quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Ac. TJCE. Responsabilidade pela violação das regras de concorrência

PRESS RELEASE No 89/07
11 December 2007
Judgment of the Court of Justice in Case C-280/06
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato and Others v Ente tabacchi italiani and Others
A responsabilidade pela violação das regras da concorrência comunitárias pode ser passada de uma entidade para outra que a suceda, caso ambas respondam perante a mesma autoridade publica.


Pontos principais do Acórdão:
No termo de um inquérito iniciado durante o mês de Junho de 2001, a Autoridade declarou, por decisão de 13 de Março de 2003, que as sociedades do grupo Philip Morris tinham, com a AAMS, depois com a Ente tabacchi italiani e, finalmente, com a ETI, celebrado e aplicado um acordo ou prática concertada que tinha por objecto e por efeito uma distorção da concorrência relativamente ao preço de venda dos cigarros no mercado nacional de 1993 a 2001, em violação do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 287/90. Aplicou coimas cujo montante se eleva a 50 milhões de euros no total no que respeita às sociedades do grupo Philip Morris e a 20 milhões de euros no que respeita à ETI.

Na sua decisão, a Autoridade imputou à ETI o comportamento adoptado pela AAMS antes de 1 de Março de 1999, com o fundamento de que esta última, após a Ente tabacchi italiani, actual ETI, se ter tornado operacional, deixou de exercer actividades de produção e de venda no sector do tabaco. Nestas condições, mesmo tendo em conta o facto de a AAMS não ter deixado de existir, a ETI é, por aplicação do critério da continuidade económica, a sucessora da AAMS.
Importa seguidamente fazer notar que, se nenhuma outra possibilidade de aplicar a sanção a uma entidade diferente da que cometeu a infracção estivesse prevista, as empresas poderiam escapar a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido alterada na sequência de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais. O objectivo de reprimir os comportamentos contrários às regras da concorrência e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.º 173; de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.º 61; e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.º 22) ficaria assim comprometido.

Consequentemente, como o Tribunal de Justiça já declarou, quando uma entidade que cometeu uma infracção às regras da concorrência é objecto de uma alteração jurídica ou organizacional, essa alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, há identidade entre as duas entidades (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.º 9, e Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.º 59).

De acordo com esta jurisprudência, as formas jurídicas respectivas da entidade que cometeu uma infracção e do seu sucessor não têm pertinência. A aplicação a esse sucessor da sanção pela infracção não pode, pois, ser excluída pelo simples facto de, como nos processos principais, este ter um outro estatuto jurídico e operar de acordo com modalidades diferentes das da entidade a que sucedeu.

Também não tem pertinência a circunstância de uma transferência de actividades ser decidida, não por particulares, mas pelo legislador, na perspectiva de uma privatização. Com efeito, as medidas de reestruturação ou de reorganização de empresas adoptadas pelas autoridades de um Estado‑Membro não podem legalmente ter por consequência comprometer o efeito útil do direito comunitário da concorrência (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colect., p. I‑3875, n.os 33 e 34).

Nos processos principais, resulta da decisão de reenvio, bem como dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, que as actividades económicas da AAMS no mercado onde se verificou o acordo, decisão ou prática concertada foram prosseguidas pela Ente tabacchi italiani, actual ETI. Nestas condições, embora a AAMS tenha continuado a existir enquanto operador económico noutros mercados, a ETI podia ser considerada, no âmbito do processo relativo ao acordo, decisão ou prática concertada sobre o preço de venda dos cigarros, o sucessor económico da AAMS.

No que se refere à questão de saber se um caso como o dos processos principais corresponde às circunstâncias em que uma entidade económica pode ser punida pela infracção cometida por outra entidade, há que declarar, em primeiro lugar, que o facto de a AAMS não ter personalidade jurídica (v. n.º 6 do presente acórdão) não é um elemento susceptível de justificar a aplicação ao seu sucessor da sanção pela infracção por ela cometida.

Em contrapartida, a aplicação à ETI da sanção pela infracção cometida pela AAMS poderia justificar‑se pelo facto de ambas dependerem da mesma autoridade pública.

A este respeito, importa recordar que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infracção continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual ela transferiu as suas actividades económicas (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.os 355 à 358).

Em especial, uma tal aplicação da sanção é admissível quando estas entidades estiveram sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, aplicaram no essencial as mesmas directivas comerciais.

Conclusão:
Os artigos 81.º CE e seguintes devem ser interpretados no sentido de que, no caso de entidades que dependem da mesma autoridade pública, quando um comportamento constitutivo de uma mesma infracção às regras da concorrência foi adoptado por uma entidade e em seguida prosseguido até ao seu termo por outra entidade que sucedeu à primeira, a qual não deixou de existir, esta segunda entidade pode ser objecto de sanção pela infracção na íntegra se se comprovar que estas duas entidades estiveram sob a tutela da referida autoridade.

Para aceder ao Comunicado de Imprensa
http://curia.europa.eu/en/actu/communiques/cp07/aff/cp070089en.pdf