terça-feira, 5 de abril de 2005

Adopção

«Apenas 800 das 10.800 crianças que se encontram em acolhimento institucional e familiar em Portugal poderão um dia ser adoptadas, revelou à Agência Lusa a responsável pela área social do Instituto de Segurança Social (IPS).
Segundo Maria Joaquina Madeira, este número resultou de um levantamento realizado em 2004 pelo IPS às crianças que se encontram acolhidas em instituições da rede solidária, Segurança Social, Casa do Gaiato e Santa Casa da Misericórdia.
Apesar de inicialmente se estimar a existência de 16 mil crianças em acolhimento institucional ou familiar, este estudo apenas conseguiu identificar 10.800, com idades compreendidas entre os zero e os 21 anos.»
Lido aqui.

Base de Dados do Supremo Tribunal de Justiça

O Presidente eleito do Supremo Tribunal de Justiça, que toma posse perante os seus pares na próxima quinta-feira, encetou esforços no sentido de garantir a inserção na Base de Dados de Jurisprudência do Tribunal dos acórdãos recentes da secção criminal, o que felizmente já se nota numa visita ao seu site www.stj.pt.
E tomou também medidas destinadas a garantir a recuperação dos atrasos entretanto verificados e que a médio prazo se conta possam produzir os resultados esperados.
É uma boa notícia para os utentes em geral, e os penalistas em particular.

Casa da Suplicação XXVII


Tráfico de estupefacientes — comparticipação — cumplicidade — medida da pena — suspensão da execução da pena
1 - Tendo-se a arguida mulher limitado a acompanhar o marido por várias vezes à cidade do Porto, onde ele ia abastecer-se de droga, não se pode dizer que tal acompanhamento constituísse um auxílio à aquisição, apesar da formulação que foi dada aos factos provados – que a arguida o ajudava na actividade de compra – uma formulação que traduz uma mera conclusão totalmente desapoiada de factos concretos. A recorrente poderia, muito simplesmente, aproveitar a deslocação do marido para ir à cidade do Porto, por recreio ou por qualquer outro motivo alheio à actividade de tráfico daquele.
2 – Também não ocorre qualquer forma de comparticipação da arguida em relação àquelas situações em que ela se limitou a acompanhar o marido a diversos locais, tendo presenciado actos de tráfico.
3 – Já se verifica cumplicidade, mas não co-autoria, na colaboração prestada pela arguida ao marido no atendimento de telefonemas que eram feitos para a residência de ambos e que eram atendidos indiferentemente por ela ou pelo marido e em que a arguida, nesses casos, combinava os locais de encontro onde se realizavam actos de tráfico, sempre protagonizados pelo marido, sendo ele, exclusivamente, que contactava com os fornecedores, adquirindo-lhes os produtos estupefacientes, que efectuava as entregas destes e que recebia as respectivas contrapartidas, em dinheiro ou objectos, e que preparava as doses para venda.
4 - Sendo de aplicar uma pena de dois anos e meio à arguida, justifica-se a suspensão da execução da pena, atendendo à ausência de antecedentes criminais, à ocasionalidade da conduta, às circunstâncias especiais em que foi levada a ter intervenção nos factos, à circunstância de ter uma profissão remunerada, ter um filho ainda de muita pouca idade, ter vivido até à altura da decisão do recurso em liberdade, sem que conste qualquer acto da parte dela que se não coadune com as regras de conduta impostas pelo direito e, finalmente, ao facto de o marido se encontrar preso em cumprimento de pena em consequência dos actos a que ela deu a sua colaboração – facto este que também representa uma punição indirecta para ela e para o filho de ambos, obrigando-a a um esforço redobrado no sentido de manter a coesão da família.
Ac. de 17.3.2005 do STJ, proc. n.º 144-05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Recurso extraordinário de revisão de sentença — factos novos — novos meios de prova
1 - No recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando-se novos factos ou novos meios de prova, estes têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
2 - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves . Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
3 - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
4 - Não interessa tanto, a nível do juízo rescindente, avaliar a prova produzida com o rigor que se exige num julgamento para se darem como provados certos factos e não provados outros. Basta que os factos novos sejam de molde a criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Se eles podem ou não levar à absolvição do arguido, é coisa que se tem de ver no juízo rescisório, depois de produzida toda a prova.
5 - As restrições constantes do art. 453.º, n.º 2 do CPP quanto à aceitação de novas testemunhas têm de ser vistas, não como um pura exigência formal, mas no contexto do próprio processo em que foi proferida a decisão a rever, segundo as regras da experiência e mesmo levando em conta certos contextos específicos, como o contexto social e cultural, sempre na mira de que o recurso extraordinário de revisão se enquadra numa garantia de defesa, embora de ultima ratio.
Ac. de 31.3.2005 do STJ, proc. n.º 3198/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Prova pericial — valor probatório — livre apreciação da prova — falta de fundamentação — nulidade da sentença
1 - Não é aceitável que o Tribunal recorrido tenha escrito, acolhendo aí o incorrectamente afirmado na 1ª instância, que o único juízo científico da perícia médico-forense era de que o arguido tinha imputabilidade para os actos praticados, já que «depois o perito faz a proposta "de uma diminuição da imputabilidade", que não é um juízo cientifico de certeza, antes uma simples possibilidade, uma "hipótese concretamente deixada em aberto pelo Relatório Médico...».
2 - Na verdade, a expressão usada pelo perito médico de que o conjunto de certos factores patológicos “autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade” é uma linguagem académica que não tem outro significado que não seja a de que, ele perito, face a esses factores e de acordo com a teoria e prática médico-legais de psiquiatria, está autorizado a propor uma diminuição de imputabilidade.
3 - Ora, a Relação, ao aplicar o direito no errado pressuposto de que não existia no recorrente uma imputabilidade diminuída, fê-lo com violação flagrante do disposto no art.º 163.º, n.º 2, do CPP, para além de não ter acatado os factos que ela própria fixou.
4 - Mas, mais do que isso, acabou por não fundamentar as questões que lhe eram colocadas no recurso, designadamente, a de saber se quem age com imputabilidade diminuída pode “revelar a especial censurabilidade ou perversidade” para os efeitos do art.º 132.º do CP (homicídio qualificado) e, em qualquer caso, qual o reflexo dessa situação na determinação da pena concreta.
5 - A falta de fundamentação sobre a decisão de direito e a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devia apreciar são motivo de nulidade da sentença, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade essa que foi invocada pelo recorrente e que, efectivamente, se verifica.
Ac. de 31.03.2005 do STJ, proc. n.º 910/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Posse da nova direcção do SMMP

(...) Na actualidade, o Ministério Público português pouco mais consegue ser, na maioria dos casos, do que algo semelhante ao CROWN PROSECUTER SERVICE inglês – um departamento de classificação jurídica de processos e investigações dirigidas pelas polícias.

Por isso, num momento em que se fala de prestação de contas e de definição das linhas da política criminal, importa esclarecer muito bem – até para que os cidadãos não sejam enganados – que, em geral, o Ministério Público português, hoje, só pode responder, na realidade e em rigor, pela qualificação jurídica de factos, em processos de investigação sobre que, anteriormente, não teve qualquer poder de interferência real, nem na definição de estratégias ou prioridades processuais, nem na afectação de meios investigatórios de qualquer índole.

Esses poderes residem hoje, de facto, nas direcções das polícias e, portanto, nos ministérios que as tutelam; no Governo.
(...)

- Do discurso do novo presidente do SMMP, Dr. António Cluny, na cerimónia de tomada de posse da nova direcção, no passado dia 31 de Março (o texto integral da intervenção pode ser lido aqui).