terça-feira, 14 de maio de 2013

O Ministério Público Europeu

Por António Cluny

publicado em 14 Maio 2013 - 07:00
Não é por existirem muitos mais casos de criminalidade económica e financeira nos países do Sul da Europa que os seus tribunais são chamados a intervir mais vezes
Embora não com a acuidade que porventura se deveria exigir, parece avançar a preocupação com o desenvolvimento de um direito global e de mecanismos jurídicos e judiciários que permitam concretizá-lo e dar-lhe efectividade.

Para a consciencialização dessa necessidade contribuiu a agudização da crise económica, financeira, política e civilizacional que o mundo vive e que, de forma já muito evidente, põe em causa os próprios fundamentos básicos dos regimes democráticos.

A consciência de que o capitalismo financeiro actual foi capaz de desenvolver meios informais de “governo”, susceptíveis de se impor à vontade dos povos e às suas constituições e leis, parece por fim ter despertado, não apenas as reflexões intelectuais de muitos filósofos e juristas, como também a própria vontade política de alguns responsáveis por entidades transnacionais, como é a União Europeia.

Vem isto a propósito da ideia de se avançar para conjunção do Eurojust e da OLAF numa única instituição: um Ministério Público Europeu e independente.

Claro que a vontade de seguir nesta direcção tem esbarrado em várias ordens de obstáculos.

De um lado, a oposição dos que receiam a capacidade de intromissão de um procurador independente nos bastidores de medidas e negócios que apadrinharam e que muitas vezes foram a causa directa da situação actual.

De outro, a preocupação de muitos estados com a preservação de laços de dependência dos seus próprios MP ao executivo, o que sempre lhes permitiu usar de alguma “oportunidade” na perseguição dos crimes que os relacionam com os interesses privados, nacionais ou estrangeiros.

Não por acaso, estas duas ordens de razões coincidem, em regra, nos mesmos estados.

Ao contrário do que muitos pensam, não é verdadeiramente por existirem muitos mais casos de criminalidade económica e financeira nos países do Sul da Europa que os seus tribunais são chamados a intervir mais vezes.

O que acontece é que nestes países os respectivos MP gozam em geral de uma maior autonomia, o que lhes permite, pese a sua alardeada “ineficiência”, desenvolver iniciativas processuais mais contundentes e intrusivas nos interesses que procuram contornar ou violar as leis.

Ainda recentemente, enquanto no nosso país prosseguia uma investigação criminal grave e complexa, por causa de um negócio internacional, num outro país o processo que aí decorreu, por parte dos factos nele ocorridos, saldou-se por um conveniente acordo entre o respectivo MP e os arguidos. Tudo culminou, como convinha, na aplicação rápida de uma multa irrisória, atento o volume financeiro do negócio em causa.

Escusado será dizer que o prejudicado foi o estado português e beneficiados foram o estado estrangeiro e, entre outros, a empresa que negociou esse contrato.

Neste, como noutros casos, a celebrada eficiência do Norte europeu não coincidiu, com efeito, com a efectividade da justiça. Esta é que ali foi usada em benefício da eficiência económica dos negócios e dos interesses nacionais correlativos.

É neste contexto, e no de uma globalização sem regras nem peias, que convém pensar seriamente na criação de sólidos e isentos instrumentos de iniciativa processual a nível europeu.

Só com órgãos de iniciativa processual independentes, e que disponham de competências alargadas e meios adequados, se avançará para uma efectiva regulação dos interesses, para a salvaguarda das leis e da democracia e, enfim, para a necessária realização da justiça.

Jurista e presidente da MEDEL
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