quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Aprovada na especialidade arbitragem voluntária


Proposta de lei recebeu votos favoráveis de todos os partidos

O diploma que aprova a Lei de Arbitragem Voluntária foi hoje aprovado na especialidade pela Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais com os votos favoráveis de todos os partidos, noticia a Lusa.
Apesar de votar favoravelmente a proposta de lei, os deputados socialistas abstiveram-se no número um do diploma e votaram contra o artigo 9 por discordarem que a responsabilidade dos juízes-árbitros que vão intervir na arbitragem voluntária seja ainda mais restrita do que a dos juízes/magistrados judiciais.
O deputado Neto Brandão (PS) advertiu que o PS não aprovaria essa «irresponsabilidade mais alargada» atribuída aos juízes-árbitros, mas apesar de votar contra a norma em questão não deixou de aprovar na proposta de lei na especialidade.
A arbitragem voluntária é uma das formas de resolução alternativa de litígios em que as partes, mediante convenção de arbitragem, submetem a decisão a juízes-árbitros por elas escolhidos, que julgam a causa nos termos da lei ou por equidade, mediante autorização das partes e desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial.
Durante a sessão de hoje, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu ainda arquivar uma petição subscrita por um único cidadão que solicitava a alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados no que concerne à liberdade de expressão e informação dos advogados.
Os deputados rejeitaram ainda uma petição que solicitava que se reflectisse sobre a utilidade da Provedoria de Justiça e consequentemente se ponderasse a sua extinção.
Pedia ainda que os cidadãos pudessem requerer directamente ao tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade.
Vários deputados sublinharam a importância «institucional» da Provedoria de Justiça e o seu papel na defesa dos direitos dos cidadãos.
Lusa 2011-11-03

Combate à corrupção é tema de conferência promovida pelo DCIAP com procurador-geral da República


O “Ministério Público e o combate à corrupção” é o tema da conferência que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) realiza hoje em Lisboa, com Procurador-geral da República, Pinto Monteiro.
Na iniciativa participam ainda Guilherme de Oliveira Martins, Presidente do Tribunal de Contas e do Conselho de Prevenção da Corrupção, José Tavares, Secretário Geral do Conselho de Prevenção da Corrupção, Teresa Almeida, Procuradora da República no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e o advogado Rui Patrício.
A primeira sessão da conferência será subordinada ao tema “O papel do Tribunal de Contas”, pelo presidente do TC, seguido do “Papel do Conselho de Prevenção da Corrupção”, com a intervenção de José Tavares, Secretário Geral do Conselho de Prevenção da Corrupção.
Lusa 2011-11-03

Juízes querem que advogados das oficiosas tenham contrato


Associação defende em congresso novo modelo de acesso ao direito
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) é favorável à alteração do actual regime de acesso ao direito e propõe que as defesas oficiosas, para os cidadãos que não disponham de capacidade financeira, seja assegurada por advogados independentes e recrutados pelo Estado, através de concurso. A medida consta das conclusões aprovadas no congresso nacional organizado pela associação, encontro que decorreu até segunda-feira em Ponta Delgada, Açores.
O sistema de acesso ao direito, que actualmente está a ser alvo de uma auditoria por parte do Ministério da Justiça, após alegadas fraudes, tem a sua gestão a cargo da Ordem dos Advogados. Esta instituição, que regula a prática da profissão, mantém o propósito de assegurar o funcionamento do sistema. De acordo com a entidade liderada por António Marinho e Pinto, o Ministério da Justiça deve actualmente aos defensores oficiosos um montante total de 30 milhões de euros.
O documento saído do encontro nacional da ASJP aponta que o actual regime da defesa oficiosa suscita muitas dúvidas quanto à forma de assegurar os “direitos constitucionais, a qualidade da defesa e a eficácia dos procedimentos processuais”, assim como lança um alerta para o volume elevado dos encargos financeiros públicos associados ao sistema e quanto ao modo como estas verbas são controladas pelo Estado.
Até por estas razões, a ASJP defende que o apoio judiciário deve ser assegurado “por advogados independentes recrutados por concurso”, o que levará a que disponham de “maior qualificação técnica e mais disponibilidade”. Em simultâneo, os juizes consideram ainda que é necessário criar “mecanismos de remuneração adequada e digna” aos advogados que prestam este serviço.
O sistema de vinculação temporária ao Estado por contrato é colocado em alternativa ao actual método, em que os causídicos são inscritos no sistema sob gestão da Ordem, mas também surge em oposição ao sistema de “juristas-funcionários” utilizado em alguns países, como Espanha, em que os defensores públicos são funcionários do Estado.
Refira-se que o Ministério da Justiça já anunciou que está a preparar um novo regime de apoio judiciário a apresentar à Ordem dos Advogado, tendo anunciado publicamente que o mesmo deve ser dotado de mecanismos que moralizem os procedimentos e evitem abusos.
Jornal de Negócios, 2 de Novembro de 2011

Exposição a 5 de Novembro de 2011 no Museu do Douro, Peso da Régua, às 17 horas


«A Assembleia Nacional Constituinte e a Constituição de 1911»

 

Comissários Científicos
     Jorge Miranda
     Alexandre Pinheiro
     Pedro Lomba

Na sequência da proclamação da República, foi eleita, em 28 de Maio de 1911, uma Assembleia Nacional Constituinte, que, tendo vindo a abrir em 19 de Julho, faria a aprovação final de uma nova Constituição em 21 de Agosto.
Das quatro Constituições portuguesas feitas em assembleia constituinte, foi esta a mais rapidamente elaborada (apesar de lhe terem sido submetidos diversos projectos), o que se explica pela continuidade das ideias básicas de direitos individuais e separação de poderes e por todos os Deputados, com uma só excepção, terem sido propostos pelo Partido Republicano – o que não impediu debates bem vivos a respeito de determinadas matérias.
Anterior à primeira guerra mundial, a Constituição vem, pois, na linha do constitucionalismo liberal. Mesmo no plano político, apesar dos princípios democráticos, por causa do analfabetismo que grassava no país, não se chegaria ao sufrágio universal. No plano do sistema de governo, consagrar-se-ia o domínio do Parlamento, com um Presidente da República (cuja existência chegou a ser posta em causa), eleito por aquele, por quatro anos, irreelegível e com reduzidíssimas competências.
Aquisições importantes da Constituição viriam a ser, entretanto, a constitucionalização da equiparação de portugueses e estrangeiros, a liberdade e a igualdade de todos os cultos (não obstante alguns preceitos laicistas e anticlericais), a abolição plena da pena de morte e de penas corporais perpétuas, o habeas corpus, a instrução primária obrigatória e a fiscalização judicial difusa da constitucionalidade das leis.
A presente exposição traça o percurso político de Portugal desde 5 de Outubro de 1910 à aprovação e à entrada em vigor da Constituição, com a formação do primeiro Congresso e a eleição do primeiro Presidente da República. São indicados os principais factos políticos ocorridos nesse período e as suas consequências.
Naturalmente, um lugar de relevo ocupam os próprios trabalhos constituintes, mas pretende-se mostrá-los situados no ambiente circundante do País e da Europa do tempo, com os vários circunstancialismos em que decorreram, com as suas repercussões internas e externas, com os reflexos na e da opinião pública, com o tratamento jornalístico que receberam; em suma, numa perspectiva histórica que vai muito para além do simples texto constitucional.

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 211, Série II de 2011-11-03)

Acórdão n.º 163/2011: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Acórdão n.º 360/2011: Não julga inconstitucional a norma do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Acórdão n.º 400/2011: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo
Acórdão n.º 401/2011: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante
Acórdão n.º 413/2011. D.R. n.º 211: Não julga inconstitucional a norma do artigo 117.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que a acusação não tem de explicitar o conceito de «dignidade indispensável ao exercício das suas funções». Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 82.º do mesmo Estatuto
Acórdão n.º 414/2011: Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, § único, última parte, da Lei de 24 de Junho de 1912 do Congresso da República no segmento que atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Sintra 25 % do valor proveniente das entradas nos Palácios Nacionais de Sintra e da Pena
Acórdão n.º 415/2011: Não julga inconstitucional a dimensão normativa reportada aos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, nos termos da qual, mantendo-se em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos, constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção anterior à introduzida pela referida lei, é de afastar a aplicação do novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.º, n.º 1, aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do referido Estatuto
Acórdão n.º 416/2011: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, interpretada no sentido de proibir a revisão, para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, da medida de confiança com vista a futura adopção
Acórdão n.º 424/2011: Confirma o acórdão n.º 152/2011, que não julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Acórdão n.º 432/2011: Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção data pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.os 5 e 6, da mesma lei, como conferindo ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar
Acórdão n.º 434/2011: Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais -, segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal acção
Acórdão n.º 435/2011: Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 1 de Setembro de 2011, deliberou realizar e ordena a notificação do seu presidente para que, querendo, aquele órgão delibere a reformulação do referendo, expurgando-o da ilegalidade
Acórdão n.º 486/2011: Dá por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local convocado pelas deliberações tomadas na Assembleia Municipal do Cartaxo em 1 de Setembro e em 14 de Outubro de 2011

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 211

SÉRIE I DE 2011-11-03
Assembleia da República

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Ministério das Finanças

Ministério da Saúde

Penas comunitárias na Europa e Espanha

Elena Blay, Ester, Larrauri, Penas comunitarias en Europa, Editorial Trotta, Madrid, 2011, ISBN: 9788498792270
Numa tentativa para garantir que a prisão não era a resposta primária ao crime, o Código Penal espanhol de 1995 aumentou a lista de alternativas às penas de prisão. Apesar disso e de novas reformas nesta área, a população carcerária em Espanha continuou a aumentar, desde os anos oitenta. Isto deve-se parcialmente à circunstância de as penas alternativas não parecem ser uma resposta convincente para determinados tipos de criminosos.
Este livro aborda aspectos normativos das penas comunitárias de uma perspectiva europeia, alguns problemas relacionados com o mesmo grau de supervisão judicial e à formação de profissionais responsáveis pela sua aplicação
, bem como o conteúdo de tais sanções, como são vividas pelos próprios presos. Tenta assim transferir a experiência europeia de penas alternativas com adequada supervisão por parte da Administração e juízes que pode ser uma resposta para muitos delinquentes hoje desnecessariamente  presos.