quarta-feira, 6 de dezembro de 2006
OPA Sonaecom/PT. "Projecto de Decisão de Não Oposição com Compromissos"
O Conselho da Autoridade da Concorrência emitiu um segundo "Projecto de Decisão de Não Oposição com Compromissos", relativamente à OPA lançada pela Sonaecom sobre a PT. Este Projecto de Decisão encontra-se sujeito a audiência de interessados, nos termos do art. 38.º da Lei da Concorrência (prazo de 10 dias úteis) - Comunicado n.º 26/2006 da AdC de 5 de Dezembro de 2006.
Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 20
Artigo 432.º
Tem algum significado as alterações introduzidas a este artigo.
— Torna-se agora claro que o recurso das decisões finais do Tribunal do Júri e do Tribunal Colectivo segue agora o mesmo caminho:
* Para a Relação tratando-se de recursos em matéria de facto ou em matéria de direito em que tenha sido aplicada pena de prisão não superior a 5 anos;
* Para o Supremo Tribunal de Justiça tratando-se de recursos em matéria de direito em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.
Continua a Exposição de Motivos do Anteprojecto a referir-se, neste caso, ao recurso per saltum para o Supremo quanto à matéria de direito (de acórdãos finais do tribunal colectivo ou de júri), mas agora consagrou expressamente a proibição, nesse caso, da interposição de recurso para a Relação.
O que significa, a meu ver, que se trata verdadeiramente de um recurso directo. Tomou, assim, posição o legislador, depois de hesitações iniciais, sobre a questão de saber se neste caso o recorrente tinha que recorrer necessariamente para o Supremo Tribunal de Justiça ou podia optar por se dirigir à Relação.
Questão que dividiu o Supremo Tribunal de Justiça, embora seja agora maioritária a tese do recurso directo, ou seja, de que não era oferecida ao recorrente de uma decisão do tribunal colectivo a opção de recorrer para a Relação ou para o Supremo.
— Outra mudança significativa, na sequência das alterações que foram introduzidas ao art. 400.º, prende-se com a pena de prisão a que se refere a al. c), que passa a ser claramente a pena aplicada e não a pena aplicável, como condição de recurso para o STJ.
Discutiu-se igualmente no Supremo Tribunal de Justiça se então se visava a pena aplicada ou a pena aplicável, tendo-se afirmado ultimamente a tese de que se referia a norma à pena aplicável.
Como se disse em relação ao art. 400.º seria porventura preferível clarificar que a pena de prisão em questão, e que define a competência do Tribunal Superior, pode ser a pena única ou parcelar, intercalando-se portanto entre “prisão” e “superior” a expressão “única ou parcelar” ou equivalente.
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