sexta-feira, 25 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Tráfico de estupefacientes - Escutas telefónicas - Recurso interlocutório - recurso para o STJ - Vícios da matéria de facto - Poderes de cognição do STJ - Medida da pena
1 - Se a questão da validade das escutas telefónicas já foi objecto de recurso intercalar (interposto do despacho de pronúncia) para a Relação, que decidiu anular as escutas, mas mantendo a validade das provas resultantes de busca, revista e apreensão efectuadas, não pode essa questão voltar a ser levantada no recurso para o STJ interposto da decisão final da mesma Relação, ainda mais quando esta, nessa decisão final, se escusou a reapreciar tal matéria com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional.
2 - Os vícios da matéria de facto, do art. 410.º, n.º 2 do CPP, que tenham sido apreciados no recurso interposto para a Relação não podem voltar a ser reeditados no recurso interposto para o STJ, que, assim, nessa parte, tem de ser havido como manifestamente improcedente.
3 - Não se mostra exagerada a pena de 5 anos de prisão aplicada a arguido sem antecedentes criminais, que, na companhia de outro e a pedido deste, sabedor dos seus contactos no domínio do tráfico, se dirige a Espanha, logra contacto com indivíduos espanhóis e obtém deles, para o acompanhante, 3771,606 g de canabis (resina), divididos por 16 sabonetes, e 94,296 g de canabis (resina), constituídos por meia placa de pólen, dirigindo-se em seguida para Portugal, onde foram interceptados pela entidade policial no veículo-automóvel de um deles.
AcSTJ de 24.05.2007, Proc. n.º 665/07–5, Relator – Conselheiro Artur Rodrigues da Costa *
*
Recurso extraordinário de revisão - Fundamentos - Novos factos e novos meios de prova - Decisão absolutória
1 – Foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
2 – A segurança é um dos fins do processo penal mas não é o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição.
3 – São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
— Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
— Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 – Tratando-se da revisão de uma decisão de não pronúncia, não pode ser invocada como fundamento a descoberta de novos factos ou meios de prova que só pode fundar a revisão de decisão condenatória.
AcSTJ de 24.05.2007, Proc. n.º 1778/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
HOMICÍDIO - Homicídio qualificado - Homicídio qualificado atípico - Princípio da tipicidade - Alteração não substancial de factos - Alteração da qualificação jurídica dos factos
I – É pacificamente aceite o bem fundado da doutrina e da jurisprudência que admitem a figura do homicídio qualificado atípico, tendo como verificado um crime agravado dessa natureza, não obstante, no caso, não se haver provado nenhuma das circunstâncias a que alude a enunciação exemplificativa do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal.
II – Isto porque um grau especialmente elevado de ilicitude ou de culpa, para se poder afirmar um homicídio qualificado atípico, constitui um critério razoavelmente seguro quanto à decisão a tomar relativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito de justaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado, e, assim, com tais exigências, é posta de parte qualquer possibilidade de multiplicação de casos de homicídio qualificado atípico, e, assim, a ofensa ao princípio da tipicidade.
III – Porém, importa ter sempre em conta que, em última análise, pode ver-se como alguma ousadia a possibilidade de o juiz criar homicídios qualificados [atípicos]...sobretudo na base da pirâmide normativa, onde actua o tribunal, confrontado com o caso concreto e sem a legitimação parlamentar em última instância, que tem o legislador penal.
IV - Embora os factos mostrem que o arguido agiu com ilicitude e culpa elevadas, quer pelo modo de actuação (arma de fogo, duplo disparo, espera e actuação de surpresa), quer pela intensidade do dolo, tal não implica necessariamente o preenchimento do tipo qualificado atípico – que pressupõe a verificação de uma censurabilidade e ou perversidade para além do comum previsto no tipo-base – desde que tais circunstâncias encontrem no tipo comum elementos de gradação e adaptação ao caso concreto, já que a moldura penal é suficientemente elástica para abarcar casos de maior ou menor gravidade relativa, numa amplitude que varia entre os 8 e os 16 anos de prisão.
V - Se a acusação se reporta a uma singular hipótese típica de homicídio qualificado, o tribunal de 1.ª instância a convola para o crime base – homicídio simples - e o Ministério Público recorre para reposição do tipo qualificado típico, a convolação levada a cabo pela relação para o crime de homicídio qualificado atípico, sendo possível por se tratar de uma mera aplicação de direito a que o tribunal procede ex officio, sempre demandaria, para salvaguarda bastante do princípio do contraditório e do direito de defesa, a observância prévia do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que, não tendo sido observado em tempo, implicaria a nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b), do mesmo diploma adjectivo.
AcSTJ de 14.05.207, proc. n.º 1602/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Um conselheiro à antiga...

Ali em baixo moram as manas Parreirinhas, tristes, embiocadas, muito sérias, que vão à missa todas de negro e mantilha, parecem um molho de galinhas pretas. Vivem da agulha e de recordações. Já tiveram de seu, agora não têm nada, senão que uma delas tem um «amigo», é um conselheiro de sobrecasaca e cartola, só fuma charuto, vem-na visitar de longe em longe. Deixa o trem fechado à espera. O menino até já o conhece: apeia-se da carruagem coupé, como quem não quer a coisa, e olha em torno a vizinhança, de revés, a espiar quem o espia.

- José Rodrigues Miguéis, A Escola do Paraíso (1960), Círculo de Leitores, p. 16.

Celebração em Portugal de casamento entre estrangeiros

Casamento de estrangeiros em Portugal — Casamento de português com estrangeiro — Casamento de portugueses no estrangeiro — Princípio do tratamento nacional—Lei do lugar da celebração do acto — Lei pessoal — Celebração do casamento — Funcionário consular — Processo preliminar de publicações — Conservatória do registo civil — Residência — Certificado de capacidade matrimonial.
  1. O artigo 134.o do Código do Registo Civil estabelece um período de residência mínimo de 30 dias, de um dos nubentes pelo menos, na área de uma conservatória do registo civil, para atribuir a essa conservatória a competência para a organização do processo preliminar de publicações;
  2. Essa exigência decorre dos interesses de ordem pública que estão subjacentes à forma do casamento, nomeadamente a sua publicidade, e não é alterada pela nacionalidade dos nubentes ou pela residência habitual dos mesmos no estrangeiro.
  3. Os postos consulares portugueses são incompetentes para a organização do processo preliminar de publicações relativamente a dois nubentes estrangeiros residentes no estrangeiro que pretendam vir a celebrar casamento em Portugal, de acordo com a lei portuguesa.

- Parecer n.º 3/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do de 1 de Março de 2007 e homologado por despacho do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas de 10 de Abril de 2007 (D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

Tributação da impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário

O Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário (Acórdão n.º 255/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

Sociedades unipessoais por quotas - Aplicação de coima

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais os artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas (Acórdão n.º 254/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

"Solo apto para a construção"

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os terrenos que, segundo o plano director municipal em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária (Acórdão n.º 238/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).