Como vimos, no comentário anterior feito ao artigo 1º, onde se albergam as definições, o legislador mantém nesta matéria omissões que já provinham da versão inicial do Código. Mas há neste Anteprojecto de CPP algo mais que gera perplexidade: porque motivo manteve o legislador a ausência de regulação jurídica quanto a um dos pontos nevrálgicos de um processo penal que se queira digno do espíteto de acusatório, o problema do caso julgado e da litispendência?. A propósito do artigo 219º, deixou o legislador no seu n.º 2 o seguinte enunciado: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.» Só é pena é que não defina nenhum destes conceitos.
Estranha-se que procedendo a lei processual civil à definição dos conceitos em causa, no CPP, onde a sua extensão é uma garantia fundamental da paz do arguido e da segurança da comunidade nem uma palavra haja a este repeito e tenha que ser a jurisprudência a titubear quanto ao caminho a seguir. Veja-se a expressão límpida da indefinição jurisprudencial onde o legislador deveria ter feito reinar o rigor: «I – O instituto do caso julgado não se encontra, hoje em dia, regulado quer no Código Penal, quer no Código de Processo Penal, mas a ele é feita referência no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estes últimos não possam ser aplicados nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal. III – Ao não incluir regras especificas do caso julgado no Código Processual Penal vigente, as quais se achavam consignadas no Código anterior, o legislador não quis que se aplicassem, nos pleitos penais, as regras próprias do processo civil, mas, apenas, reservar para a lei substantiva penal a respectiva definição. IV – Como a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, impõe-se que se considerem ainda em vigor as disposições sobre a matéria que constavam no anterior Código de Processo Penal de 1929». É um acórdão do STJ a dizê-lo.
P. S. Obrigado ao comentador «Vasconcelos» por me ter avisado do lapso na formatação deste post, que estava, de facto, incompleto.