sexta-feira, 5 de agosto de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 303/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, na interpretação dada na decisão recorrida, no sentido de que constitui documento a declaração corporizada em escrito, original ou mera reprodução mecânica, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que permita reconhecer o emitente, podendo a mesma não ser idónea em abstracto para provar facto juridicamente relevante, desde que alguém lhe possa erroneamente atribuir esse valor probatório em concreto, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição, e da interpretação conjugada das normas dos artigos 30.º, n.º 1, 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal, feita no mesmo aresto no sentido em que permite a punição em concurso efectivo pelos crimes de burla e falsificação de documentos desde que esta tenha sido o artifício concretamente utilizado, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 5, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição.
  • Acórdão n.º 304/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3), com referência aos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior.
  • Acórdão n.º 306/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Julga inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor, que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.