quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Ensaios de justiça penal internacional


Alonso Héctor Olásolo, Essays on international criminal justice, Editora: Hart Publishing, Oxford 2012, ISBN: 9781841130521

Resumo do Livro:

Crimes of atrocity have profound and long-lasting effects on any society. The difference between triggering and preventing these tragic crimes often amounts to the choice between national potential preserved or destroyed. It is also important to recognise that they are not inevitable: the commission of these crimes requires a collective effort, an organisational context, and long planning and preparation. Thus, the idea of strengthening preventative action has taken on greater relevance, and is now encompassed in the emerging notion of 'responsibility to prevent'. International courts and tribunals contribute to this effort by ending impunity for past crimes. Focusing investigations and prosecution on the highest leadership maximises the impact of this contribution. The ICC has an additional preventative mandate which is fulfilled by its timely intervention in the form of preliminary examinations. Moreover, when situations of atrocity crimes are triggered, its complementarity regime incentivises states to stop violence and comply with their duties to investigate and prosecute, thus strengthening the rule of law at the national level. The new role granted to victims by the Rome Statute is key to the ICC's successful fulfilment of these functions. This new book of essays, which includes the author's unpublished inaugural lecture at Utrecht University, examines these issues and places particular emphasis on the additional preventative mandate of the ICC, the ICC complementarity regime, the new role granted to victims, and the prosecution of the highest leadership through the notion of indirect perpetration. 'The work of Professor Olasolo breaks new ground in the academic field of international criminal law, as an analysis of the system as a whole. I therefore wish to express my congratulations for this work.'From the Foreword by Luis Moreno Ocampo Prosecutor, International Criminal Court, The Hague, 27 April 2011'[Professor Hector Olasolo's] compilation provides an enormous source of easy reference to students, academia and legal actors in the field of international law. A look at the titles compiled in this volume demonstrates the present challenges to international criminal justice'.From the Preliminary Reflections by Elizabeth Odio Benito Judge and Former Vice-President, International Criminal Court, The Hague, May 2011'This collection, written by a brilliant and prolific scholar and practitioner of international criminal justice, is an insightful and important contribution to the existing literatureEach chapter in this collection is copiously footnoted and thoroughly researched, making it an important reference tool for scholars and practitioners in the field. Additionally and importantly, the chapters explore, without polemic, areas of controversy and dissent and thoughtfully and scrupulously set forth arguments for and against particular doctrinal choices.

A prova do crime, o inquérito e a instrução

Paulo Dá Mesquita, A Prova do Crime e o que se disse antes do julgamento - Estudo sobre a prova no processo penal português, à luz do sistema Norte-Americano, Coimbra Editora, Coimbra Dezembro de 2011.ISBN 978-972-32-1951-7
Tese de doutoramento defendida a 11 de Novembro de 2010 na Universidade Católica, Lisboa.

LUTA CONTRA CORRUPÇÃO DEVE IDENTIFICAR SEGMENTOS PROPÍCIOS AO DESENVOLVIMENTO DE FRAUDES

2012-01-25 às 13:30
«É necessário a elaboração de um plano estratégico que, ao invés de lutar contra a corrupção em abstrato, identifique a combata os segmentos específicos propícios ao desenvolvimento de práticas fraudulentas», afirmou a Ministra da Justiça, no encerramento da conferência Combate à Fraude contra o Serviço Nacional de Saúde, que teve lugar em Loures. O encontro reuniu inspetores e controladores do Ministério da Saúde, inspetores da Polícia Judiciária e magistrados do Ministério Público e serviu para analisar este tipo de criminalidade, que se estima que custe ao Estado perto de 500 milhões de euros.
«A corrupção nos sistemas de saúde envolve, muitas vezes, planos bem estruturados, onde impera uma lógica organizativa direcionada para a obtenção de lucros, em que a corrupção assume grande relevância», afirmou a Ministra Paula Teixeira da Cruz, exemplificando com as «práticas corruptivas adoptadas por certos laboratórios farmacêuticos, tendentes a aumentar a venda dos medicamentos que produzem, ou comercializam».
Neste sentido e perante a «ausência de mecanismos de controlo eficazes», a Ministra da Justiça afirmou que «importa reforçar os mecanismos de fiscalização», modernizar e simplificar os «procedimentos da administração pública, para que esta seja transparente e compreensível pelo cidadão».
A Ministra da Justiça anunciou a conclusão da Portaria que regulará o «recém-criado Gabinete de Recuperação de Ativos» e a entrada em funcionamento do «Gabinete de Administração de Bens», previsto na Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça. «O prejuízo que estas práticas [criminosas] provocam a Estado, à sociedade e aos cidadãos é incomensurável e não pode ser tolerado num Estado de Direito», conclui.

Diário da República n.º 19 (Série I de 2012-01-26)

Presidência do Conselho de Ministros
·        Decreto-Lei n.º 16/2012: Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
·        Declaração de Retificação n.º 3/2012: Retifica o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, do Ministério da Educação e Ciência, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011
Ministério das Finanças
·        Portaria n.º 24/2012: Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2012, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 alusivas aos temas «X Aniversário da Circulação do Euro» e «Capital Europeia da Cultura - Guimarães 2012» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial
Ministério da Economia e do Emprego
·        Portaria n.º 25/2012: Estabelece o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 124/2010, de 1 de março
Ministério da Saúde
·        Decreto-Lei n.º 17/2012: Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
·        Decreto Regulamentar n.º 14/2012: Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
·        Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/A: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 19, Série II de 2012-01-26)

Tribunal Constitucional
·        Acórdão n.º 636/2011: Não julga inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente
·        Acórdão n.º 658/2011: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar
Tribunal Admininstrativo de Círculo de Lisboa
·        Anúncio n.º 1630/2012: Citação de contrainteressados - processo n.º 3163/11.6BELSB

Rajoy revoluciona justiça espanhola


O governo do primeiro-ministro espanhol, Mariano Rajoy, anunciou ontem um conjunto de reformas que revolucionam o sector judicial. Da mudança da lei do aborto e menores, passando pelo aumento dos custos da justiça e terminando na criação da prisão permanente, a reforma suscitou críticas duras da oposição.
Uma das questões mais polémicas anunciadas pelo ministro da Justiça, Alberto Ruiz–Gallardón, é a da prisão permanente sujeita a revisão. Esta figura judicial, existente noutros países europeus, implica a reforma do Código Penal, algo que, na opinião de Julio Villarrubia, deputado do PSOE (na oposição), causará divisões. “Se pede consenso, não destrua consensos anteriores”, afirmou.
A nova medida penal fica aquém da prisão perpétua e é considerada pena excepcional para delitos que causem grande alarme social, caso de atentados terroristas. Neste contexto, o ministro da Justiça frisou que, para os presos da ETA, qualquer medida passa “por um pedido individualizado de perdão”.
Outra alteração pouco pacífica é a que obrigará quem recorra de uma sentença a pagar o total das custas judiciais. Gallardón afirma que se pretende “evitar o abuso no acesso aos órgãos judiciais”, mas Gaspar Llamazares, da Esquerda Unida (IU), considera isso equivalente a “uma justiça a duas velocidades”. A lei do aborto é também alterada, passando a obrigar “as menores a pedir consentimento paterno”. A lei actual, recorde-se, exigia apenas que fosse dada a informação aos pais.
Correio da Manhã de 26-01-2012

Jornal Oficial da União Europeia (26.01.2012)

L (Legislação): L023
C (Comunicações e Informações): C021

Comissão Europeia propõe regras mais apertadas para protecção de dados


A Comissão Europeia apresentou ontem uma proposta para novas regras de protecção de dados, que pretendem dar aos cidadãos mais controlo sobre a sua informação pessoal.
As novas regras, especificou a Comissão, “devem ser aplicadas, se os dados pessoais forem tratados no estrangeiro por empresas que operam no mercado da UE e oferecem os seus serviços” aos cidadãos europeus, o que alarga o âmbito da directiva actualmente em vigor no que diz respeito às empresas não europeias.
O documento trata com mão pesada os infractores, aos quais poderão ser aplicadas coimas até um milhão de euros ou 2% do volume de negócios anual global da empresa.
A proposta visa substituir a directiva em vigor, datada de 1995 e desajustada dos desafios colocados pela Internet, mas terá ainda de ser aprovada pelos Estados-membros e pelo Parlamento Europeu e só produzirá efeitos dois anos após a adopção - ou seja, nunca antes de 2014.
As propostas da Comissão Europeia (que não se restringem a empresas da Internet) incluem o “direito a ser esquecido”, pelo qual um cidadão pode pedir que os seus dados deixem de ser tratados e sejam apagados se já não forem necessários para fins legítimos. Outra medida é a obrigatoriedade de as empresas comunicarem às autoridades sem atrasos, “se possível, no prazo de 24 horas”, violações graves em matéria de dados, o que inclui ataques que exponham informação pessoal. A Comissão também pretende que, nos casos em que seja necessário o consentimento para o tratamento dos dados, este tem de explícito “e não presumido”.
Na categoria de dados pessoais estão “quaisquer informações respeitantes a uma pessoa, quer digam respeito à sua vida privada, profissional ou pública”, como “um nome, uma fotografia, um endereço de correio electrónico, informações bancárias, mensagens publicadas em redes sociais, informações médicas ou do endereço IP”.
Segundo a Comissão, a criação de um conjunto único de regras, que atenue as actuais especificidades nacionais, permitirá às empresas poupar 2300 milhões de euros por ano em custos administrativos, o que beneficia sobretudo as empresas que operam em muitos países.
João Pedro Pereira
Público 2012-01-26

Recuperação de activos


Milhões do crime parados à espera de lei

O principal problema da nova lei reside no facto de a venda dos bens apreendidos não ser possível antes do trânsito em julgado da sentença do processo-crime em causa.
Quando o capo di tutti capi da família Provenzano, uma das mais importantes da máfia siciliana, foi preso em 2006 pela Polícia italiana, vivia numa pocilga nas traseiras de uma pequena quinta. Tinha biliões de euros em contas bancárias espalhadas pelo mundo, mas não podia usufruir dos proveitos do crime por que as autoridades confiscavam qualquer sinal de riqueza demonstrada pelos membros da sua família.
Esta foi a descrição feita numa conferência em Haia por Han Moraal, procurador-geral da Holanda, para evidenciar as vantagens das chamadas agências de recuperação de activos que executam e vendem os bens apreendidos. «Não tive pena deles. Pelo contrário, só pensei que é necessário atacá-los onde lhes dói mais: nos seus bolsos», afirmou o magistrado.
Em Portugal, apreender de forma mais ágil os bens de valor superior a 102 mil euros e, em certos casos, aliená-los antes de uma decisão final em processos com pena de prisão igual ou superior a três anos, é também o objectivo do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens (GAB). Estes dois novos organismos foram criados em Junho do ano passado e funcionarão na dependência da Polícia Judiciária (que, através do GAR, ficará responsável pelos confiscos de bens autorizados pelo Ministério Público) e do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (que, através do GAB, procederá à venda dos bens apreendidos).
A sua institucionalização – prevista pelo Ministério da Justiça até ao final do primeiro trimestre deste ano – representará uma nova arma para lutar contra crimes económicos, como a corrupção e o branqueamento de capitais, e permitirá ao Estado criar uma nova fonte de receitas de valor muito significativo.
Só a 9.ª secção do DIAP de Lisboa, onde se investiga a criminalidade económico-financeira mais complexa, tem pendentes nos tribunais numerosas declarações de perda de bens a favor do Estado que totalizam mais de 100 milhões de euros.
Venda antecipada de bens apreendidos
O principal problema da nova lei reside no facto de a venda dos bens apreendidos não ser possível antes do trânsito em julgado da sentença do processo-crime em causa, ao contrário do que acontece, por exemplo, na Holanda.
Esta é uma das recomendações do projecto Fénix - grupo de trabalho liderado pela Procuradoria-Geral da República e pela Polícia Judiciária que, juntamente com as autoridades congéneres espanholas e holandesas, analisou os sistemas de recuperação de activos existentes nesses países.
Apenas os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) ou que corram risco de desvalorização poderão ser vendidos sem que exista uma decisão final sobre a culpabilidade ou inocência do arguido. Já os bens imóveis apenas poderão ser vendidos antecipadamente pelo Estado após o trânsito em julgado de uma condenação – a não ser que representem um perigo para a segurança ou exista um grave risco de perda de valor.
Da avaliação deste risco de desvalorização, que pode legitimar a venda antecipada de bens como carros, jóias, títulos mobiliários (acções ou obrigações) e os já referidos imóveis, dependerá o sucesso da lei.
Mas, segundo os testemunhos de diversos juízes e de magistrados do Ministério Público contactados pelo SOL, já existem dúvidas sobre a lei. Enquanto uns entendem que a interpretação dos Tribunais pode ser restritiva – impedindo, na prática, vendas antecipadas de valor significativo –, outros defendem que a desvalorização de acções de uma empresa cotada ou a depreciação do valor de um carro ou a quebra de preços no mercado imobiliários, pode levar à venda antecipada dos bens apreendidos antes de uma condenação transitar em julgado.
Já em relação aos casos em que tenha havido venda antecipada e posterior absolvição do arguido a quem foram apreendidos os bens, a lei é calara: o valor obtido pelo Estado será devolvido, acrescido de juros à taxa legal.
Luís Rosa
Sol de 25-01-2012

Dois pesos e duas medidas


A justiça criminal tão depressa quer andar rápido, como quer andar devagar. Em inquéritos importantes, com gente ilustre do nosso burgo, anda muito devagar, com eficácia e resultados pouco produtivos. Em inquéritos sem relevância processual ou social, preocupa-se demais, perde tempo e chega a conclusões a que não devia chegar.
Repare-se nestas flagrantes contradições: pretende-se introduzir, e bem, o regime jurídico de negociação da pena por via da confissão do arguido da prática do crime, nos casos de pequena e média criminalidade, para combater a morosidade da justiça; o julgamento sumário e imediato, o que se percebe, em casos de detenção em flagrante delito; prazos peremptórios para a conclusão dos inquéritos, ainda que o Ministério Público não goste. O relevante é que o cidadão, para o qual a justiça existe, concorda com a medida que é sensata e de bom senso.
Por outro lado preocupa-se, investiga, perde tempo e gasta dinheiro com estes casos. Vejam o ridículo: abre um inquérito por furto de 77 cêntimos de feijão-verde num supermercado. O pobre do homem foi apanhado em flagrante delito, ao tentar passar numa caixa com uma embalagem de feijão-verde escondida; inquérito contra cidadão que não pagou três gelados no valor de 2,40 €; sem-abrigo furta chocolates no valor de 14,34 € e vai ser julgado. Este processo dura há ano e meio e terá custos muito superiores ao valor do crime (a PSP, quando é preciso notificá-lo, tem de andar pelas ruas portuenses à sua procura); uma reformada, de 76 anos, foi julgada por furto de um creme de beleza no valor de 3,99 €. Este modelo de justiça criminal, com leis que obrigam a investigar tudo, não é para este século nem para esta sociedade que até faz parte da União de Estados modernos com leis mais adequadas e mais civilizadas.
O princípio da legalidade, que obriga a investigar tudo o que é participado, tem de ser substituído, no ordenamento jurídico-penal, pelo princípio da oportunidade, com apertado controlo jurisdicional da actividade investigatória, quer a realizada pelas polícias, quer a efectuada pelo MP. O despacho de arquivamento ordenado pelo MP tem de passar pelo crivo do controlo jurisdicional. O MP também não gosta, mas paciência, a transparência e os direitos das pessoas estão acima de vontades corporativas.
E depois não querem que se diga que existe uma justiça para ricos e uma justiça para pobres. Estas bagatelas jurídicas nem sequer deviam constituir crime. Quem vive na rua e furta para comer deveria ser castigado com a possibilidade de arranjar um emprego. E isto não se chama demagogia, mas sim um Estado que existe, que olhe e que proteja os mais fracos.
Rui Rangel (Juiz Desembargador)
Correio da Manhã de 26-01-2012

Direito das contra-ordenações

Tiago Lopes de Azevedo, Da subsidiariedade no direito das contra-ordenações: problemas, críticas e sugestões práticas, Coimbra Editora, Coimbra 2011