terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Provedor recomenda à AR Código de Conduta
O Provedor de Justiça recomenda à Assembleia da República a adoção de um Código de Conduta para a administração pública que garanta igual acesso a todos os cidadãos.
Na recomendação do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa pede à presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves, que submeta ao Parlamento a adoção de um Código de Boa Conduta Administrativa que defina os princípios gerais da conduta e afirme os valores fundamentais do serviço público.
“Recomendo que, tendo em vista o aprofundamento de uma administração pública de qualidade, transparente e ao serviço dos cidadãos, seja adotado um código de conduta na esfera da atuação dos respetivos agentes”, lê-se no documento.
O Provedor sublinha que a respetiva recomendação “não pretende enformar um código de conduta específico sobre questões de corrupção no âmbito da função pública” e explica que a iniciativa se repete depois de ter feito a mesma recomendação ao anterior Governo.
“A presente proposta pretende reunir os princípios de boa administração que devem guiar a conduta de todo o agente público nas suas relações com os cidadãos” explica Alfredo José de Sousa.
O Provedor de Justiça adianta que é sua preocupação “a afirmação dos valores fundamentais do serviço público (nomeadamente a legalidade, a igualdade, a imparcialidade, a independência, a integridade, a transparência, a responsabilidade, a boa fé e a justiça), da garantia dos direitos dos cidadãos e das normas relativas à conduta que os mesmos esperam dos agentes da administração pública”.
De acordo com o definido no Código de Boa Conduta Administrativa, o documento destina-se a todos os órgãos e serviços da administração pública e respetivos agentes, sendo que os agentes públicos “regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente”.
O código define que na relação com os cidadãos, os funcionários públicos têm de respeitar o princípio da igualdade, dando igual tratamento a situações idênticas, e que lhes “está vedada qualquer discriminação injustificada dos cidadãos”.
Por outro lado, define que têm de agir com ponderação e razoabilidade, bem como com justiça e equidade, “sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias”.
Estabelece também que “são isentos e imparciais, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei”.
“Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses”, lê-se no documento, onde está também estabelecido que os funcionários “pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contrariedade”.
Caberá à própria administração pública a divulgação do Código de Conduta, bem como promover a sua adaptação. O Código de Boa Conduta Administrativa surge na sequência do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado em 2001 pelo Parlamento Europeu.
Diário de Notícias 24-01-2012

Conselho da Corrupção contra fim da disciplina de Formação Cívica nas escolas


O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) defende que a disciplina de Formação Cívica deve manter-se nas escolas, ao contrário do que prevê a proposta de revisão da estrutura curricular, apresentada a 12 de Dezembro, e que está em discussão pública até ao final do mês.
No documento que enviou ao Ministério da Educação e Ciência (MEC) com o seu contributo para o debate público sobre a revisão curricular nos ensinos básico e secundário, este organismo, que funciona no âmbito do Tribunal de Contas (liderado por Guilherme d”Oliveira Martins), considera que a Formação Cívica deve continuar “com espaço autónomo”, tendo presente o momento que se vive no nosso país, o qual exige “a promoção de uma cidadania activa, na qual se enquadra um combate acrescido à corrupção, incidindo especialmente na prevenção”. “Esta Formação Cívica, no que diz respeito à prevenção da corrupção, pode incidir sobre várias temáticas como por exemplo a educação fiscal, a educação financeira, os direitos dos consumidores, a economia paralela e o fenómeno da corrupção e a sua prevenção”, defende o CPC.
Entre as iniciativas que se propõe fazer para apoiar o MEC, este Conselho sugere a “elaboração de uma pequena brochura para os alunos, adaptando as boas experiências do Brasil”, a elaboração “de um livro de banda desenhada sobre educação fiscal, aproveitando os ensinamentos obtidos com edições similares no domínio da educação fiscal” e “procurar organizar uma exposição móvel sobre educação e corrupção, em colaboração com os ministérios da Educação e das Finanças”.
A área de Formação Cívica foi introduzida no ensino básico a partir de 2001. Nos últimos anos, tem sido utilizada sobretudo pelos directores de turma para resolver problemas e conflitos dos seus alunos. A proposta da sua extinção, a partir do próximo ano lectivo, tem sido contestada por directores, professores e pais. Foram apresentadas propostas para que, com este ou outro nome, se mantenham tempos lectivos destinados a esta gestão de conflitos no espaço da turma. Nuno Crato já se manifestou sensível a estes argumentos. O CDS e a JSD também se manifestaram a favor da manutenção deste espaço.com C.V.
João d”Espiney
Público 2012-01-24

Concertação judicial


A semana passada foi marcada pela concertação social. Mais do que as medidas concretas - aquém do necessário - o acordo é um sinal político importante para distender o ambiente pesado que se instalava. O exemplo pode inspirar a reforma da Justiça, onde é fundamental envolver os operadores judiciários na mudança.  
Foi esse um dos erros do passado. Recordo que Sócrates, no discurso de tomada de posse, apresentou as férias judiciais como medida emblemática, atacando aqueles que trabalham nos tribunais, acusando-os subtilmente de preguiçosos. O resultado foi virar todos contra o governo, que teve de recuar em toda a linha, sem fazer as reformas anunciadas ao longo de seis anos de poder socialista.  
Paula Teixeira da Cruz recebeu um ministério falido e os tribunais numa situação de ruptura. Mesmo depois de vários planos de "descongestionamento", os processos judiciais entrados continuam a superar os findos, engrossando as 1.678.806 pendências (2010). A situação só vai piorar com a crise. Perante estes números colossaiscomo dizia o outro - percebe-se que não vamos lá com remendos. Nem com mais operadores judiciários que, sublinhese, já muito aumentaram nos últimos anos, sobretudo advogados (27.000) e magistrados (3.172), cujos rácios já nos colocam no topo dos países europeus.  
Fico desiludido ao perceber que o acordo com a 'troika' se focou em problemas conjunturais, em especial nas pendências, a eliminar até ao segundo trimestre de 2013 (alguém acredita?), ignorando os problemas de fundo: uma cultura judiciária formal e burocrática, distante da verdade e da justiça no caso concreto; e alienada de critérios de eficácia. Apesar de dar jeito aos financeiros, que agora dominam a política, é um erro pensar que se melhoram as "estatísticas" sem resolver os problemas de fundo do sistema. É preciso ir mais longe, mudar de paradigma. O que passa por simplificar as regras processuais (para quando a reforma do processo civil?). E dar maior poder aos magistrados, assumindo que são titulares de um órgão de soberania e não uns meros funcionários qualificados. O que implica dar-lhes mais autonomia e os meios necessários, inclusive algo básico como dirigir os seus próprios funcionários, para se focarem no trabalho judicial, libertando-os da actual carga burocrática.  
Poderia continuar falando do mapa judiciário, dos recursos dilatórios ou da reforma dos tribunais superiores, onde é preciso ir "para além da troika". Mas como não acredito que os problemas se resolvem numa folha A4 (algo só ao alcance de Assunção Esteves), volto ao ponto essencial: só envolvendo os operadores judiciários, numa espécie de acordo de Concertação judicial, será possível fazer a urgente reforma estrutural da Justiça. Tudo o resto são números para a 'troika' ver.
Paulo Marcelo (Advogado)
Diário Económico de 24-01-2012

Diário da República n.º 17 (Série I de 2012-01-24)

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
·        Declaração de Retificação n.º 1/2012: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de novembro, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·        Portaria n.º 21/2012: Fixa as bases do «Projeto de Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos de Moura», abrangendo os terrenos das freguesias de Santo Agostinho e de São João Batista
Ministério da Saúde
·        Portaria n.º 22/2012: Atualiza o programa de formação da área profissional de especialização de Dermatovenereologia
Supremo Tribunal de Justiça
a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79;
c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes;
d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho
Tribunal Constitucional
·        Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·        Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2012/A: Aplica o novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

SUPLEMENTO

Ministério das Finanças
·        Portaria n.º 22-A/2012: Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 17, Série II de 2012-01-24)

Tribunal Constitucional
·        Despacho n.º 965/2012: Nomeação interina para exercer as funções de escrivão de direito do quadro deste Tribunal o escrivão-adjunto do mesmo quadro, João Jorge Reis Correia
Tribunal de Contas - Direção-Geral
·        Aviso (extrato) n.º 1056/2012: Celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a licenciada Helena de Fátima Assunção Perfeito, na sequência da integração no mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas

Jornal Oficial da União Europeia (24.01.2012)

L (Legislação): L019 L020 L021
C (Comunicações e Informações): C019