O Tribunal Constitucional julga
inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do
artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando
interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.Julga ainda
inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do
artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando
interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.-
Acórdão n.º 228/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23