segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O juiz-polícia


A Constituição da República Portuguesa estatui no seu artigo 32.º, n.º 5 que o processo criminal tem estrutura acusatória. Quer isto dizer que a função de julgar deve estar rigorosamente separada da função de acusar, ou seja, quem acusa não julga e quem julga não acusa. Por isso se criou uma magistratura própria para cada uma dessas funções: os magistrados do Ministério Público, enquanto titulares em exclusivo da acção penal, têm a função de dirigir as investigações criminais (levadas a cabo pela Polícia) e no final proferir decisão de acusação ou de arquivamento do processo; os juízes têm a função de julgar, ou seja, de condenar ou absolver os acusados.
Há, porém, uma terceira figura, o juiz de instrução, com a função, sobretudo, de garantir que as investigações e a própria decisão de acusação se processem em conformidade com as garantias legais e constitucionais que, muitas vezes, o zelo dos investigadores tende a menosprezar. Há actos de investigação criminal que só podem ser praticados por um juiz (buscas e apreensões em escritório de advogados ou consultórios médicos, p.e.) enquanto outros só podem ser praticados (por polícias ou magistrados do MP) desde que previamente autorizados por ele (escutas telefónicas e buscas domiciliárias, entre outros).
Uma das competências exclusivas do juiz é a aplicação durante as investigações das medidas de coacção, ou seja, medidas processuais que limitam transitoriamente certos direitos dos arguidos com vista a garantir a eficácia e/ou celeridade das investigações, bem como de medidas de garantia patrimonial, ou seja, medidas que visam garantir o efectivo pagamento das quantias a que o arguido venha a ser condenado em julgamento. A figura do juiz de instrução deve ser rigorosamente equidistante em relação aos fins da investigação e aos direitos fundamentais dos investigados.
Em alguns países mais desenvolvidos o juiz de instrução é designado como o juiz das liberdades, precisamente porque a sua principal função durante o inquérito é garantir os direitos fundamentais dos investigados. A boa administração da justiça penal exige que o juiz quando intervém na fase de inquérito, ou seja, das investigações, o faça para garantir que os actos aí praticados não violam os direitos fundamentais dos arguidos ou não os violam desproporcionadamente.
Em Portugal, porém, o juiz de instrução não é um verdadeiro juiz das liberdades porque, muitas vezes ele age durante o inquérito como uma espécie de longa manus do MP. E isso deve-se, sobretudo, à promiscuidade entre juízes e procuradores, não só ao nível dos respectivos estatutos funcionais, mas sobretudo no plano das suas actuações concretas. Uns e outros formam-se na mesma escola, têm as mesmas regalias profissionais e remuneratórias, podem transitar facilmente de uma magistratura para a outra, trabalham juntos nos tribunais, sentam-se lado a lado nos julgamentos e muitas vezes analisam uns com os outros aquilo que deveriam decidir sozinhos.
Apesar de tudo isso, o Governo apresentou recentemente uma proposta de alteração do Código de Processo Penal que agravará ainda mais essa promiscuidade funcional, pois admite que o juiz de instrução possa aplicar, durante as investigações, medidas de coacção e de garantia patrimonial mais graves do que as pedidas pelos próprios investigadores. Ou seja, o Governo pretende que o juiz, em vez de constituir uma garantia dos direitos dos cidadãos, se transforme numa ameaça a esses direitos, pois passaria a poder aplicar medidas mais graves do que as requeridas pelo MP, incluindo a prisão preventiva. Mesmo quando os investigadores não considerassem necessária a prisão preventiva o juiz poderia aplicá-la por mero arbítrio pessoal. Em vez de limitar os ímpetos persecutórios dos investigadores, o juiz passaria a exacerbá-los ainda mais, tudo numa fase processual em que os arguidos estão praticamente de pés e mãos atadas.
Caso uma tal medida seja aceite pelo Parlamento regressaríamos ao paradigma do juiz do tempo da ditadura, em que eram os juízes que dirigiam a investigação criminal. E, assim, aquele que nos regimes democráticos foi concebido como o juiz das liberdades acabaria transformado num juiz-polícia, como sucedia no Estado Novo.
Opinião de A. Marinho e Pinto
Jornal de Notícias 2012-01-09

Inquérito a palavras de Otelo viola liberdade de expressão


Especialistas de Direito criticam investigação do Ministério Público e dizem que não há crime
Excessivas, mas sem sombra de incitação à revolta, concluem advogados, juízes e constitucionalistas sobre as declarações de Otelo que o Ministério Público está a investigar. Pinto Ribeiro, que preside ao Fórum Justiça e Liberdades, fala em tentativa de “intimidação”.
“É verosímil que quisesse lançar um golpe de Estado?”, questiona o constitucionalista Bacelar de Vasconcelos. “Não me parece”, sublinha, acrescentando que, “apesar do tom surpreendente das declarações, são mais um desabafo, uma metáfora, do que um programa político de acção”.
José António Pinto Ribeiro, advogado e presidente do Fórum Justiça e Liberdades, sustenta, por sua vez, que o Ministério Público “vai gastar tempo e dinheiro ao Estado” num inquérito que não dará em nada. “Preocupante seria se desse em alguma coisa”, diz.
“Há pessoas que não compreendem o que é a liberdade de expressão e acham que pensar é mau. Quem provoca a abertura desses autos o que procura é intimidar, censurar a liberdade de expressão”, reforça, ressalvando que esta é a sua convicção pessoal.
“As pessoas têm liberdade para ter a opinião que quiserem, desde que não façam declarações racistas, insultuosas ou difamatórias. O que acontece, nesta altura, é que está tudo cheio de medo que haja uma explosão social. Por isso, defendem a morte no ovo e tomam a nuvem por Juno”, afirma.
O inquérito, que corre no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, partiu de uma queixa apresentada por um grupo de cidadãos. Otelo afirma-se tranquilo. “Limitei-me a emitir uma opinião (sobre a manifestação de militares) e esta não pode ser crime nenhum”, frisou à Lusa o capitão de Abril.
As polémicas declarações de Otelo foram proferidas em Novembro, a propósito de uma manifestação de militares e da greve geral, e logo provocaram uma onda de reacções. A própria Procuradoria-geral da República foi obrigada a reagir perante as dúvidas que se levantaram sobre se as frases configuravam crime contra o Estado de Direito. Não abriu, no entanto, qualquer inquérito.
Aguiar-branco, ministro da Defesa, não escondeu o incómodo e respondeu prontamente a Otelo, ainda que indirectamente, dizendo que a democracia não tinha “senhorios”, nem “porta-vozes”.
O desconforto é também partilhado pelo social-democrata Fernando Negrão, que preside à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Entende que as declarações suscitam dúvidas e podem configurar crime.
No entanto, para Miguel Veiga, advogado e histórico do PSD, “há que situar as palavras na personalidade de quem as proferiu. “Foi sempre uma personalidade excessiva em todos os aspectos. É uma personalidade histriónica, que utiliza muitas vezes o campo da expressão teatral” – conclui.
Jornal de Notícias 2012-01-09

Discurso do Presidente proferido na cerimónia da tomada de posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra

Segunda, 09 Janeiro 2012 15:21

Senhor Presidente do Tribunal da Relação
de Coimbra agora empossado,

Como é obrigação pessoal minha são para V. Exa. as primeiras palavras.
Primeiras palavras de felicitação pela votação inequívoca que obteve e mostra bem a confiança, a disponibilidade e a esperança que os seus Colegas depositam em si; a eleição de V. Exa. se é, por um lado, um aplauso dos Juízes Desembargadores deste Tribunal às qualidades que lhe reconhecem, é também, de outra parte, uma manifestação explícita daquilo que, positivamente, esperam de V. Exa.

Continuar...

Diário da República n.º 6 (Série I de 2012-01-09)

Presidência do Conselho de Ministros
·        Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2012: Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a pagar as indemnizações compensatórias atribuídas às empresas CP - Comboios de Portugal, E. P. E., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., pela prestação do serviço público no ano de 2011
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·        Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2012/A: Resolve promover o voluntariado na Região Autónoma dos Açores
·        Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2012/A: Recomenda ao Governo Regional que promova a criação de ninhos de empresas agrícolas junto das organizações de produtores, para novos empresários agrícolas

Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Despacho (extrato) n.º 220/2012: Aposentação/jubilação da procuradora da República, licenciada Maria Francisca Guerreiro Espada das Neves