, Relator Conselheiro Santos Carvalho

Vera Jardim pede mais “recato” à ministra da Justiça


O ex-ministro da Justiça considera que, no actual momento, todos os agentes da justiça “falam demais”.
O ex-ministro da Justiça Vera Jardim considera que, no actual momento, todos os agentes da justiça “falam demais” “incluindo a ministra” Paula Teixeira da Cruz, que deveria ter mais “recato nalgumas coisas”. Paula Teixeira da Cruz entrou em conflito com o bastonário da ordem dos Advogados nos últimos dias, tendo trocado acusações com Marinho Pinto.
Em declarações à Rádio Renascença, o socialista não defende a saída de Pinto Monteiro da Procuradoria-geral da República. A propósito das declarações do secretário de Estado da Administração Pública, que terá dito que iam ser alteradas as tabelas remuneratórias dos funcionários públicos, Vera Jardim afirmou que o primeiro-ministro Pedro Passos Coelho “deveria pôr ordem no discurso do Governo e também hierarquia”.
No mesmo programa da estação de rádio, o social-democrata Nuno Morais Sarmento não defende a substituição do procurador, numa altura em que falta apenas um ano para o seu mandato terminar, mas considera que “a justiça chegou ao fim da linha, quando o procurador vai dizer para as televisões que se sente incomodado com o que se passa na estrutura por ele comandada”.
Jornal de Negócios 2011-11-22

PGR instaurou um processo de violação de segredo de justiça por semana em 2010


Nos três últimos anos, 79 processos por violação de segredo de justiça deram entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, mas apenas nove foram transformados em acusação, revelam dados daquele departamento do Ministério Público a que o PÚBLICO teve acesso. Por falta de indícios suficientes, 33 desses processos foram arquivados e 30 incorporados noutros processos.
Em comparação com os anos de 2009 e 2011, o número de inquéritos instaurados em 2010 - que, até Outubro, totalizaram os 52 - foi consideravelmente superior. Dos 52 processos entrados, três resultaram em acusação, 16 foram arquivados e 25 incluídos noutros. No ano anterior, há registo de 15 processos entrados por violação de segredo de justiça. Em nenhum deles houve acusação. Sete foram arquivados e um incorporado noutro processo.
Já este ano, os processos de violação do segredo de justiça e de fugas de informação em investigação no DIAP diminuíram consideravelmente relativamente a 2010. Até à data, deram entrada 12 processos. Em metade deles (seis), houve acusação. Dez foram arquivados e quatro incorporados noutros processos.
O procurador-geral da República (PGR), Pinto Monteiro, admitiu há dias que são “raros” os inquéritos de averiguações a fugas de informação e a violações de segredo de justiça que produzem resultados. Apesar disso, anunciou ontem que vai abrir um inquérito às fugas de informação que levaram jornalistas da SIC a concentrarem-se frente à casa do filho de Duarte Lima, no passado dia 17, quando foram realizadas buscas à residência do ex-deputado do PSD, mesmo antes da chegada dos inspectores da PJ. O mesmo sucedeu junto à residência no Porto de Vítor Raposo, outro dos arguidos no processo, e na vivenda de Lima no Algarve.
Buscas na TV
Num despacho divulgado ontem e assinado pelo procurador-geral, Pinto Monteiro nomeia um inspector do Ministério Público para averiguar num “inquérito urgente” as responsabilidades na fuga de informação. Este inspector terá agora de investigar se existiu “violação de deveres estatutários e ou de regras processuais” por parte dos magistrados do Ministério Público relativamente à divulgação de informação em segredo de Justiça quanto à realização das buscas domiciliárias e à detenção dos arguidos suspeitos num caso relacionado com a compra de terrenos em Oeiras com verbas cedidas pelo BPN, num valor superior a 43 milhões de euros. Em Lisboa, à porta de casa de Pedro Lima, os jornalistas da SIC puderam inclusive registar os momentos da sua detenção.
Em declarações públicas, Pinto Monteiro criticou violentamente a exposição mediática da operação policial. “É uma vergonha para a Justiça em Portugal a maneira como as buscas se fizeram, com uma publicidade mediática tremenda” e com jornalistas no local das diligências antes de estas começarem, disse, transmitindo a sua intenção de abrir um inquérito aos factos. Os arguidos “têm direito à sua vida privada”, notou o PGR, adiantando que, com a exposição mediática de que são alvo, “passam a vítimas”.
Às críticas de Marcelo Rebelo de Sousa na TVI acerca da indignação de Pinto Monteiro relativamente à fuga de informação juntaram-se as notícias do jornal i que apresentaram o facto como uma manobra de bastidores para fazer cair o PGR e as do presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, João Palma, que censurou o silêncio do procurador em relação ao processo que corre no Brasil contra Duarte Lima. Mas, a estas observações, Pinto Monteiro já respondeu. “Não faço justiça pelos jornais”, disse em declarações recentes.
Paula Torres de Carvalho
Público 2011-11-23

Combate autêntico


Opinião de Guilherme d’Oliveira Martins, Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção

Na edição de ontem, 22 de Novembro, do Correio da Manhã, foi publicado um artigo do Senhor Dr. Paulo Morais, sob o título ‘Combate fingido’, a propósito do fenómeno da corrupção.
Sem prejuízo do caráter difamatório das opiniões expendidas, cumpre esclarecer que o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) é, nos termos da Lei que lhe deu origem (Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro), uma entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas e que desenvolve uma actividade no domínio exclusivo da prevenção da corrupção e infracções conexas.
Trata-se de uma entidade de composição colegial, integrando o Presidente do Tribunal de Contas, o Diretor-Geral do Tribunal de Contas, os Inspetores-Gerais de Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local, um Procurador-Geral Adjunto, um Advogado indicado pela respetiva Ordem e uma personalidade de reconhecido mérito cooptada pelos restantes membros. Neste sentido, a maioria dos membros do CPC não tem qualquer dependência do Governo.
No exercício das funções que lhe estão conferidas, o CPC tem vindo a estabelecer ações concretas e linhas de trabalho que se consubstanciam em estratégias preventivas sobre práticas de corrupção aos mais diversos níveis do funcionamento das organizações públicas. Entre outras, são de destacar as seguintes iniciativas: realização de um inquérito de âmbito nacional, junto das entidades da Administração Pública, que obteve uma taxa de resposta significativa, cujos resultados sustentaram a necessidade de recomendar a elaboração e implementação de Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações conexas, que veio a consubstanciar-se na Recomendação 1/2009, de 1 de Julho, do CPC; recomendações na área tributária e, mais recentemente, para o acompanhamento dos processos de privatizações; análise do regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; desenvolvimento de ações de formação e sensibilização; acompanhamento da aplicação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção, já acolhidos por mais de mil entidades públicas; acompanhamento da concretização das recomendações de Organizações Internacionais; emissão de pareceres sobre projetos legislativos.
O CPC está, assim, a cumprir escrupulosamente as recomendações internacionais em matéria de prevenção da corrupção, em especial as do GRECO – Grupo de Estados Contra a Corrupção, do Conselho da Europa. Este esclarecimento julgo deixar claro que a prevenção da corrupção tem de ser prosseguida com a ajuda de todos, não devendo equivocarmo-nos quanto ao adversário.
Correio da Manhã 2011-11-23

“Levante-se o Véu!” é uma reflexão sobre o exercício da Justiça em Portugal


“Levante-se o Véu!” é uma reflexão sobre o exercício da Justiça em Portugal
“Levante-se o Véu”, editado pela Oficina do Livro e escrito a três por Álvaro Laborinho Lúcio, José António Barreiros e José Braz, compila uma série de reflexões sobre a prática da Justiça em Portugal.
“Como todos os instrumentos que regulam o quotidiano de uma sociedade, também o sistema de Justiça se reveste de virtudes e de defeitos. Num mundo em constante mudança, não é fácil ao Direito acompanhar as alterações sociais e tecnológicas que trazem à sociedade novos desafios e lhe exigem respostas renovadas”: esta é a ideia central desta publicação.
Entre variados temas subjacentes a este assunto, são abordadas a independência judicial, as novas formas de crime organizado e a comunicação entre diferentes órgãos e serviços de justiça.
Os autores destas reflexões são um magistrado, um advogado na área jurídico-criminal e um investigador criminal, com intervenção directa, mas sobretudo com percursos e opiniões diferentes, que acabam por se complementar.
A sinopse diz-nos que “Levante-se o véu!” constitui, assim, “uma análise multíplice da situação da Justiça em Portugal, dos meios e dos métodos disponibilizados ao seu exercício, das suas virtudes e das suas fraquezas, que pretende estimular a reflexão em redor de um tema de actualidade sempre renovada”.
O preço recomendado para este livro é de 13,90€.
Rita Areias
Hardmusic (on line) 2011-11-22

Diário da República n.º 225 (Série I de 2011-11-23)

Supremo Tribunal de Justiça
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011: Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Jornal Oficial da União Europeia (23.11.2011)

Legislação: L306 L307
Comunicações e Informações: C343