Uma breve palavra sobre a recorribilidade directa das decisões sumárias do relator.
Tratando-se de decisões sumárias do relator de tribunal de relação, a abertura de via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça impõe o esgotamento da reclamação, como apontam as disposições conjugadas dos art.ºs 400.º e 432.º.
Das decisões sumárias do relator não pode ser directamente interposto recurso para uniformização de jurisprudência, propriamente dito. Com efeito, o n.º 1 do art. 437º do CPP refere que, face à oposição de julgados de dois acórdãos, é recorrível o acórdão proferido em último lugar, para efeitos de uniformização de jurisprudência sobre a questão de direito controvertida, o que afasta a recorribilidade das decisões sumárias, que são decisões individuais e não acórdãos (n.º 2 do art. 97.º). Já cabe, no entanto, recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o n.º 1 do art. 446.º prescreve que é admissível recurso de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada.
Delas também não pode ser directamente interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a decisão sumária do relator, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6 do CPPP, cabe reclamação para a conferência (n.º 8), reclamação que o n.º 3 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente equiparada a recurso obrigatório e cuja interposição é necessária para abrir a via ao recurso de constitucionalidade. Neste sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional na decisão sumária n.º 92/2008, de 12.3.2008.