sexta-feira, 20 de abril de 2007

Amnistia Internacional


El próximo 3 de mayo, el Día Internacional de la Libertad de Prensa, decenas de periodistas y ciberdisidentes seguirán en diferentes cárceles del mundo por haber ejercido su derecho a expresar su opinión.
Esta amenaza también pesa sobre multitud de artistas. En Amnistía Internacional estamos decididos a combatir para que nadie pueda amordazar sus palabras.
Por eso hemos creado la colección Arte Implicado y te invitamos a conocerla ahora.

Seminário Internacional “Restorative Justice in Europe: needs and possibilities”












Seminário Internacional “Restorative Justice in Europe: needs and possibilities”

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, através da sua Unidade de Justiça Restaurativa, está presentemente a desenvolver o Projecto AGIS 3 – Restorative Justice: an agenda for Europe, enquanto parceiros do European Forum for Restorative Justice. O Projecto AGIS 3 tem como objectivo desenvolver, por um lado, um apoio efectivo ao desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Sul da Europa e por outro lado, averiguar qual poderia ser o papel potencial da União Europeia no desenvolvimento futuro da Justiça Restaurativa em toda a União Europeia.
No âmbito do Projecto AGIS 3, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, em cooperação com o European Forum for Restorative Justice, tem o prazer de informar que de 10 a 12 de Maio 2007, vai decorrer no Hotel Vip Zurique na Rua Ivone Silva, n.º 18, em Lisboa, o Seminário Internacional “Restorative Justice in Europe: needs and possibilities”.
Este Seminário irá reunir um conjunto de organizações, peritos, investigadores e participantes de diversos países europeus, promovendo o debate e um conjunto diversificado de workshops, dedicado às diversas vertentes da Justiça Restaurativa, no contexto Europeu e também Português.
Para mais informações e inscrições, por favor consulte: http://www.apav.pt ou http://www.euforumrj.org/meetings.htm.


SISI, CSIC e PGR


Retornando ao SISI (1; 2), e seus corolários, já tive oportunidade de destacar a minha opinião sobre os principais vectores problemáticos: a destrinça funcional entre (a) serviços de informações e polícias e (b) entre prevenção / segurança e repressão criminal, e a efectividade dos respectivos mecanismos de controlo interorgânicos.

Quanto ao último ponto, tem sobressaído na esfera pública a divisão de entendimentos sobre a integração do procurador-geral da República (PGR) como membro do Conselho Superior de Investigação Criminal (CSIC) - herdeiro do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC’s).

A integração do procurador-geral da República no conselho presidido pelo primeiro-ministro parece-me uma questão maior e uma inovação relativamente à faculdade (partilhada com o presidente do Conselho Superior de Magistratura) de participar no futuro defunto CCOPC’s.
Como advertência prévia, devo sublinhar que na articulação entre agentes do Estado não me interessa aquilo que parece ocupar outros: a dimensão protocolar.
Já a vertente funcional e constitucional parece-me primacial, e é quanto esta que se me afigura criticável e perigoso que o procurador-geral da República integre um órgão, com poderes próprios, presidido pelo primeiro-ministro.
Na Constituição portuguesa o estatuto do Ministério Público (MP) e do PGR enquanto seu principal dirigente é de cariz funcional e especialmente recortado por referência a outras funções, em particular a executiva.
Assim, ou o novo conselho vai exercer funções da responsabilidade do executivo e então o PGR não o deve integrar, quando muito podiam definir-se regras de comunicação específicas com essa entidade nomeadamente a possibilidade de assistir e/ou participar nas respectivas reuniões, ou então o CSIC vai intervir ao nível das funções do MP, caso em que a respectiva ilegitimidade, enquanto órgão estranho ao MP, não é suprida por integrar um elemento do MP.

Uma última nota quanto ao argumento que, ao que creio, terá sido avançado no sentido de se pretender dignificar o PGR colocando-o ao nível dos ministros (e não apenas das chefias policiais que também integram esse conselho) num órgão presidido pelo chefe do governo, enquanto o futuro defunto CCOPC’s era presidido por dois ministros. Importa recordar que, no plano jurídico-constitucional, o PGR tem um estatuto constitucional não confundível com o dos ministros, não só quanto à específica legitimação (proposto pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, para presidir a um órgão autónomo integrado por membros com um estatuto pessoal específico e com específicas atribuições constitucionais), como ao nível da modelação funcional, já que no nosso sistema, ao contrário do alemão, «a Constituição não individualiza o ministro da justiça que se apresenta, assim, apenas como um ministro do governo com uma determinada reserva de competências» (as palavras entre aspas não são minhas mas de Gomes Canotilho).
Ou seja, no plano constitucional existe uma diferença estruturante entre a inequívoca subordinação ao primeiro-ministro dos ministros (que não têm competências constitucionais próprias) e a autonomia do PGR.

(Texto também colocado no Sine Die)
PENA SUSPENSA - concurso de infracções - cúmulo jurídico - conhecimento superveniente do concurso
I – Em caso de concurso de infracções só faz sentido a aplicação de pena suspensa em relação à pena única e não já a cada uma das penas parcelares que o integram.
II – Assim, efectivação do cúmulo jurídico precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1385/07-5, Cons. Pereira Madeira
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HABEAS CORPUS - prescrição da pena - pena suspensa - revogação da suspensão da pena - suspensão da prescrição - interrupção da prescrição - julgamento «em prazo razoável».
I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares.
II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal.
III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».
IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o artigo 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente
AcSTJ de 19.04.2007-5, proc. n.º 1431/07-5, Cons. Pereira Madeira
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NULIDADE DA SENTENÇA - fundamentação - pena suspensa
I - Tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
II - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
III – Se dos antecedentes criminais do arguido consta já uma dúzia de condenações a pesadas penas de prisão em larga medida cumpridas mas sem a necessária eficácia de prevenção da reincidência, é nula, por deficiente fundamentação, a sentença que condena o arguido em pena suspensa, apenas fundada no facto – aliás não comprovado – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito»
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1424/07-5, Cons. Pereira Madeira
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Habeas corpus - Liberdade condicional - Prisão ilegal - Cumprimento de 6 meses de prisão
1 - O habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 - Assim a medida, que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais cuja sede própria de reapreciação é o recurso, tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:
– incompetência da entidade donde partiu a prisão;
– motivação imprópria;
– excesso de prazos.
3 - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
3 – A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006, de 23.11.2005, DR IS-A de 4-1-2006, que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é, transponível para os casos de concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais de conta o cumprimento de no mínimo 6 meses de prisão.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 14440/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Wilhelm Kempff plays Beethoven's Moonlight Sonata mvt. 1