Atenuação especial da pena - regime penal especial para jovens - ilicitude - culpa - prevenção geral - pena única - suspensão da execução da pena
I- A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II- A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
III- No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.
AcSTJ de 14/06/2007, Proc. 1423/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
I- A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II- A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
III- No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.
AcSTJ de 14/06/2007, Proc. 1423/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - Oposição relevante de acórdãos - identidade das situações de facto - Interesse em agir
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. E se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
3 – Se a solução dada pelo acórdão recorrido à questão controvertida sempre seria a mesma, devido a factores não considerados no acórdão fundamento e em relação aos quais se não estende aquela questão, falece interesse em agir à assistente recorrente.
AcSTJ de 14.06.207, Proc. n.º 1010/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. E se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
3 – Se a solução dada pelo acórdão recorrido à questão controvertida sempre seria a mesma, devido a factores não considerados no acórdão fundamento e em relação aos quais se não estende aquela questão, falece interesse em agir à assistente recorrente.
AcSTJ de 14.06.207, Proc. n.º 1010/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Tráfico de estupefacientes - Dispensa de pena - Atenuação especial da pena - Medida concreta da pena - Recurso de revista - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
1 – O art. 31.º do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro é de natureza premial e tem subjacente uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis.
2 – Uma confissão, mesmo se de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do art. 71.º, n.º 2, do C. Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado art. 31.º premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo.
3 – Não é de fazer uso daquele normativo se o agente não abandonou voluntariamente o tráfico a que se vinha dedicando, nem contribuiu voluntariamente para diminuir o perigo da sua actividade (a eventual redução desse perigo resultou de as autoridades lhe terem posto fim ao negócio), nem, finalmente, deu um contributo decisivo na identificação e ou captura de outros responsáveis.
4 – A confissão dos factos dados como provados é diverso da total e integral confissão e do arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir
5 – O art. 72.º do CP encerra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, a qual é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, independentemente do regime especial consagrado no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01. Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
6 – As hipóteses de atenuação especial da pena foram previstas em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, através de uma cláusula geral de atenuação especial que pressupõe dois requisitos essenciais:
– Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
– A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção acentuada em função das circunstâncias atenuantes a uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura.
7 – A valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade da medida concreta da pena cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 14.96.2007, Proc. nº 1895/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
1 – O art. 31.º do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro é de natureza premial e tem subjacente uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis.
2 – Uma confissão, mesmo se de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do art. 71.º, n.º 2, do C. Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado art. 31.º premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo.
3 – Não é de fazer uso daquele normativo se o agente não abandonou voluntariamente o tráfico a que se vinha dedicando, nem contribuiu voluntariamente para diminuir o perigo da sua actividade (a eventual redução desse perigo resultou de as autoridades lhe terem posto fim ao negócio), nem, finalmente, deu um contributo decisivo na identificação e ou captura de outros responsáveis.
4 – A confissão dos factos dados como provados é diverso da total e integral confissão e do arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir
5 – O art. 72.º do CP encerra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, a qual é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, independentemente do regime especial consagrado no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01. Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
6 – As hipóteses de atenuação especial da pena foram previstas em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, através de uma cláusula geral de atenuação especial que pressupõe dois requisitos essenciais:
– Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
– A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção acentuada em função das circunstâncias atenuantes a uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura.
7 – A valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade da medida concreta da pena cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 14.96.2007, Proc. nº 1895/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
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Roubo - Atenuação especial da pena - Arguido primário - Idade
1 - No art. 72.º do C. Penal, ao configurar a atenuação especial da pena, seguiu-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.
2 - As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, precisam de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – Se o arguido aderiu ao plano traçado e tomou participação directa na sua execução actuando com uma elevada ilicitude, introduziu-se ilegitimamente no espaço comercial, num momento em que no seu interior, se encontravam clientes, inclusive uma criança, coagindo pelo medo as pessoas que nele se encontravam, acompanhado de um comparticipante que empunhava uma arma, precavendo-se contra uma identificação através de utilização de capuz e providenciando por transporte rápido, através de automóvel estacionado no exterior, com um terceiro lá dentro à sua espera, após ter feito cair o mostruário dos relógios contra a montra do estabelecimento, partindo-a, tendo retirado do interior da montra e das vitrinas objectos em ouro e relógios 4 avaliados em 8.000,00 €, tendo ainda causado estragos no valor de 250,00 €, que nunca ressarciu, não deve ver a sua pena especialmente atenuada, mesmo sendo primário e tendo 29 anos à data da prática dos factos (hoje já 31 anos).
AcSTJ de 14.06.2007, Proc. n.º 1908/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
1 - No art. 72.º do C. Penal, ao configurar a atenuação especial da pena, seguiu-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.
2 - As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, precisam de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – Se o arguido aderiu ao plano traçado e tomou participação directa na sua execução actuando com uma elevada ilicitude, introduziu-se ilegitimamente no espaço comercial, num momento em que no seu interior, se encontravam clientes, inclusive uma criança, coagindo pelo medo as pessoas que nele se encontravam, acompanhado de um comparticipante que empunhava uma arma, precavendo-se contra uma identificação através de utilização de capuz e providenciando por transporte rápido, através de automóvel estacionado no exterior, com um terceiro lá dentro à sua espera, após ter feito cair o mostruário dos relógios contra a montra do estabelecimento, partindo-a, tendo retirado do interior da montra e das vitrinas objectos em ouro e relógios 4 avaliados em 8.000,00 €, tendo ainda causado estragos no valor de 250,00 €, que nunca ressarciu, não deve ver a sua pena especialmente atenuada, mesmo sendo primário e tendo 29 anos à data da prática dos factos (hoje já 31 anos).
AcSTJ de 14.06.2007, Proc. n.º 1908/07-5, Rel. Cons. Simas Santos