quinta-feira, 3 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Recurso para o STJ - Rejeição (alíneas e) e f) - Abuso sexual de menor - Medida da pena
1 - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão confirmativo da Relação (dupla conforme) relativamente a vários crimes de abuso sexual na forma tentada, por força do disposto no art 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, já que releva tão só a pena correspondente a cada crime, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções»;
2 - Também não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação (confirmativo ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância) relativamente a crime de abuso sexual através de conversa obscena, por aplicação do disposto no mesmo normativo, alínea e).
3 - Cabe, no entanto, nos poderes de cognição do STJ, a pena conjunta aplicada em relação a esses crimes, desde que a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP, ultrapasse, no seu máximo, o limite de 8 anos de prisão
4 - No crime previsto e punido pelo art. 172.º, n.º 2 do CP, é de considerar, em sede de determinação concreta da pena, o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos inscritos no âmbito de protecção da norma com uma criança de 5, 6 ou 7 anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.
AcSTJ de 3.05.2007, Proc. n.º 341/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
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Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade - Recursos - Motivação - Conclusões - Livre convicção - Alteração substancial e não substancial dos factos
I - Ao formular as conclusões da motivação, o recorrente tem que obedecer aos mandamentos da lei, e não, confortavelmente, remeter-se a uma vaga e global «inexistência de provas», desta forma torneando objectivamente o ónus de especificar os pontos de facto tidos por mal julgados assim como igualmente o de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, a) e b) do Código de Processo Penal).
II - Esta especificação tem lugar quer se disponha a impugnar factos positivos quer negativos.
III - O preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, caso em que se poderia ter como violado aquele preceito legal.
IV - Não vem a propósito invocar a pretensa violação dos artigos 358.º e 359.º do mesmo Código de Processo nos termos em que o fazem os recorrentes - permitir-se alegadamente o depoimento de uma testemunha «hostil» - já que tais disposições legais nada têm a ver com o regime de produção da prova, nomeadamente o regime de inquirição das testemunhas, antes, com a possível alteração do objecto do processo vertido na acusação ou pronúncia em correlação com a decisão constante da sentença final.
V - Imperando na tarefa de qualificação da conduta do arguido como de tráfico comum ou tráfico de menor gravidade, a imagem global do facto numa avaliação complexiva da situação, conclui-se que, se a ilicitude do facto - e é desta que se trata - em nada foge dos parâmetros de uma vulgar acção de tráfico, embora cingida ao acto de detenção das drogas, todavia tidas por lei como crime consumado de tráfico, o caso não pode configurar-se como tráfico menor.
AcSTJ de 03-05-2007, proc. n.º 1131/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Sociedade Internacional de Criminologia

A Sociedade Internacional de Criminologia leva a cabo uma conferência internacional subordinada ao tema “Approches criminologiques du 11 septembre 2001 et ses retombées”.
Vai decorrer em Istambul, entre os dias 10 e 12 de Setembro.
Programa e restante informação disponível em www.gsu.edu.tr/fr, em annonces.
Sobre a Sociedade Internacional de Criminologia, pode consultar http://perso.wanadoo.fr/societe.internationale.de.criminologie/.

Licenciatura em Criminologia

Estão abertas as inscrições às provas de acesso para o regime especial dos maiores de 23 anos, para a licenciatura em Criminologia.

Para informação detalhada, pode ver em www.direito.up.pt.

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº109


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PROCESSO DE CAMARATE


O processo em que foram investigadas as causas da queda do avião que, a 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Primeiro-Ministro de Portugal, conhecido por “Processo de Camarate”, chegou definitivamente ao fim nos tribunais proferido que foi, a 24 de Maio de 2006, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão do Tribunal a Relação de Lisboa que havia declarado extinto o procedimento criminal por prescrição.
O acidente de aviação de Camarate foi também objecto de Comissões de Inquérito Parlamentar, cujos trabalhos e conclusões foram alimentando o debate político-partidário e lançando uma progressiva suspeição sobre a qualidade e a isenção da investigação criminal e das decisões proferidas pelas autoridades judiciárias competentes, sendo o Ministério Público colocado no centro dos ataques mais virulentos desencadeados pelos defensores da tese do atentado.
Porque se trata de um processo incontornável na história recente da justiça criminal portuguesa, cujo tratamento público privilegiou informação e documentação com origem em fontes que não o processo judicial, decidimos publicar integralmente as peças mais marcantes deste, que constituem um importante acervo informativo, essencial ao esclarecimento público.
Neste número da Revista do Ministério Público é publicada a Resposta do Ministério Público (datada de 10 de Setembro de 1998) às Alegações dos Assistentes no recurso por estes interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão judicial proferido no processo nº 226/97.2TBLRS, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Loures, que rejeitou a acusação particular deduzida pelos assistentes, proferindo despacho de não pronúncia e arquivando o processo.
A RMP nº 110 incluirá um CD-Rom que conterá, para além deste documento, o texto integral do despacho do Ministério Público de abstenção do exercício da acção penal, de 10 de Novembro de 1995, o subsequente despacho judicial de não-pronúncia, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu o recurso cuja Resposta do Ministério Público agora se publica, bem como o que, em 18 de Novembro de 2005, julgou prescrito o procedimento criminal e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o confirmou .


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