sexta-feira, 31 de dezembro de 2004

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 21/2002. DR 305 SÉRIE II de 2004-12-31
Guarda rural - Angola - PSP - Integração - Agente militarizado - Quadro geral de adidos - Subsistema de saúde - ADSE - SAD - Beneficiário - Aposentado.

1.ª O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres existentes nas ex-colónias, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, decorreu na sequência do processo de descolonização e através do quadro geral de adidos, presidindo-lhe o espírito de integração e de parificação com os elementos do quadro orgânico daquela corporação.
2.ª A norma aditada ao artigo 1.º daquele diploma legal pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 351/82, de 3 de Setembro), visou harmonizar, em direitos e deveres, o estatuto de aposentação do pessoal da PSP com o estatuto de aposentação dos elementos oriundos daqueles organismos policiais que não puderam ser integrados nesta corporação, por se encontrarem na situação de aposentados, desligados do serviço para aposentação, ou por terem atingido o limite de idade para o exercício de funções no momento da integração e prévio ingresso no quadro geral de adidos.
3.ª O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, tem natureza especial e visou abranger antigos servidores e assalariados da administração ultramarina que não reuniam os requisitos legais de ingresso no quadro geral de adidos, embora tivessem as condições de facto para a aposentação.
4.ª A qualidade de agente militarizado é distinta da qualidade de militar, estando os agentes militarizados abrangidos no conceito de "servidores civis do Estado", que, por oposição a militares, delimita o universo pessoal dos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
5.ª Os elementos disponíveis não permitem considerar como equiparado aos aposentados da PSP o interessado referido na presente consulta que, tendo pertencido à Guarda Rural da PSP de Angola, nunca ingressou no quadro geral de adidos e apenas se aposentou, no ano de 1984, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, não usufruindo consequentemente do direito à assistência prestada pelo serviço de assistência na doença da PSP.
6.ª São abrangidos pela ADSE os elementos oriundos da Guarda Rural da PSP de Angola, na situação de aposentados, independentemente do regime ao abrigo do qual se aposentaram, desde que não beneficiem de outro regime de assistência e promovam a necessária inscrição.
7.ª O interessado tem, portanto, direito à protecção e assistência na doença prestadas pela ADSE.

Relatora: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Parecer votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 10 de Julho de 2003 e homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna de 22 de Novembro de 2004.

Legislação do Dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 242/2004. DR 305 SÉRIE I-A de 2004-12-31 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005 e revoga o Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 243-A/2004. DR 305 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2004-12-31 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território: Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro

Portaria n.º 1509/2004. DR 305 SÉRIE I-B de 2004-12-31 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação: Altera o anexo I do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, que estabeleceu um segundo sistema geral de reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais

Portaria n.º 1528/2004. DR 305 SÉRIE I-B de 2004-12-31 – Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança: Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES)

Indultos presidenciais

Publicados no 2.º Suplemento do D. R. 298 Série I-A de 2004-12-22, hoje distribuído.

Programa Erasmus Mundus

O programa Erasmus Mundus, criado através da Decisão n.º 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa, entre outros objectivos, promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.

Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.

Um curso de mestrado Erasmus Mundus caracteriza-se, entre outros aspectos, por:

- Envolver, no mínimo, três estabelecimentos de ensino superior de três estados membros diferentes;
- Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;
- Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;
- Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos estados membros.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da já citada Decisão, os estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.»

Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabeleceram-se, através do diploma agora aprovado, procedimentos mais simples e expeditos, ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.

Na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 23 de Dezembro, foi aprovado um decreto-lei que regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado Erasmus Mundus e a sua titulação.

Entre as medidas tomadas, são de sublinhar as seguintes: a) Aos estudantes que hajam obtido, num estabelecimento de ensino superior de outro estado membro, o grau académico conferido por um curso de mestrado Erasmus Mundus, em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português, são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre; b) Esses direitos estão condicionados ao registo prévio do diploma na Direcção‑Geral do Ensino Superior, que verificará se estão cumpridos todos os requisitos legais; c) Pela conclusão de um mestrado Erasmus Mundus, o estabelecimento de ensino superior português participante poderá emitir um diploma conjunto com os outros estabelecimentos de ensino superior envolvidos, diploma que terá o mesmo valor legal da carta magistral.

Tolerância de ponto

Veja aqui os termos em que foi concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no dia de hoje.