Depois de uma sentida ausência, o Verbo Jurídico Blog retomou a sua actividade com dois posts de leitura imprescindível:
Ataque à independência de julgamento e
Medidas de coacção para fogo posto.
segunda-feira, 8 de agosto de 2005
Prisões? Nunca mais!
É o título que falta a este oportuno e esclarecedor post de Vasco Lobo Xavier, no Mar Salgado:
CONCEITOS: Há alguma dificuldade no tratamento de algumas questões às quais se atrelam determinados conceitos. As "férias dos juizes" é uma delas, como o leitor assíduo deste blog já terá reparado. Agora há uma nova, que é a "irresponsabilidade dos juizes".
Vou tentar explicar, desta vez sem recorrer às modalidades desportivas. Em primeiro lugar, atente-se no seguinte: se um juiz errar (grosseiramente, de forma evidente) na sua decisão, a vítima dela é hoje indemnizada, pelo Estado. O juiz será certamente penalizado pelo órgão fiscalizador (logo, não é irresponsável. Aliás, está já estabelecida a situação de dolo. Daí o problema de se utilizarem alguns conceitos para certas situações ou questões), mas não é ele, naturalmente, quem irá sofrer a obrigação de indemnizar monetariamente o lesado. Com isto, a sociedade organizada garante uma coisa essencial: garante que o juiz decide (bem ou mal, já lá iremos) de forma completamente independente, apenas valorando a prova que diante dele se faz. Repito, se errar, o Estado, a sociedade organizada paga a compensação devida, como acontece agora.
O que este governo socialista pretende neste momento é responsabilizar os juizes no caso de erro destes na avaliação da decisão de prisão preventiva. Serão os juizes - e já não a sociedade organizada - a indemnizar, em última análise, presos preventivamente que se venha a verificar terem sido erradamente detidos. Por outras palavras, os juizes apreciarão os casos que se lhes depararem não só tendo em consideração a prova que diante deles se produzir mas também o receio de um dia virem a ser processados e obrigados a pagar por terem decidido mal. Não será só uma questão disciplinar, de má nota; o juiz decidirá com medo do que lhe vier a acontecer no futuro.
Passarão, portanto, a decidir sendo partes interessadas no processo. O resultado é que mais nenhum juiz mandará ninguém para a prisão (Ó-lá-lá, vou-me agora chatear?.... Vem aí uma defesa mais elaborada para o julgamento ou depoimentos diferentes ou alterados ou ainda, justamente, demonstradores - agora! - de que o MP funcionou mal na acusação e eu é que me vou tramar? ? Isso é que era bom!).
Fulano é detido, presente ao juiz, realizam-se as acções necessárias e legais e, segundo todos os critérios, conclui-se que Fulano cumpre as disposições necessárias a uma prisão preventiva por fogo posto (para utilizar um tema actual e incandescente....), de onde resultaram inclusivamente mortes humanas. Pois o juiz irá mandar o suspeito em liberdade com medo de, mais tarde e com mais tempo, se vir a considerar provado que o dito estava noutro país com amigalhaços. Se falo de casos de fogo posto, pensem em casos de pedofilia, vai ser a mesma coisa.
Num país de criminosos, esta medida seria naturalmente aplaudida com entusiasmo.
Num país civilizado, esta atitude do governo socialista seria de imediato rechaçada por todos:
pela população em geral, porque isto afecta negativamente a sua vida e as decisões que lhe dizem respeito;
pela comunidade científica, porque isto afecta aquilo que têm defendido;
pela oposição democrática, porque isto afecta a democracia e a independência dos poderes;
pelos defensores da nossa Constituição, porque isto a afecta indubitavelmente, na mesma medida que impede a independência dos juizes,
por todos, enfim, porque a medida tem a carinha chapada e imberbe da vingança sobre a prisão preventiva que alguns tiveram ou a pressão inadmissível que o Governo quer colocar sobre o poder judicial.
Ora nós gostávamos mais da independência de poderes, ou já não será assim?
PS: voltarei certamente a este assunto.
[...]
Vasco Lobo Xavier, in Mar Salgado
Os juízes e a despesa que dão...
Permitam-me algumas notas de espanto quanto aos termos da polémica sobre facto de o Governo pretender legislar sobre a responsabilidade civil dos juízes para além dos limites apertados que estão hoje ainda consignados no artigo 5º, n.º 3 do EMJ, onde se diz que «salvo nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave». O que se conhece quanto a tal matéria é [ridículo!] o que vem nos jornais. Com esse limite, permitam-me três notas. Primeira, o vir a iniciativa divulgada na imprensa assim: «o Governo pretende que o Estado alargue as indemnizações às vítimas de erros judiciais e que os juízes, em casos graves, sejam chamados a comparticipar essa despesa» [sic, DN], como se fosse uma mera questão de intendência financeira o que estivesse em causa. Segunda, haver quem, do lado dos críticos, trate sindicalmente o problema em causa como se estivéssemos a falar da responsabilidade dos «funcionários», e como se o facto de se tratar de «magistrados» não conferisse ao tema a indispensabilidade de um tratamento especial. Terceira, a circunstância de ninguém relevar porque é afinal tão fácil ao poder político agendar todo um corpo de medidas contra os magistrados e lograr sempre a simpatia popular para tudo isso: ontem as férias, hoje a responsabilidade, e ainda haverá quem peça mais! Qualquer dia teremos um PGR não magistrado, se não por unanimidade, pelo menos por aclamação. Viva!
P.S. A propósito de responsabailidade civil de quem decide: quantos ministros já foram directamente responsabilizados pelos actos praticados no exercício das funções e, a atentar no que se lê na imprensa e se ouve no Parlamento, é tudo um cortejo de horrores?
José António Barreiros, Patologia Social
P.S. A propósito de responsabailidade civil de quem decide: quantos ministros já foram directamente responsabilizados pelos actos praticados no exercício das funções e, a atentar no que se lê na imprensa e se ouve no Parlamento, é tudo um cortejo de horrores?
José António Barreiros, Patologia Social
AS PRIORIDADES DA POLÍTICA CRIMINAL
Em face do actual contexto constitucional sobre as funções do Ministério Público (nº1 do artº 219º), entendo que se mostra necessário reforçar a ligação entre o Ministério Público e a Assembleia da República (responsável, em última instância, pela definição da política criminal) e que seria desejável, face à impossibilidade prática de conceder igual prioridade a todas as investigações, que esta definisse, de forma geral, quais as prioridades da investigação criminal, dotando o Ministério Público de legislação e dos meios necessários à fiscalização e inspecção do seu cumprimento pelas polícias - escrevi-o em Setembro de 2004 (cfr. Revista do CEJ nº1).
Posteriormente, o programa do Governo passou a consignar que:
No plano da política criminal, a Assembleia da República, sob iniciativa do Governo, passará a prever periodicamente, de forma geral e abstracta, as prioridades da política de investigação criminal, bem como as responsabilidades de execução dessa política, nomeadamente no que respeita ao Ministério Público, com base num novo quadro legislativo específico de desenvolvimento do artigo 219.º da Constituição.
Prevê-se que o Governo tome a iniciativa no último trimestre deste ano, pelo que urge o debate.
Recentemente, foi publicado O que é a política criminal, porque precisamos dela e como a podemos construir? (no nº4º do ano 14 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal), no qual Paulo Pinto de Albuquerque aborda o tema.
Concordo parcialmente com ele quando afirma que "a política criminal deste país é definida de um de dois modos (...): ou é definida de um modo atomístico, por cada magistrado do Ministério Público no isolamento do seu gabinete, ou é definida em casos pontuais superiormente pelo Procurador-Geral da República através de directivas sem legitimidade democrática directa". Pois omitiu um terceiro modo: a gestão incontrolável da investigação e dos meios a ela afectos pelas polícias, que dependem hierarquicamente do executivo.
Concordo quando diz que "depois de definida pelos órgãos de soberania, a política criminal deve ser executada de modo uniforme pelos magistrados do Ministério Público, constituindo a subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público e a subordinação funcional dos órgãos de polícia ao Ministério Público os meios legais de garantir a execução uniforme da política criminal". E sublinho a imprescindibilidade da garantia dos mecanismos legais e meios de efectiva capacidade de direcção e fiscalização pelo Ministério Público da actividade funcional dos órgãos de polícia criminal, que tem vindo a ser fragilizada por sucessivas alterações legais e pelo desinvestimento.
Mas discordo completamente quanto à resposta que dá à pergunta "Que objecto deve ter a política criminal repressiva?":
"O âmbito destas directivas genéricas da AR deve incluir as seguintes matérias: os critérios de distinção entre os casos em que é o Ministério Público que dirige directamente o inquérito e em que delega essa competência em polícias, os critérios de determinação da urgência de processos, os critérios de determinação concreta do tribunal competente nos termos do artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal, os critérios de selecção das medidas coactivas mais gravosas, os critérios de diversão no tratamento da qualidade participada (isto é, em que casos o Ministério Pùblico deve promover soluções extrajudiciais e, designadamente, em que tipos de crimes semi-públicos e particulares deve o Ministério Público promover esse tipo de soluções e em que tipos de crimes deve o Ministério Público promover a suspensão provisória do processo), o critério da escolha das formas processuais alternativas do processo e os critérios de escolha e individualização das penas (isto é, a definição de uma política de recurso criminal pelo Ministério Pùblico de decisões judiciais que profiram penas que superem os limites considerados nas directivas genéricas)".
Este elenco reduz a questão praticamente à esfera adjectiva e pretende colocar a Assembleia da República a aprovar uma espécie de regulamento da aplicação pelo Ministério Público do Código de Processo Penal, que "o procurador-geral da República converte[ria] em circulares internas". Teríamos, assim, permito-me o dichote, que cada magistrado do Ministério Público passaria a vir acompanhado do adequado "livro de instruções".
Não é isto o que diz o programa do Governo, que fala da definição, "de forma geral e abstracta, [d]as prioridades da política de investigação criminal". Portanto, espera-se um debate substantivo, necessariamente aberto pela sua importância à sociedade, que conduza à definição dos principais alvos da política criminal, à luz dos valores constitucionais, da análise da criminalidade e dos principais desafios da sociedade de hoje, e à objectivação dos meios imprencindíveis à sua boa execução.
Ao Ministério Público, enquanto responsável por esta execução, respeitado o seu estatuto de autonomia, cabe o "dever de prestar contas à comunidade".
Posteriormente, o programa do Governo passou a consignar que:
No plano da política criminal, a Assembleia da República, sob iniciativa do Governo, passará a prever periodicamente, de forma geral e abstracta, as prioridades da política de investigação criminal, bem como as responsabilidades de execução dessa política, nomeadamente no que respeita ao Ministério Público, com base num novo quadro legislativo específico de desenvolvimento do artigo 219.º da Constituição.
Prevê-se que o Governo tome a iniciativa no último trimestre deste ano, pelo que urge o debate.
Recentemente, foi publicado O que é a política criminal, porque precisamos dela e como a podemos construir? (no nº4º do ano 14 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal), no qual Paulo Pinto de Albuquerque aborda o tema.
Concordo parcialmente com ele quando afirma que "a política criminal deste país é definida de um de dois modos (...): ou é definida de um modo atomístico, por cada magistrado do Ministério Público no isolamento do seu gabinete, ou é definida em casos pontuais superiormente pelo Procurador-Geral da República através de directivas sem legitimidade democrática directa". Pois omitiu um terceiro modo: a gestão incontrolável da investigação e dos meios a ela afectos pelas polícias, que dependem hierarquicamente do executivo.
Concordo quando diz que "depois de definida pelos órgãos de soberania, a política criminal deve ser executada de modo uniforme pelos magistrados do Ministério Público, constituindo a subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público e a subordinação funcional dos órgãos de polícia ao Ministério Público os meios legais de garantir a execução uniforme da política criminal". E sublinho a imprescindibilidade da garantia dos mecanismos legais e meios de efectiva capacidade de direcção e fiscalização pelo Ministério Público da actividade funcional dos órgãos de polícia criminal, que tem vindo a ser fragilizada por sucessivas alterações legais e pelo desinvestimento.
Mas discordo completamente quanto à resposta que dá à pergunta "Que objecto deve ter a política criminal repressiva?":
"O âmbito destas directivas genéricas da AR deve incluir as seguintes matérias: os critérios de distinção entre os casos em que é o Ministério Público que dirige directamente o inquérito e em que delega essa competência em polícias, os critérios de determinação da urgência de processos, os critérios de determinação concreta do tribunal competente nos termos do artigo 16º nº3 do Código de Processo Penal, os critérios de selecção das medidas coactivas mais gravosas, os critérios de diversão no tratamento da qualidade participada (isto é, em que casos o Ministério Pùblico deve promover soluções extrajudiciais e, designadamente, em que tipos de crimes semi-públicos e particulares deve o Ministério Público promover esse tipo de soluções e em que tipos de crimes deve o Ministério Público promover a suspensão provisória do processo), o critério da escolha das formas processuais alternativas do processo e os critérios de escolha e individualização das penas (isto é, a definição de uma política de recurso criminal pelo Ministério Pùblico de decisões judiciais que profiram penas que superem os limites considerados nas directivas genéricas)".
Este elenco reduz a questão praticamente à esfera adjectiva e pretende colocar a Assembleia da República a aprovar uma espécie de regulamento da aplicação pelo Ministério Público do Código de Processo Penal, que "o procurador-geral da República converte[ria] em circulares internas". Teríamos, assim, permito-me o dichote, que cada magistrado do Ministério Público passaria a vir acompanhado do adequado "livro de instruções".
Não é isto o que diz o programa do Governo, que fala da definição, "de forma geral e abstracta, [d]as prioridades da política de investigação criminal". Portanto, espera-se um debate substantivo, necessariamente aberto pela sua importância à sociedade, que conduza à definição dos principais alvos da política criminal, à luz dos valores constitucionais, da análise da criminalidade e dos principais desafios da sociedade de hoje, e à objectivação dos meios imprencindíveis à sua boa execução.
Ao Ministério Público, enquanto responsável por esta execução, respeitado o seu estatuto de autonomia, cabe o "dever de prestar contas à comunidade".
Conselho Consultivo da PGR
Parecer n.º 54/2002 (Parecer comp.). DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08
Deficiente das Forças Armadas - Polícia Judiciária - Acidente em serviço - Risco agravado - Manutenção da ordem pública - Investigação criminal - Perigo concreto - Incapacidade geral de ganho.
1.ª Constitui actividade com risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, com referência ao n.º 2 do artigo 1.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local.
2.ª O acidente de que foi vítima o requerente, Carlos da Conceição Baptista, inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha, Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.
Parecer n.º 66/2004. DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08
Parecer n.º 66/2004. - Direito à carreira - Cargo dirigente - Contagem de tempo de serviço - Categoria - Reclassificação - Aplicação da lei no tempo.
1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio de vigência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, as seguintes faculdades: (a) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (b) provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; (c) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
2.ª Em 24 de Julho de 1995, ao cessar a comissão de serviço como directora de serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994 com a categoria de chefe de repartição, a interessada perfazia 1 ano, 6 meses e 23 dias de exercício continuado de funções dirigentes, período insuficiente para preencher o módulo de tempo de progressão na categoria de chefe de repartição;
3.ª Por recurso à aplicação analógica da norma constante do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º citado, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria, que é o provimento determinante.
4.ª Em conformidade, sendo a interessada reclassificada na categoria de técnica superior de 1.ª classe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, quando cessou a comissão de serviço como directora de serviços Administrativos do Laboratório Regional de Engenharia Civil, em 31 de Julho de 1998, contava 6 meses e 30 dias de exercício continuado de funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria de técnica superior de 1.ª classe, período insuficiente para preencher o módulo de tempo necessário à promoção nessa carreira.
5.ª O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, reporta-se apenas aos chefes de repartição que, à data da sua entrada em vigor, não tivessem sido reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, pelo que a situação jurídico-profissional em causa não se insere no âmbito de aplicação material daquela norma.
6.ª No período compreendido entre 18 de Setembro de 1998 e a presente data, a interessada exerceu funções dirigentes sem qualquer interrupção, o que configura uma situação de trato sucessivo, que se prolongará até à cessação da comissão de serviço iniciada em 23 de Outubro de 2002, relevando para efeitos da efectivação do direito de acesso na carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo de serviço prestado, o que corresponde, nesta data, a seis anos, sete meses e três dias de exercício continuado naquelas funções dirigentes.
7.ª Deste modo, em 18 de Setembro de 2001, completou-se o módulo de tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], tendo sido preenchidos, em 18 de Setembro de 2004, os dois módulos de três anos necessários para a promoção à categoria de assessora [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro].
8.ª Ora, esse tempo de serviço em funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito, correspondente à soma de três módulos de três anos [alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], pelo que, nesta data, não reúne os requisitos legais para provimento na categoria mais elevada da carreira técnica superior.
9.ª O despacho que posicionou a interessada na categoria de técnica superior principal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos 135.º a 137.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, porém, ser revogado com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação.
Deficiente das Forças Armadas - Polícia Judiciária - Acidente em serviço - Risco agravado - Manutenção da ordem pública - Investigação criminal - Perigo concreto - Incapacidade geral de ganho.
1.ª Constitui actividade com risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, com referência ao n.º 2 do artigo 1.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local.
2.ª O acidente de que foi vítima o requerente, Carlos da Conceição Baptista, inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha, Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 3 de Fevereiro de 2005.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Almiro Simões Rodrigues.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Justiça de 29 de Abril de 2005.)
Parecer n.º 66/2004. DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08
Parecer n.º 66/2004. - Direito à carreira - Cargo dirigente - Contagem de tempo de serviço - Categoria - Reclassificação - Aplicação da lei no tempo.
1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio de vigência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, as seguintes faculdades: (a) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (b) provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; (c) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
2.ª Em 24 de Julho de 1995, ao cessar a comissão de serviço como directora de serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994 com a categoria de chefe de repartição, a interessada perfazia 1 ano, 6 meses e 23 dias de exercício continuado de funções dirigentes, período insuficiente para preencher o módulo de tempo de progressão na categoria de chefe de repartição;
3.ª Por recurso à aplicação analógica da norma constante do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º citado, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria, que é o provimento determinante.
4.ª Em conformidade, sendo a interessada reclassificada na categoria de técnica superior de 1.ª classe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, quando cessou a comissão de serviço como directora de serviços Administrativos do Laboratório Regional de Engenharia Civil, em 31 de Julho de 1998, contava 6 meses e 30 dias de exercício continuado de funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria de técnica superior de 1.ª classe, período insuficiente para preencher o módulo de tempo necessário à promoção nessa carreira.
5.ª O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, reporta-se apenas aos chefes de repartição que, à data da sua entrada em vigor, não tivessem sido reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, pelo que a situação jurídico-profissional em causa não se insere no âmbito de aplicação material daquela norma.
6.ª No período compreendido entre 18 de Setembro de 1998 e a presente data, a interessada exerceu funções dirigentes sem qualquer interrupção, o que configura uma situação de trato sucessivo, que se prolongará até à cessação da comissão de serviço iniciada em 23 de Outubro de 2002, relevando para efeitos da efectivação do direito de acesso na carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo de serviço prestado, o que corresponde, nesta data, a seis anos, sete meses e três dias de exercício continuado naquelas funções dirigentes.
7.ª Deste modo, em 18 de Setembro de 2001, completou-se o módulo de tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], tendo sido preenchidos, em 18 de Setembro de 2004, os dois módulos de três anos necessários para a promoção à categoria de assessora [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro].
8.ª Ora, esse tempo de serviço em funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito, correspondente à soma de três módulos de três anos [alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], pelo que, nesta data, não reúne os requisitos legais para provimento na categoria mais elevada da carreira técnica superior.
9.ª O despacho que posicionou a interessada na categoria de técnica superior principal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos 135.º a 137.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, porém, ser revogado com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernando dos Santos Maçãs.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira de 13 de Junho de 2005.)
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 309/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Não julga inconstitucional a norma do artigo 62.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
- Acórdão n.º 310/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771.º, n.º 1, alínea f), do CPC.
- Acórdão n.º 311/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção anterior à da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, "na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso nela previsto".
- Acórdão n.º 312/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Interpreta as normas do n.º 1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
GARANTIR LE PLURALISME ET L'INDÉPENDANCE DE LA PRESSE QUOTIDIENNE POUR ASSURER SON AVENIR
Na lettre d’info n° 25 du 2 août 2005 do Conseil économique et social francês merece destaque o Avis du Conseil économique et social sur le rapport présenté par M. Michel Muller au nom de la section du cadre de vie, intitulado GARANTIR LE PLURALISME ET L'INDÉPENDANCE DE LA PRESSE QUOTIDIENNE POUR ASSURER SON AVENIR.
Trata-se de um documento com 262 páginas onde, para além de uma análise da actualidade da imprensa quotidiana, são disponibilizados importantes elementos estatísticos, históricos e técnicos.
Trata-se de um documento com 262 páginas onde, para além de uma análise da actualidade da imprensa quotidiana, são disponibilizados importantes elementos estatísticos, históricos e técnicos.
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