sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

Criminologia

Conferências
O Grupo Suíço de Criminologia realiza, em Interlaken e durante os dias 7, 8 e 9 de Março, a conferência Trafic routier, automobile et criminalité. Para mais informações consulte www.criminologie.ch

Realiza-se em Caen, entre os dias 7 e 9 de Março, o Colóquio Internacional Être policier – les métiers de police(s) en Europe, XVIIIe-XX siècles.
A Universidade de Liège realiza, no dia 16 de Março, uma Jornada de Estudos subordinada ao tema Protection de la jeunesse. Éduquer, sanctionner, proteger: les défis d’une reforme. Mais informações em www.larcier.com

Bolsas

O Centre International de Criminologie Comparée (Universidade de Montreal) oferece duas bolsas de pós-doutoramento nas seguintes áreas de investigação: delinquências sexuais, drogas, políticas e práticas penais, resolução de conflitos, jovens e trajectórias desviantes e vitimologia. Os candidatos devem possuir, há pelo menos 3 anos, um doutoramento em Criminologia ou em domínio conexo, devem ser orientados por um investigador regular do CICC e ter bons conhecimentos de francês e inglês. As candidaturas devem ser realizadas até 28 de Junho de 2007. Mais informações em www.cicc.umontreal.ca.

Publicações
Crime et insécurité: un démi-siècle de bouleversements,
sob a direcção de R. Lévy, L. Mucchielli e R. Zauberman. Colecção Logiques sociales, série Déviance. Edições L’Harmattan. ISBN: 2-296-01776-2.
A obra compila os resultados do colóquio internacional organizado em honra de Ph. Robert sobre as mutações sociais decisivas da segunda metade do séc. XX e suas repercussões na delinquência e nas teorias que lhe tentam responder. Os aspectos versados são: o consumo de massa associado à predação de massa, as relações entre precariedade e violência; o crescimento da sociedade do risco e o lugar do medo do crime; as novas relações entre público e provado no domínio da segurança; o lugar da repressão penal na ordem social; as relações entre magistrados, media e as elites sociais.
Para mais informações em www.editions-harmattan.fr.
Mailing da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Casa da Supplicação

Processo por contra-ordenação - Recurso Extraordinário - Fixação de jurisprudência - Resposta do Ministério Público - Notificação da resposta - Visto do Ministério Público - Notificação do parecer ao recorrente/arguido - Irregularidade

1 - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
2 - Não se trata já, nesta fase, de assegurar propriamente as garantias do processo criminal, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição, pois estas pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe justamente o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.
3 - Tendo corrido o processo por contra-ordenação até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, não há que assegurar agora qualquer estatuto de arguido com as respectivas garantias, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição.
4 - Daí que não seja de notificar o parecer que o Ministério Público haja eventualmente emitido ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP, por aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, o qual pressupõe as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
5 - Mesmo que fosse de proceder a tal notificação, o seu incumprimento não constituiria nulidade, mas simples irregularidade, a arguir nos termos e prazo do art. 123.º do CPP.
6 - Também a falta de notificação ao arguido/recorrente da resposta do Ministério Público na 1.ª instância configura o mesmo tipo de irregularidade e não nulidade, isto a ter-se como aplicável o art. 413.º, n.º 1 do CPP.
AcSTJ de 22.2.2007, Proc. n.º 4040/06-5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa

Casa da Supplicação

NULIDADE DA SENTENÇA - omissão de pronúncia - cúmulo jurídico
É nula, por omissão de pronúncia - 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal – a sentença que, deixando de parte algumas das penas parcelares em concurso, as não toma em conta na efectivação do cúmulo jurídico que, assim, deficientemente, levou a cabo.
AcSTJ de 22.02.2007, proc. n.º 446/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira