quarta-feira, 13 de julho de 2011

Ministra da Justiça diz-se disponível para aprofundar autonomia do M.º P.º

Justiça: Ministra diz-se disponível para aprofundar autonomia do Ministério Público

A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, reiterou terça-feira ao Sindicato dos Magistrado do Ministério Público (SMMP) o seu propósito de aprofundar a autonomia do Ministério Público (MP), “quer ao nível dos princípios, quer das suas concretizações prática”.
Em comunicado divulgado na noite de terça-feira, o SMMP diz que na sua primeira reunião com a ministra e o secretário de Estado, Fernando Santo, fez “uma apreciação crítica detalhada do programa do Governo para a área da Justiça”.
Na reunião, a direção do SMMP manifestou a sua “preocupação” sobre alguns assuntos, nomeadamente a situação do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e formação de magistrados, o Mapa Judiciário, em particular a anunciada diminuição de magistrados e funcionários na Comarca de Lisboa, o Processo Penal e a coordenação entre o MP e os órgãos de polícia criminal.

Lusa, 13 de Julho de 2011


Brevíssimas notas sobre três questões sérias

Opinião
Jorge Miranda, 
Professor universitário, constitucionalista
Brevíssimas notas sobre três questões sérias
Contesto a privatização dos CTT, por causa do serviço público essencial que desempenha. Mas apoio a privatização da RTP
1. No seguimento dos acordos celebrados pelo anterior Governo com o FMI, o BCE e a Comissão Europeia, o Governo apresentou um vasto plano de privatizações.
Há neste plano não poucos problemas, desde os prazos curtos de execução à difícil conjuntura económica geral e à desvalorização de algumas das empresas por força dos ratings estabelecidos pelas agências. Mas não o discuto globalmente, nem com qualquer apriorismo ideológico. Só discuto a privatização da TAP e dos CTT.
Já não temos marinha mercante, nem de pesca. Apenas a TAP leva um pouco de Portugal (com o nome inscrito nos seus aviões) às comunidades portuguesas, ao Brasil, à África e a tantas outras paragens. E é uma função estratégica nacional exercida com segurança e qualidade. O que se torna necessário é libertá-la dos apêndices do grupo, que dão prejuízo. E, se está descapitalizada, não será possível, havendo privatização, incentivar ou dar, mesmo, prioridade ao investimento de portugueses e empresas portuguesas? E, por que não uma aliança com empresas brasileiras? Não será essa também uma questão de patriotismo?
Contesto a privatização dos CTT, por causa do serviço público essencial que desempenha, presente nos lugares mais recônditos do país (que, muito provavelmente serão abandonados por quem os vier a tomar). E desempenham esse serviço com elevado nível, com excelentes instalações e dando lucros. Nos Estados Unidos e no Brasil, aliás, o serviço de correios é, segundo as suas Constituições (respetivamente, art. 1, secção VIII, e art. 21 - I) reservado ao Estado. Não será possível, pelo menos, preservar-se uma maioria de capital público?
Em contrapartida, apoio a privatização da RTP que em nada se distingue, para melhor, das outras estações de televisão. Sabendo-se que os proprietários se lhe opõem, ao que parece por temerem a concorrência na publicidade, o que aqui vier a ser decidido será esclarecedor sobre se prevalecem esses interesses ou a autoridade do Estado.
2. Tenho lido neste jornal, ultimamente, vários artigos a atacar o Acordo Ortográfico e a pedir que seja suspensa a sua aplicação. Não posso concordar.
Não sou especialista em linguística e não pretendo que o Acordo seja perfeito. Contudo, o que está em causa situa-se muito para além de qualquer deficiência ou erro que contenha ou de qualquer gosto estético. O que está em causa é a afirmação da língua portuguesa como grande língua internacional - a terceira língua de matriz europeia mais falada e falada em quatro continentes; e, para esse efeito, uma ortografia com um mínimo de diferenças revela-se indispensável.
Por que razão havia de ser o português europeu a determinar a língua escrita em confronto com o português do Brasil, usado por quase 200 milhões de pessoas? Pretendê-lo seria totalmente inviável e acabaria por reduzir o português europeu à dimensão do húngaro, do checo ou do sueco, quando, bem pelo contrário, se mostra também necessário afirmar o português, o português internacional, na União Europeia. E não houve reformas muito mais radicais de ortografia do que esta, a começar pela precipitada reforma de 1911, que provocou o corte com o Brasil? Espero bem, por isso, que finalmente, em 1 de Janeiro de 2012, se cumpra o que foi convencionado há mais de 20 anos!
A verdadeira defesa do português não pode consistir no conservadorismo ortográfico, mas sim na exigência da qualidade do seu ensino e da sua prática na comunicação social, no ensino universitário por professores portugueses para alunos portugueses em português (ao contrário do que sucede em algumas faculdades), no não uso de designações estrangeiras, em suma, na aplicação rigorosa do art. 11.º da Constituição, que o declara língua oficial da República.
3. Luís Campos e Cunha vem defendendo, desde há mais de um ano, igualmente nas páginas do PÚBLICO, e outros têm-no acompanhado, o princípio da representação parlamentar do voto em branco - ou seja, que a haver determinada percentagem de votos em branco os lugares correspondentes de deputados não fiquem preenchidos. Associo-me inteiramente a esta ideia.
As razões aduzidas a favor parecem-me muito pertinentes. Muito diverso da abstenção e do voto nulo, o voto em branco (cujo número tem vindo a crescer de eleição para eleição) é o do cidadão que não fica em casa (e se desloca à assembleia eleitoral e que, através dele, manifesta uma posição e uma vontade: a de não identificação com nenhuma das candidaturas apresentadas. Longe de ser um simples voto de protesto, é um voto no sentido de maior pluralismo e de renovação, um voto de cidadania, um voto que não pode deixar de ter consequências políticas gerais.
Num país, onde, ao fim de 37 anos, os partidos são (ou aparentemente são) os mesmos, dominados pelos aparelhos e com pouca abertura à sociedade, onde os pequenos partidos entre duas eleições gerais são apagados ou apagam-se do contraditório político, importa dar, pelo menos por esta via, uma voz àqueles que, apesar de tudo, continuam interessados na coisa pública. E o princípio deveria aplicar-se tanto à Assembleia da República como às Assembleias Legislativas Regionais, às assembleias municipais e às assembleias de freguesia.
Nem teria, para tanto, de se fazer qualquer alteração constitucional. A Constituição limita-se a prescrever o princípio da representação proporcional (art. 113.º, n.º 5) e, quanto à Assembleia da República, o método de Hondt (art. 149.º, n.º 1). Bastaria as leis eleitorais incluírem uma referência ao voto branco na distribuição dos mandatos (neste caso, distribuição negativa).
Acrescentaria uma nota. Num momento de compressão de despesas e em que, bem ou mal, se fala em reduzir o número de deputados, a relevância parlamentar do voto em branco serviria ainda para reduzi-los àqueles que, efetivamente, forem sufragados pelos cidadãos. 
Público, 13 de Julho de 2011

Ricardo Rodrigues vai ser julgado por atentado à liberdade de imprensa

Furto de gravadores a jornalistas da Sábado

Ricardo Rodrigues vai ser julgado por atentado à liberdade de imprensa
O deputado socialista Ricardo Rodrigues vai responder em julgamento pelo crime de atentado à liberdade de imprensa, por ter furtado dois gravadores a jornalistas da revista Sábado durante a realização de uma entrevista em 2010.
Segundo avança a revista na sua edição online, a acusação do Ministério Público foi confirmada esta terça-feira pelo Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Lisboa.
O também vice-presidente da bancada socialista na Assembleia da República incorre numa pena que pode ir de três meses a dois anos de cadeia ou a uma multa de 25 a 100 dias.
Segundo a Sábado, Ricardo Rodrigues sustentou a sua defesa que os gravadores de que se apoderou não eram necessários à actividade jornalística e por outro lado, afirmou que agiu “em acção directa, uma vez que pretendia preservar uma prova do conteúdo da entrevista” para posteriormente apresentar uma providência cautelar no sentido de impedir a publicação. As premissas foram rejeitadas pelo TIC.
“Se os gravadores não fossem necessários à actividade jornalística, os jornalistas não os usariam”, pode ler-se no despacho de pronúncia citado pelo Sábado.
No que respeita ao exercício da “acção directa” e respectiva finalidade, o juiz acrescentou: “Não pode considerar-se que a situação em causa o justificasse, em primeiro lugar, porque a acção não era indispensável ao exercício do direito, isto é, o arguido podia, perfeitamente, sem os gravadores, recorrer aos tribunais (…) e, em segundo lugar, porque havia a possibilidade de em tempo útil recorrer aos meios coercivos normais, fosse a instauração de uma providência cautelar, fosse até o recurso à polícia.”

Público, 13 de Julho de 2011



Casa da Supplicação

Liberdade condicional - liberdade condicional facultativa - atraso processual - habeas corpus incidente de aceleração processual
I - Ao contrário do que sucede aos cinco sextos do cumprimento da pena superior a seis anos de prisão, a concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena de prisão não é obrigatória, pois não depende exclusivamente do simples decurso do tempo e exige uma avaliação sobre a possibilidade do condenado se reinserir positivamente, caso seja colocado em liberdade.
II - Sendo facultativa, o simples facto de o juiz da execução de penas não se pronunciar sobre a concessão da liberdade condicional no momento em que se perfazem dois terços do cumprimento da pena de prisão, ou mesmo mais de um ano depois como é o caso em apreço, não torna ilegal a manutenção da prisão.
III - Ora, o habeas corpus por prisão ilegal é uma providência excepcional cujos fundamentos são exclusivamente os enunciados no art.º 222.º do CPP, nomeadamente, quando se está a manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, o que não é o caso em apreço, pois ainda não se atingiu os cinco sextos do cumprimento da pena, muito menos o seu termo.
IV - Não se nega que a situação descrita pelo requerente é anómala e gravemente lesiva dos seus direitos de cidadão enquanto preso, pois, estando privado da sua liberdade por decisão judicial transitada em julgado, está automaticamente colocado sobre a especial vigilância e protecção dos tribunais, cuja principal função é zelar pelo cumprimento da Lei e, em particular, no domínio do processual penal, proteger os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
V - Contudo, o habeas corpus não é o meio adequado para repor a legalidade neste caso, traduzida, não na libertação do preso, mas na elaboração de um despacho judicial que tarda a ser proferido.
VI - Antes será o incidente de aceleração processual (art.ºs 108.º e 109.º do CPP), o qual determinará que venha a ser decida celeremente a questão da liberdade condicional e do qual poderão resultar eventuais consequências disciplinares, caso seja a situação apurada.
Ac. do STJ de 22-06-2011, Proc. n. º 4281/10.3TXLSB.E, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Admissibilidade de recurso - Competência do STJ - pedido de indemnização civil - aplicação subsidiária do código de processo civil - dupla conforme - lacuna - princípio da igualdade - rejeição de recurso
I - O tribunal de 1.ª instância condenou a seguradora, a pagar ao demandante certas indemnizações a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais e, em recurso, o Tribunal da Relação, sem qualquer voto de vencido, confirmou aquela decisão.
 II - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
III - Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
IV -Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.
V - Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
VI - Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).
VII - Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.
VIII - Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. IX -Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 31-10-2008, aplicando-se-lhe por isso a lei nova e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível, e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP.
X - Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do n.º 3 daquele art. 414.º, deve agora ser rejeitado, de acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), deste último código.
AcSTJ de 22-06-2011, Proc.º n.º 444/06.4TASEI , Relator: Conselheiro Manuel Braz



DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 133

Foi hoje publicado o Diário da República n.º 133, Série I de 2011-07-13.