domingo, 10 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — 24


Artigo 449.°
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Foram acrescentados, neste artigo, os seguintes fundamentos ao recurso extraordinário de revisão:

– e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º;

– f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

– g) Uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Enquanto o último fundamento parece não oferecer dificuldades quanto à sua justificação e formulação, já o mesmo se não poderá dizer dos outros dois.

Em relação a estes novos fundamentos do recurso de revisão devem colocar-se algumas questões concretas.

Assim:

A alínea “e) – Se descobrir…” leva à pergunta, quando, como e por quem?

Ou seja, partindo do exemplo que as provas, ou algumas delas, foram obtidas mediante tortura ou coacção, deve questionar-se o que é que pode ser admitido em termos de revisão: essa questão já foi apreciada e decidida no processo da condenação? Pode voltar-se a discutir? E em termos de fundamentação do recurso basta a mera alegação sem qualquer outro suporte? Exige-se alguma prova? Que tipo de prova? É no próprio processo de revisão que se vai fazer prova ou “descobrir” que houve utilização de provas proibidas?

A simples enunciação destas questões, e outras tantas se podiam enunciar, parece impor, pelo menos, a manter-se a intenção de introduzir um fundamento desse tipo, uma outra redacção que permita afastar as enunciadas dúvidas.

Em relação à alínea f), para além de se dever ter em conta a eficácia das decisões proferidas pelo TC tal como definidas nas leis próprias, devia esclarecer-se se a decisão deve, ou não, ser posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda[1].

Deve ter-se igualmente em atenção a nova proposta do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que projecta a aplicação da lei mais favorável para além do trânsito em julgado e que motivou o aditamento ao Código de Processo penal do art. 371.º-A sobre a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável entrada em vigor depois do trânsito em julgado da condenação[2].

Poder-se-ia questionar se não seria esse o mecanismo adequado para a reapreciação da questão.
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Artigo 465.°
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— Finalmente, a norma que só permitia ao Procurador-Geral o segundo pedido de revisão, foi alterada, em termos que alarga essa possibilidade a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, na sequência do Ac do T. Constitucional de 9.5.06, Proc. nº 602/2005.

Mas estabelece um outro requisito: o de que não haverá nova revisão se não for apresentado um fundamento diferente.

Deve notar-se que a expressão “fundamento diferente” é susceptível de gerar dificuldades de interpretação: trata-se de um fundamento de facto diferente ou é um fundamento de alínea diferente?

Seria preferível a opção pela seguinte redacção: “… não pode haver nova revisão com invocação do mesmo fundamento”
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[1] Diz-se na exposição de Motivos «Acrescentam-se novos fundamentos ao recurso extraordinário de revisão: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi; a existência de sentença vinculativa do Estado português, proferida por instância internacional, que se afigura inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça (art. 449.º)»
[2] «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.»

Direito da Concorrência: Acção da Comissão Europeia contra os cartéis – Perguntas e Respostas

Sempre que a Comissão Europeia aplica uma coima a um cartel (desta feit trata-se do o sector da produção e comércio de borracha sintética: € 519 milhões de coima por fixarem os preços, o que significa que estas empresas já entram para o Top 10 das empresas mais multadas) é normal "aproveitar a onda" e publicar um conjunto de perguntas e respostas sobre cartéis: o que é um cartel? Por que são os cartéis perniciosos para os consumidores, empresas e concorrência em geral? Qual a base legal para a Comissão Europeia agir contra os cartéis? Qual o destino final do produto das coimas aplicadas? Tem a Comissão a palavra final? O que é o programa de clemência? Quais os meios de acção que a Comissão Europeia dispõe para lutar contra os cartéis? O que poderão as empresas e os consumidores fazer quando entendam que foram lesados por esses acordos ilegais? Quais são as dez maiores coimas aplicadas?
Com estas pinceladas gerais consegue-se obter uma excelente súmula sobre os cartéis, no contexto do direito da concorrência, e do enquadramento e actividade da Comissão Europeia.
Reference: MEMO/06/451
Date:29/11/2006

Competition: Commission action against cartels – Questions and answers (see also IP/06/1647)

What is a cartel?
It is an illegal secret agreement concluded between competitors to fix prices, restrict supply and/or divide up markets. The agreement may take a wide variety of forms but often relates to sales prices or increases in such prices, restrictions on sales or production capacities, sharing out of product or geographic markets or customers, and collusion on the other commercial conditions for the sale of products or services.

Why are cartels harmful to consumers, businesses and to the economy in general?
Cartels shield participants from competition allowing them to charge higher prices and removing the pressure on them to improve the products they sell or find more efficient ways in which to produce them. It is the customers (companies and consumers) who foot the bill in terms of paying higher prices for lower quality and narrower choice. This not only makes consumers and businesses suffer but also adversely affects the competitiveness of the economy as a whole.

What legal basis underpins the Commission’s action to combat cartels?
Article. n.º 81.º of the Treaty establishing the European Community prohibits agreements and concerted practices between firms that distort competition within the Single Market. Fines of up to 10% of their worldwide turnover may be imposed on the guilty parties.
What happens to the proceeds from fines?
The amount of the fines is paid into the Community budget. The fines therefore help to finance the European Union and reduce the tax burden on individuals.
Does the Commission have the last word?
All cartel decisions by the Commission may be appealed against before the Court of First Instance (CFI) and then before the Court of Justice of the European Communities in Luxembourg. They can, therefore, be closely scrutinised by these two courts, which are empowered to annul decisions in whole or in part and to reduce or increase fines, where this is deemed appropriate.

What is the European Commission’s leniency programme?
It encourages firms to provide the Commission with insider information on cartels. The first firm to do so is granted total immunity from fines. Other firms that follow suit may be granted a reduction in the amount of the fine. This policy is very effective in uncovering cartels but does not prevent the Commission from conducting investigations on its own initiative. For further information, see IP/02/247 and MEMO/02/23. Companies wishing to approach the Commission in order to benefit from the Commission notice on immunity from fines and reduction of fines in cartel cases should consult: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/leniency/
What practical steps has the Commission taken to step up action against cartels?
Since June 2005 an entire Directorate composed of four units (Directorate F, with a staff of around 60) in the Competition Directorate General has been involved exclusively in helping the Commission to detect and punish cartels.
What action is open to consumers and companies who feel that they have been victims of such illegal agreements?
Any firm or individual adversely affected by practices censured by the Commission, such as those set out in today's decision, may bring the matter before a court in a Member State of the European Union with a view to seeking compensation for damage suffered as a result of such practices. Fines imposed by the Commission are different from the damages awarded by national courts. While action for damages before a court can also have a certain deterrent effect, its main purpose is to compensate victims of anti-competitive behaviour or to secure compensation for damage suffered. A Commission Green Paper on facilitating action for damages before courts in the Member States was published in December 2005.

What are the ten largest fines imposed by the Commission in cartel cases?
By company: Fine (euros)
2001 - Hoffmann-La Roche AG (IP/01/1625): 462,000,000
2006 - ENI SpA (IP/06/1647): 272,250,000
2002 - Lafarge SA1 (IP/02/1744): 249,600,000
2001 - BASF AG2 (IP/01/1625): 236,845,000
2002 - Lafarge SA1 (IP/02/1744): 249,600,000
2006 - Arkema1 (IP/06/698): 219,131,000
2001 - Shell (IP/06/1647): 184,270,000
2006 - Solvay1 (IP/06/560): 167,062,000
2002 - BPB PLC1 (IP/02/1744): 138,600,000
2006 - Shell: 160,875,000

By sector:
Vitamins: 790,505,000
Synthetic rubber (BR/ESBR): 519,050,000
Plasterboards: 478,320,000
Hydrogen peroxide: 388,128,000
Acrylic glass: 344,562,500