O programa Erasmus Mundus, criado através da Decisão n.º 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa, entre outros objectivos, promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.
Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.
Um curso de mestrado Erasmus Mundus caracteriza-se, entre outros aspectos, por:
- Envolver, no mínimo, três estabelecimentos de ensino superior de três estados membros diferentes;
- Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;
- Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;
- Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos estados membros.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da já citada Decisão, os estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.»
Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabeleceram-se, através do diploma agora aprovado, procedimentos mais simples e expeditos, ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.
Na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 23 de Dezembro, foi aprovado um decreto-lei que regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado Erasmus Mundus e a sua titulação.
Entre as medidas tomadas, são de sublinhar as seguintes: a) Aos estudantes que hajam obtido, num estabelecimento de ensino superior de outro estado membro, o grau académico conferido por um curso de mestrado Erasmus Mundus, em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português, são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre; b) Esses direitos estão condicionados ao registo prévio do diploma na Direcção‑Geral do Ensino Superior, que verificará se estão cumpridos todos os requisitos legais; c) Pela conclusão de um mestrado Erasmus Mundus, o estabelecimento de ensino superior português participante poderá emitir um diploma conjunto com os outros estabelecimentos de ensino superior envolvidos, diploma que terá o mesmo valor legal da carta magistral.
sexta-feira, 31 de dezembro de 2004
Programa Erasmus Mundus
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