Quinta-feira, 22 de Maio de 2008

O noso mapa judiciário e o Ministério Público

Na edição n.º 212 da Revista Sábado, pode ler-se o seguinte sobre tal matéria


«Explique lá melhor
“O novo mapa judiciário comete graves atentados ao Estado de Direito”
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Fernando Pinto Monteiro. O procurador-geral da República, citado pela Lusa, teceu críticas à nova lei de organização e gestão dos tribunais. À SÁBADO explica que, com esta lei, o Ministério Público fica, na prática, sem autonomia
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Acha que o novo ,mapa judiciário foi feito para agradar aos juízes e que os magistrados do Ministério Público (MP) ficam em segundo plano?
O chamado novo mapa judiciário reconhece, como não podia deixar de ser, a autonomia do MP e não questiona o princípio da paridade. A verdade, porém, é que, em termos práticos e objectivos, não respeita esses princípios. Um Estado de Direito, como é o nosso, exige uma magistratura do MP autónoma dos demais órgãos do poder, dotada de estatuto próprio e vinculada apenas a critérios de legalidade e de objectividade.
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De que forma interfere com a autonomia da magistratura?
Não se pode considerar que existe autonomia do MP num tribunal se tudo for planeado e decidido à sua revelia. Não pode ser esquecido na prática que o MP num forma uma magistratura paralela à magistratura judicial e dela independente.
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António Marinho diz que atribuir a presidência dos tribunais a um único juiz promove a autocracia.
Concorda?
O procurador-geral da República nunca comentou nem comenta declarações do senhor bastonário.
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A deputada Sónia Sanfona acusou-o de remendista…
Deve ter querido dizer “o que fala a verdade”.
Coisas do novo acordo ortográfico!»
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Porque efectivamente importa preservar a autonomia do Ministério Público e o paralelismo com a magistratura judicial, ainda bem que, dependendo da versão que vier a ser finalmente adoptada, nos termos dos n.ºs 1, al. a) e 2, al. e) do art. 281.º da Constituição, o Procurador-Geral da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas

Sexta-feira, 16 de Maio de 2008

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia


Colóquios e Seminários
O colóquio Internacional Justiça e Teatro – afinidades electivas decorrerá nos próximos dias 6 e 7 de Junho no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

O CESSS (Centros de Estudos de Serviço Social e Sociologia) realiza na Universidade Católica Portuguesa (Lisboa), nos próximos dias 23 e 24 de Maio, o Seminário Internacional Social Work Research: Current experience & tendencies.


Publicações
Foi publicado, sob a direcção de Christian Debuyst, Françoise Digneffe e Álvaro P. Pires, o terceiro título da colecção Histoire des savoirs sur le crime et la peine, da editora Larcier.
Primeiro volume : Des savoirs diffus à la notion de criminel-né (1995) ;
Segundo volume : La rationalité pénale et la naissance de la Criminologie (1998) ;
Terceiro volume : Expliquer et comprendre la délinquance (2008)
Mais informações em http://editions.larcier.com/.

La Frénésie Sécuritaire : retour à l’ordre et nouveau contrôle social (La Découverte, 2008) é a nova obra dirigida por L. Mucchielli sobre questões de segurança e controlo social.
Índice :
La frénésie pénale, Jean Danet
Un populisme pénal contre la protection des mineurs, Christine Lazerges
La justice sous pression, Philip Milburn
La nouvelle inflation carcérale, Bruno Aubusson de Cavarlay
Politique d’immigration : un laboratoire de la frénésie sécuritaire, Serge Slama
Police : de la proximité au maintien de l’ordre généralisé ? Christian Mouhanna
La guerre à l’intérieur : la militarisation du contrôle des quartiers populaires, Mathieu Rigouste
Faire du chiffre : le « nouveau management de la sécurité », Laurent Mucchielli
La vidéosurveillance, un mirage technologique et politique, Eric Heilmann
La biométrie : usages policiers et fantasmes technologiques, Pierre Piazza

Quinta-feira, 15 de Maio de 2008

Curso Breve sobre a Reforma do Código de Processo Penal

De 30 de Maio a 7 de Junho, terá lugar na Faculdade de Direito da Universidade Católica (Lisboa) um Curso que reflectirá sobre as consequências da recente Reforma.

Sexta-feira, 9 de Maio de 2008

Casa da Supplicação

Recurso de revisão - novos meios de prova - erro de julgamento
I- A revisão da sentença transitada em julgado é admissível, entre outros casos, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II- Pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente assentou exclusivamente no facto, incontestado, de ter estado no bar momentos antes do assalto e ainda do depoimento dos ofendidos, donos do bar, que, confrontados com a indicação de que havia quatro indivíduos acusados, três dos quais tiveram a oportunidade de rever em julgamentos sucessivos, indicaram que o recorrente era o assaltante que destruíra o sistema de vídeo-vigilância no começo do assalto, por ser o mais alto desses três indivíduos acusados.
III- Ora, esta prova revela-se particularmente frágil, pois o que importaria ter apurado era se os ofendidos reconheciam o recorrente, sem margem para dúvida, como um dos assaltantes, quer pelas características físicas, quer pelo vestuário, quer por outro motivo. E não, como parece ser o caso, de o apontarem por ser, de entre os acusados, o mais alto. Acresce que teria sido imprescindível ouvir no julgamento do ora recorrente a versão dos dois outros arguidos já condenados.
IV- A prova feita agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, pois, como é natural dado o decurso do tempo, o reconhecimento dos ofendidos é agora muito mais frágil e num primeiro momento nem sequer foi positivo, os dois arguidos condenados negam que o recorrente tenha participado no assalto e uma outra testemunha afirma que o recorrente ficou fora do estabelecimento na altura dos factos.
V- Assim, na esteira da informação do juiz do processo, entendemos que há motivo sério e grave para se por em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do art.º 457.º e seguintes do CPP.
VI- Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.
AcSTJ de 08/05/2008, Proc. 1004/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Crime continuado - concurso de infracções - culpa
I - Embora existisse, à época dos factos, uma especial falta de diligência, no que respeita à concessão de crédito, por parte de algumas empresas de venda ao público de bens e serviços, na área do consumo de massas, que tornava mais fácil a prática de crimes de burla, com falsificação de documentos, por parte de clientes que a elas se dirigiam com o intuito de as lesarem em proveito próprio, não é razoável a conclusão de que, quem se aproveitou dessa fragilidade e praticou tais crimes reiteradamente durante mais de um ano, como o fez o ora recorrente, numa actividade quase «profissional», actuou de forma «desculpável», a ponto de se considerar que agiu com uma culpa «consideravelmente» diminuída.
II- Mesmo que o meio fraudulento tenha sido razoavelmente similar em todos os casos, o arguido teve de se deslocar a empresas diferentes para pedir novas concessões de crédito, teve de obter em momentos distintos documentos forjados, diversos dos anteriores, teve de preencher novos papéis, etc., pelo que teve de renovar e reforçar a sua resolução criminosa inicial, numa espiral vertiginosa de crimes, em que uns se sucediam aos outros.
III- A reiteração aqui funciona como agravante da culpa e não como sua atenuante, embora se conceda que, nos casos em que o recorrente actuou perante a mesma empresa, face ao mesmo crédito anteriormente concedido, as diversas aquisições do arguido devessem ser englobadas num único crime; mas não perante outras empresas, em situações distintas, com novos créditos e novos documentos forjados.
IV- Assim, é merecedora de crítica a unificação que a 1ª instância fez dos 89 crimes de falsificação e dos 71 crimes de burla, em dois únicos crimes continuados.
STJ - Decisão sumária de 8/5/2008, Proc. n.º 1137/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Infromação da Sociedade Portuguesa de Criminologia


Seminários
A Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto continua o seu programa de Seminários Abertos.
Entre os próximos dias 19 e 21 de Maio, entre as 16.00h e as 19.00h, decorrerá o Seminário IV leccionado pelo Prof. Doutor Patrice Renaud (Professor Associado na Universidade do Québec em Otawa, Co-director do Laboratório de Ciber-Psicologia da mesma Universidade, Investigador do Centro de Investigação "Institut Philippe-Pinel" de Montréal) e pelo Prof. Doutor Cândido da Agra (Professor Catedrático, Director da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Presidente da Sociedade Portuguesa de Criminologia).

SEMINÁRIO IV – Avaliação e Tratamento de Delinquentes Sexuais: da anamnese à imersão na realidade virtual
O crime sexual tornou-se nos últimos 20 anos um tópico de crescente interesse científico. Nesse movimento investigatório vieram somar-se aos métodos da criminologia clínica os métodos e técnicas da criminologia experimental. Este seminário, centrado na avaliação e tratamento de agressores sexuais, visa a articulação entre os inovadores estudos de realidade virtual e o método clínico de inspiração fenomenológica.
19 A 21 DE MAIO DE 2008
Docentes:

Prof. Doutor Patrice Renaud
Professor Associado na Universidade do Québec em Otawa
Co-director do Laboratório de Ciber-Psicologia da mesma Universidade Investigador do Centro de Investigação “Institut Philippe-Pinel ” de Montréal
Prof. Doutor Cândido da Agra
Professor Catedrático e Director da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Horário dos Seminários: 16h00 às 19h00
Prazo de Inscrições:
de 30 de Abril a 16 de Maio
Será atribuído um Certificado de Frequência
Local:
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Para mais informações, consultar site www.direito.up.pt ou contactar o Gabinete de Relações com o Exterior (Tel. 22 204 16 74/73, Fax. 22 204 16 72, e-mail: ssilva@direito.up.pt).
A propina é de € 60,00 para o público em geral de € 30,00 para estudantes da Universidade do Porto.

Colóquios e Seminários
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O CIES/ISCTE realiza, entre os dias 14 e 16 de Maio, o segundo encontro do ANCORAGE-NET intitulado Empowering anti-corruption agencies: defying institutional failure and strengthening preventive and repressive capacities.
O evento conta com a presença de participantes internacionais ligados às agências anti-corrupção, ONG e académicos.
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Publicações
No próximo dia 12 de Maio, pelas 18.00h, será apresentado no Palacete Visconde Balsemão (Pç. Carlos Alberto, n. 71, Porto) a obra Nódoas na Alma. A Medicina e a Loucura, da autoria do Professor Doutor Carlos Mota Cardoso.
A apresentação estará a cargo do Professor Doutor Cândido da Agra.
Os contactos podem ser realizados para o 225 899 260 ou porto.cidadeciencia@bonjoia.org.

Quinta-feira, 8 de Maio de 2008

Faculdade de Direito de Coimbra

A Associação de Estudos Europeus da FDUC está a organizar um Colóquio intitulado
"OTratado de Lisboa e a Carta dos DireitosFundamentais: integração ou desintegração dos direitos fundamentais no acervo da União",
seguido de um Workshop sobre "Níveis deprotecção dos Direitos Fundamentais na União Europeia", a realizar no dia 16 deMaio.
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Todos os contactos devem, a este respeito, ser feitos para onúmero 239 833 451.

Museu Nacional Imprensa



Lançamento INTEIRO POSTAL evocativo 200 Anos Imprensa Brasileira / Porto, dia 13, 14.30h.

Casa da Supplicação

Tribunal de júri - recurso de decisão final - aplicação da lei no tempo - recurso de facto
1 – Tratando-se de recurso de matéria de facto e de direito de decisão final do tribunal de júri, proferida já depois de 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei .º 49/2007, é competente para o seu julgamento o tribunal de Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Na verdade, os recursos regem-se pela lei em vigor à data da decisão recorrida, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição, em relação às decisões que venham a ser proferidas em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis, pois as eventuais “expectativas” que os interessados pudessem ter criado ao abrigo de disposições legais anteriormente em vigor, já não subsistiam no momento em que a última decisão foi proferida.
3 – E não se diga que a isso significa um agravamento sensível e ainda evitável da situação do arguido, pois que o novo sistema garante um mais amplo conhecimento da questão de facto por um tribunal especialmente vocacionado para tal e, como tem sido o entendimento pacífico e constante do Tribunal Constitucional, o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não a um específico tribunal de recurso.
4 – Daí que a devolução da apreciação dos recursos para a Relação não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que é até alargado dada a maior amplitude de que o recurso de facto agora goza. Anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça conhecia da questão em “revista alargada” limitada aos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, enquanto agora a Relação não está limitada, no reexame do facto, a essas restrições, garantindo-se um mais efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Decisão Sumária do STJ de 7.5.2008, proc. n.º 1610/08-5, relator: Cons. Simas Santos
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Aplicação da Lei no tempo - dupla conforme condenatória - acórdão da Relação - recorribilidade
1 -Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 08/05/2008, proc. n.º 1515/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Inconstitucionalidade - Recurso de revisão fundamento - Declaração com força obrigatória geral - Fundamentos - Inconciabilidade de decisões - Invocação de inconstitucionalidade
1 – A segurança sendo seguramente um dos fins do processo penal, não é o único e nem sequer o prevalente: a justiça.
2 – Daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi)Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
4 – O Supremo Tribunal, no quadro do recurso de revisão, não pode rever a decisão visada, nem dizer em que sentido deve ela ser revista por outro tribunal. O que pode e deve fazer é determinar se se verifica(m) o(s) invocado(s) fundamento(s) da peticionada revisão. Se responder negativamente a essa pergunta, ou seja se negar a revisão, condena o requerente, salvo o Ministério Público, em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC (art. 456.º do CPP); se autorizar a revisão, reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.º do CPP) que, por via de regra, designará dia para julgamento, observando em tudo os termos do respectivo processo (n.º 1 do art. 460.º do CPP).
5 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
6 – A validade de meios de prova, a mediação de aparelhos para detectar álcool no sangue, a valoração que deles é feita pelos tribunais não são “factos” a que se refira a alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
7 – A mudança de entendimento dos tribunais que, se aplicado ao seu caso, teria eventualmente conduzido a uma decisão diferente, não constituiu nem um facto, nem um meio de prova, nem fundamento legal do recurso de revisão.
8 – A mera e genérica arguição da inconstitucionalidade de um preceito legal não constitui fundamento de revisão, uma vez que os fundamentos da revisão de sentença são os previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP.
9 – O novo fundamento de revisão que se prende com a Declaração de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional [n.º 1, al. f)], consagrado na Lei n.º 48/2007,de 29 de Agosto, tem de referir-se a norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Teve-se em vista, na sequência da alteração introduzida no n.º 4 do art. 2.º do C. Penal afastando o limite do caso julgado em caso de ser publicado lei que conduza a regime concretamente mais favorável, alargar os efeitos da declaração com força obrigatória geral, mesmo quando já se verificou trânsito em julgado, quando a norma em causa tenha um conteúdo menos favorável ao arguido.
10 – A norma em causa e que consagra o novo fundamento é, aliás, inconstitucional, toda a vez que a que o Constituição dispõe de forma diversa quanto aos efeitos de tal declaração e atribuiu somente ao Tribunal Constitucional a possibilidade de conformação de tais efeitos. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art. 282.º da Constituição que: «ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».
AcSTJ de 08.05.2008, proc. n.º 1150/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

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Recurso de revisão - Inconciabilidade de decisões - Factos - Alcoolismo - Ratio decidendi
1 – A justiça, enquanto fim do processo penal prevalece sobre a segurança, pelo que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi)Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
3 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração.
AcSTJ de 08.05.2008, proc. n.º 1122/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

Terça-feira, 6 de Maio de 2008

De novo a PJ e a sua direcção

Não tenho escrito para este nosso blog e honra seja feita a quem o vai mantendo.

1. Não resisti, porém, a algumas notas sobre o que se diz nos OCS quanto ao director da Polícia Judiciária, com dois anos de exercício, por quem pessoalmente nutro consideração funcional, e à entrevista dada ao Diário Económico.

Ainda que contrafeito, tenho de reconhecer que cada vez que se pronuncia publicamente fica no ar um frisson: i) foi numa entrevista televisiva a informação de que os exames feitos no Reino Unido, sobre o caso Madie, não eram “conclusivos”, ii) foi mais recentemente a indicação de que tinha havido “precipitação” na constituição como arguidos do casal Mccann – recorde-se, pais de uma criança de menos de 4 anos, desaparecida quando foi deixada por eles num apartamento, com dois irmãos ainda mais novos, sozinhos, enquanto iam jantar com amigos a uma distância de cerca de 70 metros, e são hoje os arautos da protecção das crianças, à sombra de fundos que lhes permitem voar para todo o lado ( o crime de abandono de menores do artigo 138º do CP está investigado?) – iii) foi agora a opinião de que a PJ deve passar para a dependência do MAI, ou outro que tal, e que os poderes do secretário-geral de Segurança vão ser inferiores ao que seria desejável, isto quando muito boa gente entende que serão excessivos esses poderes políticos numa área tão sensível.
Mais estranho ainda que alguma Comunicação Social tivesse começado a associar uma transição de funções do director para esse novo cargo…

2. De tudo isto o que confrange é a verificação de que no meio destas quezílias quem perde é o país, em produtividade – agora parece que todos reconhecem que a Investigação criminal perdeu operacionalidade – e a PJ como instituição respeitável, das poucas que ainda dá confiança ao cidadão.
Já uma vez aqui referi que por essa Europa, os modelos de estrutura policial são vários e o português não será até maioritário. Mas a pergunta que se coloca será esta: o país vai beneficiar quando se pega num organismo que ao longo de duas décadas tem vindo a subir em capacidade de investigação criminal – agora resguardado para o inquérito dos crimes mais graves, com investigadores a quem se exige uma licenciatura e aturada formação –, e diluí-lo com a PSP, a GNR, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras?

3. Que estas questões devem ser objecto de discussão, ninguém de bom senso duvida, mas que há lugares e tempos próprios para fazer tal discussão isso também parece claro.
E neste período mediático em que tudo se joga no exterior ou então no segredo dos gabinetes, será também sintomático que o Primeiro-Ministro venha por coincidência afirmar, a propósito da GNR, que “também na investigação criminal… esteve à altura das circunstâncias e à altura daquilo que o país necessitava desta força»?
Não se entende…

Segunda-feira, 5 de Maio de 2008


Justiça

«Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?»
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Santo Agostinho, A cidade de Deus,
(Século IV d.C.)