segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Assembleia da República: Últimos Textos Aprovados

Abertura do Ano Judicial

Correio da Justiça

Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Celebra-se na quarta-feira a Abertura do Ano Judicial de 2013, com a habitual cerimónia protocolar e o seu cortejo de discursos e declarações de circunstância.
Há bons motivos para assinalar esta data com atenção: há muitas coisas que funcionam com qualidade e celeridade no Sistema de Justiça, mas também há muitas razões para protesto e insatisfação. Muitos magistrados do Ministério Público irão participar nessa cerimónia, reafirmando publicamente o seu empenho de, nas suas diferentes áreas de intervenção, procurarem uma justiça com maior qualidade e celeridade, assim dando efectividade prática aos direitos consagrados na Constituição e na Lei de forma igual para todos os cidadãos.
Com o mesmo espírito, lembrarão que se o país quiser continuar a ser um Estado de Direito democrático terá que cumprir a sua lei fundamental, terá que respeitar os tribunais e aqueles que os integram e terá que assegurar a todos o acesso a esses tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo tal ser negado por insuficiência de meios económicos.

Aborto de menores

Sentir oDireito

27 Janeiro 2013
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
A interrupção da gravidez não é punível, desde 1984, nos casos de indicação terapêutica, ética e eugénica – ou seja, quando se destina a remover perigo para a vida ou a saúde da mulher, a gravidez resultou de crime sexual ou foi diagnosticada grave doença ou malformação no nascituro. Além de fixar prazos, a lei exige o consentimento expresso da mulher.
Em 2007, na sequência de um referendo, a lei passou a determinar que a interrupção da gravidez praticada durante as primeiras dez semanas, por opção da mulher, também não é punível. Mas exige-se que seja efetuada sempre em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, após consulta médica e um período mínimo de reflexão de três dias.
O consentimento tem de ser prestado num documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo. Contudo, no caso de menores de 16 anos ou de mulheres atingidas por incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo respetivo representante legal, por ascendente ou descendente ou por quaisquer parentes da linha colateral, segundo esta ordem.
A decisão de interromper a gravidez por livre opção da mulher é, pois, confiada à família nestas situações. Todavia, a atribuição desse poder não pode significar que a escolha da mulher seja transferida para os representantes legais ou familiares. As menores e incapazes devem ser ajudadas a assumir, tanto quanto possível, uma escolha de liberdade e consciência.
Na verdade, seria inaceitável compelir uma menor de 15 anos à prática de um aborto e também não teria sentido impedi-la de o realizar só em nome das convicções do seu representante legal. Mesmo nas situações de incapacidade mais acentuada, o representante legal da mulher grávida não pode ser senão o intérprete privilegiado da sua liberdade de opção.
Observa-se hoje, na Europa, uma tendência para excluir o Ministério Público das decisões no âmbito familiar, devido ao poder desmesurado que detinha nos países de leste. No entanto, o Ministério Público ou uma outra instituição do Estado deveria contribuir para superar os eventuais conflitos entre a vontade da mulher e a vontade do seu representante.
Em situações de grave dificuldade familiar, o Estado tem de encontrar soluções. A minimização dos poderes públicos e do Estado Social pode empurrar estas decisões para mundos privados opressivos. Só a adoção de padrões comunitários de Justiça, educação e solidariedade concede aos menores e incapazes uma margem de liberdade para decidir o seu destino.

Abertura do Ano Judicial


Celebra-se na próxima quarta-feira a Abertura do Ano Judicial de 2013, com a habitual cerimónia protocolar e o seu cortejo de discursos e declarações de circunstância. Há bons motivos para assinalar esta data com atenção: há muitas coisas que funcionam com qualidade e celeridade no Sistema de Justiça, mas também há muitas razões para protesto e insatisfação. Muitos magistrados do Ministério Público irão participar nessa cerimónia, reafirmando publicamente o seu empenho de, nas suas diferentes áreas de intervenção, procurarem uma justiça com maior qualidade e celeridade, assim dando efectividade prática aos direitos consagrados na Constituição e na Lei de forma igual para todos os cidadãos. Com o mesmo espírito, lembrarão que se o país quiser continuar a ser um Estado de Direito democrático terá que cumprir a sua lei fundamental, terá que respeitar os tribunais e aqueles que os integram e terá que assegurar a todos o acesso a esses tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo tal ser negado por insuficiência de meios económicos.
Rui Cardoso
Correio da Manhã, 28-01-2013

Segredo de justiça em debate


Conferência

Refletir sobre as relações entre a comunicação social e a justiça e sobre "o que podem ser as boas práticas neste domínio, nomeadamente na área criminal" é o objetivo da conferência marcada para dia 1 de fevereiro no Centro de Estudos Judiciários. A procuradora-geral, Joana Marques Vidal, estará presente.
Diário de Notícias, 28-01-2013

Efeitos da insolvência na responsabilidade tributária subsidiária



AMÂNDIO SILVA - JURISTA DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

A Lei Geral Tributária (LGT) admite a responsabilidade subsidiária de terceiros para pagamento de dívidas tributárias. Esta chamada ao processo de execução fiscal através de um processo de reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários. Ou seja, quando num determinado processo de execução fiscal se constata que não existem bens penhoráveis ou haja indícios fortes de que os bens penhorados não são suficientes para integral pagamento da dívida

O artigo 24.° da Lei Geral Tributária diz-nos que podem ser responsáveis subsidiários os administradores, diretores, gerentes de direito ou de facto de pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados, bem como os revisores oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas.

No caso específico dos gerentes, o artigo 24.° da Lei Geral Tributária consagra, no seu n.° 1, a responsabilidade subsidiária dos administradores, diretores e gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados.

A responsabilidade e respetivo ónus de prova variam consoante a data limite de pagamento das dívidas fiscais em execução ocorra durante o exercício do seu cargo. A saber:

- Cabe à administração fiscal o ónus da prova da culpa na insuficiência do património relativamente às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após o seu mandato.

- Cabe ao contribuinte o ónus da prova de que a falta de pagamento não lhes é imputável quanto às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo.

Aferição da culpa

Para aferição da culpa, devemos recorrer ao conceito do "bonus pater familiae" e atender a todos os factos e condicionalismos presentes naquela situação concreta. Tem sido, aliás, este o sentido da nossa jurisprudência: "Na responsabilidade subsidiária dos gerentes (...), é de reportar o padrão da culpa em abstrato ao modelo do bom pai de família, tal como se consigna no art.° 487.°/2 do C. Civil. Só que no desenvolvimento e aplicação do critério normativo desse padrão de culpa à situação concreta haverá que particularizar o modelo de homem - tipo, moldando-o pela veste de um gerente competente e criterioso."1

Do supra disposto decorre que, em caso de sucessão de gerência ou administração, pode ser responsabilizado subsidiariamente não só o gerente ou administrador que exerça funções na data de pagamento voluntário da dívida fiscal mas também o gerente ou administrador que exerceu funções à data da constituição da dívida.

Subjacente a este regime está o facto de que "são os gerentes que agem em nome da sociedade, como seus órgãos, estando assim organicamente ligados à prática dos atos de que deriva a obrigação do tributo e à apresentação das respetivas declarações, através das quais, por via de regra, a administração tributária toma conhecimento dos elementos necessários à liquidação."2

A extensão da responsabilidade dos gerentes ou administradores não só relativamente aos impostos que vencem à data de pagamento voluntário mas também daqueles que se constituíram durante o exercício do seu pagamento voluntário decorre do facto de a insuficiência para o pagamento tanto poder resultar de factos que decorreram durante o período em que a dívida se constituiu ou próximos da data de pagamento voluntário.

Importante também é a consideração que podem ser responsabilizados aqueles que exerçam, "ainda que somente de facto" as funções de gerentes ou administradores. Atentos à letra da lei, alargase a responsabilidade a terceiros que exerçam, efetivamente, funções de gestão administrativa e financeira da sociedade.

Do exercício efetivo das funções de administrador ou gerente como pressuposto da responsabilidade subsidiária decorre também que a mera titularidade da gerência ou administração de uma sociedade não é suficiente para aplicar o presente instituto. O gerente ou administrador tem que exercer efetivamente as suas funções.

O presente regime está, no entanto, sujeito a regras especiais quando o devedor é declarado insolvente.

Efeitos da declaração de insolvência no processo de execução fiscal

A declaração de insolvência é um ato de natureza judicial com fortes implicações jurídicas sobre o devedor, créditos, negócios em curso e processos judiciais que corram contra a entidade ora declarada insolvente.

A semelhança dos demais processos judiciais, declarada a insolvência serão sustados e apensos ao processo de insolvência os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração (artigo 180.° n.°s 1 e 2 do CPPT). Estabelece-se, no entanto, uma exceção para os créditos vencidos após a declaração de falência que seguirão os termos normais até à extinção da execução (n.° 6 do mesmo artigo).

Ora, atendendo a que o processo de reversão contra os responsáveis subsidiários corre os seus termos no âmbito do processo de execução fiscal, daqui decorre que o processo é também sustado e apenso ao processo de insolvência.

Encerrado o processo de insolvência sem que o crédito reclamado no processo de execução fiscal tenha sido pago, as execuções anteriormente instauradas contra os responsáveis subsidiários por dívidas tributárias constituídas antes da insolvência, podem prosseguir. Com efeito, a declaração de insolvência da sociedade originária devedora não implica a extinção das dívidas que se tenham constituído anteriormente, pelo que podem prosseguir os processos de reversão instaurados nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da LGT.

Para permitir o prosseguimento do processo de reversão, o n° 4 do artigo 180.° determina que, cessado o processo insolvência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respetivo órgão da execução fiscal.

O legislador estabelece, no entanto, um pressuposto adicional a respeitar pelo órgão de execução fiscal. Além da prova das fundadas razões para concluir pela inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal prevista no n.° 2 do artigo 23.° da LGT, o órgão de execução fiscal deve também demonstrar que o insolvente ou os responsáveis subsidiários adquiriram bens posteriormente à data da declaração de insolvência (n.° 5 do artigo 180.°). Se esta prova não for feita, o processo de reversão não pode prosseguir.

Em conclusão, a declaração de insolvência altera substancialmente as regras do processo de reversão: além da suspensão imediata dos processos e diligências de penhora, exige-se ao órgão de execução fiscal, para prosseguimento da execução após o encerramento do processo, a prova de que o responsável subsidiário adquiriu bens em data posterior à declaração de insolvência

1) Acórdão do STA, de 12/03/2003, Rec. n.° 1209.

2) Acórdão do STA de 14/10/2002, Rec. n.º 14526.

comunicacao@otoc.pt
Jornal Negócios, 28-01-2013


Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

Constitucionalistas dizem que só pensões falsas podem ser cortadas


Filipe Pinhal: "Governo não tem coragem de separar o trigo do joio (...) CES é argumento dos fracos"

Gomes Canotilho e Casalta Nabais convergem em dois pareceres autónomos, encomendados por um grupo de reformados da banca e outros sectores, na defesa da inconstitucionalidade da contribuição extraordinária de solidariedade (CES). Se o Governo quer penalizar as pensões que não se baseiam nos descontos efectivos, então deve isolá-las, dizem.

POLÉMICO CORTE DE PENSÕES

Governo tem de distinguir verdadeiras das falsas pensões

"Manifestamente excessivo e discriminatório"

Através de um imposto que afecta todos por igual, Governo quer corrigir desigualdades que só dizem respeito a alguns

Se tivesse sido baptizada com rigor, a CES chamar-se-ia "imposto extraordinário de solidariedade" e não "contribuição extraordinária de solidariedade". Imposto ou contribuição pode parecer uma irrelevância semântica, mas fazem toda a diferença na enumeração das inconstitucionalidades desta polémica medida, provavelmente a mais delicada que o Tribunal Constitucional tem entre mãos.

No parecer que deu a um grupo de 36 reformados do sector financeiro, Casalta Nabais, especialista em direito fiscal e antigo assessor do Tribunal Constitucional, não tem dúvidas em classificar a CES como um imposto (ver argumentos) e, nessa medida, concluir que viola os princípios da unicidade e da capacidade contributiva, entre outros. Numa análise de recorte tributário, classifica as pensões como "rendimentos do trabalho de ontem", pelo que deveriam ser equiparadas a rendimentos da categoria A (como o trabalho dependente). Isto, para as pensões ditas "verdadeiras", que têm origem em carreiras contributivas efectivas. As "falsas pensões", que não têm relação cornos descontos, devem ser induídas na "categoria G" do IRS para serem tratadas como "incrementos patrimoniais", já que são puras transferências de rendimento. Foi esta distinção que o Governo não quis fazer quando resolveu meter tudo no mesmo saco e aplicar um imposto a todas as pensões de valor igual ou superior a 1.350 euros. "A CES apenas se explica como forte penalização de pensões que, ou não deveriam ter sido atribuídas pelo Estado, ou, a serem-no, deviam ter tido um montante mais modesto", sustenta Casalta Nabais. "Mas, se isso é assim, então o que o poder legislativo devia e deve fazer é corrigir essas situações, designadamente reduzindo o montante dessas pensões, e não disparando contra todos os pensionistas".

As pensões da banca estão no grupo das 'Verdadeiras", garante. "Constituem rendimento do trabalho de ontem, porque baseadas nas correspondentes contribuições das entidadesempregadoras e trabalhadores, ou por adequados sistemas de suporte erguidos pelas instituições do 2º pilar" [dos complementos de pensão ]. Casalta Nabais diz que estes sistemas estão adequadamente provisionados e, mesmo que não o estivessem, esse seria um problema das entidades patronais e dos accionistas, já que as mesmas não têm impacto na despesa pública.

OS ARGUMENTOS DE JOSÉ CASALTA NABAIS

A CES é um imposto extraordinário sobre os rendimentos do trabalho de ontem

"IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE"

Não é o substantivo, mas os adjectivos "adicional" e "extraordinária" que definem a CES. Apesar de se chamar originalmente "contribuição", ela é na verdade ura "imposto", com uma "inequívoca estrutura unilateral", isto é, o contribuinte não o paga para obter uma contrapartida específica como acontece nas contribuições para a Segurança Social e as taxas, defende Casalta Nabais. Uma prova adicional de que a CES não é uma contribuição para a Segurança Social está no facto de o legislador nem se ter dado ao trabalho de incluí-la no Código Contributivo, "como se imporia s de uma verdadeira contribuição extraordinária para a Segurança Social se tratasse".

Outra prova adicional está, segundo o fiscalista, no facto de as receitas da CES integrantes do 2o pilar (sistemas complementares de pensões constituídos pelas empresas aos seus trabalhadores) serem, também elas consignadas à CGA, que não tem nada a ver com o pagamento dessas pensões. 0 facto de a receita ser afecta ao Instituto da Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações nada tem a ver com a estrutura do facto tributário. Em suma, a CES é um "imposto extraordinário de solidariedade", de natureza parafiscal.

DUPLO, NÃO ÚNICO

A Constituição diz que o imposto sobre o rendimento pessoal tem de ser único mas os pensionistas pagam dois impostos pessoais: o IRS e a CES. Não é aceitável dizer que se abre uma excepção em nome da sustentabilidade do Estado social, já que "não é preciso que haja violação do principio da unicidade para que a sustentabilidade seja garantida. Ela pode ser assegurada sem duplicação de imposto", sustenta o fiscalista.

DESVIO DE PODER TRIBUTÁRIO

O que o Governo faz não é tributar para cumprir os objectivos da diminuição das desigualdades mas penalizar por via fiscal todas as pensões em nome de algumas mal atribuídas no passado. Trata-se de uma "subversão da natureza fiscal do Estado", o que permite que se invoque os princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. E para Casalta Nabais "é manifestamente excessivo o sacrifício dos direitos dos pensionistas às respectivas pensões face ao interesse público de obtenção de mais receitas", sem que haja qualquer fundamento para tal.

IGUALDADE EM CAUSA

As pensões são a única categoria de rendimentos pessoais que suporta a CES, o que viola o princípio da igualdade. Para o mesmo nível de rendimentos, a tributação é muito distinta consoante a fonte. Casalta Nabais sublinha ainda que o facto de a medida ser temporária não lhe retira as inconstitucionalidades de que enferma. "A exigência dos princípios constitucionais da unicidade e da proibição do excesso e do arbítrio não podem ser dispensados" só porque ela apenas vigora por um ano. Até porque o Estado tem outras alternativas de angariação de receita, considera.

"A CES é um imposto de classe"

"Crise" e "perigo de insolvência" não são sinónimos de estado de sítio e de emergência Constituição é para cumprir

Um imposto de classe", que discrimina sem qualquer justificação material os pensionistas, e que, nalguns casos, atinge níveis confiscatórios. E assim que Gomes Canotilho descreve a polémica "contribuição extraordinária de solidariedade" (CES) no parecer concedido a um conjunto de antigos altos quadros do sector financeiro.

Antes de entrar na esgrima de argumentos, o eminente constitucionalista de Coimbra faz uma espécie de preâmbulo para responder às vozes que consideram que o Constitucional não deve imiscuir-se nas questões financeiras do Estado, classificando estas posições como uma tentativa de impor "um inaceitável dogma na liberdade de conformação do legislador no domínio da tributação". A aceitar estas posições, que têm vindo a fazer o seu caminho e conduzido à "vertigem dissolvente de esteios básicos do Estado de direito", então estaríamos perante o que o autor considera ser uma "inversão paradoxal: as leis tributárias não se moveriam no quadro da Constituição, elas seriam a essência da própria Constituição", observa Nesse caso, "tudo seria política e economia, sem direito".

Canotilho também sublinha que a crise não justifica a adopção de medidas que não se conformem com a lei fundamental: "Os contributos para a 'solidariedade nacional' pressupõem a demonstração do cumprimento rigoroso das normas constitucionais quanto aos requisitos de criação de novos impostos". Normas essas que são violadas reiteradamente (ver argumentos). Quase no final do parecer, não resiste a um comentário que o próprio reconhece estar fora da argumentação jurídico-constitucional, sobre a injusta repartição dos sacrifícios. O constitucionalista traz à liça as regras de tributação dos "acréscimos patrimoniais injustificados" (rendimentos de fonte desconhecida, logo potencialmente ilícitos) que são tributados de acordo com as taxas gerais ou a 60% quando ultrapassem 100 mil euros. "Estranha-se que o Orçamento evidencie maior tolerância para com sujeitos passivos que não conseguem provar a proveniência dos rendimentos, do que para com as pessoas que vivem ou viveram do trabalho", sublinha. Lembrando que "o factor trabalho encontra-se intimamente ligado ao valor da dignidade humana", (...) diz que "não pode ser com ligeireza que são adoptadas medidas que revestem especial severidade para quem trabalha ou trabalhou ao longo da sua vida".

OS ARGUMENTOS DE JOSÉ GOMES CANOTILHO

Se se entende que é legítimo, em nome de um "estado de necessidade fiscal", criar "impostos de classe", então é de identificar devidamente as classes a onerar

IMPOSTO, NÃO CONTRIBUIÇÃO

CES tem a natureza de imposto, distinto do IRS. Estamos, na verdade, perante um "imposto de classe" que atinge apenas os reformados e pensionistas, pré-aposentados e equiparados. É jurídica e dogmaticamente incorrecto falar de uma taxa, de uma contribuição de melhoria ou de uma contribuição para a Segurança Social, já que estas são pagas periodicamente ao longo da carreira do trabalhador para lhe conferir direito à reforma.

DUPLICAÇÃO DE IMPOSTO

Sendo um novo imposto sobre rendimentos de pensões, viola o princípio da unicidade - há uma "duplicação da tributação do rendimento das pessoas singulares para os reformados e pensionistas. Implica ainda um agravamento fiscal selectivo em função do "critério classista", em frontal colisão com a exigência de unidade da tributação.

E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA?

Ao desconsiderar o facto de o imposto ser pessoal e não atender às necessidades e rendimentos do agregado familiar, a CES viola o princípio da capacidade contributiva.

IGUALDADE EM CAUSA

A CES não avalia em que medida os pensionistas fizeram descontos suficientes ou não para as pensões. Desse modo, viola o princípio da igualdade, na medida em que atinge indiscriminadamente situações jurídicas e fácticas muito diferentes. O princípio da igualdade é também ferido quando se verifica que outras classes de rendimento podem ter taxas de tributação efectivas inferiores. É o caso do trabalho dependente (a partir de certos valores salariais), mas também dos rendimentos de capitais, que nem suportam a sobretaxa de IRS.

DESPROPORCIONAL, CONFISCATÓRIO

Se o objectivo foi o de corrigir casos de descontos insuficientes para a reforma, a CES é desmedida e desproporcional, estando longe de se limitar às pessoas cujos interesses poderiam legitimamente ser sacrificados (viola o princípio da proporcionalidade na dimensão de exigibilidade pessoal). Na dimensão da exigibilidade material, há também violação do princípio da proporcionalidade, já que a taxa efectiva de tributação pode ultrapassar os 80% dos rendimentos. É por isso manifesto o seu carácter confiscatório. Mesmo nos casos em que a CRP aceita expropriação de propriedade privada por utilidade pública, tem de haver lugar a justa indemnização.

FALTA DE JUSTIFICAÇÃO MATERIAL

O legislador não está impedido de introduzir diferenciações e tipicizações. Mas não pode "tratar, sem qualquer justificação material, de forma desigual o que é essencialmente igual" ou vice-versa. "Se o legislador entende que é legítimo, em nome de um 'estado de necessidade fiscal', criar 'impostos de classe', então importaria identificar devidamente as classes a onerar especialmente, atendendo quer a critérios de capacidade contributiva, quer a critérios de justiça material, adoptando-se aquilo que poderia ser designado por 'smart taxation'", diz. O Governo avançou para um corte nas reformas com o argumento de combate às falsas pensões, mas as reformas não são todas iguais. Há muitas que foram legitimamente constituídas através de descontos dos trabalhadores e das suas entidades patronais. A contribuição extraordinária de solidariedade (CES) é um novo imposto sobre o rendimento dos pensionistas, que ignora a sua capacidade contributiva. Pelos valores que pode atingir, é "confiscatória" consideram Gomes Canotilho e Casalta Nabais nos pareceres a que o Negócios teve acesso, encomendados por 36 reformados do sector financeiro, entre os quais avultam Filipe Pinhal e Cristopher de Beck
Jornal Negócios, 28-01-2013

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão de Execução do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal