quarta-feira, 22 de novembro de 2006

Juiz


Juez es, en primer lugar, uno que tiene juicio; si no la tuviese como podria darlo a los demás? Se dice que tienen juicio los que saben juzgar.

Francesco Camelutti, Cómo se hace un proceso, Santa Fé de Bogotá, Temis, 1997, p. 33.

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 8

Artigo 409.º
.
— O n.º 2 actual refere-se à possibilidade de agravação em recurso da pena de multa, sem distinguir os respectivos contornos: agravação dos dias ou só da quantia fixada?

Entendia-se que dada a condição que desencadeia a possibilidade de agravação: melhoria sensível da situação económica e financeira do arguido, a agravação só podia incidir sobre a quantia fixada, a única relacionada com a melhoria daquela condição.

Foi esse mesmo entendimento explicitado na nova redacção do n.º 2.

— A propósito da alteração proposta ao art. 402.º (não prejuízo do arguido não recorrido), entendeu-se que este seria o local adequado para a consideração de tal problemática.

Na verdade, se é certo que a proibição de, em caso de comparticipação, retirar consequências desfavoráveis do julgado de um recurso em relação a arguido não recorrente, é uma limitação ao dever prescrito na al. a) do mesmo art. 402.º: «aproveitar ao co-arguido, em caso de comparticipação», deve reconhecer-se que o actual n.º 2, al. a) ao usar o vocábulo «aproveitar» já afasta o prejuízo que é exactamente o oposto.

Depois, colocam-se hoje questões, a propósito do alcance do princípio da proibição da reformatio in pejus, designadamente das suas consequências processuais, que poderiam abranger a questão levada ao n.º 3 do art. 402.º, mas que vão muito além. Questões que continuam nesta revisão sem tratamento normativo adequado.

É que as consequências também podem colocar-se em relação ao co-arguido em situações que não são de comparticipação, resultantes de apensação por conexão ou autoria paralela, e em relação ao próprio arguido recorrente.

Basta considerar, v.g., o caso em que o arguido é o único recorrente e vê, como pediu, anulado em recurso o julgamento da 1.ª instância.
O novo julgamento abrange os restantes co-arguidos não recorrentes?
E a sentença subsequente pode aplicar penas mais graves do que a infligidas no seguimento do julgamento anulado?

Esta questão já foi objecto da atenção da doutrina[1] e da jurisprudência desencontrada do Supremo Tribunal de Justiça[2], do que dá conta, com cópia de informação, um artigo publicado na MaiaJurídica[3].
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[1] Cfr.Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial.
[2] Como exemplo, transcreve-se o seguinte sumário de um acórdão relatado por mim.
1 - Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.
2 - Tal compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
3 - O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.
4 - Se o Supremo Tribunal de Justiça, depois de alterar em recurso a qualificação jurídica efectuada nas instâncias, reenvia o processo para a determinação da medida concreta da pena, por admitir como possível a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução, a nova decisão a proferir não só não poderá agravar a medida da pena, como só poderá manter a pena inicial fazendo a demonstração cabal de que tal se impõe no caso.
5 - Mas terá de respeitar as considerações em que se fundou o STJ para alterar a qualificação jurídica, quer na ponderação dos graus de culpa e ilicitude, quer na ponderação das circunstâncias que levaram aquele tribunal a reenviar para determinação da nova pena e a não a fixar de imediato.
AcSTJ de 08/07/2003, proc. n.º 2616/03-5
[3] De Jorge Dias Duarte, Ano I, n.º 2, pág. 205.

Um português na época de Jesus


Maria Madalena estava para ser apedrejada quando Jesus resolveu interceder em seu favor diante da multidão que ali estava.
Jesus disse: "Quem nunca errou, que atire a primeira pedra."
O português, naturalmente presente em todos os lugares e épocas, empolgou-se, pegou
num tremendo tijolo e acertou na testa de Maria Madalena, que caiu
redonda.
Jesus, muito entristecido, foi em directo ao portuga, olhou-o bem nos olhos e perguntou:
- Meu filho, diz-me a verdade, nunca erraste na tua vida?
O português respondeu:
- Desta distância, NUNCA!!!
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