terça-feira, 31 de julho de 2012

Conheça as novas regras do Código de Trabalho

Regras
Cristina Oliveira da Silva 
31/07/12 10:35
Amanhã entram em vigor as novas regras da lei laboral. O Diário Económico explica-lhe as novidades.
A partir de 1 de Agosto, amanhã, trabalhadores e empresas podem contar com novas regras no Código do Trabalho. Mas apesar da entrada em vigor das alterações à lei, não se pode dizer que o diploma tenha chegado à sua etapa final, tendo em conta que o Governo já garantiu que há mais mudanças a caminho.
Com as novas regras, as horas extra vão render menos, os bancos de horas vão poder ser negociados directamente com o trabalhador e os despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação vão ter regras novas. Quatro feriados serão eliminados, o período máximo de férias vai ser reduzido e faltas injustificadas junto a dias de descanso terão uma penalização maior. Também já se sabe que o Governo vai cortar, mais do que o previsto, as compensações por despedimento legal, o que exige novas mexidas na lei. E, em breve, é de esperar ajustes na redacção do diploma relacionados com o aumento da escolaridade obrigatória.
Pouco depois de ter sido publicado, o Código do Trabalho foi sujeito a uma rectificação, tal como o Diário Económico noticiou. O diploma voltou então a prever (tal como antes) que é considerado ilícito o despedimento por inadaptação que decorra da falta de condições de segurança e saúde, por culpa do empregador.

  • Trabalho mais barato e horários flexíveis
Horas extraordinárias
O pagamento devido pelo trabalho extraordinário vai cair para metade. A primeira hora extra em dia útil será paga com um acréscimo de 25% enquanto as seguintes passam a valer 37,5%. Nos dias de descanso semanal ou em feriado, o trabalhador passa a receber mais 50%. Já o descanso compensatório remunerado desaparece, ainda que se mantenha o descanso diário e o semanal obrigatório. Quer isto dizer que se mantém o descanso compensatório remunerado quando o trabalho suplementar impede o funcionário de gozar o período de descanso diário ou ainda quando este exerce funções em dia de descanso semanal obrigatório (geralmente, o domingo); nestes casos, o trabalhador continua a ter direito, respectivamente, às horas ou ao dia de descanso em falta, remunerados. Nas empresas que não são obrigadas a encerrar nos feriados, quem prestar trabalho normal nesse dia passa a receber um acréscimo de 50% ou a usufruir de descanso compensatório igual a metade das horas trabalhadas. E todas estas mudanças são imperativas. A partir de 1 de Agosto, são nulas todas as cláusulas de contratos de trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) já celebradas que disponham sobre descanso compensatório em dia útil, dia de descanso complementar ou feriado. Por outro lado, serão suspensas, por dois anos, as cláusulas de contratos de trabalho ou de IRCT que definam valores mais elevados no caso de horas extra ou, ainda, que disponham sobre retribuição (ou descanso) de trabalho normal prestado em feriado nas empresas que não são obrigadas a encerrar nesse dia. Se essas cláusulas não forem entretanto alteradas, ao fim de dois anos o corte para metade aplica-se aos montantes aí previstos. Mas essa redução não pode originar valores inferiores aos previstos no Código do Trabalho.
Banco de horas
O regime de banco de horas poderá ser negociado directamente entre a empresa e trabalhador. Neste caso, o período normal de trabalho pode aumentar até duas horas diárias, atingindo as 50 semanais. Mas as horas extra não podem ultrapassar 150 por ano. Até agora, os bancos de horas só podiam ser definidos por contratação colectiva, embora com limites mais largos. Outra novidade é que este regime poderá ser estendido. No caso dos bancos de horas individuais, o regime poderá abranger os trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica se 75% dos seus trabalhadores aceitarem. Já no caso de bancos de horas por contratação colectiva, aplicam-se as mesmas regras que já hoje existem na adaptabilidade grupal. Assim, os IRCT que definam bancos de horas poderão prever que o regime seja estendido ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou secção quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos. De qualquer extensão ficam fora os trabalhadores abrangidos por convenções que disponham em sentido contrário ou, no caso do banco de horas por contratação colectiva, os que sejam representados por sindicato que se tenha oposto à portaria de extensão que alarga o regime ao sector. As horas extra podem ser compensadas em dinheiro, descanso ou aumento do período de férias.
  • Menos feriados e dias de férias
Feriados
Vão desaparecer quatro feriados mas só a partir de 2013. Dois são civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois são religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro). O Governo comprometeu-se com a Igreja a suspender os dois feriados religiosos por apenas cinco anos mas esse prazo não consta do Código do Trabalho. A lei simplesmente elimina as quatro datas.
Férias
No próximo ano também desaparecem os três dias extra de férias que hoje existem ligados à assiduidade. Até agora, os trabalhadores tinham direito a 22 dias garantidos de férias mas, consoante a assiduidade, esse período podia chegar a 25 dias. O corte aplica-se a partir de 2013 porque as férias dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior. Esta redução será imperativa nos casos em que as majorações foram acordadas após Dezembro de 2003, tendo em conta que foi nessa altura que a regra dos três dias extra foi criada. Neste sentido, o diploma prevê que as majorações ao período de férias estabelecidas em contratos de trabalho ou em contratação colectiva já depois de 1 de Dezembro de 2003 sejam reduzidas em montante equivalente até três dias.
Contabilização
A lei também altera o regime de contabilização de férias. Passa então a estabelecer que, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, passam a ser considerados como dias de férias os sábados e domingos que não sejam feriados.
Pontes
Além dos períodos já previstos, o empregador poderá encerrar o estabelecimento em dia de ‘ponte' (entre um feriado e o fim-de-semana), mas só a partir de 2013. Nesse caso, o dia desconta nas férias do trabalhador ou este poderá compensar noutra altura o horário que ficou por cumprir. Mas se assim for, essas horas não serão consideradas trabalho extraordinário. Os trabalhadores devem ser avisados até ao dia 15 do ano anterior do encerramento a efectuar no ano seguinte.
Faltas
Quem faltar injustificadamente antes ou depois de dia de descanso, perde o salário correspondente a todos esses dias. Por exemplo, faltar em dia de ‘ponte' implica perder quatro dias de salário.
  • Despedimento vai ter novas regras
Extinção de posto
No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, quando há na secção postos de conteúdo idêntico, a empresa passa a poder definir os "critérios relevantes e não discriminatórios" para determinar os que serão eliminados. Desaparecem assim os actuais critérios relacionados sobretudo com antiguidade.
Posto compatível
Tanto nos casos de extinção de posto como nos de inadaptação, a empresa deixa de ser obrigada a tentar transferir o trabalhador para um posto de trabalho compatível antes de avançar para o despedimento.
Despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação já podia ocorrer por redução continuada de produtividade ou qualidade, avarias repetidas ou riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, por culpa do funcionário. Mas com as novas regras, cai um requisito que era obrigatório: o despedimento deixa agora de depender da existência de modificações prévias no posto de trabalho (como as que resultam de novas tecnologias ou de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização). A partir de agora, mesmo que não haja modificações no posto, o despedimento pode avançar desde que se verifique "mudança substancial" da prestação do trabalhador e esta se preveja definitiva. E aqui voltam a ser considerados os mesmos conceitos de quebra de produtividade, avarias ou riscos para a segurança e saúde. A empresa tem, neste caso, de informar o trabalhador da apreciação da actividade antes prestada, demonstrando que houve alterações significativas. E, depois, tem de dar "ordens e instruções" ao funcionário sobre a execução das tarefas, para o tentar corrigir. Além disso, mantém-se a obrigação de a empresa prestar formação profissional e de dar um período de adaptação de 30 dias. A necessidade de modificações prévias no posto de trabalho também cai no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção - este grupo já estava sujeito a uma segunda modalidade de inadaptação, podendo o despedimento ocorrer sempre que há objectivos acordados e não cumpridos. Mas, nesta situação específica, a alteração à lei só se aplica a metas que venham a ser acordadas depois de Agosto. Recorde-se no entanto, que a lei protege os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica das situações de inadaptação. Os trabalhadores que nos três meses anteriores tenham sido transferidos para o posto no qual se verifica a inadaptação, só têm direito a voltar ao posto anterior se este não estiver ocupado definitivamente. Por outro lado, o trabalhador pode solicitar as diligências de prova ao empregador. Além disso, nos casos em que não houve modificações no posto, o funcionário pode denunciar o contrato (com direito à compensação) quando recebe a comunicação da intenção de despedimento.
  • Compensações descem em Novembro
Indemnizações
As compensações por despedimento legal já desceram em Novembro de 2011 e vão voltar a cair em Novembro de 2012. Portanto, na prática, as mudanças só se vão verificar a partir daí. Já existiam dois regimes em vigor: quem começou a trabalhar depois de Novembro de 2011 só tem direito a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de casa e a compensação tem um tecto de 12 salários. Já a remuneração que serve de base ao cálculo não pode ultrapassar 20 salários mínimos (9.700 euros) o que significa que a compensação total não pode exceder 116.400 euros. Isto aplica-se a contratos definitivos ou a prazo. Por outro lado, quem foi contratado, sem termo, antes de Novembro de 2011, mantém o direito a um mês de retribuição base e diuturnidades por ano de casa. Não existe tecto máximo e há um pagamento mínimo de três meses. Os contratos a prazo anteriores a Novembro de 2011 têm direito a três ou dois dias de retribuição por cada mês de contrato (até ao período da eventual renovação extraordinária, uma vez que a partir daí aplica-se o novo regime).
Novo corte
As alterações à lei que agora entram em vigor dão um passo na uniformização entre regimes. Para já, o diploma diz que, a partir de Novembro deste ano, as compensações serão iguais a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de casa, para todos os trabalhadores (salvaguardando direitos adquiridos). Mas o Governo já acordou com a ‘troika' que, nessa altura, a redução será feita para o valor da média europeia e já se comprometeu a entregar a proposta no Parlamento até Setembro. De acordo com o memorando, a média europeia deverá situar-se entre 8 e 12 dias mas o valor ainda não está fechado com os parceiros sociais. Enquanto o Código não é novamente alterado, o diploma prevê que os trabalhadores contratados até Novembro de 2011 continuem a ter direito a uma compensação igual a um mês de retribuição base por ano de casa (ou igual a três ou dois dias por mês no caso de contratos a termo) a aplicar ao período de trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012; já no tempo de trabalho exercido a partir daí, deverá ser calculado 20 dias por ano de antiguidade. È este o valor (20 dias) que será substituído pelo da média europeia. A lei estabelece ainda o pagamento mínimo de três meses no caso de contratos definitivos mais antigos. E uma vez que o diploma passa a instituir um tecto de 12 retribuições base também para contratos anteriores a Novembro de 2011, é preciso distinguir duas situações. Para quem tiver mais de 12 anos de casa (e portanto, direito a mais de 12 salários de compensação), o valor congela a 31 de Outubro de 2012. Ou seja, o montante a que o trabalhador teria direito nesse dia é o que ficará garantido no dia em que for despedido, mesmo que isso aconteça anos mais tarde. O mesmo acontece a quem tiver direito a uma compensação superior a 116.400 euros. Já quem trabalha há menos tempo na mesma empresa, verá as duas parcelas do cálculo acumularem até atingirem o montante de 12 retribuições base. As novas regras são imperativas sobre contratos de trabalho e IRCT já celebrados que prevejam valores mais altos. As alterações prejudicam duplamente contratos a prazo anteriores a Novembro de 2011 (os outros já estão ao abrigo das novas regras) porque a forma de calcular o salário que serve de base à compensação também muda.
Fundo
Para pagar parte das compensações (que se prevê aplicar apenas a contratos iniciados depois de Novembro de 2011), o diploma prevê um "fundo de compensação de trabalho" ou "mecanismo equivalente", também prometido para Novembro (depois de vários atrasos). Enquanto não for criado, o patrão é responsável pela totalidade da compensação.
  • Contratos até 15 dias
Curta duração Os contratos "de muito curta duração", que não estão sujeitos a forma escrita, passam a abranger actividade sazonal agrícola ou realização de evento turístico com duração até 15 dias. Até aqui, o limite era uma semana. Nestes casos, a duração total dos contratos com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil (contra o tecto de 60 dias previsto até agora). Regras do ‘lay-off' mudam
  • Regras do ‘lay-off' mudam
Redução ou suspensão A empresa terá de disponibilizar, para consulta, documentos que justificam a situação de crise. São reduzidos os prazos de decisão e início de execução do ‘lay-off'; aliás, no caso de acordo com os trabalhadores, é possível iniciar logo a medida. Mesmo sem acordo, o ‘lay-off' pode ser prorrogado até seis meses. As empresas que avancem para este regime não podem despedir (com excepções, nomeadamente para contratos a termo) nos 30 ou 60 dias seguintes. O apoio da Segurança Social mantém-se em 70% da compensação retributiva devida ao trabalhador e, em caso de formação, há direito a um incentivo adicional. A empresa só pode recorrer novamente ao regime depois de decorrido período de tempo equivalente a metade do prazo do ‘lay-off' anterior, embora este prazo possa ser reduzido por acordo.
  • Comissão de serviço alargada
Chefia Já hoje há um conjunto de cargos que podem ser exercidos em comissão de serviço, regime que pode terminar sem motivo justificativo (sem barreiras ao despedimento). É o caso de cargos de administração ou equivalente, de direcção ou chefia dependentes da administração ou ainda funções de secretariado pessoal desses cargos. E também já hoje, as convenções colectivas podem prever que o regime de comissão de serviço se estenda a funções que exijam especial relação de confiança (relacionada com aqueles cargos). Agora, as alterações à lei definem que as funções de chefia também podem ser abrangidas pelo regime de comissão de serviço, desde que isso esteja previsto em contratação colectiva. Mas esta novidade só se aplica às novas funções de chefia, iniciadas a partir de amanhã.
  • Trabalhador estudante
Regime Há mudanças no regime de faltas quando está em causa trabalhador estudante abrangido por regime de créditos. Além disto, paralelamente às alterações nas horas extra e no descanso compensatório aplicável ao regime geral, também se prevê que o trabalhador estudante que preste trabalho suplementar só tenha direito a descanso compensatório igual a metade das horas trabalhadas.
  • Negociação descentralizada
Contratação colectiva Quando estejam em causa empresas com, pelo menos, 150 funcionários, as associações sindicais terão a possibilidade de delegar poder de negociação nas estruturas que representam os trabalhadores na empresa (como comissões de trabalhadores). Até agora, esta possibilidade só estava aberta no caso de empresas de maior dimensão, com mais de 500 trabalhadores.
Descentralização Os contratos colectivos de trabalho (que são celebrados entre associações sindicais e patronais) vão poder estabelecer que determinadas matérias (como retribuição, organização de tempo de trabalho e mobilidade geográfica e funcional) possam ser reguladas por outra convenção colectiva, nomeadamente ao nível da empresa.
  • Comunicações e intervalo
ACT As empresas vão deixar de ser obrigadas a comunicar algumas informações à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). É o caso do envio do regulamento interno, da cópia do mapa de horário de trabalho ou do acordo de isenção de horário. Antes de iniciar a actividade, as empresas também deixam de ter de comunicar elementos como o endereço dos locais de trabalho, identificação e domicílio dos gerentes ou o número de trabalhadores.
Intervalo A lei previa a obrigatoriedade de um intervalo de descanso, para impedir que o trabalhador exercesse funções durante mais de cinco horas consecutivas. Agora, o diploma acrescenta que, no caso de períodos de trabalho superior a 10 horas, o intervalo deve impedir seis horas seguidas de serviço.

A auto-estima dos magistrados

A. Marinho e Pinto - hoje

O actual governo feriu profundamente a auto-estima e o amor-próprio dos juízes portugueses, pois, ao retirar-lhes uma parte das suas remunerações, colocou-os ao mesmo nível de qualquer funcionário do Estado. Colocou-os, de facto, num plano de relevância e dignidade inferior ao de outros funcionários que, por uma razão ou por outra, não sofreram essa medida, como, p.e., os do Banco de Portugal. Sublinhe-se, aliás, que, em matéria de supervisão bancária, das decisões dos funcionários do BP se recorre para um juiz. Com essa medida o governo não teve em conta a especificidade das funções dos juízes, mas sobretudo, não respeitou as suas prerrogativas funcionais, designadamente a independência. Como é que um juiz será independente perante um governo que pode alterar tão expeditamente as suas remunerações?
Dir-se-ia que os juízes estão a beber o que eles próprios colocaram no cálice. Foram mais de trinta anos de triunfalismo sindical que incluiu greves às suas funções soberanas, desrespeito dos cidadãos e dos advogados, manifestações públicas de arrogância contra os outros poderes do Estado e mesmo declarações de insubordinação contra algumas leis da República. Comportando-se como funcionários os juízes acabariam tratados como funcionários. Dir-se-ia, então, que eles estão a colher o que semearam. Dir-se-ia, até, que tudo isso é uma questão entre poderes do Estado, com a qual os cidadãos e os advogados nada têm a ver; mas não. Não se trata de pôr na ordem uma classe profissional que perdera o sentido da sua dignidade tradicional. Está em causa a boa administração da justiça que é um valor superior do Estado de Direito e um serviço público essencial à cidadania, ao progresso económico e ao desenvolvimento pacífico da sociedade democrática.
Jamais haverá boa administração da justiça sem juízes independentes e nunca haverá juízes independentes quando o governo lhes puder diminuir assim as suas remunerações. A independência dos juízes não é um direito laboral, muito menos um privilégio corporativo ou pessoal como, infelizmente, muitos deles chegaram a pensar; é uma garantia do Estado de Direito aos cidadãos e à sociedade democrática de que a justiça será administrada de acordo com a lei e o direito sem quaisquer interferências ou dependências de outros poderes ou interesses. Por isso, sem juízes independentes nunca haverá uma justiça digna desse nome.
E ninguém melhor do que os advogados compreende isso, pois também não haverá justiça sem advogados livres e independentes. Aliás, é a parcialidade dos advogados na defesa das causas que patrocinam que exige e reforça a imparcialidade e a independência funcionais dos juízes. Por isso, hoje mais do que nunca, é necessário que os magistrados respeitem os cidadãos e os seus mandatários e se assumam como servidores da justiça e não como donos dela. Num Estado de Direito a justiça não tem donos, tem servidores; e todos - juízes, procuradores e advogados - a devem servir com igual empenho e respeito.
Tal como em outras épocas da nossa história, os advogados terão, hoje, de estar na primeira linha da defesa da boa administração da justiça e, consequentemente, da independência dos juízes. Aliás, foram os advogados que, em 25 de abril de 1974, impediram que a justiça caísse na rua; foram eles que salvaguardaram o sistema judicial das contingências de um processo revolucionário que convulsionou as estruturas do velho Estado Novo; foram eles que protegeram os magistrados dos antigos tribunais plenários da ditadura, permitindo que, apesar dos ignóbeis crimes cometidos, transitassem tranquilamente para os tribunais comuns da democracia sem sequer serem objecto do mais leve juízo de censura.
Dos juízes espera-se agora que meditem e tirem as conclusões do que foi a sua actuação nos 35 anos de democracia e, sobretudo, do facto de terem optado por formas de organização impróprias do seu estatuto funcional. Espera-se que, chegados a esta situação, eles tenham a humildade de aprender com os seus erros e de substituírem a cultura de poder e de arrogância que os tem caracterizado por uma nova cultura de respeito e de serviço público. Só assim serão respeitados numa sociedade democrática.

Comunicado da Presidência da República

A Presidência da República procede à divulgação do seguinte comunicado:

O Presidente da República, tendo tomado conhecimento do comunicado divulgado pelo Governo na passada sexta-feira, dia 27, esclarecendo vários aspectos relativos ao Decreto da Assembleia da República que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano – nomeadamente quanto à garantia de que será assegurada a estabilidade contratual e a proteção social dos arrendatários em situação de maior vulnerabilidade –, decidiu promulgar como Lei o referido diploma.
Palácio de Belém, 30 de julho de 2012

Ordens acusam Governo de “grave intromissão” na sua autonomia

Diário Económico | terça-feira, 31 Julho 2012
Proposta aprovada pelo Executivo possibilita ao Ministério Público a abertura de processos disciplinares.
Ana Petronilho e Filipe Garcia
Os bastonários consideram uma “intromissão grave” na autonomia das ordens profissionais a possibilidade do Ministério Público abrir processos disciplinares aos seus membros. Competência que até hoje era atribuída em exclusivo aos conselhos de deontologia. Alterações inéditas previstas na proposta de lei do Governo e que já provocaram a discórdia entre Executivo e os bastonários.
Caso a proposta – aprovada no Conselho de Ministros no passado dia 18 e que deu entrada no Parlamento na semana passada para ser discutida e aprovada na próxima sessão legislativa – não venha a sofrer alterações, as ordens profissionais vão ainda passar a ser tuteladas pelo ministério do respectivo sector. Segundo o artigo 18.º do documento, “o procedimento disciplinar pode ser desencadeado pelos órgãos de governo da associação; pelo provedor dos destinatários dos serviços, quando exista; e pelo Ministério Público”.
O Presidente do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) e Bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas, Orlando Monteiro da Silva, alerta ao Diário Económico que “a autonomia das ordens é fundamental e o Ministério Público poder interferir nos processos disciplinares dificilmente será aceite pelas diferentes ordens. Vamos reunir para analisar a discussão em pormenor e vamos ser chamados para nos pronunciarmos no Parlamento.”
Também o bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho Pinto, enfatiza ao Diário Económico que esta é uma regra “inaceitável”, que viola a autonomia das ordens profissionais – que já têm mecanismos disciplinadores contemplados – e levanta duas hipóteses: ou estamos perante “uma nulidade jurídica” ou uma “intromissão grave que não existe nem nas piores ditaduras”. Isto porque “qualquer pessoa pode fazer uma queixa nas ordens que, por sua vez, abrem processos disciplinares aos seus membros”, explica Marinho Pinto. Posição partilhada pelo bastonário da Ordem dos Engenheiros, Carlos Matias Ramos, que considera a norma como “uma intromissão desnecessária na actividade interna de um organismo”.
A proposta do Governo prevê ainda que “a lei de criação de cada associação pública profissional estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional”, segundo o artigo 45S do documento. Regra com a qual todos os bastonários contactados pelo Diário Económico discordam. “A Ordem dos Advogados não tem tutela e o Governo não pode condicionar a actividade dos advogados”, diz Marinho Pinto que sublinha que estão em causa actividades liberais e que o sector reconhece apenas “duas tutelas: a deontológica da ordem e a dos tribunais”.
Também o bastonário da Ordem dos Enfermeiros, Germano Couto, lembra que “é fundamental salvaguardar a independência do poder regulador das profissões em relação ao poder de qualquer ministério eleito. As profissões reguladas não devem nem podem estar sujeitas ao livre arbítrio político do momento”.
AS PRINCIPAIS MUDANÇAS
• O Ministério Público passará a poder forçar a instauração de processos disciplinares aos membros das diferentes ordens profissionais.
• Os estágios profissionais passarão a estar limitados a 18 meses. Profissões do sector da saúde poderão ter um regime excepcional entre as 15 ordens” profissionais existentes.
• O Governo quer acabar com as limitações de acesso às profissões. Os ‘numerus clausus’ passam a ser proibidos.
• Após a publicação da lei, cada Ordem terá 30 dias para apresentar a sua proposta de revisão dos estatutos. Por sua vez, o Governo terá 90 dias para as analisar e devolver ao Parlamento.

Uma solução para o ‘chumbo’ do Tribunal Constitucional

O CONVIDADO
Diário Notícias | terça-feira, 31 Julho 2012
MIGUEL GRAÇA MOURA
1 O “chumbo” do Tribunal Constitucional (TC) à supressão dos 13.° e 14.° meses de salário na função pública causou muitas perplexidades, que já foram quase todas expostas e comentadas por pessoas de todos os quadrantes. Para além do facto – no mínimo anedótico -de parecer inconcebível declarar-se uma inconstitucionalidade que afinal se pode “suspender por um ano (o que juridicamente não faz sentido nenhum), parece haver grandes dificuldades em encontrar uma solução que respeite o acórdão e ao mesmo tempo não dê cabo da economia – já tão maltratada, para não dizer exangue. Proponho uma solução simples, que a seguir exponho, e uma correcção final, que se me afigura da mais elementar justiça.
2 Pontos de partida: a) é preciso repartir a austeridade portados e não apenas por alguns; b) a economia não suporta mais destruição por redução do consumo interno, que já a está a arrasar; c) a execução orçamental está a correr mal, impondo ir buscar mais receitas ainda este ano (já que as famosas, mas até agora duvidosas, reformas “estruturais” tardam em chegar – se é que chegarão um dia (não houve Governo, desde o 25 de Abril, que não as tenha anunciado, mas nenhum fez nada de substancial neste campo) – e portanto a tão anunciada correcção do défice pela via da despesa não verá tão cedo a luz do dia); d) o trabalho na função pública e no sector privado não é de facto equivalente (salários mais altos na função pública, emprego assegurado, promoções automáticas) – mas também talvez não seja assim tão díspar que não se possa encontrar uma forma” intermédia” de os pôr a ambos a colaborarem solidariamente nesta causa nacional que é também uma necessidade premente.
3 Combinando estes quatro parâmetros, proponho ao Governo que:
a) restitua aos funcionários públicos o 14.° mês já neste ano (2012): o alívio será significativo nas situações dramáticas que já por aí abundam; o consumo reanimará e, com ele, a depauperadíssima economia- o que permitirá arrecadar de novo mais receita fiscal e por essa via reequilibrar o défice;
b) corte-mas só parcialmenteo 14.° mês só aos trabalhadores do sector privado (numa nir em função do necessário para corrigir a derrapagem do défice, tendo em conta que o sector privado emprega muito mais gente do que o público e, portanto, para obter o valor correspondente ao 14.° mês do público será preciso cortar bastante menos): o sector privado será assim chamado a participar solidariamente no esforço nacional e TC deverá ficar satisfeito com a “equidade” restaurada;
c) taxe, ainda este ano, os rendimentos mais elevados do trabalho (digamos, para quem ganha anualmente acima de 250 000): não trará muitos milhões para os cofres do Tesouro, mas dará um sinal simbólico importantíssimo para quem está a sofrer mais com a austeridade brutal que foi aplicada ao País;
d) taxe, ainda este ano, os rendimentos mais elevados para quem vive de rendas do capital (num escalão equivalente): idem. (Enão tenham medo de que o capital se vá embora: todo o que podia ir já foi.); (as alíneas c) e d) também “contentarão” o TC, nomeadamente o seu presidente);
e) institua um imposto sobre as transacções puramente financeiras. Com isto introduzir-se-á um pequeno balão de oxigénio para relançar a economia através do consumo interno, salvar-se-ão muitas pequenas e médias empresas e distribuir-se-á mais justamente o esforço nacional por todos.
4 Para o ano:
a) renegoceie com a troika, agora já no final de Agosto, a extensão do prazo de reequilíbrio do défice, com base no facto de que Portugal é um Estado de direito, pelo que decisões como as do TC não podem deixar ser respeitadas (por muito que a troika concorde ou não com elas), e de que Portugal já fez um esforço brutal para cumprir o acordado, mas a receita está a matar o doente – só por causa da dosagem – e por isso a revelar-se contraproducente;
b) mantenha as soluções expostas no número anterior (corte de só um subsídio dos funcionários públicos e parte dele aos trabalhadores do sector privado), enquanto durar o período de vigência do acordo, e só enquanto a autêntica redução da despesa (que no grosso está por fazer) não permitir restituir os dois subsídios a ambos os sectores;
c) negoceie juros mais aceitáveis (ninguém é “solidário” quando empresta a 3% ou 4 % e os “beneficiados” jamais conseguirão pagar as dívidas, com as economias quase todas estagnadas ou em recessão: sofrerão muito só para pagar os juros, mas o capital em dívida manter-se-á- ou seja, os “assistidos” ficarão sempre na mão dos emprestadores; juros para operações de assistência ou salvamento no interior de uma União Europeia digna desse nome nunca poderiam ser superiores a 1%: já é mais do que qualquer pessoa faz para acudir a um amigo em dificuldades);
d) dedique-se a sério às reformas estruturais: ainda há muitíssima “gordura” inútil e eliminar;
e) mas excepcione desse campo a Educação, a Cultura e a Ciência: estas é que são as áreas-chave em que Portugal poderá obter os instrumentos para a tão apregoada mudança de paradigma da sua economia. Aqui, vai mesmo ser necessário aumentar o investimento público, e muito. (Divisa do Governo de Singapura, uma das economias mais performantes do mundo: “Se acha que a educação é cara, experimente a ignorância.” Diz tudo sobre o sucesso da economia de lá.)
5 A correcção: os 13.° e o 14.° meses dos reformados e pensionistas não poderão nunca ser objecto de redução ou eliminação – é dinheiro que não pertence ao Estado, foi apenas confiado à sua guarda durante décadas pelos trabalhadores e patrões que fizeram os correspondentes descontos. Mexer nele sem o acordo do dono é simplesmente um roubo. É como se alguém andasse a fazer depósitos num banco durante muitos anos e no fim o banco lhe comunicasse que tinha gasto o seu dinheiro. Espanta-me que esta gritante inconstitucionalidade tenha escapado ao TC…
Declaração de interesses: não sou economista nem jurista; estou reformado; não milito em nenhum partido político; (ainda) penso pela minha cabeça, em nome de princípios e não de interesses.

Diário da República n.º 147 (Série I de 2012-07-31)

Assembleia da República
·       Lei n.º 27/2012: Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
·       Lei n.º 28/2012: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016
·       Resolução da Assembleia da República n.º 96/2012: Orientações de política europeia
·       Resolução da Assembleia da República n.º 97/2012: Orientações sobre política europeia a serem seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu
·       Declaração de Retificação n.º 40/2012: Retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 94/2012, de 25 de julho, que «Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista de pequenas e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar para a exportação», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 25 de julho de 2012
Presidência do Conselho de Ministros
·       Decreto-Lei n.º 161/2012: Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado e extingue o Conselho Técnico de Credenciação, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
·       Declaração de Retificação n.º 41/2012: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 22 de junho de 2012
Ministério da Justiça
·       Decreto-Lei n.º 162/2012: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
·       Decreto-Lei n.º 163/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça
·       Decreto-Lei n.º 164/2012: Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
·       Decreto-Lei n.º 165/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça
·       Decreto-Lei n.º 166/2012: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
·       Decreto Regulamentar n.º 46/2012: Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
Ministério da Economia e do Emprego
·       Decreto Regulamentar n.º 47/2012: Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho

De alguns Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 147, Série II de 2012-07-31)

Tribunal Constitucional
·        Acórdão n.º 384/2012: Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Barcelos deliberou aprovar, na sua sessão de 22 de junho de 2012, sobre a reorganização administrativa territorial autárquica prevista na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio
Tribunal Central Administrativo Norte
·        Despacho n.º 10256/2012: Fixa suplemento remuneratório pelo exercício de funções de secretariado
Tribunal da Relação de Lisboa
·        Despacho (extrato) n.º 10257/2012: Grupo de trabalho para a informatização da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, a partir de 1 de setembro
Conselho Superior da Magistratura
·        Despacho (extrato) n.º 10258/2012: Aposentação/jubilação de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça

Jornal Oficial da União Europeia (31.07.2012)

L (Legislação): L203 L204
C (Comunicações e Informações): C228 C228A C229