quinta-feira, 30 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 15


Artigo 418.º
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— Adaptou-se o dispositivo do n.º 1 à alteração introduzida no art. 419.º quanto aos vistos que agora passarão a ser diferentes e a pertencer a um só juiz-adunto e ao presidente da secção, questão que se analisará de seguida.
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Artigo 419.º
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— É introduzida uma significativa alteração da composição do tribunal de recurso[1].

Antes (n.º 1 do art. 419.º anterior) o tribunal de recurso era composto por 3 juízes (relator e 2 adjuntos) em conferência e em audiência na Relação e de 4 juízes (relator e 3 adjuntos) no Supremo Tribunal de Justiça (art. 435.º anterior).

Agora passam a intervir sempre 3 juízes, assim se uniformizando o recurso nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, o que se mostra adequado, pois que tal facto faz diminuir de forma razoável a intervenção de cada um dos juízes da secção que passa, assim, a ter que “conhecer” um menor número de recursos, sem perda de qualidade e do carácter colegial da decisão.

No entanto, a alteração não se ficou por aqui.
A composição do tribunal 3 juízes (relator e 2 adjuntos) modificou-se, ainda, por outra forma, passou a integrar o relator, um adjunto e o presidente de secção, que assim passará a intervir em todos os processos.

Ora esta intervenção sistemática do presidente merece-nos bastantes reservas, podendo mesmo mostrar-se impraticável.

Na verdade, o presidente que só dirigia a discussão e votava para desempatar, passa a votar sempre, o que pode significar que em cada sessão semanal, poderá ter que intervir em mais de duas dezenas de acórdãos. É muito. É incomportável, mesmo sem pensar que já tem novas funções atribuídas por esta Revisão: decidir conflitos.

Por outro lado, pode conduzir a um afrouxamento do sentido de própria jurisprudência, que, pela composição e sucessivas formações dos colectivos dos tribunais superiores, postulava uma intervenção equilibrada de todos os juízes, sem supremacia de nenhum deles.

A intervenção em todos os processos do Presidente da Secção vai-lhe dar uma intervenção acrescida capaz de romper aquele equilíbrio e atribuir-lhe uma mal sana supremacia, empobrecendo e prejudicando o carácter colectivo de que se devem revestir as decisões dos Tribunais Superiores.

Se, como espera o Projecto de Revisão, diminuir drasticamente o número de processos a julgar em audiência, poderia, quando muito, ser aceitável que o presidente da secção tivesse intervenção na deliberação respeitante a esses processos, pois que os acompanha necessariamente ao presidir à audiência.

Temática que é comum ao art. 429.º
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[1] Dificuldades também têm surgido no que concerne à interpretação da expressão “decisão final”, a que se refere o artigo 419.º, n.º 4, alínea c).

Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura

Adoptados pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985, os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura podem ser relembrados aqui.

Um desses princípios está assim redigido:

A duração do mandato dos juízes, a sua independência, segurança, remuneração adequada, condições de serviço, pensões e jubilação serão adequadamente garantidas pela lei.

Aí se recomenda que os Princípios Básicos sejam adoptados e postos em prática nos planos nacional, regional e inter-regional, tomando em consideração as circunstâncias e tradições políticas, económicas, sociais e culturais de cada país.

E se convidam os Governos a, no âmbito da legislação e prática nacionais, tomarem em consideração e respeitarem os Princípios Básicos.

Apesar disso, há quem fomente a confusão desses Princípios Básicos, próprios de um estado de direito, com "privilégios corporativos".

Proposta de Lei de Alteração do Código de Processo Penal

Aprovada em Conselho de Ministros, no passado dia 16 de Novembro, a Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, ainda não é possível consultar a versão com que chegou à Assembleia da República por não constar do respectivo site.

Esta Proposta de Lei, que tem por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, visa a alteração de 191 artigos do Código de Processo Penal, mais de um terço do articulado total do Código.

Entre outras, é dado destaque às seguintes alterações:

  1. Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.
  2. Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.
  3. A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.
  4. O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.
  5. O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.
  6. O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.
  7. Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
  8. Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.
  9. Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos.
  10. Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.
  11. Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
  12. Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
  13. Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.
  14. Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.
  15. A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos.
  16. Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.
  17. Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
  18. Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
  19. Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.
  20. Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução.
  21. A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.
  22. Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.
  23. Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos.
  24. Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

    Fonte: Comunicado do CM, de 16/11/2006

Daumier & les avocats (3)

Mr. Tout affaires, avocat sans causes, se donne l'air empressé, et renverse, chaque jour, dans la salle des pas perdus, une douzaine de moutards, écrase cinq ou six carlins, et espère grace à cette gymnastique, faire croire à ses nombreux clients.

quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Decisões de perda de bens - Decisão Quadro

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24.11.2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

Essa decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro.

Não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nestamatéria incumbam as autoridades judiciárias.

«Decisão de perda» - aplicação de uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 14


Artigo 417.°
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Como se viu a propósito do n.º 2 do art. 412.º, a cominação da rejeição do recurso, ali estabelecida, por inexistência ou insuficiência das conclusões, passa para este artigo.
Mas, precedendo necessariamente o convite à correcção (n.º 3), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Constitucional, bem como a declaração de inconstitucionalidade já anteriormente mencionada.
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O n.º 4 vem precisar que, como já o entendia o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, o texto da motivação é o limite da correcção possível ao abrigo do n.º 3.
O que não estiver contido no texto da motivação, que tem de ser apresentado num prazo peremptório, não pode ser depois levado às conclusões.

Sublinhe-se que o convite para a correcção parte do relator, a quem cabe igualmente a rejeição do recurso, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso da possibilidade de correcção.
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— Como novidade, a que já se aludiu, deve acentuar-se a previsão do Tribunal Superior decidir o recurso através de uma decisão sumária do relator, com o que se aumentam os seus poderes que, quanto à homologação da desistência do recurso, o n.º 2 do art. 415.º viera trazer.

Assim, no exame preliminar a que procede, o Relator profere uma decisão singular(a decisão sumária) sobre o recurso sempre que:
i) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso [a)];
ii) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso [c)]; ou
iii) O recurso dever ser rejeitado [b)];
iv) for manifesta a sua improcedência[421.º, n.º 1, al a)];
v) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2[421.º, n.º 1, al b)]; ou
vi) o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º [421.º, n.º 1, al c)];
vii) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado [d)] como acontece também com o Tribunal Constitucional (art. 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Essa decisão de rejeição limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 2).
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Prevê-se também expressamente a reclamação sobre as decisões sumárias do Relator nos termos do n.º 6 ou dos resultados do exame do n.º 7 (manutenção do efeito atribuído ao recurso e provas a renovar e convocação de pessoas) – n.º 8, reclamação que é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este é julgado em conferência, ou separadamente se deva ser conhecido em audiência.

Esta inovação é assim apresentada na Exposição de Motivos do Anteprojecto:
«Funcionamento do tribunal de recurso em três níveis. Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado (artigo 417.º-A). Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.»

Foram assim significativamente ampliados os poderes do relator, como se sugeria no Documento de Reflexão dos Conselheiros e havia proposto em intervenção pública[1].

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[1] Na faculdade de Direito da Universidade do Porto. Uma Leitura do Relatório de Avaliação dos Recursos, RPCC ano 16, pág. 283

terça-feira, 28 de novembro de 2006

Daumier & les avocats (2)


UN TRIOMPHE D'AVOCAT

Viens contre mon cœur, tu es acquitté!..... entre nous, tu méritais bien d'aller aux galères car tu es un fier gueux.... mais n'importe il est toujours bien doux de sauver ses semblables!..... (Le voleur, fort ému chippe la bourse de son défenseur, histoire d'emporter un souvenir d'estime et d'amitié).

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 13


Artigo 416.°

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— É aditado um n.º 2 ao art. 416.º (Vista do M.º P.º no Tribunal Superior, antes de o processo ser apresentado ao Relator) que dispõe que, tendo sido requerida audiência (n.º 5 do art. 411.º), essa vista se destina apenas a tomar conhecimento do processo.
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Na exposição de Motivos é assim apresentada essa inovação:
«A vista ao Ministério Público passa a destinar-se exclusivamente a tomar conhecimento do processo sempre que tiver sido requerida audiência (art. 416.º).
Nesse caso, o Ministério Público junto ao tribunal de recurso terá oportunidade de intervir na própria audiência.
Um visto prévio com conteúdo inovador desencadearia o contraditório, arrastando injustificadamente o processo.»
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Mas, salvo o devido respeito, não se teve em devida conta o tipo de intervenção diversificado do Ministério Público, assumindo-se que nesse caso a pronúncia seria só sobre o funda da causa, a ter lugar em audiência.
Ora, não faz sentido que dentro desse âmbito não possa o Ministério Pùblico pronunciar-se quanto a questões formais que podem impedir o julgamento, ou mesmo de fundo, no caso de uma possível rejeição por manifesta improcedência.
Com efeito, tendo sido requerida audiência oral, fica o Ministério Público impedido de se pronunciar sobre questões como a recorribilidade da decisão, a legitimidade ou o interesse em agir do recorrente e a eventual manifesta improcedência do recurso, questões que obstam à presença do recurso em audiência, única oportunidade em que o Ministério Público se poderia pronunciar.
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Aliás o Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião, em dois acórdãos[1] que relatei, de sublinhar o carácter multifacetado dessa intervenção do Ministério Público no âmbito deste artigo, e que é assim descaracterizada por se ter apressadamente pensado que tendo sido requerida a audiência, tudo seria aí apreciado e decidido o que não é necessariamente verdade.
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[1] (1) - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas. (2) - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento. (3) - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1). (4) - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º). (5) - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. AcSTJ de 04/12/2003, proc. n.º 3293/03-5. No mesmo sentido o AcSTJ de 11/12/2003, proc. n.º 3293/03-5

Sobre o Procurador Especial

Um «Procurador Político Especial» para Controlar a acusação pública e influenciar a justiça e as Magistraturas?

1. Depois de o bom senso parecer ter voltado, veio, de novo, nos últimos dias, a ser agitado o inacreditável plano da criação de um Procurador Especial incumbido de substituir o Ministério Público e o Juiz de Instrução sempre que, de acordo com os desejos do poder político do momento, o primeiro não acusasse e o segundo não pronunciasse quem Parlamento entendesse.
Este fim-de-semana, o semanário «O SOL» sugeriu mesmo que, por de trás deste plano, estaria eventualmente a vontade política de vir a responsabilizar criminalmente o anterior PGR e os magistrados que dirigiram a investigação do processo CASA PIA, na sequência dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito ao caso do ENVELOPE 9.
Numa «democracia normal» tal sugestão teria merecido, de imediato, o desmentido do Governo ou dos parlamentares proponentes deste insólito plano. Mas nada aconteceu e, diz o povo, “quem cala consente”.
É grave!
2. A inspiração para tão peregrina proposta reside – alegam –, no exemplo de outras democracias.
A inspiração não veio, com certeza, da União Europeia ou de outros países da Europa.
Ela veio, certamente, daquela democracia que – apesar de o ser –, mantêm a pena de morte, (inclusive para menores de idade que são alimentados e mantidos sãos até a idade certa para a execução), a prisão perpétua, prisões como Guantanamo e outras ainda mais clandestinas e doutrinas penais e jurisprudência que justificam a tortura.
Veio, enfim, da democracia norte-americana!
Acontece que, até nesse país, os Procuradores Especiais só são activados quando está em causa um crime cometido por um Presidente da República e por alguém da sua administração, uma vez que a função de PGR é exercida pelo Ministro da Justiça federal, que pertence, ele próprio, ao gabinete do Presidente.
O Procurador Especial norte-americano tem pois como função substituir um PGR que, por pertencer ao Governo de que o Presidente norte-americano é o chefe, não oferece garantias de independência e pode, por isso, ser, justamente, acusado de manipulação política na investigação e acusação, sempre que está em causa alguém do gabinete.
Este Procurador Especial actua, contudo, no âmbito das leis normais de processo penal e não no âmbito de nenhuma investigação político-parlamentar.
Este Procurador Especial é, assim, nomeado para que o poder político não se imiscua nos assuntos da Justiça, para que, nos EUA, se possa manter a separação dos poderes do Estado e a imparcialidade real e simbólica da Justiça e da investigação penal.
3. Pelo contrário, a proposta da maioria governamental portuguesa tem, exactamente por consequência ou objectivo permitir ao poder político interferir e substituir-se aos órgãos do poder judicial (Ministério Público e Juiz de Instrução) encarregados de, com independência e imparcialidade, conduzirem as investigações criminais e decidirem, racional e fundadamente nos termos da lei, quem deve ou não ser submetido a julgamento.
De facto, o Código de Processo Penal Português permite já, no âmbito da Acção Popular, a qualquer cidadão e, por isso também, a qualquer deputado ou membro do Governo, constituir-se assistente e substituir-se ao Ministério Público no controlo do (não) exercício da acção penal pública, caso discordem do despacho de arquivamento por este proferido.
Se fosse este, na verdade, também, o seu objectivo, a proposta da criação do Procurador Especial, não teria qualquer utilidade superveniente e nada pareceria, por isso, justificá-la do ponto de vista da organização judiciária constitucional.
Se se quisesse, de facto, permitir um mais largo controlo pelos cidadãos da renúncia da acusação pública, aprofundar-se-iam os mecanismos da Acção Popular, criando um prazo para, depois de publicados os despachos do Ministério Público, qualquer cidadão a poder exercer.
4. Por isso, embora não completamente clarificado, o que parece querer introduzir-se de novo no nosso ordenamento jurídico é algo realmente diferente. Algo bem grave e perigoso para a democracia.
É a criação de um Procurador Político Especial que actue tendo por base, directamente, uma investigação político-parlamentar, investigação essa que não está sujeita à garantia judiciária, tanto no que respeita à função do Juiz de Instrução, como, ainda, no que respeita às garantias da defesa em processo penal.
Não é, aliás, por acaso que se configura nesse projecto o poder de o referido Procurador Político Especial actuar sobre o despacho de arquivamento do Ministério Público, como, ainda, contra o próprio despacho (transitado) de não pronúncia proferido pelo Juiz de Instrução.
Nada pois assemelha este projecto de Procurador Especial português ao Procurador Especial norte-americano.
Ele tem mesmo um sentido contrário.
Na verdade, para além dos exemplos recentes da história político-judiciária portuguesa, o que, a nível mundial, de mais parecido se produziu em termos de figuras afins com este projecto foi o Procurador Especial russo Vichinsky e as comissões do senador americano McCarthy.
5. Estamos pois, claramente, perante uma clara violação da separação dos diferentes poderes do Estado e a criação de uma jurisdição especial e política para a investigação e acusação de determinados tipos de crimes e pessoas.
Não foi, contudo, por acaso que o nosso constituinte de 1976 defendeu a autonomia do Ministério Público perante o poder político.
Dizia então o deputado Barbosa de Melo:
«O Partido Popular Democrático espera que seja inspirado num princípio de autonomia e no princípio da funcionalidade para judicial do Ministério Público […] Entende o Partido Popular Democrático agora, e suponho que o entenderá depois também que o Ministério Público deve ser estruturado por forma a que a intervenção dos juízes não esteja dependente da pressão indirecta que durante muitas décadas neste país se fez através do Ministério da Justiça e sobre o por intermédio dos agentes do Ministério Público»
Aliás, já dois séculos antes, na Assembleia Nacional Constituinte (1789 -1791) francesa, Thourez, um jurista e deputado que também desempenhou as funções de Presidente da Cour de Cassation, se apercebera da contradição em que se estava a incorrer quando se queria atribuir a acusação ao poder político (no caso o executivo), referindo com rara clarividência:
«L’accusation publique tient essentiellement à l’ordre judiciaire, et l’ordre judiciaire entier n’est qu’une partie de la constitution. On s’est appuyé sur ce sophisme, que le pouvoir exécutif n’existait que pour la nation: ce principe est vrai en lui, mais il n’est pas juste quand on s’occupe de la constitution; ainsi le pouvoir exécutif n’étant point la nation, n’agissant pas contittionellement pour elle, ce n’est point à lui à nommer les accusateurs publics. Le pouvoir judiciaire influe chaque jour sur les citoyens, vous ne l’avez pas confié au pouvoir exécutif. L’accusation ne pourrait devenir ministérielle, sans être oppressive. Qui croira que, pour assurer la liberté, on a pensé à en faire une institution ministérielle?»
Ora, foram precisamente estes riscos de politização da Justiça e dos Tribunais que a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto do Ministério Público, entretanto melhorado e aperfeiçoado por Vera Jardim, quiseram evitar.
E foi ainda este Estatuto português do Ministério Público que o TPI copiou e introduziu no seu ordenamento para garantir a sua isenção e imparcialidade.
6. Por outro lado ainda, com esta proposta de atribuir ao Parlamento a competência para a nomeação de um Procurador Especial que há-de desempenhar as funções do Ministério Público, colocam-se, também, em causa as competências próprias e exclusivas do Presidente da República a quem a Constituição comete a função de nomear o Procurador-Geral da República.
O Procurador-Geral da República é, com efeito, a figura de topo do Ministério Público, única magistratura que a Constituição incumbe do exercício independente da acção penal pública.
A nomeação de uma figura que o substitua ou aqueles que dele dependem constitui pois uma diminuição clara do seu estatuto constitucional.
Em todo o caso, mesmo que não venha a ser aprovado, este projecto não deixa, por isso, de constituir já um forte aviso e uma séria e ilegítima pressão sobre a acção do novo PGR.
7. Entretanto, alguma coisa parece, finalmente, ter começado a mexer no unanimismo frio e cinzento em que caiu a vida cívica portuguesa nos últimos tempos.
Alguns constitucionalistas, alguns comentadores políticos – mesmo os mais críticos do Ministério Público – parecem ter-se, finalmente, apercebido de que os avisos e receios antes manifestados pelos magistrados a propósito de outros «pequenos e inocentes desvios» não eram meros «reflexos corporativos» e, mesmo que timidamente, começaram a contestar a constitucionalidade desta ideia e do caminho trilhado pela maioria no que respeita à política de direitos, liberdades e garantias, contudo, indispensável que aqueles que, no seio da maioria, ainda guardam a memória e a tradição de luta pela Democracia, pelo Estado de Direito e pelos direitos, liberdades e garantias façam prevalecer a sua voz!
É que a questão não reside já, fundamentalmente, no Estatuto do Ministério Público, ela reside antes na democracia e nas liberdades dos cidadãos.
Cuidado!
Desta vez, é já o cerne do Estado de Direito que está em causa!

Lisboa, 27 de Novembro de 2006
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Editorial nº 14 www.smmp.pt

segunda-feira, 27 de novembro de 2006

DEVER DE RESERVA

Nesta paradoxal esquizofrenia de ser cidadão e magistrado, o dever de reserva faz-me azia!
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É essencial que, na relação do sistema de justiça com os cidadãos, se opere a substituição de uma relação autoritária com cidadãos desconfiados por uma relação democrática com cidadãos esclarecidos.
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Rui do Carmo, in Mar Inquieto

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 12


Artigo 415.º
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— Atribuiu-se no n.º 2 competência ao relator no Tribunal Superior para julgar a desistência do recurso.

O que se aplaude, mas que seria insuficiente, não fora a adopção da possibilidade de prolação de decisão sumária pelo Relator (art. 417.º proposto), tema a que se voltará.

domingo, 26 de novembro de 2006

Una juez sentencia que "bajar" música por Internet no es un delito si no hay ánimo de lucro

El fiscal pedía dos años de cárcel para un internauta

La juez de lo Penal número 3 de Santander, Paz Aldecoa, ha absuelto a un internauta -para quien se pedían dos años de cárcel por descargar y compartir música en Internet- por considerar que esa práctica no es delito, si no existe ánimo de lucro, y está amparada por el derecho de copia privada. J.M.L.H., de 48 años, se enfrentaba a una petición del fiscal de dos años de cárcel y 7.200 euros de multa.

La sentencia, que ya ha suscitado numerosos comentarios en foros de internet, entre ellos el de la Asociación de Internautas (www.internautas.org), mantiene que considerar delito las descargas de música sin ánimo de lucro «implicaría la criminalización de comportamientos socialmente admitidos y además muy extendidos en los que el fin no es en ningún caso el enriquecimiento ilícito, sino el ya reseñado de obtener copias para uso privado».

El internauta encausado en este juicio, J.M.L.H., de 48 años, fue procesado por "bajarse" de internet álbumes musicales «a través de distintos sistemas de descarga de archivos», por obtener copias digitales de los discos que poseía y por ofrecerse a intercambiar su colección con otros internautas en "chats" y correos electrónicos.

Los hechos probados de la sentencia dictada por la juez de Santander dejan claro que el acusado «ofrecía o cambiaba» su música «a otros usuarios de internet en todo caso sin mediar precio», detalle en el que se basa la absolución.

Por estas prácticas, se habían personado en su contra como acusaciones el Ministerio Fiscal, la Asociación Fonográfica y Videográfica Española (Afyve) y la Asociación Española de distribuidores y editores de software de entretenimiento (Adese).

Cárcel, multa e indemnización

El Ministerio Público solicitó que J.M.L.H. fuese condenado por un delito contra la propiedad intelectual a dos años de cárcel, 7.200 euros de multa y al pago de una indemnización de 18.361 euros a Afyve y de otra en la cantidad que se acreditase posteriormente a Adese y a Asociación de Distribuidores e Importadores Videográficos de Ambito Nacional (Adivan). Afyve suscribió la petición del fiscal y Adese solicitó un año y medio de multa y 6.000 euros de multa.

La juez Paz Aldecoa responde al fiscal y las acusaciones particulares que para que exista el delito contra la propiedad intelectual es necesario que medie ánimo de lucro, una intención que no observa en el acusado.

«Ni mediaba precio ni aparecían otras contraprestaciones que la propia de compartir entre diversos usuarios el material del que disponían. Y, a juicio de esta juzgadora, ello entra en conexión con la posibilidad que el artículo 31 de la Ley de Propiedad Intelectual establece de obtener copias para uso privado sin autorización del autor; sin que se pueda entender concurrente ese ánimo de obtener un beneficio ilícito», argumenta la magistrada.

La juez Paz Aldecoa concluye su razonamiento asegurando que, sin ese ánimo de lucro, los hechos que se imputan a este internauta no constituyen «una infracción merecedora de sanción penal».

Lido no Diario de Navarra de 2-11-2006

E, em Portugal, como será?

Daumier & les avocats (1)


Robert-Macaire Avocat

Mon cher Bertrand, donnes moi cent écus, je te fais acquitter d'emblée. – J'ai pas d'argent. – Hé bien donnes moi 100F - pas le sou - tu n'as pas dix francs?.... pas un liard! alors donnes moi tes bottes je plaiderai la circonstance atténuante.

sábado, 25 de novembro de 2006

Licenciatura em Criminologia

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Tem lugar na Faculdade de Direito do Porto, em colaboração com a Sociedade Portuguesa de Criminologia a Sessão Solene de Abertura da Licenciatura em Criminologia, no dia 27 de Novembro, pelas 14:30h, no Salão Nobre daquela Faculdade.
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A Sessão Solene contará com a presença, como palestrantes, do Prof. Doutor Christian Debuyst, da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito de Lovaina (Bélgica), com a intervenção intitulada “A História da Criminologia”, e do Prof. Doutor Jean Proulx, Director da Escola de Criminologia da Universidade de Montreal (Canadá) com a intervenção intitulada “Profissão: Criminólogo”.
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Estarão ainda presentes o Prof. Doutor José Neves Cruz, Presidente do Conselho Directivo da FDUP, o Prof. Doutor Cândido da Agra, Director da Licenciatura em Criminologia, o Juiz Conselheiro Álvaro Laborinho Lúcio, o Prof. Doutor José Novais Barbosa e a Prof. Doutora Maria de Lurdes Fernandes, Vice-Reitora da Universidade do Porto.


Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 11

Artigo 414.°
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— O novo n.º 1 ao consagrar a resposta à motivação de recurso antes do despacho de admissão do mesmo, de duvidoso interesse, já resultava, como se disse, do n.º 6 do art. 411.º implicando que o recorrido seja obrigado a responder num recurso que não está admitido e que pode mesmo não vir a ser admitido.
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— Saúda-se o aditamento do n.º 7 impondo a extracção do traslado das peças processuais necessárias ao reexame da situação dos arguidos privados da liberdade.

Primeiro porque clarifica um ponto em que o entendimento dos Tribunais Superiores tem sido diversificado: o de saber se em recurso o reexame daquelas situações é feito pelo tribunal superior ou pelo tribunal da 1.ª instância, como sempre entendi.

Depois, porque pode contribuir para uma maior celeridade da subida do recurso ao tribunal ad quem.

Com efeito, é frustrante que este tribunal se esforce por decidir rapidamente um recurso que demorou meses para subir. E sobre este problema, que é um dos principais problemas de demora dos recursos, não actua o Projecto, obstando ao entendimento frequente do tribunal a quo de que pode reter tempos infindos o recurso interposto, para resolver todo o tipo de pequenas questões que surjam depois de proferidas a decisão final.

Mas para esse desiderato, importante para a celeridade do processo penal, impor-se-ia ir mais longe e incluir no traslado os elementos que permitissem a solução de outras questões não abrangidas pelo recurso e postular uma rápida subida.

Deve entender-se esta disposição como impondo ao Tribunal Superior a remessa imediata para a 1.ª instância das decisões que profiram e contendam com a privação de liberdade dos arguidos recorrentes e não recorrentes que se poderão entender em cumprimento de pena, pelo trânsito condicional e parcial da decisão final (porque não prefigurável a situação prevista na alínea a) do art. 402.º do CPP) e susceptíveis de usufruir de certos benefícios (tais sejam as saídas precárias…)[1].
____________________________________
[1] O que poderia ser conseguido pela seguinte formulação do Procurador-Geral Adjunto Fernando Carneiro, membro da UMRP: N.º 7 – Subindo o recurso nos próprios autos, o juiz da condenação, no caso de haver arguidos em prisão preventiva ou sujeitos à obrigação de permanência na habitação, ordena a extracção de certidão de peças processuais necessárias ao seu reexame ou ao cumprimento da pena dos que não tendo recorrido não devam ser afectados pelos recursos dos demais”.
Deveria ainda aditar-se no mesmo número ou em número autónomo: “Nas mesmas condições e para os mesmos fins, havendo recurso para o STJ, a Relação enviará os elementos necessários ao tribunal da condenação”.

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Funcionalização

O Juiz não é funcionário, o que o torna funcionário é a hierarquia.



Honoré de Balzac

Esplendor e miséria dos cortesões.

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 10

Artigo 412.°

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No corpo do n.º 2 deste artigo é retirada a menção à cominação da rejeição do recurso na falta de apropriadas conclusões em recurso que verse matéria de direito.
Mas ela vai reaparecer na Proposta, no n.º 3 do art. 417.º a propósito do aperfeiçoamento das conclusões, que terá que ser promovido antes da rejeição.
Sem o convite ao aperfeiçoamento não há rejeição na sequência da Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça e a declaração com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional da norma que fundava entendimento contrário[1].

Na al. a) do n.º 3 – especificações a fazer no recurso de matéria de facto –, é acrescentado o qualificativo «concretos» aos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados.

O que se repete na al. b) em relação às provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Pretende-se, assim, dentro da concepção dos recursos (mesmo em matéria de facto) como remédios jurídicos, e não um novo e irrestrito julgamento como vem entendendo o STJ, acentuar a necessidade de precisar e concretizar quais os erros concretos cometidos na apreciação da prova.

No n.º 4 refere-se agora que as especificações respeitantes às concretas provas que impõem uma decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas passam a ser feitas, não como anteriormente, por referência aos suportes técnicos, havendo transcrição, mas por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364.º, n.º 2[2], devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Assim se resolve uma questão que vinha sendo debatida.

Mas não responde a uma outra que já foi objecto da ponderação do Supremo Tribunal de Justiça: a de saber se essa especificação tem de ter lugar necessariamente nas conclusões ou pode ocorrer no texto da motivação[3].

Embora o STJ já se tenha pronunciado neste último sentido: de que poderá ter lugar no texto da motivação, penso que a sua clarificação seria útil.

Foi aditado um n.º 6 que vem dizer que se as provas tiverem sido gravadas (n.º 4 do mesmo artigo) o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para descoberta da verdade e a boa decisão da causa, o que deve ser entendido sem prejuízo da renovação da prova, se pedida e respeitados os comandos do art. 430.º que acabou por não ser alterado.

Assim se resolve a questão da transcrição que tanta atenção atraiu, designadamente, quanto às questões de saber qual a sua amplitude, oportunidade e realização concreta.

— Fica por regulamentar a situação em que é o recorrido que tem recursos retidos mas não recorre da decisão final.
Não deveria ser obrigado, em similitude com a situação prevista no agora n.º 6 (o anterior n.º 5), a especificar nas conclusões da sua resposta ao recurso quais os recursos (retidos) que mantêm interesse?
____________________________________
[1] O Ac. n.º 320/2002, de 9-7 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do art. 412.º, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
[2] «Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termos da gravação de cada declaração».
[3] 5 - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
6 - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
7 - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
8 - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. (Ac do STJ de 07/11/2002, proc. n.º 3158/02-5, relatado por mim).

Sócrates

Três coisas devem ser feitas por um juiz:

* ouvir atentamente,

* considerar sobriamente e

* decidir imparcialmente.

Sócrates (470 A.C. – 390 A.C.)

quinta-feira, 23 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 9

Artigo 411.º
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Neste artigo é aumentado o prazo de recurso de 15 para 20 dias (n.ºs 1 e 3).

Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (n.º 4) é o mesmo prazo elevado para 30 dias

Resolve-se, assim, uma questão que vinha sendo discutida e sobre a qual fixou o Supremo Tribunal de Justiça a seguinte jurisprudência: quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil[1].

A solução encontrada é também tributária, como se verá, da posição assumida quanto à transcrição da documentação.

Com a redacção proposta para o n.º 5 inverte-se a regra estabelecida no actual Código: a oralidade deixa de ser a regra, passa a excepção, devendo ser requerida a realização da audiência com indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos.

Como vimos já, a oralidade foi proclamada pelo Código na versão original, quer na Revisão de 1998

O Preâmbulo do DL n.º 78/87 mencionava uma via moderna de impugnação, de «estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade».

E na Exposição de Motivos do Projecto de 1998, referia-se a manutenção da oralidade nos recursos, na crença de que os poderes de iniciativa do tribunal e os princípios do acusatório e do contraditório só podem razoavelmente efectivar-se, nesta fase, em audiência.

Já, como se viu, na Exposição de Motivos do Anteprojecto em apreciação se vê o direito ao recurso como integrando a garantia constitucional de defesa e de acesso ao direito e aos tribunais, mas subordinado a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material, deixando, no entanto de fazer referência à oralidade.

Por outro lado, os textos internacionais que nos obrigam enfatizam o valor da audiência oral nos recursos e que agora é drasticamente diminuída, embora formalmente se mantenha ao alcance de todos os recorrente.

— O despacho de admissão do recurso deixa de preceder a notificação da motivação do recurso aos recorridos, para que possam responder, e é-lo logo oficiosamente pela secretaria, logo depois de recebida a motivação (n.º 6), o que é reafirmado no n.º 1 do art. 414.º, como se verá.

Se esse novo procedimento pode promover a celeridade, pode também contribuir para a produção de actos inúteis, pois o recurso a que se responde, de acordo com a nova disciplina, pode nunca ser admitido.

De acordo com o n.º 7 o arguido julgado na ausência é agora notificado dos recursos anteriores à notificação da sentença que o afectem de acordo com o n.º 5 do art. 333.º: logo que detido ou apresentado voluntariamente o arguido até então ausente, contando o prazo para responder a partir da notificação da sentença.
Solução correcta, mas cuja aplicação se restringe às situações em que o arguido não tenha sido anteriormente notificado.
____________________________
[1] Ac.STJ n.º 9/2005DR IS de 16.11.2005

quarta-feira, 22 de novembro de 2006

Juiz


Juez es, en primer lugar, uno que tiene juicio; si no la tuviese como podria darlo a los demás? Se dice que tienen juicio los que saben juzgar.

Francesco Camelutti, Cómo se hace un proceso, Santa Fé de Bogotá, Temis, 1997, p. 33.

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 8

Artigo 409.º
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— O n.º 2 actual refere-se à possibilidade de agravação em recurso da pena de multa, sem distinguir os respectivos contornos: agravação dos dias ou só da quantia fixada?

Entendia-se que dada a condição que desencadeia a possibilidade de agravação: melhoria sensível da situação económica e financeira do arguido, a agravação só podia incidir sobre a quantia fixada, a única relacionada com a melhoria daquela condição.

Foi esse mesmo entendimento explicitado na nova redacção do n.º 2.

— A propósito da alteração proposta ao art. 402.º (não prejuízo do arguido não recorrido), entendeu-se que este seria o local adequado para a consideração de tal problemática.

Na verdade, se é certo que a proibição de, em caso de comparticipação, retirar consequências desfavoráveis do julgado de um recurso em relação a arguido não recorrente, é uma limitação ao dever prescrito na al. a) do mesmo art. 402.º: «aproveitar ao co-arguido, em caso de comparticipação», deve reconhecer-se que o actual n.º 2, al. a) ao usar o vocábulo «aproveitar» já afasta o prejuízo que é exactamente o oposto.

Depois, colocam-se hoje questões, a propósito do alcance do princípio da proibição da reformatio in pejus, designadamente das suas consequências processuais, que poderiam abranger a questão levada ao n.º 3 do art. 402.º, mas que vão muito além. Questões que continuam nesta revisão sem tratamento normativo adequado.

É que as consequências também podem colocar-se em relação ao co-arguido em situações que não são de comparticipação, resultantes de apensação por conexão ou autoria paralela, e em relação ao próprio arguido recorrente.

Basta considerar, v.g., o caso em que o arguido é o único recorrente e vê, como pediu, anulado em recurso o julgamento da 1.ª instância.
O novo julgamento abrange os restantes co-arguidos não recorrentes?
E a sentença subsequente pode aplicar penas mais graves do que a infligidas no seguimento do julgamento anulado?

Esta questão já foi objecto da atenção da doutrina[1] e da jurisprudência desencontrada do Supremo Tribunal de Justiça[2], do que dá conta, com cópia de informação, um artigo publicado na MaiaJurídica[3].
_____________________________________
[1] Cfr.Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial.
[2] Como exemplo, transcreve-se o seguinte sumário de um acórdão relatado por mim.
1 - Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.
2 - Tal compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
3 - O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.
4 - Se o Supremo Tribunal de Justiça, depois de alterar em recurso a qualificação jurídica efectuada nas instâncias, reenvia o processo para a determinação da medida concreta da pena, por admitir como possível a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução, a nova decisão a proferir não só não poderá agravar a medida da pena, como só poderá manter a pena inicial fazendo a demonstração cabal de que tal se impõe no caso.
5 - Mas terá de respeitar as considerações em que se fundou o STJ para alterar a qualificação jurídica, quer na ponderação dos graus de culpa e ilicitude, quer na ponderação das circunstâncias que levaram aquele tribunal a reenviar para determinação da nova pena e a não a fixar de imediato.
AcSTJ de 08/07/2003, proc. n.º 2616/03-5
[3] De Jorge Dias Duarte, Ano I, n.º 2, pág. 205.

Um português na época de Jesus


Maria Madalena estava para ser apedrejada quando Jesus resolveu interceder em seu favor diante da multidão que ali estava.
Jesus disse: "Quem nunca errou, que atire a primeira pedra."
O português, naturalmente presente em todos os lugares e épocas, empolgou-se, pegou
num tremendo tijolo e acertou na testa de Maria Madalena, que caiu
redonda.
Jesus, muito entristecido, foi em directo ao portuga, olhou-o bem nos olhos e perguntou:
- Meu filho, diz-me a verdade, nunca erraste na tua vida?
O português respondeu:
- Desta distância, NUNCA!!!
Recebida por email

terça-feira, 21 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 7

Artigo 403.º
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— Altera-se tão só a formulação para dizer o mesmo: que as matérias penal e civil são consideradas autónomas para os efeitos deste artigo.

Só que a formulação actual é mais elegante e uniforme, o que é perturbado com a nova redacção.
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Artigo 404.º
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— É aumentado o prazo de interposição de recurso subordinado de 15 para 20 dias em consonância com a alteração do prazo de interposição do recurso principal que sofreu igual aumento.

Artigo 407.°
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— Foi alterada a ordem dos n.ºs 1 e 2 sem modificação da disciplina do artigo.
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Artigo 408.º
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— Foi acrescentado um n.º 3 explicitando que os recursos que sobem imediatamente, por a sua retenção os tornar absolutamente inúteis, têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos subsequentes; nos restantes casos suspendem a decisão recorrida.

Ainda a investigação no domínio das drogas

1. Na sequência de uma outra nota colocada há algum tempo, vejo ser publicado através das Edições do Conselho da Europa o livro “La recherche biomédicale dans le domaine des drogues” (2006), de Richard Muscat, cujo resumo de edição é o seguinte:

Quel est l'état actuel de la recherche biomédicale en matière de toxicomanie? Pourquoi certaines personnes consomment-elles des drogues, et pourquoi les unes deviennent-elles dépendantes et les autres non? Quelles sont les éventuelles incidences de la recherche du point de vue de la biomédecine ou - plus exactement -des neurosciences, y compris du point de vue éthique? C'est à ces questions que tente de répondre Richard Muscat, professeur en neuroscience comportementale au département des sciences biomédicales à l'Université de Malte et coordonnateur de la plate-forme recherche du Groupe Pompidou.

2. O papel e a importância dos genes na toxicomania continua a ser afirmado – 50% para o conjunto das drogas e 70% para a heroína, de 50% a 80% nas experiências com gémeos monozigóticos – posto que os investigadores tenham descoberto que a dependência não seja monogénica mas poligénica, isto é, resulta da acção simultânea de vários genes e da sua interacção com o ambiente.
O risco de dependência entre as famílias de pessoas toxicodependentes multiplica-se por oito.
A questão que subsiste é a de descobrir (localizar) quais os genes que suportam a predisposição para a dependência, o que se complica particularmente quando um gene por si só não transmite tal tendência mas com outros potencia a subida da propensão para a toxicodependência. Certos indivíduos com tal propensão teriam necessidade de um estímulo reforçado para produzir um factor de bem-estar, estímulo que vão buscar à droga. Por outro lado, a dependência coexiste em certa medida com perturbações psiquiátricas como a depressão e as perturbações da personalidade.
Mas acaba por se reconhecer que a neurociência na compreensão da toxicodependência não se pode resumir ao modelo da plasticidade e ao modelo genético.
E – dizemos nós – estamos de volta à importância dos efeitos da mutação, da interacção com outros genes, e ao desenvolvimento do indivíduo no seio de um meio ambiente vivo, como acentuava Bertrand Jordan.
Daí a possibilidade de influenciar o seu comportamento.

'Il y a deux choses qui sont infinies, la féminité et les moyens d'en abuser'

É o título de um interessante post de Ibn Kafka no seu blog "Obiter Dicta".

textbook revolution

TAKING THE BITE OUT OF BOOKS

Um catálogo de livros gratuitos na internet que está disponível aqui.

segunda-feira, 20 de novembro de 2006

Simpósio do Direito Processual Penal






No passado dia 14 de Novembro, pelas 15.00 horas teve lugar na Universidade do Minho mais uma sessão deste Simposio

Sob o Tema «A relação entre os direitos do arguido e (o inquérito no) processo penal na óptica da acusação e da defesa»
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Com as seguintes intervenções
«O encerramento do inquérito»,
Dr. Rui do Carmo, Procurador da República e Director da Revista do Ministério Público

«Eu sou arguido... amanhã. O direito das garantias»,
Dr. Rui da Silva Leal, Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados

Como se noticia no sítio do Simposio, perante um auditório repleto, tendo as brilhantes intervenções dos oradores estimulado um aceso e interessante debate, moderado pelo Senhor Procurador da República, Dr. Jorge Bravo, Procurador da República e Formador do Centro de Estudos Judiciários
O Senhor Professor Doutor Figueiredo Dias captou, em absoluto, o auditório com uma intervenção em jeito de aula, aplacando um pouco as saudades que os seus ex-alunos presentes manifestaram.
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No próximo dia 15 de Dezembro, Dia da Escola de Direito, pelas 14h30, em Braga, Campus de Gualtar, CP II, Auditório B1, terá lugar nova sessão do mesmo Simposium sobre o tema:
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«A propósito da anunciada revisão do Código de Processo Penal: que processo penal para o futuro em plena sociedade da globalização?»

Sessão de Abertura
Presidente da Escola de Direito, Prof. Doutor Luís couto Gonçalves

Director do Curso Direito, Prof. Doutor Heinrich Ewald Hörster
Presidente da AEDUM, Miguel Rodrigues

«Que processo penal para a Europa?»
Juiz Conselheiro Dr. Cunha Rodrigues, Juiz no Tribunal das Comunidades

«O lugar do arguido no decurso do processo. Presunção de inocência versus convicção de culpa»
Dr. Rogério Alves, Bastonário da Ordem dos Advogados

«Processo Penal e consciência colectiva»
Juiz Conselheiro Dr. Laborinho Lúcio, Membro do Conselho Superior da Magistratura

«A Revisão do Código de Processo Penal: entre o "garantismo" e o "securitarismo»
Dr. Rui Pereira, Presidente da Unidade de Missão para a Reforma Penal e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Moderador: Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Escola de Direito da Universidade do Minho



CENTRO DE ARTE / COLECÇÃO MANUEL DE BRITO

No próximo dia 29 de Novembro de 2006, pelas 18:30 horas terá lugar a cerimónia de inauguração do CENTRO DE ARTE / COLECÇÃO MANUEL DE BRITO, a qual terá lugar no Palácio Anjos, em Algés.

Esta colecção, provavelmente a maior e mais completa da Arte portuguesa dos séculos XX e XXI , bem como um enorme acervo documental relativo aos últimos 40 anos da vida artística nacional, ficarão disponíveis no Palácio Anjos a partir dessa data.
Isto, de acordo com um Protocolo com a duração de 11 anos (renovável por períodos sucessivos de 5 anos), celebrado entre a Câmara Municipal de Oeiras e os herdeiros de Manuel de Brito, em que estes autorizam o Município, a título gratuito, a divulgar e expor ao público os bens da Colecção.

CONSELHO DA EUROPA

CRIMINALIDADE . COOPERAÇÃO INTERNACIONAL . CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
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“Improving European Co-operation in the Criminal Justice Field, 9-10 November 2006, Moscow (Russian Federation). High level Conference of the Ministries of Justice and of the Interior. The fight against today’s new forms of crimes such as organised crime, corruption, terrorism, cybercrime, money laundering, trafficking in human beings, across Europe and beyond, requires more effective forms of international co-operation. The Conference will look at the functioning of the Council of Europe instruments on international co-operation with a view to identifying the best ways to ensure their efficient implementation, and will propose to modernise some of them where needed. This conference constitutes a direct follow-up to the Resolution nr 5 of the 26th Conference of the European Ministers of Justice (Helsinki).
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SÍTIO INTERNET DO COE: http://www.coe.int/t/dg1/legalcooperation/minint/2006(moscow)/default_EN.asp
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“Reference documents: Resolution No. 5 on the functioning of the Council of Europe conventions on judicial co-operation in criminal matters (26th Conference of the European Ministers of Justice, 7-8 April 2005, Helsinki) http://www.coe.int/t/dg1/legalcooperation/minjust/mju26/MJU-26(2005)Res5E.pdf”.

Prazo de recurso penal. Matéria de facto

Acórdão n.º 545/2006 do Tribunal Constitucional (2.ª série), de 27 de Setembro de 2006, 2.ª Secção - Processo n.º 414/2006/ Mário José de Araújo Torres (relator).
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso. Diário da República. - S.2 n.213 (6 Novembro 2006), p.24392-24396.
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Acórdão n.º 546/2006 do Tribunal Constitucional de 27 de Setembro de 2006, 2.ª Secção, Processo n.º 356/2006.
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Julga inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida.

PRÉSENTATION DE LA RÉFORME DE LA JUSTICE.

Pascal Clément, Ministro da Justiça de França apresentou em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 2006 três projectos de lei sobre a reforma da justiça:
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Un projet de loi organique relatif à la formation et à la discipline des magistrats [http://www.justice.gouv.fr/actualites/reforme-justice/reforme-justice2.htm];
Un projet de loi modifiant la loi n°76-6 du\n3 janvier 1973 instituant un médiateur [http://www.justice.gouv.fr/actualites/reforme-justice/reforme-justice1.htm];
Un projet de loi tendant à renforcer\nl’équilibre de la procédure pénale [http://www.justice.gouv.fr/actualites/reforme-justice/reforme-justice3.htm", //actualites/reforme-justice/reforme-justice2.htm];
Un projet de loi modifiant la loi n°76-6 du 3 janvier 1973 instituant un médiateur [http://www.justice.gouv.fr/actualites/reforme-justice/reforme-justice1.htm];
Un projet de loi tendant à renforcer l’équilibre de la procédure pénale [http://www.justice.gouv.fr/actualites/reforme-justice/reforme-justice3.htm]
.
Ces projets de loi s’inscrivent dans la continuité du rapport de la commission d’enquête de l’Assemblée nationale à la suite de l’affaire d’Outreau, dont ils constituent une première traduction législative. Ils renforcent les garanties accordées aux justiciables, en améliorant la formation des magistrats, en offrant aux citoyens la possibilité de saisir le Médiateur de la République d’un dysfonctionnement de l’institution judiciaire liée au comportement d’un magistrat et en renforçant l’équilibre de la procédure pénale. La création d’une nouvelle faute disciplinaire fera l’objet d’un amendement afin de prendre en compte les observations du Conseil d’Etat. (…). Ministère de la justice: http://www.justice.gouv.fr/actualites/reforme-justice/reforme-justice.htm

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 6

Artigo 402.°
— É introduzido um n.º 3 que dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em caso de comparticipação, não prejudica os restantes.

Este dispositivo, que não passou na revisão efectuada em 1998, onde era então aditado, não ao art. 402.º, mas ao art. 409.º, que trata da proibição da reformatio in pejus, local que me parece dogmática e sistematicamente mais adequado.

Voltaremos a esta questão ao analisar esse artigo (409.º), mas sublinhe-se, desde já, que a sua redacção se apresenta como pouco precisa, o que poderia melhorar se se apresentasse assim: “…não pode prejudicar, a final, os restantes”.

Luta contra o tráfico de seres humanos (Decisão-Quadro)

As alterações previstas nas propostas de lei respeitantes à Revisão do Código Penal e Processo Penal são tributárias, em muitos casos, de decisões-quadro que importa lembrar neste momento de discussão pública.
Daí que se vão trazendo aqui algumas delas, no sentido de esclarecer melhor aquelas alterações.
Começamos com a Decisão-quadro do Conselho (2002/629/JAI), de 19 de Julho de 2002
relativa à luta contra o tráfico de seres humanos
(Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0001 - 0004)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão
[1],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu
[2],
Considerando o seguinte:
(1) O plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça
[3], o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, tal como referidos no painel de avaliação, e o Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de Maio de 2000 sobre a comunicação da Comissão relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres, referiram a necessidade ou pediram a aprovação de legislação contra o tráfico de seres humanos, incluindo definições, incriminações e sanções comuns.
(2) É necessário que a Acção Comum 97/154/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças
[4], seja seguida de novas medidas legislativas que se centrem sobre a divergência das abordagens jurídicas nos Estados-Membros e contribuam para o desenvolvimento de uma cooperação eficiente no domínio policial e judiciário contra o tráfico de seres humanos.
(3) O tráfico de seres humanos constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana e implica práticas cruéis, como a exploração e manipulação de pessoas vulneráveis, bem como a utilização de violência, ameaças, servidão por dívidas e coacção.
(4) O protocolo adicional da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, representa um passo decisivo na via da cooperação internacional neste domínio.
(5) As crianças são mais vulneráveis e, por conseguinte, correm maior risco de se tornar vítimas de tráfico.
(6) Os importantes trabalhos realizados por organizações internacionais, principalmente as Nações Unidas, devem ser complementados pelos trabalhos da União Europeia.
(7) É necessário que a infracção penal grave que constitui o tráfico de seres humanos seja objecto não só de acções tomadas individualmente por cada Estado-Membro mas também de uma abordagem global de que faça parte integrante a definição dos elementos de direito penal comuns a todos os Estados-Membros, incluindo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a presente decisão-quadro limita-se ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.
(8) É necessário garantir que as sanções aplicadas aos traficantes sejam suficientemente severas para que o tráfico de seres humanos seja incluído no âmbito de aplicação dos instrumentos já aprovados destinados a combater a criminalidade organizada, como a Acção Comum 98/699/JAI do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime
[5], e a Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia[6].
(9) A presente decisão-quadro deverá contribuir para a luta contra o tráfico de seres humanos e para a sua prevenção, complementando os instrumentos aprovados nesta matéria, como a Acção Comum 96/700/JAI do Conselho, de 29 de Novembro de 1996, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP)
[7], a Acção Comum 96/748/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que alarga as atribuições da unidade "Droga" da Europol[8], a Decisão n.º 293/2000/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres[9], a Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia[10], a Acção Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia[11], e a Acção Comum 98/427/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal[12].
(10) A Acção Comum 97/154/JAI deverá, por conseguinte, deixar de ser aplicável ao tráfico de seres humanos,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º
Infracções relativas ao tráfico de seres humanos
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos sejam puníveis:
o recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida e o subsequente acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, sempre que:
a) Seja utilizada coacção, força ou ameaças, incluindo rapto; ou
b) Seja utilizada manipulação ou fraude; ou
c) Haja abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade de tal ordem que essa pessoa não tenha outra alternativa real ou aceitável senão submeter-se a esse abuso; ou
d) Sejam efectuados pagamentos ou recebidos benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa,
para efeitos da exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, ou
para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia.
2. O consentimento de uma vítima de tráfico de seres humanos na sua exploração, potencial ou efectiva, é irrelevante quando tiverem sido utilizados quaisquer dos meios indicados no n.º 1.
3. Sempre que o comportamento a que se refere o n.º 1 incidir sobre crianças, deve ser considerado uma infracção de tráfico punível, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios a que se refere o n.º 1.
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos.
.
Artigo 2.º
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções referidas no artigo 1.º
.
Artigo 3.º
Sanções
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que possam determinar a extradição.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 1.º sejam passíveis de pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a oito anos, sempre que tenham sido cometidas em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A infracção tenha posto em perigo a vida da vítima e sido praticada com dolo ou negligência grosseira; ou
b) A infracção tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável. Considerar-se-á que a vítima é particularmente vulnerável pelo menos quando não tenha atingido a idade da maioridade sexual nos termos do direito nacional e a infracção foi cometida para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia;
c) A infracção tenha sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
d) A infracção tenha sido cometida como actividade de organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, independentemente do nível de sanções estabelecido nessa acção comum.
.
Artigo 4.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:
a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou
b) Na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.
2. Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, de uma infracção referida nos artigos 1.º e 2.º em benefício dessa pessoa colectiva.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento penal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices numa infracção referida nos artigos 1.º e 2.º
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por pessoa colectiva qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.
.
Artigo 5.º
Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 4.o sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:
a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; ou
b) Interdição temporária ou permanente de exercer actividade comercial; ou
c) Colocação sob vigilância judicial; ou
d) Dissolução por via judicial; ou
e) Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.
.
Artigo 6.º
Competência e procedimento penal
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º, sempre que:
a) As infracções tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território, ou
b) O autor da infracção seja um seu nacional; ou
c) As infracções tenham sido cometidas em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.
2. Qualquer Estado-Membro pode decidir que não aplicará ou que só aplicará em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, desde que a infracção seja cometida fora do seu território.
3. Qualquer Estado-Membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais, deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência e, eventualmente, para instaurar procedimento penal relativamente às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º, quando cometidas pelos seus nacionais fora do seu território.
4. Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar o n.º 2 devem informar do facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, indicando, se necessário, os casos ou condições específicos em que a decisão se aplica.
.
Artigo 7.º
Protecção e assistência às vítimas
1. Os Estados-Membros devem determinar que as investigações ou a instauração de procedimentos penais relativamente a infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependem de denúncia ou de acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos nos casos em que se aplique a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2. As crianças que tenham sido vítimas de uma das infracções referidas no artigo 1.º devem ser consideradas vítimas particularmente vulneráveis nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal
[13].
3. Sempre que a vítima seja uma criança, cada Estado-Membro deve tomar as medidas possíveis para garantir uma assistência apropriada à sua família. Em especial, cada Estado-Membro deve aplicar à referida família, quando adequado e possível, o disposto no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.
.
Artigo 8.º
Âmbito territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
.
Artigo 9.º
Aplicação da Acção Comum 97/154/JAI
A Acção Comum 97/154/JAI deixa de ser aplicável ao tráfico de seres humanos.
.
Artigo 10.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 1 de Agosto de 2004.
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até à data referida no n.º 1, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e de um relatório escrito apresentado pela Comissão, o Conselho verifica, até 1 de Agosto de 2005, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.
Pelo Conselho
O Presidente
T. Pedersen
___________________________
[1] JO C 62 E de 27.2.2001, p. 324.
[2] JO C 35 E de 28.2.2002, p. 114.
[3] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.
[4] JOL 63 de 4.3.1997, p. 2.
[5] JOL 333 de 9.12.1998, p. 1. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).
[6] JOL 351 de 29.12.1998, p. 1.
[7] JOL 322 de 12.12.1996, p. 7.
[8] JOL 342 de 31.12.1996, p. 4.
[9] JOL 34 de 9.2.2000, p. 1.
[10] JOL 191 de 7.7.1998, p. 4.
[11] JOL 105 de 27.4.1996, p. 1.
[12] JOL 191 de 7.7.1998, p. 1.
[13] JOL 82 de 22.3.2001, p. 1.