quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Juiz Gárzon proibido de exercer durante onze anos

Escutas ordenadas no processo de corrupção que envolve o PP 
09.02.2012 - 13:34 Por Sofia Lorena
Gárzon tem uma carreira de 25 anos como juiz de instrução  
Gárzon tem uma carreira de 25 anos como juiz de instrução (Andrea Comas/Reuters) 

Baltasar Garzón vai estar onze anos sem poder exercer como juiz por ter ordenado escutas telefónicas de conversas entre acusados sob detenção e os seus advogados. A sentença foi pronunciada pelo Supremo Tribunal espanhol e decidida por unanimidade pelos juízes que o julgavam. 
O processo contra o que é provavelmente o mais conhecido magistrado do mundo começou há menos de um mês em Madrid. Esta é a primeira vez em que um juiz se senta no banco dos réus por ordenar escutas a acusados – mesmo que muitas escutas sejam anuladas com consequências para os casos em que são ordenadas.
A acusação, movida por Franscico Correa e Pablo Crespo (ambos na prisão desde que Garzón ordenou que fossem detidos por suspeitas de terem pago milhões a dirigentes do Partido Popular, hoje no governo, em troca de contratos), sustentava que ao escutar conversas entre acusados e os seus advogados, Garzón tinha violado o direito da defesa. Reclamava entre dez e 17 anos de interdição de exercer para o juiz.
A defesa explicava que tudo o que dizia respeito a estratégias de defesa tinha sido eliminado das escutas. “Não houve nenhuma diligência apoiada nestas comunicações no que se refere à estratégia da defesa”, afirmara o juiz, interrogado pelos advogados de acusação.
Num longo interrogatório, Garzón repetira ainda a razão por trás da decisão de ordenar as escutas: “Os advogados desempenhavam um papel básico no branqueamento de dinheiro”.
O Supremo recusara ouvir Antonio Pedreira, juiz do Tribunal Superior de Madrid que sucedeu a Garzón na instrução do caso Gürtel e prorrogou as escutas, assim como os procuradores anti-corrupção que as validaram.
Gárzon está ainda a ser julgado por alegadas diligências indevidas no processo dos desaparecidos da ditadura.

Diário da República n.º 29 (Série I de 2012-02-09)

Presidência da República
·       Decreto do Presidente da República n.º 26/2012: Confirma a exoneração do cargo de Comandante do Comando Operacional Conjunto do Tenente-General José Artur Paula Quesada Pastor. Confirma a nomeação para o cargo de Comandante do Comando Operacional Conjunto do Tenente-General do Exército João Nuno Vaz Antunes
·       Resolução da Assembleia da República n.º 14/2012: Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança
Presidência do Conselho de Ministros
·       Portaria n.º 37/2012: Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos
Ministério da Saúde
·       Decreto Regulamentar n.º 23/2012: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Ministério da Educação e Ciência
·       Decreto-Lei n.º 29/2012: Procede à extinção do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., sendo que a Quinta dos Remédios enquanto parte integrante do campus deste Instituto é afecta ao Instituto Superior Técnico, passando a integrar o património próprio desta instituição
Ministério da Educação e Ciência
·       Decreto-Lei n.º 30/2012: Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
·       Decreto-Lei n.º 31/2012: Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 29, Série II de 2012-02-09)

Tribunal de Contas - Direção-Geral
·  Aviso (extrato) n.º 1989/2012: Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com a licenciada Lídia Gomes Garanito, na sequência da integração no mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas
Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira
·  Aviso (extrato) n.º 1990/2012: Aposentação
Tribunal Central Administrativo Sul
·  Aviso n.º 1991/2012: Afixação da lista de antiguidade das carreiras do regime geral de funcionários TCAS
·  Despacho n.º 1883/2012: Coordenação dos trabalhos de informatização da jurisprudência

Anatomia de um homicídio


Janet Malcolm, Ifigenia en Forest Hills anatomía de un asesinato, Editorial Debate, Barcelona 2012, ISBN: 9788499920634
Sinopse do livro:
"Ela não poderia ter feito, mas deve ter feito": este é o mistério que gira em torno donovo livro de Janet Malcolm, um jogo baseado no escândalo nacional que levou para os Estados Unidos selaram um assassinato na comunidade judaica em Queens , New York. A jovem e atraente Drª Mazoltuv foi acusado de ter contratado um assassino que iria acabar com a vida de seu ex-marido, com a agravante que aconteceu na presença do filho de ambos Michelle, O promotor considerou que se tratava de um caso de vingança, já que o ex-marido tinha conseguido misteriosamente guarda da criança. O livro trata do julgamento de vários ângulos sempre guiados pela prosa inteligente de Malcolm. O autor põe em discussão o abismo insondável entre nossos ideais sublimes sobre a justiça e aquilo a que são reduzidos devido a condições humanas que influenciam o processo judicial.

A mudança necessária


Com a "morte" do IDT (Instituto da Droga e da Toxicodependência), abre-se um novo ciclo no debate da problemática da toxicodependência e das políticas adoptadas. É a grande oportunidade de o Estado analisar o que andou a fazer com os toxicodependentes, de verificar se as medidas tomadas serviram, de facto, o homem que está preso à droga, na perspectiva da sua recuperação ou, antes, serviram, apenas, os interesses dos grandes laboratórios farmacêuticos.  
Sem pôr em causa aquilo que de bom o IDT possa ter feito, o certo é que as terapias de substituição que foram introduzidas em Portugal nos anos 70, com o surgimento do Centro das Taipas, estão velhas e precisam de uma nova orientação. Este talvez seja o tempo de operar as mudanças necessárias.  
A metadona, erigida em panaceia nacional para resolver o problema da droga, apesar dos efeitos positivos numa política de redução de danos, trouxe, no tratamento a médio prazo (cinco ou oito anos), uma falsa ideia de facilidade e não preveniu os riscos do desenvolvimento de um mercado ilegal, de consumo de cocaína e abuso de álcool.  
As terapias de substituição devem ser enquadradas numa estratégia de redução de danos, em que as Comunidades Terapêuticas têm um papel decisivo, não só na recuperação efectiva do ser humano que precisa de ajuda, bem como para conter a epidemia da sida e de outras doenças infecto-contagiosas. Devem ser terapias de qualidade e avaliadas sempre segundo critérios científicos por entidades independentes, o que não tem acontecido.  
O que é grave e precisa de ser mudado é a cultura de que em Portugal não existe um limite para a permanência em programa de metadona. Ou seja,um dependente de drogas tanto pode estar um dia como vinte anos em programa de substituição. Olha-se mais para o lucro espúrio da venda da metadona do que para a recuperação do toxicodependente.  
Desta forma prolongada ninguém é recuperado; antes, terá uma morte anunciada. Os custos são elevados para os contribuintes, que pagam com os seus impostos um tratamento que não recuperao utente,porque beneficia de uma isenção no SNS, podendo ainda, se estiver em condições, receber o rendimento social de inserção.  
Não é preciso ser médico para considerar que o uso, pelo utilizador de drogas, sem limites, da metadona não é benéfico. Esta política alimenta o conformismo, baixa as expectativas de recuperação e não cria estímulos para a mudança de comportamento.  O caminho está em dar todo o apoio às Comunidades Terapêuticas, visando a desabituação física de quem cai neste mundo de desgraça humana, porque se trata de um problema da sociedade e não só do indivíduo.  
Gastos dos ministérios. Em nome da transparência, o Supremo Tribunal Administrativo condenou 11 ministérios a fornecerem à ASJP os dados relativos à atribuição de cartões de crédito, telefones, despesas de representação e subsídios de renda dos respectivos gabinetes.  
Direitos adquiridos. Foi bom o alerta que Noronha Nascimento fez para a violação dos direitos adquiridos. Mesmo com a crise, não vale tudo, nem sacrificar até à exaustão sempre os mesmos.  
Pressa em comunicar.  Não tem sido boa a estratégia de comunicação do Ministério da Justiça. A pressa em comunicar e mostrar trabalho pode matar o que de bom está a ser feito. 
Rui Rangel,
Correio da Manhã de 09-02-2012

Estado subsidia traficantes ricos


Pai, mãe e filho, feirantes julgados por tráfico de droga, vivem em moradia e têm dois Mercedes. Juntos recebem 740 euros de rendimento mínimo.
Três veículos de luxo, entre eles dois Mercedes - um SLK e uma carrinha Sprinter -, formavam o parque automóvel da família de feirantes, à porta da moradia no Vale da Amoreira, Moita. Eram a face mais visível do luxo em que viviam pai, mãe e filho, 40, 39 e 21 anos, todos com direito a rendimento mínimo, 740 €/mês, que o Estado lhes continua a atribuir,  apesar de estarem a ser julgados por tráfico de droga. 
Os três conhecem hoje a sentença, no Tribunal de Setúbal, por, segundo o Ministério Público, irem semanalmente a Espanha comprar haxixe de Marrocos para revenda na Margem Sul - o que lhes permitia ter automóveis e outros bens de luxo. 
 Célia Isabel Santos não teve problemas em assumir ao colectivo de juizes que a sua família, supostamente carenciada, ainda hoje recebe os 740 euros mensais do Estado. Isto depois de, a 4 de Abril, casal e filho terem sido apanhados pela GNR de Setúbal, nas portagens de Coina da A2, com seis quilos de haxixe que tinham ido comprar a Espanha. Já eram investigados e, nesse dia, foram seguidos desde o Algarve.  
Sentença lida hoje para cinco arguidos  
Sete arguidos foram acusados pelo Ministério Público de Setúbal neste processo, por crimes como tráfico de droga agravado ou posse de arma ilegal. No entanto, apenas cinco têm comparecido a todas as sessões de julgamento. Arlindo Balão Fonseca, conhecido como 'Zé Cigano', foi já declarado contumaz (recusou-se a ser julgado) e deverá vir a ser julgado à revelia. Maria Inês Andradas, por seu turno, só compareceu à primeira sessão. O acórdão dos restantes é conhecido pelas 13h30 de hoje, no Tribunal de Setúbal.
Miguel Curado
Correio da Manhã de 09-02-2012

Plea bargaining: uma primeira decisão entre nós

Pelo seu interesse e carácter inédito, dá-se a conhecer um excerto de uma acta de julgamento:



Tribunal Judicial de Ponta Delgada
2º Juízo

Processo: 33/10.9JAPDL Processo Comum (Tribunal Coletivo)

ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

Data: 01-02-2012,  10 horas, sala de audiências n.º 1

Juiz Presidente:
Dr. José Francisco Moreira das Neves
Juízes Adjuntos:
Dr. José António Lopes Vicente
Dr.ª Ana Luísa de Oliveira Colaço
Escrivã Auxiliar:
Carla Sofia Freitas Pimentel
*
Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo), em que são:
Autor:
Ministério Público
Arguido:
e
outro(s)...
(…)
PRESENTES:
Procuradora da República: Dr.ª Laura Tavares da Silva
Mandatário Dos arguidos: Dr. Carlos Melo Bento

Arguidos:
(…)
Testemunhas da defesa:
(…)
*
Quando eram 11 horas e 30 minutos pelo Mmº Juiz Presidente foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento.
*
(…) foi feito uma exposição sucinta sobre o objeto do processo, nos termos do art.º 339.º do C.P.P. E imediatamente o Mmº Juiz Presidente deu a palavra à digna procuradora da República e ao ilustre mandatário presente, para cada um deles fazer exposição sucinta sobre o objeto do processo e indicar, se assim o desejarem, sumariamente, os factos que se propõem provar.
Prescindindo, o Mm. Juiz Presidente advertiu os arguidos de que são obrigados a responderem com verdade às perguntas sobre a sua identidade, sob pena de poderem incorrer em responsabilidade criminal e informou-os de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal sejam obrigados e sem que o seu silêncio os possa desfavorecer – art.º´s 342º e 343º, n.º 1, ambos do C. P. Penal, passando-se à identificação dos arguidos.
(…)
*
Os arguidos fizeram saber ao tribunal que desejavam prestar declarações e confessar os factos de que estão acusados e já considerados provados no acórdão dos autos.
Tal declaração, que constituiu novidade face ao sucedido na sessão anterior, determinou que o Ministério Público sugerisse ao tribunal a interrupção da audiência para aferir junto dos arguidos e do seu mandatário a possibilidade de proporem ao tribunal, por consenso, as penas que considerem adequadas ao caso.
Deferida aquela pretensão o tribunal retirou-se e voltou à sala 15 minutos depois.
Nesse momento a senhora procuradora da república e o ilustre defensor, patrono dos arguidos, fizeram saber que os arguidos reiteram a sua vontade de confessar integralmente e sem reservas toda a factualidade alegada que não respeite à matéria já transitada em julgado e que aceitam cumprir as penas que lhe forem aplicadas, pelos correspondentes ilícitos, até às seguintes medidas das respetivas penas únicas:
… – quatro anos de prisão suspensa da sua execução;
… -três anos de prisão suspensa na sua execução;
… – um ano de prisão suspensa na sua execução;
e … – dois anos de prisão suspensa na sua execução.
Seguidamente o tribunal ouviu os arguidos em tudo quanto quiseram dizer acerca dos factos de que foram acusados, respondendo estes ao que sobre os mesmos lhes foi perguntado.
Após breve deliberação dos membros do tribunal o M.m.º Juiz Presidente proferiu o seguinte DESPACHO: «As declarações dos arguidos constituem confissão integral e sem reservas relativamente à factualidade que constitui objecto do processo, pelo que, nos termos previstos no artigo 344.º, n.ºs 2, al. a) e 4 do CPP, se dispensa a produção da demais prova quanto ao mesmo.»
Prosseguindo os trabalhos da audiência o M.m.º Juiz Presidente perguntou a cada um dos arguidos se concordava com a proposta feita pelo MP e pelo seu advogado, explicando-lhes o seu conteúdo, nomeadamente a diferença relativamente à condenação constante do acórdão de 15/7/2011, o que os mesmos confirmaram.
Em face disso o M.m.º Juiz Presidente declarou interrompida a audiência, para deliberação do tribunal coletivo, por 20 minutos.
Decorrido aquele tempo, regressado o tribunal à sala, o M.m.º Juiz Presidente informou o Ministério Público, o defensor e os arguidos que o tribunal considerava a pena consensual única proposta relativamente a cada um dos arguidos se lhe não afigura desajustada às finalidades gizadas pela lei relativamente às penas, pelo que nada mais sendo requerido se proferirá acórdão, de imediato, respeitando aquele acordo.
Nada tendo sido requerido, o M.m.º Juiz Presidente leu publicamente uma síntese do acórdão, após o que fez uma breve alocução aos arguidos, na qual incluiu breves palavras acerca dos acordos sobre a sentença.
Nada mais havendo a tratar foi então declarada encerrada a audiência. (…)

Jornal Oficial da União Europeia (09.02.2012)


L (Legislação): L036
C (Comunicações e Informações): C035 C036