sexta-feira, 24 de setembro de 2004

CYBERLAW EM PORTUGAL

ciberl1.gifFoi lançado no dia 23.9.04, pelas 17 horas, na sede da Ordem dos Advogados em Lisboa, o livro CYBERLAW EM PORTUGAL, O Direito das Tecnologias da Informação e Comunicação, da autoria dos Drs. Lourenço Martins, Garcia Marques e Pedro Dias.
A apresentação foi repartida por mim e pelo Dr. António Lopes Rocha, advogado e reputado especialista em matérias direito da Informática Jurídica.
E foi com todo o prazer que participei nesse lançamento, desde logo pela personalidade dos seus autores, designadamente os dois primeiros, meus colegas e amigos, a quem me habituei a admirar pelo seu percurso de homens e intelectuais.
Com efeito, quer na Procuradoria-Geral na República, onde se intensificou o nosso conhecimento, quer no Supremo Tribunal de Justiça, sempre constituíram referências que se impunham a todos, pela atitude, pela capacidade e pelos conhecimentos.
Com eles colaborei na informatização dos pareceres da PGR e mais tarde, com o Dr. Lourenço Martins, partilhei o desenho e a implementação da base de Dados da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o tempo ainda não conseguiu destruir.
Com efeito, os autores da obra agora dada à estampa têm dedicado muito do seu labor, ao estudo das relações entre a Informática e a Sociedade, na novel Sociedade de Informação, à sua divulgação, mas também à sua implementação no terreno.
Os Drs. Lourenço Martins e Garcia Marques, Juizes Conselheiros jubilados do Supremo Tribunal de Justiça, foram Juizes de Direito, Magistrados dos Ministério Público, altos dirigentes da Polícia Judiciária, e Membros do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
O Dr. Lourenço Martins foi ainda Coordenador da Informatização do Sistema Judiciário no Ministério da Justiça e é Professor de “Direito de Informática”, no Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra desde 1993, co-autor da obra “Direito da Informática”.
O Dr. José Augusto Sacadura Garcia Marques foi ainda Director do Centro de Informática do Ministério da Justiça, Secretário-geral do Ministério da Justiça, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público e co-autor de obra sobre temas de “Direito da Informática”.
O Dr. Pedro Simões Dias, advogado com longa experiência profissional no domínio do Direito da Informática e das Novas Tecnologias e do Direito das Telecomunicações é autor de diversos textos sobre essas matérias. Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais, com dissertação sobre a criminalidade informática e a responsabilidade dos ISPs, é membro da Secção de Direito das Novas Tecnologias e do Comércio Electrónico da Ordem dos Advogados e editor da revista jurídica on-line “Direito na Rede”.
Apresentados os autores impõe-se uma referência singela à obra que foi, na circunstância, objecto da atenção especializada do Dr. Lopes Rocha.
Convidados a preparar uma monografia sobre Direito das Tecnologias da Informação e da Comunicação, para publicação na International Encyclopaedia of Laws, os Autores decidiram afeiçoá-la e actualizá-la, para publicação entre nós, através da editora especializada Centro Atlântico.
O que permitiu ter em atenção os diplomas legais entretanto publicados no esforço de transposição dos textos comunitários, a um ritmo difícil de acompanhar mesmo para os juristas.
E, no entanto, têm esses textos grandes implicações no dia a dia de cada um, potenciando a mudança e o progresso. Basta lembrar a Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), da privacidade nas comunicações electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto) e a harmonização de aspectos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos na sociedade de informação (Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto).
O texto, numa análise sintética, cobre a generalidade das matérias discutidas internacionalmente no âmbito das TIC. E, em vez de uma exaustiva referência à doutrina existente, privilegia a abordagem dos textos legais do direito português das TIC e das soluções jurídicas que têm como aplicáveis às diversas situações que as novas tecnologias têm criado.
É composto de uma introdução geral que contém os Dados de referência de Portugal, 7 partes e conclusões. São essas partes, a Regulação do Mercado das TIC, a Protecção da propriedade intelectual no sector das TIC, os Contratos nas TIC, as Transacções electrónicas, a Responsabilidade civil extracontratual, a Protecção da privacidade e a Criminalidade Informática.
Assumem os Autores o trabalho colectivo, sem deixar de salientar as especiais responsabilidades redactoriais de cada um deles, o que, no entanto, não compromete a harmonia do todo da obra.
A obra ontem apresentada dá, assim, ao jurista e ao cidadão, uma panorâmica geral com uma análise crítica das soluções encontradas entre nós, num manancial de informação sobre as Tecnologias de Informação e Comunicação de alto relevo prático, sem perda de um grande rigor de análise.
Uma última palavra de saudação para a Editora Centro Atlântico, especializada nestas matérias, pela oportunidade da presente publicação.

Manuel Simas Santos

Nótula sobre a Formação de Magistrados

Por SIMAS SANTOS, Juiz Conselheiro do STJ

O Centro de Estudos Judiciários está novamente na ordem do dia.
Mais uma vez se questiona, e sobre pressão de sectores da magistratura judicial, a existência de um “tronco comum” na formação de magistrados, numa perspectiva corporativa que se recusa a reconhecer a integração que o trabalho judiciário exige das duas magistraturas, quer a nível técnico, quer a nível da compreensão do que se deve esperar de cada uma delas no tarefa comum: administrar Justiça em nome do povo.
E se deixa na sombra a questão maior: a de configurar o CEJ como uma Instituição de Formação Profissional destinada a, como o nome indica, transformar juristas em magistrados, facilitando o acesso às mundividências que serão convocadas no seu trabalho, à compreensão do papel do magistrado hoje, da raiz constitucional do seu munus, da importância dos direitos humanos, mas também da indispensável eficácia da sua acção, na consabida certeza de que só a “justiça” atempada e prática constitui verdadeira Justiça.
O que impõe que se dê a devida importância às metodologias, aos saberes fazer correspondentes, em detrimento da repetição dos conteúdos das disciplinas jurídicas dos curricula das Faculdades de Direito e que uma Instituição de Formação Profissional de Magistrados não pode deixar de ter como apreendidos. E também aos conhecimentos tecnológicos, à gestão de agenda, à gestão prática do processo, na certeza de que tais conhecimentos “comezinhos” poderão contribuir de forma imprescindível para diminuir a duração média dos processos que tem constituído um “nó gordio” do nosso sistema de justiça.
Nesta óptica seria desejável que se importassem instrumentos fundamentais da formação profissional em qualquer área, como a supervisão e a formação de formadores, sobre os quais se tem improvisado na formação de magistrados, mas que têm sido estudados e testados v.g. nas ciências da educação.
Por outro lado, a dinâmica gerada pelo Acordo de Bolonha, não obstante as dificuldades e hesitações detectáveis na sua implementação entre nós, não pode ser deixada de lado nesta matéria de formação de magistrados. Na verdade, estará aqui aberta uma janela de oportunidade para ser introduzido no ensino das Faculdades de Direito um segundo ciclo de formação (1 ou 2 anos conforme o modelo adoptado), de mestrado em Direito Judiciário, que poderia constituir um pressuposto necessário para o acesso à formação profissional como magistrado ou advogado. Assim se poderia apurar a aprendizagem dos conteúdos sobre os quais vem insistindo o CEJ e a Ordem dos Advogados, e iniciar uma primeira selecção dos candidatos às magistraturas e advocacia.

Videovigilância

A Deliberação nº 61/2004 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) debruça-se sobre os princípios relativos ao tratamento da videovigilância. Trata-se de uma análise exaustiva sobre uma matéria com directas implicações na privacidade e/ou intimidade de cada um.
Para ler aqui.

Nomeações de procuradores-adjuntos...

... em regime de estágio (ver aqui).

Sabedoria

"... uma pena benevolente não é uma pena necessariamente censurável."

Do Ac. do STJ proferido em 1/7/04, Proc. 2240/04; Relator: Cons. Pereira Madeira

Política y política de nombramientos judiciales

Por PERFECTO ANDRÉS IBÁÑEZ (magistrado)
em EL PAÍS - España - 24-09-2004

El autor señala que el CGPJ sigue en una crisis de deslegitimación, con fiel reflejo en el endémico desafecto de sus gobernados, los jueces.

El Consejo General del Poder Judicial (CGPJ) es una institución francamente desafortunada. A casi 25 años de su despegue, continúa volando bajo, incluso con llamativos tumbos, en una permanente crisis de legitimación, con fiel reflejo en el endémico desafecto de sus gobernados, los jueces. Se trata de un hecho tan evidente que, como tal, nadie niega. Sólo ocurre que cada parte -política o judicial- implicada tiende a culpabilizar al contrario, perdiendo de vista que en la materia hay responsabilidades para todos.

En efecto, a partir de la entrada en vigor de la Constitución, ya el primer desarrollo legislativo atinente al CGPJ, debido a la mayoría del centro-derecha, se hizo con trampa, con el objeto de entregar la institución al núcleo duro de la judicatura transfranquista, que, así, pudo pilotarla de manera prácticamente hegemónica en su decisivo primer mandato. Esto fue posible merced a una ley ad hoc, que impidió al sector progresista dotarse de forma asociativa propia dentro de la legalidad para concurrir como tal a las elecciones convocadas; claramente, en favor de la Asociación Profesional de la Magistratura.

Así, la mayoría obtenida por ésta fue tan absoluta que acaparó todos los puestos de extracción judicial. Y sumada a la mayoría, asimismo abrumadora, del sector conservador en los de procedencia parlamentaria, dio lugar a un consejo de un único partido.

La mayoría socialista salida de las urnas de 1982 reaccionó frente a esto bajo la forma de lo que L. M. Díez Picazo ha calificado justamente de "represalia política", y que consistió en atribuir también a las cámaras la elección de los vocales togados. La medida tuvo de inmediato el efecto de revertir la situación en beneficio de aquélla, que, de este modo, se hizo fuerza hegemónica dentro de la institución y pudo disponer en exclusiva de los nombramientos judiciales, que era, al fin, de lo que se trataba. Es patente que en semejante modo de legislar no lució la finezza constitucional y tampoco la prudencia política.

Como se sabe y conviene recordar, el Tribunal Constitucional entendió que cabía una lectura de esta reforma compatible con el texto fundamental, pero vio en ella un peligro de difusión de la perniciosa dinámica partitocrática en el ámbito de la jurisdicción.

Las vicisitudes de estos años han confirmado las aptitudes proféticas de esa alta instancia, que, siendo tan clarividente, bien podía haber dejado de emular a Pilatos, decidiendo en otro sentido.

La nueva mayoría instalada en el Consejo a partir de 1985 no introdujo ningún cambio cualitativo en el modo de administrar los asuntos de la jurisdicción. Y, en concreto, en materia de nombramientos, que es la que aquí interesa, prevaleció el continuismo más absoluto en el método, que, en lo fundamental, siguió siendo de un puro decisionismo interesado y vertiendo al exterior a través de acuerdos igualmente inmotivados, con la sola obvia diferencia de que ahora favorecían a personas de otro perfil.

Si lo realmente perseguido en esta etapa hubiera sido, como se predicó con insistencia, reconducir las prácticas del CGPJ al álveo de la Constitución, haciendo brillar en ellas principios de esa matriz con objeto de dotarlas de real funcionalidad a la administración independiente de la justicia, lo habrían tenido fácil. Porque, en efecto, nada más sencillo para quien se halla en una posición fuertemente mayoritaria que cargarse de autoridad moral reglamentando la propia discrecionalidad, estableciendo parámetros tendencialmente objetivos de valoración de aptitudes y méritos, con objeto de premiar la profesionalidad bien contrastada y la demostrada sensibilidad en tema de independencia, al distribuir las presidencias y las plazas del Tribunal Supremo.

Pero nada de esto sucedió, sino que siguieron prevaleciendo actitudes inspiradas en razones de afinidad, política en último término, ajenas a aquellos criterios ideales. Sin que, por cierto, faltasen incluso situaciones de auténtico veto por motivos ideológicos. Todo con demoledores efectos de desmoralización en el universo de los jueces, que, con frecuencia, hallaron un antimodelo donde deberían haber gozado de un modelo de autonomía decisional, de racionalidad y equilibrio, apto para ser tomado como referencia en las propias actuaciones.

Así las cosas, es obvio que cada mayoría en el Consejo tendrá la concreta responsabilidad que le corresponda en función de la calidad de sus decisiones, pero, en términos explicativos, la raíz de formas de operar tan recusables está en la clase de política que los partidos mayoritarios han proyectado con insistencia sobre la institución, a través de la elección de vocales. Los partidos, que no las cámaras como tales, a las que no ha correspondido otro protagonismo que el consistente en dar sanción formal a decisiones preconstituidas en otras sedes. Por cierto, la primera entre todas la relativa a la persona del presidente, no obstante tratarse de un nombramiento de competencia del propio Consejo.

El caso del Pascual Estevill es paradigmático al respecto. Estos días alguien recordaba que el sector conservador del CGPJ del que formaba parte se manifestó a favor de su permanencia en él cuando ya estaba encausado, para no perder la mayoría. Es una verdad como un templo y, desde luego, está lejos de honrar a quienes, de este modo, dieron muestras de un pragmatismo tan alejado de los principios que generosamente invocan. Pero conviene recuperar toda la verdad de esta penosa historia, incluyendo el dato, bien poco edificante, de que cuando el partido de la derecha catalanista hizo uso de su cuota proponiendo como vocal al entonces magistrado de Barcelona, éste -al que tal formación conocía como nadie- se hallaba ya sabidamente bajo sospecha. Y no me consta que dentro del arco parlamentario alguien hubiera expresado públicamente su inquietud por las razones de preferencia tan singular como estupefaciente.

Este emblemático supuesto sirve para ilustrar de la mejor manera la clase de cultura sobre el papel del Consejo y del juez que ha irradiado (formalmente) desde las cámaras a la malhadada institución a lo largo de casi cinco lustros. Es la que traduce el nefasto paradigma de la distribución y apropiación proporcional de los puestos por los partidos más votados, cada uno de los cuales ha podido disponer, unilateralmente y con virtual exclusividad, de su parcela. Todo con el resultado de defraudar objetivamente el imperativo constitucional y de proyectar sobre el Consejo una dinámica tout court política, rigurosamente reñida con su papel institucional.

Sería ilustrativo, pero realmente no es necesario, hacer un recorrido por algunas de las incidencias concretas producto de tal peculiar modo de proceder. Que, con frecuencia, ha hecho de las vocalías del Consejo tanto una suerte de premio por servicios prestados en la política como el puente hacia destinos más interesantes dentro de ésta, confirmando el rango subalterno de la institución.

A partir de estos presupuestos, la idea de que la extensión del mismo requisito de una mayoría reforzada, que rige en la designación de los miembros del Consejo, al nombramiento de ciertos cargos judiciales, podría conllevar una atenuación del sectarismo que preside la política en acto en la materia, parece difícil de admitir. Desde luego, no producirá la reconversión moral del sistema, que es lo que hace falta. A lo sumo pondrá a funcionar también en este campo el criterio de cuotas, con cierta mayor proporcionalidad en la concreción de un mío/tuyo o para ti/para mí inspirados en razones de afección genéricamente política, con idéntico perjuicio para el valor independencia, siempre de escasísima cotización en ese peculiar mercado.