Habeas Corpus — fundamentos — extradição — prazo de Entrega do extraditado
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 – Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Se o extraditado cumpria pena em Portugal, no decurso do processo de extradição, o prazo para entrega à Parte requerente só começa a contar depois de o mesmo ser colocado à ordem do processo de extradição, com tal finalidade.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2551/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Nulidades — nulidade da sentença — trânsito em julgado
A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou por decisão já tornada irrevogável.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 3992/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Extradição — ampliação do pedido inicial de extradição — apensação de processos — prazo de detenção do extraditando — Habeas corpus
1 - Ao decidir-se pela apensação de processos – que não incorporação – a Relação não pôs termo à autonomia do processo subsequente de ampliação, que, certamente, ficou apenas ligado ao primeiro por razões de mero pragmatismo processual. Mas cada qual com o seu processamento autónomo, como está previsto na Lei n.º 144/99, de 31/8, (art.º 16.º, n.º 5) e, de resto, não podia deixar de ser: se o processo inicial já estava decidido [ao que parece com trânsito em julgado da decisão de extradição], como consta da informação, então a instância respectiva findara já, pelo menos, quanto àquela decisão de extradição – art.º 287.º, a) do Código de Processo Civil – pelo que não faria qualquer sentido a pretendida e forçada unificação processual, com outro processo ainda a correr termos e sem decisão final.
2 - Sob o ponto de vista da Lei, e para o que ora importa, mais do que a processos, importa atender a factos. E se tais factos forem novos, independentemente do concreto processamento do caso, o certo é que tal circunstância justifica a formulação de um «novo pedido». «Pedido» este, que, sendo «apresentado e instruído nos termos do [presente] diploma», isto é, autonomamente, não pode deixar de convocar todas as demais circunstâncias inerentes ao processamento, designadamente prazos [autónomos] de detenção.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2542/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Homicídio qualificado — especial censurabilidade — uso de arma proibida — reincidência
1 - Não é o simples uso de uma arma que torna automaticamente mais censurável a conduta do agente para efeitos de qualificar o homicídio. Para que tal meio possa ter-se como particularmente perigoso para este efeito é mister que o seu uso ou o processo de sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
2 - No caso, o arguido, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente a conversa telefónica que pouco tempo antes tivera com a vítima, surgiu de surpresa à porta desta, e, sem mais, quando esta, confiadamente, lhe abre a porta, dispara sobre ela a curta distância, a mortífera arma de canos serrados de que previamente e, para o efeito, se munira. Não é de valorizar isoladamente, para efeitos de qualificação do homicídio, o uso da arma mesmo proibida, que, em si, pouca diferença faria do uso de outra qualquer arma de fogo. Mas o uso dessa arma proibida de canos serrados, nas circunstâncias totalmente imprevisíveis ou de chofre em que ocorreu, impedindo desse modo o esboço, sequer, de qualquer reacção defensiva por parte da incauta vítima, assim como a possibilidade de o disparo para dentro de casa atingir outras pessoas e bens, são elementos que, no seu conjunto, colocam claramente a acção homicida sob a mira da «especial censurabilidade».
3 - É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» – da reincidência.
4 – É de rejeitar uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais.
5 – É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2314/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 – Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Se o extraditado cumpria pena em Portugal, no decurso do processo de extradição, o prazo para entrega à Parte requerente só começa a contar depois de o mesmo ser colocado à ordem do processo de extradição, com tal finalidade.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2551/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Nulidades — nulidade da sentença — trânsito em julgado
A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou por decisão já tornada irrevogável.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 3992/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Extradição — ampliação do pedido inicial de extradição — apensação de processos — prazo de detenção do extraditando — Habeas corpus
1 - Ao decidir-se pela apensação de processos – que não incorporação – a Relação não pôs termo à autonomia do processo subsequente de ampliação, que, certamente, ficou apenas ligado ao primeiro por razões de mero pragmatismo processual. Mas cada qual com o seu processamento autónomo, como está previsto na Lei n.º 144/99, de 31/8, (art.º 16.º, n.º 5) e, de resto, não podia deixar de ser: se o processo inicial já estava decidido [ao que parece com trânsito em julgado da decisão de extradição], como consta da informação, então a instância respectiva findara já, pelo menos, quanto àquela decisão de extradição – art.º 287.º, a) do Código de Processo Civil – pelo que não faria qualquer sentido a pretendida e forçada unificação processual, com outro processo ainda a correr termos e sem decisão final.
2 - Sob o ponto de vista da Lei, e para o que ora importa, mais do que a processos, importa atender a factos. E se tais factos forem novos, independentemente do concreto processamento do caso, o certo é que tal circunstância justifica a formulação de um «novo pedido». «Pedido» este, que, sendo «apresentado e instruído nos termos do [presente] diploma», isto é, autonomamente, não pode deixar de convocar todas as demais circunstâncias inerentes ao processamento, designadamente prazos [autónomos] de detenção.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2542/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Homicídio qualificado — especial censurabilidade — uso de arma proibida — reincidência
1 - Não é o simples uso de uma arma que torna automaticamente mais censurável a conduta do agente para efeitos de qualificar o homicídio. Para que tal meio possa ter-se como particularmente perigoso para este efeito é mister que o seu uso ou o processo de sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
2 - No caso, o arguido, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente a conversa telefónica que pouco tempo antes tivera com a vítima, surgiu de surpresa à porta desta, e, sem mais, quando esta, confiadamente, lhe abre a porta, dispara sobre ela a curta distância, a mortífera arma de canos serrados de que previamente e, para o efeito, se munira. Não é de valorizar isoladamente, para efeitos de qualificação do homicídio, o uso da arma mesmo proibida, que, em si, pouca diferença faria do uso de outra qualquer arma de fogo. Mas o uso dessa arma proibida de canos serrados, nas circunstâncias totalmente imprevisíveis ou de chofre em que ocorreu, impedindo desse modo o esboço, sequer, de qualquer reacção defensiva por parte da incauta vítima, assim como a possibilidade de o disparo para dentro de casa atingir outras pessoas e bens, são elementos que, no seu conjunto, colocam claramente a acção homicida sob a mira da «especial censurabilidade».
3 - É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» – da reincidência.
4 – É de rejeitar uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais.
5 – É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2314/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira