quinta-feira, 30 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 15


Artigo 418.º
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— Adaptou-se o dispositivo do n.º 1 à alteração introduzida no art. 419.º quanto aos vistos que agora passarão a ser diferentes e a pertencer a um só juiz-adunto e ao presidente da secção, questão que se analisará de seguida.
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Artigo 419.º
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— É introduzida uma significativa alteração da composição do tribunal de recurso[1].

Antes (n.º 1 do art. 419.º anterior) o tribunal de recurso era composto por 3 juízes (relator e 2 adjuntos) em conferência e em audiência na Relação e de 4 juízes (relator e 3 adjuntos) no Supremo Tribunal de Justiça (art. 435.º anterior).

Agora passam a intervir sempre 3 juízes, assim se uniformizando o recurso nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, o que se mostra adequado, pois que tal facto faz diminuir de forma razoável a intervenção de cada um dos juízes da secção que passa, assim, a ter que “conhecer” um menor número de recursos, sem perda de qualidade e do carácter colegial da decisão.

No entanto, a alteração não se ficou por aqui.
A composição do tribunal 3 juízes (relator e 2 adjuntos) modificou-se, ainda, por outra forma, passou a integrar o relator, um adjunto e o presidente de secção, que assim passará a intervir em todos os processos.

Ora esta intervenção sistemática do presidente merece-nos bastantes reservas, podendo mesmo mostrar-se impraticável.

Na verdade, o presidente que só dirigia a discussão e votava para desempatar, passa a votar sempre, o que pode significar que em cada sessão semanal, poderá ter que intervir em mais de duas dezenas de acórdãos. É muito. É incomportável, mesmo sem pensar que já tem novas funções atribuídas por esta Revisão: decidir conflitos.

Por outro lado, pode conduzir a um afrouxamento do sentido de própria jurisprudência, que, pela composição e sucessivas formações dos colectivos dos tribunais superiores, postulava uma intervenção equilibrada de todos os juízes, sem supremacia de nenhum deles.

A intervenção em todos os processos do Presidente da Secção vai-lhe dar uma intervenção acrescida capaz de romper aquele equilíbrio e atribuir-lhe uma mal sana supremacia, empobrecendo e prejudicando o carácter colectivo de que se devem revestir as decisões dos Tribunais Superiores.

Se, como espera o Projecto de Revisão, diminuir drasticamente o número de processos a julgar em audiência, poderia, quando muito, ser aceitável que o presidente da secção tivesse intervenção na deliberação respeitante a esses processos, pois que os acompanha necessariamente ao presidir à audiência.

Temática que é comum ao art. 429.º
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[1] Dificuldades também têm surgido no que concerne à interpretação da expressão “decisão final”, a que se refere o artigo 419.º, n.º 4, alínea c).

Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura

Adoptados pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985, os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura podem ser relembrados aqui.

Um desses princípios está assim redigido:
A duração do mandato dos juízes, a sua independência, segurança, remuneração adequada, condições de serviço, pensões e jubilação serão adequadamente garantidas pela lei.

Aí se recomenda que os Princípios Básicos sejam adoptados e postos em prática nos planos nacional, regional e inter-regional, tomando em consideração as circunstâncias e tradições políticas, económicas, sociais e culturais de cada país.

E se convidam os Governos a, no âmbito da legislação e prática nacionais, tomarem em consideração e respeitarem os Princípios Básicos.

Apesar disso, há quem fomente a confusão desses Princípios Básicos, próprios de um estado de direito, com "privilégios corporativos".

Proposta de Lei de Alteração do Código de Processo Penal

Aprovada em Conselho de Ministros, no passado dia 16 de Novembro, a Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, ainda não é possível consultar a versão com que chegou à Assembleia da República por não constar do respectivo site.

Esta Proposta de Lei, que tem por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, visa a alteração de 191 artigos do Código de Processo Penal, mais de um terço do articulado total do Código.

Entre outras, é dado destaque às seguintes alterações:
  1. Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.
  2. Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.
  3. A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.
  4. O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.
  5. O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.
  6. O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.
  7. Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
  8. Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.
  9. Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos.
  10. Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.
  11. Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
  12. Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
  13. Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.
  14. Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.
  15. A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos.
  16. Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.
  17. Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
  18. Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
  19. Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.
  20. Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução.
  21. A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.
  22. Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.
  23. Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos.
  24. Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

    Fonte: Comunicado do CM, de 16/11/2006

Daumier & les avocats (3)

Mr. Tout affaires, avocat sans causes, se donne l'air empressé, et renverse, chaque jour, dans la salle des pas perdus, une douzaine de moutards, écrase cinq ou six carlins, et espère grace à cette gymnastique, faire croire à ses nombreux clients.