Guarda rural - Angola - PSP - Integração - Agente militarizado - Quadro geral de adidos - Subsistema de saúde - ADSE - SAD - Beneficiário - Aposentado.
1.ª O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres existentes nas ex-colónias, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, decorreu na sequência do processo de descolonização e através do quadro geral de adidos, presidindo-lhe o espírito de integração e de parificação com os elementos do quadro orgânico daquela corporação.
2.ª A norma aditada ao artigo 1.º daquele diploma legal pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 351/82, de 3 de Setembro), visou harmonizar, em direitos e deveres, o estatuto de aposentação do pessoal da PSP com o estatuto de aposentação dos elementos oriundos daqueles organismos policiais que não puderam ser integrados nesta corporação, por se encontrarem na situação de aposentados, desligados do serviço para aposentação, ou por terem atingido o limite de idade para o exercício de funções no momento da integração e prévio ingresso no quadro geral de adidos.
3.ª O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, tem natureza especial e visou abranger antigos servidores e assalariados da administração ultramarina que não reuniam os requisitos legais de ingresso no quadro geral de adidos, embora tivessem as condições de facto para a aposentação.
4.ª A qualidade de agente militarizado é distinta da qualidade de militar, estando os agentes militarizados abrangidos no conceito de "servidores civis do Estado", que, por oposição a militares, delimita o universo pessoal dos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
5.ª Os elementos disponíveis não permitem considerar como equiparado aos aposentados da PSP o interessado referido na presente consulta que, tendo pertencido à Guarda Rural da PSP de Angola, nunca ingressou no quadro geral de adidos e apenas se aposentou, no ano de 1984, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, não usufruindo consequentemente do direito à assistência prestada pelo serviço de assistência na doença da PSP.
6.ª São abrangidos pela ADSE os elementos oriundos da Guarda Rural da PSP de Angola, na situação de aposentados, independentemente do regime ao abrigo do qual se aposentaram, desde que não beneficiem de outro regime de assistência e promovam a necessária inscrição.
7.ª O interessado tem, portanto, direito à protecção e assistência na doença prestadas pela ADSE.
Relatora: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Parecer votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 10 de Julho de 2003 e homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna de 22 de Novembro de 2004.