segunda-feira, 4 de março de 2013

Tribunal Constitucional: Decisões recentes

Acórdão nº 126/2013

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, a norma da alínea b) do n.º 3, com referência al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o consentimento para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa.
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro (Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações), na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima, por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Constituição.

A Aberração

cm - Correio da Justiça

Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Está em implementação o Sistema Integrado de Informação Criminal, aprovado pelos "partidos do poder" com o indisfarçável propósito de controlar politicamente a investigação criminal e as informações que esta produz, aproveitando-as para fins que a Constituição não permite, como a "prevenção de ameaças graves e imediatas à segurança interna", conceito que, como temos visto, hoje tudo abarca, até meras manifestações cívicas. 
Este sistema é "coordenado" por um secretário-geral que depende directamente do Primeiro Ministro.O Governo, que não pode ter acesso aos inquéritos-crime, administra a base dos dados que os mesmos produzem!
O Ministério Público, que por imposição constitucional dirige a investigação criminal e a quem todas as polícias criminais devem obediência funcional, está afastado da direcção deste sistema, tendo até um acesso muito mais limitado do que qualquer polícia.
Uma aberração que deve merecer a maior preocupação!