quarta-feira, 27 de setembro de 2006

Casa da Suplicação LXXVIII

Como foi oportunamente publicado no Diário da República, entrei em situação de equiparado a bolseiro até 31 de Dezembro de 2006, pelo que deixarei, até lá, de relatar acórdãos, o que não significa que deixe de ser feita referência aos acórdãos proferidos e que os Relatores me façam chegar, com o sumário já elaborado, pois mantenho a disponibilidade de sempre.
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Roubo agravado – Regime penal especial para jovens – Antecedentes criminais
1 - As razões que fundamentalmente nos devem orientar na opção pelo regime penal especial para jovens são de ressocialização do jovem condenado, as quais sobrelevam razões de culpa e de ilicitude.
2 - A lei apenas estabelece um pressuposto, para além da idade do condenado: a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultarão vantagens para a sua reinserção social.
3 - O facto de um arguido jovem ter sido anteriormente condenado por crimes idênticos e encontrar-se em regime de prova ao tempo da prática dos novos factos não é obstáculo decisivo a que se possa formular um juízo de prognose no sentido de que a atenuação especial da pena trás vantagens para a sua reinserção social.
Ac. do STJ de 21/9/2006, Processo n.º 2258/06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa


Indemnização – Homicídio – Danos não patrimoniais – Dores sofridas pela vítima— Petição – Direito à vida
1 - Nada tendo sido peticionado em relação ao alegado dano não patrimonial pelo sofrimento da vítima de crime de homicídio, o tribunal não podia fixar qualquer indemnização.
2 - O facto de o pedido cível poder ser regido, na parte adjectiva, pelos princípios de investigação e da livre apreciação da prova, não significa que o tribunal possa substituir-se ao demandante na configuração do respectivo pedido.
3 - A lei vigente não define um direito autónomo à vida do feto.
4 - A mãe portadora do feto terá eventualmente direito a ser indemnizada pelo dano por ela sofrido com a representação ou sentimento (físico, psicológico) do sofrimento e da morte do nascituro, caso se aleguem e provem os respectivos factos.
5 - Para a computação dos danos não patrimoniais, há que atender não só ao tipo de culpa e de ilicitude, como a outras circunstâncias que reflictam a intensidade da dor ou do sofrimento causado, não só em relação à própria vítima, como também em relação às pessoas que têm direito a ser indemnizadas (se a morte foi lenta ou rápida, mais dolorosa ou menos dolorosa ou até indolor, situação em que se encontrava a vítima, como será o caso de ela estar grávida no momento do crime ), e isto não só para determinar os danos sofridos pela vítima, como também os suportados pelos familiares, uma vez que o padecimento da vítima se reflecte na dor que estes sentem.
6 - Não basta ser descendente para se estar vinculado à prestação de alimentos. É preciso que exista a obrigação de os prestar e esta só se efectiva com a necessidade dos alimentos.
Ac. do STJ de 21/9/2006, Processo n.º 1575/06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa