sexta-feira, 15 de abril de 2005

XVII Governo Constitucional

Pode ser consultada aqui a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional e aqui o Regimento do Conselho de Ministros do novo Governo.

Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária

A Assembleia da República resolveu assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.

Casa da Suplicação XXIX


Recurso de revisão — fundamentos — novos factos — novos meios de prova
1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:
- falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 - Os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.
5 - É de negar a revisão se a recorrente se limita a retomar a tese apresentada no inquérito, na instrução e no julgamento, sem convencer o tribunal e tenta no recurso de revisão a renovação da prova que peticionou, sem êxito, perante a Relação.
Ac. de 14.04.2005 do STJ, proc. n.º 1012/05-5, Relator: Cons. Simas Santos