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01 de Dezembro de 2012 | Por Lusa
A recomendação, enviada ao secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Silva Monteiro, pede a redução substancial do valor máximo a que podem ascender as coimas aplicáveis às infracções praticadas nos transportes colectivos de passageiros.
Por outro
lado, Alfredo José de Sousa recomenda que a pessoa que seja autuada tenha a
possibilidade de apresentar defesa, mesmo depois de pagar a coima
voluntariamente.
Pede
ainda que "seja dada a máxima prioridade à conclusão dos trabalhos
relativos ao anteprojecto de revisão" daquele diploma.
O
provedor de Justiça explica que a lei nº28/2006, que instituiu o novo regime
sancionatório das infracções cometidas nos transportes colectivos de
passageiros, "desde cedo suscitou várias reservas" no que diz
respeito à adequação aos direitos legais e constitucionalmente consagrados dos
passageiros.
Em causa
estava o facto de, em muitos casos, as coimas poderem ascender a cerca de 200
euros, de a pessoa autuada estar impossibilitada de se defender após ter pago a
multa, "já que esse pagamento voluntário implica o arquivamento do
processo", e a "convicção de que um número bastante elevado de
autuações se devia às dificuldades sentidas pelos passageiros de adaptação ao
novo sistema de bilhética electrónica".
De acordo
com a Provedoria, depois de tanto o provedor de Justiça, como os utentes e as
transportadoras terem reclamado pela revisão do diploma, o Instituto de
Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) avançou para a elaboração do
anteprojecto de revisão.
No
entanto, aponta Alfredo José de Sousa, "o único problema que ficaria
resolvido com as alterações que vieram a ser propostas pelo IMTT à lei
nº28/2006 diz respeito aos casos dos utentes que haviam adquirido e pago as
respectivas assinaturas mensais e que foram autuados apenas porque não
validaram os respectivos títulos, já que, segundo o anteprojecto de revisão,
deixariam de constituir infracção punível".
A
Provedoria diz que em relação às outras duas questões não foi feita qualquer
alteração ao projecto inicial e que, inclusivamente, o IMTT propôs que o valor
máximo a que podem ascender as coimas fixadas nessa revisão do regime fosse de
300 euros.
Alfredo
José de Sousa considera que, sendo a sanção de contra-ordenação uma mera medida
administrativa ou disciplinar, essa qualificação deve condicionar a liberdade
de conformação legislativa e que essa liberdade de definição dos limites da
sanção que assiste ao legislador tem de ceder quando implica "coimas
inadequadas".
"A
fixação em 300 euros como valor máximo que pode atingir uma coima aplicável por
uma infracção cometida nos transportes colectivos de passageiros colide com o
princípio constitucional de proporcionalidade das coimas face à gravidade das
infracções, que emana do artº 18, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa", lê-se na recomendação.
O
provedor lembra ainda que quando o utente opta por pagar voluntariamente a
coima fá-lo, em muitos casos, para evitar o agravamento do respectivo valor,
apesar de aos olhos da actual legislação esse pagamento configurar uma assunção
de culpa porque impede a pessoa de se poder defender.