Problemas jurídicos dos autores de blogs
TheNewPR/Wiki, um wiki dedicado às relações públicas, traz uma página consagrada aos problemas jurídicos dos autores de blogs.
Informação e reflexão jurídicas
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Posto por L.C. à(s) 28.2.05 0 comentários
A Revista do Ministério Público, surgida no panorama judiciário português em Fevereiro de 1980, há precisamente 25 anos, sob a direcção de Artur Maurício, então Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e actualmente Presidente do Tribunal Constitucional, encontra-se em profunda remodelação.
Com 100 números já publicados, sairá proximamente, em meados de Abril, sob uma nova direcção, de Rui do Carmo, ex-Director Adjunto do Centro de Estudos Judiciários e Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em substituição do Dr. Maia Costa, a quem a Revista muito fica a dever.
Entretanto, damos a conhecer a composição do novo Conselho de Redacção:
Estamos certos que o novo elenco continuará à altura do prestígio que a Revista já alcançou.
Bom Trabalho!
Posto por L.C. à(s) 28.2.05 0 comentários
Ao ler um post num outro blog, lembrei-me do que há dias me passava pelos olhos, precisamente no Elogio da Loucura, de Erasmo, nascido em Roterdão em meados do sec. XV, quando se refere a alguns que pertencem à facção da Estultícia:
"Entre os eruditos, os jurisconsultos reivindicam o primeiro lugar, pois não há gente mais vaidosa. Rolam assiduamente a pedra de Sísifo, revolvendo seiscentas leis para interpretar um assunto a que elas não se referem, acumulando glosas sobre glosas, opiniões sobre opiniões, trabalhando assim para que pareça dificílimo o estudo a que se dedicam. Estimam que é meritório e preclaro tudo quanto é laborioso".
Será que muita da nossa jurisprudência ainda vai neste caminho? As famosas inspecções ainda continuam a incentivar esta prática? Não me refiro obviamente aos conhecimentos que vão além do direito.
Posto por Anónimo à(s) 28.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 28.2.05 0 comentários
Despacho Normativo n.º 15/2005. DR 41 SÉRIE I-B de 2005-02-28 – Ministério da Educação: Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
Posto por L.C. à(s) 28.2.05 0 comentários
Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”, do qual aqui realço o tratamento de “um dos problemas práticos mais prementes”, que “surge quando alguém é encontrado com uma quantidade de droga superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias, demonstrando-se todavia que o agente não tem qualquer intenção de a traficar”.
A posição defendida é a de que “a posse de droga em quantidade superior às 10 doses diárias, quando for para consumo próprio, terá de considerar-se uma contra-ordenação”.
E, com vista a garantir a articulação entre os regimes do tráfico e do consumo, propõe que se pondere a adopção de uma norma que poderia ter a seguinte redacção:
“1. A posse de droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias é mero indício de tráfico, devendo o Ministério Público remeter os autos para a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência competente, nos termos da Lei nº30/2000, de 29 de Novembro, caso conclua pela existência de uma exclusiva situação de consumo.
2. A posse de droga em quantidade inferior à referida no número anterior não obsta a que a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência deva de imediato remeter o processo ao Ministério Público quando existirem claros indícios de tráfico”.
Posto por Anónimo à(s) 26.2.05 0 comentários
Acórdão n.º 698/2004 – DR 40 SÉRIE II de 2005-02-25: Não julga inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.
Posto por L.C. à(s) 25.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 25.2.05 0 comentários
Um novo sítio francês sobre um tema actual [ver aqui].
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
Les membres de la commission sur l’enregistrement et la diffusion des débats judiciaires ont remis, mardi 22 février, leur rapport à Dominique PERBEN, Garde des Sceaux, Ministre de la Justice.
Consulter le rapport et Annexes
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
Uma interessante página jurídica que descobrimos por aqui.
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
Não deixe de visitar [link].
Traz as seguintes novedades:
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
... para fins estatísticos [ver aqui].
É recomendado que a tabela de crimes registados seja adoptada por todas as entidades da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, em actos ou procedimentos administrativos passíveis de aproveitamento para fim estatístico e de forma a potenciar o respectivo aproveitamento, em especial no caso das entidades cuja informação é utilizada na produção estatística oficial na área da justiça.
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
Parecer n.º 115/2003 (DR 39 SÉRIE II de 2005-02-24)
Ordenamento do território - Protecção do ambiente - Direito de propriedade - Direito de construir - Empreendimento turístico - Direito à perequação - Transacção administrativa - Contrato administrativo - Contrato misto - Invalidade.
1.ª O acordo firmado, em 17 de Março de 2003, entre o Estado Português, o município de Sesimbra, a sociedade Aldeia do Meco - Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, S. A., e a Pelicano - Investimento Imobiliário, S. A., para a resolução do diferendo sobre a realização de uma operação urbanística na zona da praia do Meco tem a natureza jurídica de contrato administrativo.
2.ª Trata-se de um contrato administrativo plurilateral, que gera obrigações recíprocas entre as partes e com objecto misto, acolhendo cláusulas que poderiam figurar num contrato de direito privado ao lado de outras que poderiam integrar-se num acto administrativo.
3.ª É admissível a celebração de contrato de transacção no ordenamento jurídico administrativo entre a Administração Pública e particulares, naturalmente condicionada à capacidade de disposição sobre o objecto da transacção, requisito essencial deste tipo de contrato (artigo 1249.º do Código Civil).
4.ª A Administração Pública pode usar a forma de contrato para produzir o efeito jurídico de um acto administrativo (contratos decisórios que substituem actos administrativos), assim como celebrar contratos em que se compromete a praticar ou a não praticar um acto administrativo com um certo conteúdo (contratos obrigacionais), apenas com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
5.ª A permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo só pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário.
6.ª É ilegal, por falta de suporte normativo, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará de loteamento n.º 5/99 (empreendimento turístico da Aldeia do Meco) para terrenos localizados na mata de Sesimbra.
7.ª De igual modo falta o necessário enquadramento legal para excluir como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória o volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo alvará de loteamento n.º 5/99, sendo certo que tal exclusão, consignada no n.º 2 da cláusula 7.ª do acordo em apreço, afronta o direito à perequação previsto no artigo 135.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
8.ª Afigura-se, assim, que, em relação às correspondentes cláusulas, se verifica o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos dos conjugados artigos 185.º, n.º 3, alínea a), e 135.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
9.ª Noutra óptica, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará de loteamento n.º 5/99 para terrenos da mata de Sesimbra, atenta a indissociabilidade do jus aedificandi relativamente ao prédio objecto do respectivo licenciamento, poderá mesmo consubstanciar um objecto negocial jurídica ou fisicamente impossível, vício enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 185.º do mesmo Código, gerador de nulidade.
10.ª Não obstante os vícios assinalados, atentos os fins do contrato firmado e a dimensão normativa vazada nas respectivas cláusulas, afigura-se que nada impede a manutenção da sua parte não viciada, designadamente a obrigação de reconhecer em terrenos localizados na mata de Sesimbra ou noutro local direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo alvará de loteamento n.º 5/99.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos (com declaração de voto em anexo) - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Lourenço Gonçalves Nogueiro.
(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de Outubro de 2003 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de 7 de Dezembro de 2004.)
1.ª O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, deve ser interpretado no sentido, que o texto directa claramente comporta, de que os membros das comissões técnicas especializadas não podem fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores.
2.ª Os regulamentos das comissões técnicas especializadas previstos na orgânica do INFARMED e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, encontram-se em vigor em tudo aquilo em que não contrariarem o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, diploma que aprova a orgânica actual do Instituto.
3.ª Pelo contrário, as disposições daqueles regulamentos que contrariarem este decreto-lei devem considerar-se revogadas.
4.ª Estão nesta situação e devem considerar-se tacitamente revogados pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o artigo 8.º do Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos (aprovado pela Portaria n.º 1231/97, de 15 de Dezembro) e o artigo 8.º do regulamento da comissão de avaliação técnica dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (constante da Portaria n.º 1230/97, de 15 de Dezembro).
5.ª A Portaria n.º 1028/2004, de 9 de Agosto, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição.
6.ª O vício de inconstitucionalidade de que enferma a Portaria n.º 1028/2004 não impede a sua aplicação, enquanto ta inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.
José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá.
(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Novembro de 2004 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Saúde de 4 de Janeiro de 2005.)
Posto por L.C. à(s) 24.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 23.2.05 0 comentários
Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacionalJurisprudência / Análise Crítica
Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual de crianças
Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de férias
Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de provaJurisprudência / Comentada
João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2003Legislação / Jurisprudência / Pareceres – Resenha Semestral
Manuel José Aguiar Pereira (Juiz Desembargador; Dir. Del. Lx CEJ), Anotação
Elementos coligidos por Lemos da Costa (Procurador-Geral Adjunto)Legislação mais relevante publicada no 2º Semestre de 2004
Fixação de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no 2º Semestre de 2004
Jurisprudência do Tribunal Constitucional publicada no 2º Semestre de 2004
Pareceres do Conselho Consultivo da PGR publicados no 2º Semestre de 2004
Posto por L.C. à(s) 23.2.05 0 comentários
Acórdão n.º 650/2004. DR 38 SÉRIE I-A de 2005-02-23 – Tribunal Constitucional: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace.
Posto por L.C. à(s) 23.2.05 0 comentários
Nenhuma medida isolada resolve o problema da justiça, nem as soluções devem depender de um Governo. O próximo Executivo deveria propor, já, um plano concertado entre os principais partidos para que seja a Assembleia da República a envolver-se no aperfeiçomento do sistema.
Uma medida urgente seria rever a estrutura, composição e competências dos conselhos superiores da Magistratura e Ministério Público para que, de uma vez por todas, assumam responsabilidades perante a comunidade.
As instituições devem prestar contas. Os cidadãos desejam, sem prejuízo de uma independência e autonomia cada vez mais perfeitas, evitadas situações chocantes como a demasiada variabilidade de decisões sobre um mesmo assunto, a morosidade ou a prescrição dos processos.
Figueiredo Dias, in DN
Posto por L.C. à(s) 22.2.05 0 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 22.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 22.2.05 0 comentários
Estão disponíveis os números 2 e 3 da nova revista Jurisprudência Constitucional.
Índice do nº 2
In Memoriam Luís Nunes de Almeida
"Exaustão dos recursos ordinários" (Parecer)
José Joaquim Gomes Canotilho
Anotações
"Da inconstitucionalidade da norma que não admite embargos de terceiro
preventivos no processo de falência" (Anotação ao Acórdão TC nº
63/2003)
José Lebre de Freitas
"Partidos rigorosamente vigiados?" (Anotação ao Acórdão TC nº 185/2003)
Carla Amado Gomes
"Reprivatizações e autorização prévia do ministro das finanças -
inconstitucionalidade orgânica" (Anotação ao Acórdão TC nº 192/03)
Luís D. S. Morais
"Regiões autónomas e transferência de competências sobre o domínio
natural" (Anotação ao Acórdão TC nº 131/03)
Pedro Lomba
Informação de Jurisprudência – Tribunal Constitucional (2º Semestre 2003)
Margarida Menéres Pimentel e António Rocha Marques
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Índice do nº 3
Nota de abertura
"O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo
Tribunal Constitucional"
Carlos Lopes do Rego
Anotações
"Uniões de facto e pensão de sobrevivência" (Anotação aos Acórdãos TC
nºs 195/2003 e 88/2004)
Rita Lobo Xavier
"Expulsão de estrangeiros com filhos menores a cargo" (Anotação ao
Acórdão TC nº 232/2004)
Anabela Costa Leão
"Guantanamo" no Supremo Tribunal dos EUA
"A luta contra o terrorismo, ou os fins não justificam os meios"
José Azeredo Lopes
"Que fazer com o inimigo?"
J. A. Teles Pereira
Posto por Anónimo à(s) 21.2.05 0 comentários
A imprensa dá conta de que se fixaram em duas as candidaturas ao Supremo Tribunal de Justiça. Li aqui alguns excertos do “programa” dos candidatos.
Hoje – em que muitos estarão concentrados, a justo título, nos resultados das eleições gerais – queria porém assinalar dois aspectos, ligados às eleições para o STJ, marcadas para o dia 3 de Março.
Um tem a ver com o sistema.
Continua, a meu ver, a ser inaceitável que as eleições para os Tribunais Superiores, especialmente para o Supremo Tribunal de Justiça, decorram desta maneira, com “campanhas” sem quaisquer regras, em que a captatio benevolentiae oculta, no corredor, no gabinete ou no comboio, é uma constante. Seria assim tão complexo – sem que vá implícita a adesão a um sistema em que a quarta figura do Estado é eleita por 70 pares – designar uma Comissão de Eleições apropriada, a qual recebia as candidaturas, promovia a discussão atempada de verdadeiros programas, de forma transparente e participada, inclusivamente com a presença de entidades estranhas ao Supremo? Nem sequer estou a pensar – e por que não? – numa discussão em certos meios de comunicação social, por exemplo na televisão. Nisto, a inspiração em outros colégios, mesmo da comunidade forense, só podia ser benéfica.
O outro tem a ver com os candidatos: o respeito pelos dois candidatos que se apresentaram, que é o mesmo e não toca na consideração profissional, não pode inibir ninguém de comentar, aprovar ou discordar, porque não está em jogo a eleição para um qualquer clube, é do Supremo Tribunal de Portugal que se trata. Na minha opinião, com as duas candidaturas apresentadas será desperdiçada mais uma oportunidade de o Poder Judicial (agora alguns dizem o “Judiciário”, expressão com que antipatizo) se actualizar, de deixar entrar uma lufada de ar fresco.
Um dos candidatos – que é Vice-Presidentes – propõe-se assegurar a continuidade, o que só por si dá uma ideia de como o Supremo continuaria na maré negra em que viveu nestes últimos anos sem qualquer voz activa nas questões em que o Poder Judicial não podia deixar de ser ouvido e respeitado. Tanto mais respeitado quanto mais se desligar de interesses meramente internos ou de arrogâncias descabidas e se abeirar do que pensa o cidadão comum sobre a Justiça e de como se lhe pode tornar a vida mais fácil... e mais Justa. Diz-se ainda que esta eleição seria de preparação – dado o tempo próximo da jubilação – para a renovação... Perfeito desatino.
O outro candidato – anterior Vice-Presidente do CSM – não deixa de ser o “homem do aparelho”. Também já deu provas de que não está ao seu alcance criar um ambiente propício, dentro e fora da magistratura, para que sejam efectuadas as verdadeiras reformas, que tardam a sair da forja, desde logo porque não se quer gastar com os tribunais aquilo que se consome com sectores bem menos relevantes da Administração Pública. É uma pena... se se perde mais este tempo.
Será que os nossos conselheiros do activo vão, por momentos, levantar o sobrolho do processo e olhar uma vez para a realidade que os circunda? Valia a pena ligar o despertador!
Posto por Anónimo à(s) 21.2.05 0 comentários
Vem publicada no D.R. de hoje, série II, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos dos testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito do concurso declarado aberto pelo aviso n.º 317/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 Janeiro de 2005.
As provas escritas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, realizam-se, respectivamente, nos dias 9, 16 e 23 de Abril de 2005, com início às 14 horas e 30 minutos, em Lisboa, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no Porto, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e em Coimbra, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Também aí é publicitada a composição dos júris das provas escritas e orais do XXIV curso de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Posto por L.C. à(s) 21.2.05 0 comentários
No Público de hoje:
O Observatório da Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT) apelou, em comunicado, aos partidos políticos, em vésperas de eleições legislativas, para que valorizem as entidades e serviços que combatem mais directamente o terrorismo. O comunicado, resultante de uma reunião dos corpos gerentes do OSCOT, no início da semana, defende a estabilidade dessas entidades : a magistratura judicial e do Ministério Público, as Forças Armadas, as polícias em geral, os serviços de informações, os serviços de protecção civil, bombeiros e emergência médica. E considera que "devem estar subtraídas a querelas institucionais e conflitos partidários, que põem em causa as suas missões e a confiança que neles deposita a comunidade". Criado em Julho do ano passado com o objectivo de aprofundar o estudo dos fenómenos do terrorismo, na sequência de acontecimentos como o 11 de Setembro, em Nova Iorque, a intervenção no Iraque ou o 11 de Março em Madrid, o OSCOT é uma associação de direito privado que quer contribuir para uma cultura e doutrina de segurança em Portugal. Presidido pelo antigo director do Serviço de Informações e Segurança (SIS) e secretário de Estado da Administração Interna num dos Governos de António Guterres, Rui Pereira, o OSCOT propõe-se articular o trabalho de universidades, magistraturas, forças de segurança, polícias de investigação e serviços de informações no combate à criminalidade organizada e o terrorismo.
Posto por L.C. à(s) 20.2.05 0 comentários
Informa o Público de hoje que já há dois candidatos para ocupar o lugar de presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deixado vago com a morte do juiz conselheiro Jorge Aragão Seia - Luís Noronha de Nascimento, ex-presidente do Conselho Superior de Magistratura, e José Nunes da Cruz, actual vice-presidente do STJ. Mas há juízes que criticam o sistema de acesso ao Supremo.
As eleições para o triénio 2005-2007 estão marcadas para o próximo dia 3 de Março.
Posto por L.C. à(s) 20.2.05 0 comentários
Buried in this week's U.S. Court of Appeals decision requiring reporters to disclose their sources in the CIA leak case is a fascinating discussion by the judges about whether bloggers should be afforded the same First Amendment protections as journalists...
Posto por L.C. à(s) 19.2.05 0 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 19.2.05 0 comentários
Os americanos interrogam-se sobre se o instituto plea bargaining viola a Constituição.
Timothy Lynch, por exemplo, diz que sim:
Plea bargaining has come to dominate the administration of justice in America. Even though plea bargaining pervades the justice system, I argue that the practice should be abolished because it is unconstitutional. There is no doubt that government officials deliberately use their power to pressure people who have been accused of crime, and who are presumed innocent, to confess their guilt and to waive their right to a formal trial. [descarregue aqui o documento completo]Mas Timothy Sandefur já responde que não:
Plea bargaining, like all government activities, is liable to abuse. Yet the mere fact that a process can be abused does not necessarily make that process unconstitutional, or immoral. Plea bargaining is rife with unfair prosecutorial tactics, and it needs reform. But the process itself is not unconstitutional, nor does it violate a defendant's rights. [descarregue aqui o documento completo]
Posto por L.C. à(s) 19.2.05 0 comentários
Acórdão n.º 486/2004 – DR 35 SÉRIE II de 2005-02-18: Julga inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil [que prevê o prazo para propor acção de investigação de maternidade], aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código [à de paternidade], por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Posto por L.C. à(s) 18.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 18.2.05 0 comentários
Dossier inserido no suplemento "Estado da Nação", da Revista Visão, de 10/02/2005 [PDF].
Posto por L.C. à(s) 18.2.05 0 comentários
Na passada semana foi criado o "De lege agraria nova".
Segundo os seus autores, trata-se de um blawg temático criado por Professores de Direito de Portugal e do Brasil, em associação à "Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação", órgão da ABLA - Associação Brasileira de Letras Agrárias e em publicação pela Editora Forense do Rio de Janeiro. Nele se pretendem publicar informações sobre as referidas matérias, bem como partes de artigos que venham a sair na Revista.
Estaremos atentos às novidades que nos forem dadas a conhecer e desejamos sucesso aos seus promotores.
Posto por L.C. à(s) 17.2.05 0 comentários
A omissão de diligências não impostas por lei não determina a insuficiência da instrução, pois a apreciação da necessidade dos actos de instrução é da competência exclusiva do juiz.
De todo o modo, antes de encerrado o debate instrutório, será sempre prematuro afirmar a nulidade da insuficiência da instrução, a qual, ainda que se verifique, poderá ser suprida até esse momento. - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 2-2-2005 (proc. 5064/04-4), subscrito por Isabel Pais Martins (relatora), David Pinto Monteiro e Agostinho de Freitas (L.C.)
Posto por L.C. à(s) 17.2.05 0 comentários
É o título de um interessante estudo de Landwell - Abogados e Asesores Fiscales sobre actos desleais cometidos através da informática.
Aí se destaca que a maioria das empresas prefere a via extrajudicial para evitar que as falhas de segurança informática afectem a sua reputação.
Posto por L.C. à(s) 17.2.05 0 comentários
Acórdão n.º 717/2004 – DR 34 SÉRIE II de 2005-02-17: Não procede ao reenvio da questão prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e nega provimento a recurso em que são suscitadas as questões de saber se a norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, padece de inconstitucionalidade formal por violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e se a mesma norma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 47.º e 53.º da mesma lei fundamental.
Posto por L.C. à(s) 17.2.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 17.2.05 0 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 17.2.05 0 comentários
Despacho n.º 3382/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular n.º 303, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Dezembro de 1955, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até final do corrente ano, os magistrados, quer dos tribunais judiciais quer dos tribunais administrativos e fiscais quer do Ministério Público, e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais.
Integro, desde já, nas referidas circunstâncias excepcionais, as situações de agregação de comarcas determinadas por portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procurador-Geral da República e no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
2 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.
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Li, já lá vão uns dias, uma curta, mas digna nota biobibliográfica de Sá Coimbra, e fiquei com vontade de acrescentar alguma coisa da minha experiência pessoal com essa figura ímpar de magistrado que ele foi. Na verdade, tive o privilégio de conviver com ele e com ele compartilhar alguns projectos, como o da Fronteira. Conheci-o na posição de advogado estagiário, quando o Dr. Sá Coimbra era juiz de um juízo correccional, no Porto. Tive, então, ocasião de observar a sua qualidade de magistrado íntegro e radicalmente independente, que se impôs ao respeito de todos os advogados e de todos os que com ele trabalhavam. Estava-se ainda no fascismo e, por isso, mais sobressaíam tais atributos, que, aliás, lhe valeram a marginalização e a perseguição, quer do poder político, quer do poder corporizado nas instituições judiciárias, estas não sendo mais do que a emanação daquele. O Dr. Sá Coimbra ficou a marcar passo na 1ª instância, até que o regime democrático instituído pelo 25 de Abril lhe fez justiça.
Antes da sua colocação nos Correccionais, o Dr. Sá Coimbra tinha estado num tribunal de polícia – o tribunal do «pé rapado» -, onde a sua humanidade, a sua cultura, a sua sensibilidade e a ironia mordaz com que sublinhava muitas situações do quotidiano policial e autoritário, tão opressivo das franjas marginais da sociedade, lhe granjearam uma aura de juiz inconformista e destemido, com honras de destaque na imprensa. Quem quisesse conhecer a natureza do regime que vigorava antes do 25 de Abril tinha nos tribunais de polícia um espelho de eleição. Por isso, muitos jornais, que tinham o terreno barrado pela censura, lhes dedicavam crónicas diárias saborosas, falando habilmente do regime opressivo, e jornalistas houve que, sendo repórteres desse quotidiano judiciário, ficaram célebres. Um deles foi Mário Castrim.
E houve juízes que souberam impor-se como extraordinários exemplos de aprumo cívico e profissional no lidar com a miséria quotidiana de que se compunha essa justiça aparentemente de «rebotalho». Um deles foi Sá Coimbra e outro, mais ou menos da mesma altura, foi o Dr. Quintela, um juiz que também foi pontapeado pelo regime. Não o conheci, mas ainda há feitos seus que ecoam nos nossos ouvidos, pelo menos dos mais velhos. O Dr. Quintela, um dia, condenou uma pobre vendedeira, por questões de negócio na rua, sem licença. Mal acabou de ler a sentença, levantou-se e disse para a assistência: «E agora vamos aqui abrir uma subscrição para pagar a multa à mulher, porque, se não, ela vai para a cadeia; eu sou o primeiro a contribuir». E mergulhou a mão no bolso, de onde extraiu umas moedas. Haverá um gesto de maior «desmistificação» do que este? Para quando uma história dos tribunais de polícia?
Conheci então o Dr. Sá Coimbra mais tarde, nos Correccionais, já ele tinha uma aura de juiz singular, isto é, «irregular». Foi o juiz de 1ª instância mais escrupuloso que conheci no apuramento da matéria de facto e na preocupação de fazer justiça. Onde se é juiz a sério é na 1ª instância, e foi com o Dr. Sá Coimbra que eu comecei a ter essa exaltante sensação. Talvez tenha contribuído para diluir a relutância que eu sentia pela magistratura. Tratava todos os profissionais – Ministério Público, advogados – por colegas. «Colega, tem a palavra.» Mas era um tratamento autêntico, não aquela capa de superioridade, disfarçada de condescendência, de que se revestem os mais altamente colocados na hierarquia ou numa posição de autoridade para fingirem uma proximidade fraterna com os que sentem ser-lhes inferiores. Nos intervalos, convocava todos para o seu gabinete, para fumar um cigarro e discretear sobre os mais diversos assuntos.
Não era só escrupuloso, mas corajoso. Quando foi do julgamento de dois polícias da PSP e um da PJ (se não estou em erro), por agressão, nas instalações da PJ do Porto, ao Néné Santos Silva (como nós lhe chamávamos), na sequência dos acontecimentos da crise académica de 1969, demonstrou abundantemente essas suas qualidades. Tanto na condução do julgamento, como na decisão final, em que condenou dois dos arguidos e absolveu o outro, absolvendo também o próprio Dr. Artur Santos Silva, que foi acusado de ter agredido ou injuriado membros da PJ, quando, no mesmo dia, foi às instalações daquela polícia tirar satisfações pela agressão ao filho. Este, portador de uma grave doença cardíaca, não haveria de chegar com vida ao dia do julgamento. Corria o ano 1972. Com pouco mais, estava-se no 25 de Abril. Nessa altura, já eu era magistrado.
Quando, depois de andanças pelo Sul, regressei ao Porto para fazer estágio na magistratura judicial, vim a privar com o Dr. Sá Coimbra e a tornar-me amigo dele. Havia um grupo de magistrados na capital nortenha que se distinguia pelas suas qualidades cívicas, culturais e profissionais. Foi uma plêiade de magistrados que marcou uma época. Entre outros, lembro Roseira de Figueiredo, que foi presidente da Relação do Porto a seguir ao 25 de Abril, Flávio Pinto Ferreira, o autor de Para Uma Abordagem Sociológica Da Magistratura Judicial, que chegou a ser secretário de Estado, Fernando Fabião, Herculano Lima, que ficou à frente da Procuradoria da República no Distrito do Porto nos alvores da democracia e, claro, Sá Coimbra, que, sendo de todos o que tinha mais prestígio intelectual, ficou a presidir à revista Fronteira – uma revista inovadora para discussão de temas constitucionais, a que esses magistrados deram alma e que – ponto muito importante – não estava confinada ao mundo judiciário, abrindo-se a outros sectores.
Nessa revista, o Dr. Sá Coimbra escreveu vários artigos de grande relevância para uma outra compreensão do direito, da magistratura, da função de julgar, em que sobressaía a sua preocupação pela abertura do juiz ao mundo «profano», buscando aí tanto a sua legitimação, como a sua «dessacralização». Muitos desses textos, lidos hoje, ainda causariam surpresa pela novidade e ousadia.
Foi nesse período que ele deu à luz a Chancela, um romance todo ele enraizado na experiência judiciária e que condensa o seu pensamento e a sua sensibilidade em torno da função de julgar, ao mesmo tempo que constitui um fresco do panorama da justiça em Portugal antes do 25 de Abril. Editado pelo prestigiado Cruz Santos, ao tempo da Editora Inova, apareceu com uma apreciação crítica de Maria da Glória Padrão reproduzida na badana da capa. Mas não é só na Chancela que emerge, embora aí apareça com toda a nitidez, dada a especificidade do tema, o acto de julgar como objecto de efabulação. Também em outros livros, como O Sol e a Neve, aparece a figura do juiz entronizado na sua função, aí num belo episódio, pleno de observação crítica, que poderia figurar numa antologia de textos literários acerca da justiça e que também veio reproduzido num dos números da Revista do Ministério Público, na secção designada de Vária, por sugestão que fiz ao Maia Costa, sendo eu, então, membro do Conselho da Redacção.
Recolhendo em síntese as principais qualidades do Dr. Sá Coimbra, destacaria: o espírito de radical independência, a coragem, a probidade intelectual e funcional, o aprumo cívico, o combate lúcido pela dignificação de julgar numa perspectiva democrática e não corporativa, a solidariedade interprofissional, a abertura à polis, onde o acto de julgar cobra fundamento e justificação. Falei sobretudo do homem e não do escritor, que esse mereceria apreciação autónoma.
Quantos de nós, com trinta anos de democracia em cima, nos poderíamos reclamar de um tão rico naipe de qualidades?
Pergunto: onde é que estão os políticos da nossa democracia que nunca foram capazes de encontrar, nos meios judiciais, homens como este para lhes atribuírem uma pequena distinção, em nome da comunidade que eles serviram com honra e verdadeiro empenho cívico, quando esbanjam comendas a torto e a direito por uma espécie em voga: os novos ricos da democracia? Onde estão eles, afinal, que, quando se lembram de atribuir honrarias desse tipo a magistrados, vão indagar junto dos presidentes dos conselhos superiores a quem as devem atribuir?
Há tempos, um jornalista dos mais brilhantes da cidade do Porto – Germano Silva, da Visão – que foi um dos cronistas, ao serviço do Jornal de Notícias, que reportou, diariamente, os julgamentos do tribunal de polícia, perguntou-me para quando uma homenagem da «classe judicial» (foi assim que ele se exprimiu) ao Dr. Sá Coimbra. Encolhi os ombros envergonhado e culpabilizado.
Artur Costa
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Passe a publicidade, o Juiz-Conselheiro do S.T.A., J. J. Almeida Lopes, acaba de dar à estampa uma Constituição da República Portuguesa - 6.ª Revisão Anotada, ao módico custo de € 50.00 (10024$00). Tem 1235 páginas e pesa 1,452 kg.
Trata-se, segundo o próprio, de um "trabalho de centenas de horas de recolha de jurisprudência constitucional [que] não se pode perder nos arquivos do Autor".
A abnegação de tão ilustre jurista, iniciada desde os tempos de estudante, em que sabia de cor e declamava as lições do seu primeiro mestre de direito constitucional, mostra-se espelhada no sumário da obra, que pode ser lido aqui ou aqui.
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