quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Juristas dão razão a Nuno Santos sobre processo da RTP


Processo disciplinar após ida à AR é "ofensa" à liberdade de expressão
Juristas dão razão a Nuno Santos nas críticas ao processo disciplinar da RTP

O ex-director de Informação da estação pública diz ser alvo de julgamento sumário por declarações no Parlamento e pediu à presidente da AR que se pronuncie. Assunção Esteves diz que o fará hoje
Comunicação social
Rita Brandão Guerra e Leonete Botelho
Nuno Santos pediu ontem à presidente da Assembleia da República (AR), Assunção Esteves, que se pronuncie sobre a protecção que é dada aos cidadãos chamados a depor em comissões parlamentares. O ex-director de Informação da RTP disse estar a ser alvo de um julgamento sumário por declarações prestadas no Parlamento. Contactado pelo PÚBLICO, o gabinete da presidente da AR remeteu para hoje de manhã uma resposta ao apelo. Já juristas da área da comunicação social consideram que, neste caso, há um atropelo grave à liberdade de expressão e de opinião.
O ex-director de Informação, que na semana passada disse, na Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, estar a ser alvo de "um saneamento político", afirmou ontem que "mediu cada palavra" e reiterou que foi alvo de "um julgamento sumário" por parte do conselho de administração da RTP. O processo disciplinar foi-lhe movido dois dias depois da audição.
Isabel Duarte, advogada da SIC e do Expresso, defende que a imunidade parlamentar de que gozam os deputados se deveria estender a quem se pronuncia em comissões na AR. "As pessoas têm de estar à vontade para dizer o que pensam e não podem ser punidas por isso", afirma ao PÚBLICO, frisando ainda que, neste caso, o Parlamento é a entidade própria de fiscalização da estação pública e que Nuno Santos estava obrigado a dizer a verdade. Mas vai mais longe, ao considerar que o caso em si é obscuro.
"Não se sabe qual o objecto do inquérito que antecedeu o processo disciplinar, nem se conhece o seu relatório. O problema deste caso é que não se sabe quase nada sobre ele", sublinha. Para acrescentar que a instauração do processo disciplinar é "o corolário de toda a forma como Nuno Santos foi tratado neste processo, em que nem sequer foi ouvido no inquérito".
Também Tiago Rodrigues Bastos, advogado do Sindicato de Jornalistas, considera que há neste processo uma "ofensa tremenda à liberdade de expressão e pensamento", que não é diminuída pelo facto de Nuno Santos ser trabalhador da RTP. "Pelo contrário", afirma, pois "enquanto director de Informação tem o especial dever de falar com liberdade e dar a sua opinião". Para este jurista, que considera tratar-se de "um caso paradigmático e estúpido", não é necessária qualquer "especial protecção a quem é ouvido no Parlamento, basta o respeito pela liberdade de opinião". E deixa o alerta sobre o medo de represálias que se pode gerar nos jornalistas: "Cada vez que nos autocensuramos, abrimos a porta a um processo destes".
Na conferência de imprensa, o exdirector da estação pública repudiou que as suas declarações no Parlamento possam configurar uma "grave infracção disciplinar" e "violação do dever de respeito". Fundamentos que, diz, motivaram o processo disciplinar com vista ao despedimento. "Aquilo que cada um de nós diz, nessa condição de cidadãos, perante as comissões, não pode ser condicionado à partida, com medo das represálias que possamos sofrer por alguém poder ver nessas declarações delito de opinião", disse.
Para justificar que a sua demissão tem "razões políticas", invocou o seu não-alinhamento com o Governo. Nuno Santos alegou que "nos últimos dois meses" houve um incómodo crescente do poder político face à informação veiculada pela RTP, mas que esse desconforto já existia nos últimos meses. "Esse despedimento, que se segue à minha demissão por razões políticas, estava preparado, de acordo com todas as informações que recolhi, antes da minha ida à Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação da Assembleia da República", afirmou.
Nuno Santos argumentou que o poder político está a utilizá-lo como exemplo, como aconteceu com outros no passado, para mostrar à classe jornalística como é que esta se deve comportar.
Ontem, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aprovou o nome de Paulo Ferreira como novo director de Informação da RTP. O cargo, desde a demissão de Nuno Santos, estava a ser assegurado interinamente pelo director de Conteúdos da estação pública, Luís Marinho. Miguel Barroso é o novo director adjunto, substituindo no cargo Vítor Gonçalves.
Miguel Relvas recusa a ideia de "saneamento político"
Demissão de Nuno Santos "é responsabilidade da administração da RTP"
O ministro Miguel Relvas recusou ontem a ideia de que a demissão de Nuno Santos do cargo de director de informação da RTP seja um "saneamento político" tal como o próprio jornalista afirmou recentemente no Parlamento. À margem de um encontro sobre imprensa regional que decorreu em Palmela, o ministro dos Assuntos Parlamentares, que tem a tutela da comunicação social, afirmou-se "adepto da disciplina militar na separação de competências entre o que é a gestão de uma empresa, seja ela a RTP ou qualquer outra, e aquilo que são as orientações da tutela." Por isso, assegurou que o pedido de demissão do director do canal público, aceite imediatamente pela RTP, é uma questão da "responsabilidade da administração da empresa".
Questionado sobre se as polémicas que envolvem a televisão do Estado podem desvalorizá-la no processo de privatização, Miguel Relvas garantiu que "os activos estão lá e não são as polémicas que desvalorizam uma empresa".
O governante reforçou a ideia de que é "indispensável a reestruturação da RTP para que esta seja sustentável" e reafirmou que, só em 2012, a televisão pública custou aos contribuintes cerca de 540 milhões de euros.
A polémica em torno da demissão de Nuno Santos marcou também o encontro realizado ontem para assinalar o Dia Nacional da Imprensa. Carlos Magno, presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), reconheceu que as declarações do ex-director da RTP "levantam uma suspeita", mas admitiu que não seja um caso fácil de investigar. "É obrigação da ERC investigar essa suspeita ou, pelo menos, seguir essa pista", disse, adiantando que iria apresentar a proposta ao conselho regulador, para a abertura de "um novo procedimento para verificar o que é que o Nuno Santos quis dizer e seguir a pista".
Quanto às imagens cedidas pela RTP à PSP, o presidente da ERC lembrou que já existe um parecer da Procuradoria-Geral da República, de 1996, no sentido de que as imagens recolhidas por jornalistas só possam ser cedidas mediante mandado judicial e após ser pedida a autorização aos responsáveis pela recolha das imagens. E admitiu que a ERC venha "a produzir uma deliberação que não andará muito longe disso".
Natália Abreu
Público, 12 de Dezembro de 2012

OE já chegou às mãos de Cavaco


O Presidente da República começou ontem a analisar o OE/2013. Cavaco Silva terá 20 dias para de decidir se vai promulgar ou vetar, o Orçamento (até 31 de Dezembro). Se tiver dúvidas constitucionais em algum dos mais de 200 artigos pode pedir a fiscalização preventiva no prazo de oito dias (até 19 de Dezembro). Neste caso, como os juízes do TC têm 25 dias para se pronunciar e se todos os prazos fossem esgotados, Portugal não teria OE/2013 a 1 de Janeiro.
Diário Económico, 12 Dezembro 2012

Juízes respondem com crítica a Cândida Almeida


O Conselho Superior da Magistratura fez ontem um comunicado para responder à procuradora Cândida Almeida, que criticou a demora no julgamento do caso BPN, na segunda-feira à noite. Além de dar conta da complexidade do processo, que tem 15 arguidos por diversos crimes económicos, entre os quais Oliveira e Costa, os juizes dizem que o tribunal tem de fazer agora o que o Ministério Público não fez na acusação.
“Limitou-se a indicar toda a prova documental [milhões de documentos] sem indicar os factos concretos a que aqueles se reportam, estando agora o tribunal a fazer esse trabalho” diz o conselho, esclarecendo que o julgamento, que teve início em Dezembro de 2010, tem três sessões semanais. A.L.N
Correio Manhã, 12 Dezembro 2012

PGR abre inquérito por violação do segredo de justiça


Medina.
Em causa as notícias que davam o fiscalista como suspeito
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ordenou a instauração de um inquérito-crime por violação do segredo de justiça devido à fuga de informação que levou às notícias, na passada sexta-feira, sobre as buscas a casa e ao escritório do fiscalista Medina Carreira, no âmbito da Operação Monte Branco.
A informação foi avançada ao i pela PGR, que não esclareceu, no entanto, se tenciona fazer um pedido de desculpas formal ao ex-ministro das Finanças dado como suspeito no processo pelo semanário “Sol”. Mais tarde os investigadores terão afastado essa hipótese, adiantando que o Medina Carreira referido em listas apreendidas a um dos arguidos do processo como sendo cliente de Francisco Canas – arguido que agiria como intermediário entre os clientes portugueses e a empresa suíça de gestão de fortunas Akoya – será, ao que tudo indica, um nome de código para ocultar a verdadeira identidade do fugitivo ao fisco. Conforme o i avançou ontem, o fiscalista terá sido o único alvo falhado das 21 buscas feitas na semana passada e os investigadores ainda não descartaram a possibilidade de o falso “Medina Carreira” ser alguém próximo do fiscalista.
O episódio levou o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (OA) a condenar a “reiterada violação do segredo de justiça” e a pedir reuniões urgentes com a ministra da Justiça e a procuradora-geral da República. Na segunda-feira, em Gaia, Cândida Almeida, directora do DCIAP, recordou que o processo não passa só pelo Ministério Público e defendeu ser “um pouco esquizofrénica” a ideia de que é o MP a passar a informação, uma vez que foi deste órgão que partiu a exigência da “manutenção do segredo de justiça” na última alteração do Código de Processo Penal. Sílvia Caneco
i, 12 Dezembro 2012

Tribunal Constitucional: Arquivo de Decisões recentes

Acórdão nº 568/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro Orçamento do Estado para 2012.

Acórdão nº 540/2012

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Acórdão nº 539/2012

O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que era requerente o Procurador-Geral da República: 
Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores, da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado na sua assembleia geral extraordinária de 30 de Junho de 2007, na redação decorrente da alteração aprovada na sua assembleia geral de 17 de maio de 2008 e da norma do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.

Acórdão nº 412/2012

Sobretaxa extraordinária
O Tribunal Constitucional decidiu, nos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que são requerentes 3 grupos de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e 1 grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não declarar a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a), e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento de Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro e não declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro. Decidiu ainda não conhecer outras questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas. >>

Acórdão nº 404/2012

Regime de queixa ao Provedor de Justiça de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça: 
a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados. 
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos>>

Acórdão nº 402/2012

Referendo local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia de Freguesia de Melres, pronunciar-se pela ilegalidade do referendo, julgando prejudicado o pedido de colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Acórdão nº 400/2012

Referendo local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia de Freguesia de Meia Via, pronunciar-se pela ilegalidade do referendo. >>

Acórdão nº 398/2012


Referendo local
O Tribunal Constitucional decidiu em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma, não ter por verificada a legalidade do referendo local deliberado por aquela Assembleia de Freguesia nas suas reuniões de 19 de Julho e de 16 de Agosto de 2012, por violação do artigo 7.º, n.º 2, da LORL.>>

Acórdão nº 397/2012

O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.ºs 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de drogas legais. >>

Acórdão nº 395/2012

O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993.>>

Acórdão nº 387/2012

Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Assembleia Legislativa em 20 de junho de 2012.>>

Acórdão nº 353/2012

Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ( Lei do Orçamento de Estado para 2012) 
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República: 
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012). 
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.>>

Acórdão nº 273/2012

Regulamento das custas processuais
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).

Acórdão nº 255/2012

O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 256.º, alínea h), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo considerado que esta norma não contém uma diferenciação arbitrária no confronto com as disposições aplicáveis às entidades públicas (artigo 256.º, alínea i), do CPPT) e aos adquirentes particulares em processo de execução cível (artigo 887.º do CPC).

Acórdão nº 247/2012

Prazos das ações de investigação de paternidade
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. E também não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade.

Acórdão nº 229/2012

Regulamento de Disciplina Militar
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009 e não declarar a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido.>>

Acórdão nº 187/2012

Regime Jurídico das Farmácias de Oficina na Região Autónoma dos Açores 
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, de 10 de março, segundo a qual as condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias [seriam] definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do diploma, por violação do artigo 59.º, nº2, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.>>

Acórdão nº 179/2012

Criminalização do enriquecimento ilícito 
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que criam o crime de enriquecimento ilícito.>>

Acórdão nº 176/2012

Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro (regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior), na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, quando interpretada no sentido de exigir a estudante abrangido por este regime que obtenha as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, quando parte dessas provas foi realizada antes da mencionada alteração legislativa.

Acórdão nº 153/2012

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Acórdão nº 146/2012

A 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização sucessiva concreta, decidiu, por unanimidade: 
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, b), do mesmo diploma, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, emitida por aquele Magistrado. 
b) Considerar prejudicado o conhecimento da constitucionalidade da norma constante do artigo 401.º, n.º 1, b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir. 
c) julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido nestes autos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2011.

Acórdão nº 89/2012

O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 24.°, 2ª parte do n.° 2 do artigo 36.° e 2ª parte do n.° 5 do artigo 42.°, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.° 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.° 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea b), da Constituição.>>

Acórdão nº 88/2012

Licenciamento da atividade de executante de instalações elétricas
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Procurador-Geral da República, declarar, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 227, nº 1, alínea a), e 165.º, n.º 1, alínea b), referido ao artigo 47.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de Dezembro e declarar a inconstitucionalidade consequente dos artigos 16.º n.ºs 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, do mesmo diploma regional.>>

Acórdão nº 25/2012


O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, não declarar a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade, das normas constantes do artigo 69.°-D, n.° 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de novembro.>>

Acórdão nº 613/2011

O Tribunal Constitucional apreciou e decidiu, em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não conhecer do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011), não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95°, n.º 1, da mesma lei e não declarar a ilegalidade do artigo 40.º da mesma lei. >>

Acórdão nº 612/2011

Propriedade de farmácias por entidades do setor social 
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina), na medida em que impõem às entidades do setor social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição; 
Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei.>>

Acórdão nº 560/2011

O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Procurador-Geral da República, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4º, do artigo 6, do n.º 1 do artigo 7º e do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções) por violação dos artigos 165º n.º 1 alínea p) e 198º n.º 1 alínea b) da Constituição.

Acórdão nº 485/2011

O Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Acórdão nº 461/2011

Regime jurídico da concorrência e processo contra-ordenacional 
Não julga inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos l7.º, n.º 1, alínea a), 18.° e 43.°, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.°, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, bem como da interpretação do artigo 311.°, n.º 1 e 312.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, e artigo 51.°, n.º 1 da Lei n.º 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas mesmas contra-alegações.

Acórdão nº 460/2011

Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 26.º, n.º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local

Acórdão nº 437/2011

Efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores, através do mecanismo da reversão, por coimas aplicadas à sociedade
O Tribunal Constitucional confirmou o acórdão nº 35/2011, não julgando inconstitucional, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.

Acórdão nº 400/2011

O Tribunal Constitucional julgou improcedente o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar, em substituição do devedor, as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, só se constitui com a decisão que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.>>

Acórdão nº 396/2011

O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados da Assembleia da República, não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).>>

Acórdão nº 395/2011

O Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela empresa proprietária e pelo director do Jornal da Madeira da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 13 de Setembro de 2011, que ordenou a notificação daquele último para «cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal».

Acórdão nº 391/2011

O Tribunal Constitucional decidiu anular a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 30 de Agosto de 2011, que ordenou a notificação da empresa proprietária e do director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Acórdão nº 362/2011

Actividade de angariação imobiliária
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, e dos artigos 6.º, n.º 4, al. c), 25.º, n.º 2, al. b), e 44.º, n.º 1, al. d) na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Acórdão nº 359/2011

Julga inconstitucional a interpretação normativa da norma do n.º 1 do artigo 131.º, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 145.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual se determina a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.

Acórdão nº 340/2011

Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa, quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível.

Acórdão nº 339/2011

Não julga inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC;
Não julga inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do CSC quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total; 
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios;
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE na dimensão em que dela se conhece e da qual resulta que não cabe ao juiz ordenar ao administrador da insolvência que requeira a apensação dos processos de insolvência.

Acórdão nº 327/2011

Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC, a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, do referido diploma

Acórdão nº 305/2011

Estatuto do Ministério Público e Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados da Assembleia da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas que constam do n.º 1 do artigo 60.º, dos n.º s 1 e 4 do artigo 122.º, do artigo 123.º, do artigo 123.º-A, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.>>

Acórdão nº 304/2011

Em sessão plenária de 21 de Junho de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 125/10 de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, (i) da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro (material clínico de apoio), por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição (ii) e, aqui apenas por violação do nº 2 do artigo 229.º da Constituição (direito de audição), da mesma alínea c), na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, bem como da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto (revogação do diploma regional regulamentar).>>

Acórdão nº 265/2011


O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos n.os 1 e 2, do artigo 7.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, por violação do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Acórdão nº 254/2011

Direito de antena da candidatura do partido político PND-Nova Democracia
O Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de suspensão do exercício do direito de antena da candidatura do partido político PND-Nova Democracia no âmbito da campanha eleitoral em curso, relativa à eleição de deputados para a Assembleia da República designada para o próximo dia 5 de Junho de 2011.>>

Acórdão nº 251/2011

Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas g) e h) do nº 2, e do nº 3 do artigo 11.º, bem como do n.º 4 do artigo 20.º da Lei nº 12 A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental.>>

Acórdão nº 214/2011

Modelo de avaliação do desempenho dos professores do ensino básico e secundário
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, que suspende o actual modelo de avaliação do desempenho dos professores do ensino básico e secundário.>>

Acórdão nº 171/2011

Decide esclarecer que, enquanto titular de cargo equiparado a cargo de direcção superior do 1º grau, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana encontra-se sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, estando abrangido pela previsão da alínea f) do n.º 3 do artigo 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais.

Acórdão nº 150/2011

Não julga inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, emergente desse diploma legal.

Acórdão nº 136/2011

Em sessão plenária de 10 de Março de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 171/11 de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não admitir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 50.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro.

Acórdão nº 110/2011

Não julga inconstitucional a interpretação normativa das normas do n.º 1 do artigo 355.º, do n.º 2 do artigo 327.º e do n.º 2 do artigo 340.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória num documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, nem tão-pouco apresentado e discutido na audiência de julgamento.

Acórdão nº 63/2011

Revogação da obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações
O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro - que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões -,na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio.

Acórdão nº 37/2011

Julga inconstitucional, por violação do critério da justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante, com total desconsideração desta vinculação administrativa

Acórdão nº 26/2011

Efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores, através do mecanismo da reversão, por coimas aplicadas à sociedade
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.

Acórdão nº 4/2011

Esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo requerente quanto à aplicação do regime jurídico de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, após as modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.

Acórdão nº 3/2011

Novo exame nacional de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados
O Tribunal Constitucional declara em sede de fiscalização abstracta sucessiva, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezem­bro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Acórdão nº 2/2011

Nega provimento ao recurso para o Plenário do acórdão nº 466/2010, que concluiu, em síntese, que os actos atinentes à inclusão ou exclusão de eleitores nos cadernos eleitorais e deliberações que, nesse âmbito, tenham sido proferidas pelos órgãos partidários, são actos intermédios do processo eleitoral, cuja validade apenas pode ser impugnada na acção que, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, tenha por objecto a eleição em causa.

Acórdão nº 496/2010

Não declara a inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007, de 28 de Agosto de 2007 - LADA), na interpretação de que permite a todos os cidadãos um acesso ilimitado a todos os documentos detidos por empresas públicas.

Acórdão nº 484/2010

Decide não declarar a inconstitucionalidade da norma dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1569.º do Código Civil, interpretada no sentido de que a servidão predial constituída por destinação de pai de família não é susceptível de extinção por desnecessidade.

Acórdão nº 483/2010

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 113º, nº 9, e 411º, nº 1, alíneas, a) e b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o prazo para interposição de recurso, por parte do arguido, de sentença condenatória proferida em 1ª instância, se conta da data do seu depósito, quando aquele participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto e sendo nele representado pelo seu defensor, não violando o princípio das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição).

Acórdão nº 482/2010

Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente.

Acórdão nº 468/2010

Suplemento remuneratório
Não julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 10º do DL nº 220/2003, de 20 de Setembro.

Acórdão nº 399/2010

Código do IRS
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 68º do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11/2010, de 15 de Junho, e também na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho.
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Acórdão nº 352/2010

Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, quando interpretada no sentido de que apenas o fornecimento de energia eléctrica em "alta tensão" se encontra excluído do âmbito das medidas de protecção do consumidor instituídas pelo citado artigo 10.º, negando, assim, provimento ao recurso.

Acórdão nº 338/2010

Código do Trabalho
Em sessão plenária de 22 de Setembro de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1, do artigo 356º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
Não declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 3.º, n.º 1, e em consequência dos n.ºs 2 a 5; das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; do n.º 1 do artigo 163.º; dos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; do artigo 392.º; do artigo 497.º; do artigo 501.º; e do artigo 10.º da mesma Lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos n.ºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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Acórdão nº 316/2010

Sancionamento dos partidos e seus mandatários financeiros pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 6 de Maio de 2007.

Acórdão nº 306/2010

Não julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade tributária, a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto (tributação de rendimentos no ano do seu recebimento mas reportados a anos anteriores).

Acórdão nº 304/2010

Exercício da actividade de segurança privada, organização de serviços de autoprotecção sem licença
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1, do artigo 3º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Acórdão nº 280/2010

Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5 – que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto – do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que regulamentou a regularização de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social.

Acórdão nº 256/2010

Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público), por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; não declara a ilegalidade da norma contida no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal).

Acórdão nº 232/2010

Não julga inconstitucionais as normas do artigo 5.º, alínea l) do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro e do artigo 3.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, que regulam as atribuições específicas da ASAE, e a norma do artigo 15.º deste último diploma, que confere a este serviço da administração directa do Estado o estatuto processual penal de órgão de polícia criminal.
(Recentemente, através do acórdão n.º 84/2010, este Tribunal apreciou questão idêntica à colocada nestes autos, embora a propósito das atribuições constantes das alíneas z), aa) e ab), do n.º 2 do artigo 3.º, e 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 274/2007).

Acórdão nº 216/2010


Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto (exclui a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos).

Acórdão nº 198/2010

Arquiva o procedimento contra-ordenacional contra diversos arguidos e condena vários partidos e respectivos responsáveis financeiros no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2005.

Acórdão nº 185/2010

Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se não considerar injustificada, e, portanto, constitutiva do dever estadual de indemnizar, a prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Acórdão nº 177/2010

Não julga organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.

Acórdão nº 176/2010

Julga organicamente inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.
Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código) quando interpretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida.

Acórdão nº 166/2010

Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”.

Acórdão nº 154/2010

Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Em sessão plenária de 20 de Abril de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, nºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no processo n.º 177/09, de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia da República.