Recurso para o STJ - Rejeição (alíneas e) e f) - Abuso sexual de menor - Medida da pena
1 - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão confirmativo da Relação (dupla conforme) relativamente a vários crimes de abuso sexual na forma tentada, por força do disposto no art 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, já que releva tão só a pena correspondente a cada crime, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções»;
2 - Também não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação (confirmativo ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância) relativamente a crime de abuso sexual através de conversa obscena, por aplicação do disposto no mesmo normativo, alínea e).
3 - Cabe, no entanto, nos poderes de cognição do STJ, a pena conjunta aplicada em relação a esses crimes, desde que a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP, ultrapasse, no seu máximo, o limite de 8 anos de prisão
4 - No crime previsto e punido pelo art. 172.º, n.º 2 do CP, é de considerar, em sede de determinação concreta da pena, o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos inscritos no âmbito de protecção da norma com uma criança de 5, 6 ou 7 anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.
AcSTJ de 3.05.2007, Proc. n.º 341/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
1 - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão confirmativo da Relação (dupla conforme) relativamente a vários crimes de abuso sexual na forma tentada, por força do disposto no art 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, já que releva tão só a pena correspondente a cada crime, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções»;
2 - Também não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação (confirmativo ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância) relativamente a crime de abuso sexual através de conversa obscena, por aplicação do disposto no mesmo normativo, alínea e).
3 - Cabe, no entanto, nos poderes de cognição do STJ, a pena conjunta aplicada em relação a esses crimes, desde que a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP, ultrapasse, no seu máximo, o limite de 8 anos de prisão
4 - No crime previsto e punido pelo art. 172.º, n.º 2 do CP, é de considerar, em sede de determinação concreta da pena, o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos inscritos no âmbito de protecção da norma com uma criança de 5, 6 ou 7 anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.
AcSTJ de 3.05.2007, Proc. n.º 341/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
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Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade - Recursos - Motivação - Conclusões - Livre convicção - Alteração substancial e não substancial dos factos
I - Ao formular as conclusões da motivação, o recorrente tem que obedecer aos mandamentos da lei, e não, confortavelmente, remeter-se a uma vaga e global «inexistência de provas», desta forma torneando objectivamente o ónus de especificar os pontos de facto tidos por mal julgados assim como igualmente o de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, a) e b) do Código de Processo Penal).
II - Esta especificação tem lugar quer se disponha a impugnar factos positivos quer negativos.
III - O preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, caso em que se poderia ter como violado aquele preceito legal.
IV - Não vem a propósito invocar a pretensa violação dos artigos 358.º e 359.º do mesmo Código de Processo nos termos em que o fazem os recorrentes - permitir-se alegadamente o depoimento de uma testemunha «hostil» - já que tais disposições legais nada têm a ver com o regime de produção da prova, nomeadamente o regime de inquirição das testemunhas, antes, com a possível alteração do objecto do processo vertido na acusação ou pronúncia em correlação com a decisão constante da sentença final.
V - Imperando na tarefa de qualificação da conduta do arguido como de tráfico comum ou tráfico de menor gravidade, a imagem global do facto numa avaliação complexiva da situação, conclui-se que, se a ilicitude do facto - e é desta que se trata - em nada foge dos parâmetros de uma vulgar acção de tráfico, embora cingida ao acto de detenção das drogas, todavia tidas por lei como crime consumado de tráfico, o caso não pode configurar-se como tráfico menor.
AcSTJ de 03-05-2007, proc. n.º 1131/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
I - Ao formular as conclusões da motivação, o recorrente tem que obedecer aos mandamentos da lei, e não, confortavelmente, remeter-se a uma vaga e global «inexistência de provas», desta forma torneando objectivamente o ónus de especificar os pontos de facto tidos por mal julgados assim como igualmente o de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, a) e b) do Código de Processo Penal).
II - Esta especificação tem lugar quer se disponha a impugnar factos positivos quer negativos.
III - O preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, caso em que se poderia ter como violado aquele preceito legal.
IV - Não vem a propósito invocar a pretensa violação dos artigos 358.º e 359.º do mesmo Código de Processo nos termos em que o fazem os recorrentes - permitir-se alegadamente o depoimento de uma testemunha «hostil» - já que tais disposições legais nada têm a ver com o regime de produção da prova, nomeadamente o regime de inquirição das testemunhas, antes, com a possível alteração do objecto do processo vertido na acusação ou pronúncia em correlação com a decisão constante da sentença final.
V - Imperando na tarefa de qualificação da conduta do arguido como de tráfico comum ou tráfico de menor gravidade, a imagem global do facto numa avaliação complexiva da situação, conclui-se que, se a ilicitude do facto - e é desta que se trata - em nada foge dos parâmetros de uma vulgar acção de tráfico, embora cingida ao acto de detenção das drogas, todavia tidas por lei como crime consumado de tráfico, o caso não pode configurar-se como tráfico menor.
AcSTJ de 03-05-2007, proc. n.º 1131/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira