quinta-feira, 26 de maio de 2005

Outros casos

1. Prosecutors opened a criminal case against Russia's electric-power monopoly after Moscow suffered a serious blackout, caused by a fire at a substation. Anatoly Chubais, a liberal politician who heads the Unified Energy System, was summoned by the prosecutor-general for questioning; Vladimir Putin accused the monopoly of neglect.

2. A veteran Italian journalist, Oriana Fallaci, is to face trial for alleged insults to Islam in her latest book. An investigative judge ordered charges to be brought against her in view of passages in the book that speak of Islam's growing presence in Europe as a threat to the continent.
In The Economist

Casa da Suplicação XXXVII

Sequestro — tratamento cruel — suspensão da execução da pena — direito ao silêncio
1 - Verifica-se a circunstância agravante do artigo 158.º, n.º 2, b), do Código Penal – «tratamento cruel» - se os arguidos, tendo sequestrado a vítima, e para evitar a sua fuga, decidiram escondê-la fechada no interior de um estábulo, tendo-a prendido pelo pescoço e pelas pernas com duas correntes, com os comprimentos respectivos de 2,10 metros e 3,32 metros, e três cadeados, a uma argola fixa, em metal, situada junto de uma manjedoura, própria para prender animais.
2 – Sem prejuízo de uma ponderação concreta das circunstâncias relevantes, não pode perfilhar-se a priori a tese segundo a qual não merece pena suspensa todo aquele que decide calar-se ou negar os factos, já que tal orientação constituiria um agravamento da situação do arguido a que o seu indeclinável direito ao silêncio nega cobertura legal.
3 - Constituindo o crime cometido um grave atentado à liberdade individual, executado com foros de crueldade desnecessária, impõe-se que pena não seja aviltante da defesa do ordenamento jurídico, limite absoluto à possibilidade de contemporização com a pena de substituição em causa.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1271/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Furto — suspensão da execução da pena
Se antes da actual condenação por crime de furto o arguido sofreu 16 condenações por diversos crimes (furto, dano, introdução em lugar vedado e condução de veículo sem habilitação), e pelos quais foi condenado em penas de multa e de prisão, algumas suspensas na sua execução, acontecendo que, aquando do [actual] julgamento tinha saído do estabelecimento criminal há cerca de um mês, em cumprimento de pena; se, enfim, consta da matéria de facto que o arguido não confessou os factos e não mostra arrependimento, é manifesto estar arredadada do caso a hipótese de verificação de uma prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do recorrente, o que afasta a possibilidade de benefício de pena suspensa.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1299/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Nulidade de acórdão — omissão de pronúncia
É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que omite qualquer referência a um recurso interlocutório interposto pelo arguido, não obstante o recorrente haver manifestado por forma expressa o seu interesse no respectivo conhecimento.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1663/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Concurso de infracções — pena unitária — condições pessoais do agente — princípio da acumulação — princípio da exasperação
1 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
2 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
3 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
Ac. de 25.5.2005 do STJ, proc. n.º 1286/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Pena de prisão inferir a 5 anos — ponderação da suspensão da execução — omissão de pronúncia — prova complementar
1 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribunal Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
3 – Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º 1939/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Tráfico de estupefacientes — cocaína — medida da pena
1 – Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente.
2 – Estando o agente num patamar organizacional mais elevado do que um mero “correio” de droga, tendo por função controlar a entrega dos 881,901 gramas de cocaína, por conta do dono do estupefaciente, para quem trabalhava, no âmbito deste negócio, desde a América latina, embora tivesse confessado os factos não revelou as identidades dos seus mandantes e colaboradores, nem a do destinatário dos a cocaína, sendo certo que praticou outras infracções, para tentar escapar impune, é adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º 1298/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Conferência

Os Procuradores-Gerais dos 46 Estados membros do Conselho da Europa reunir-se-ão, em Budapeste, de 29 a 31 de Maio.
O tema principal da conferência dirá respeito às relações entre o Ministério Público e a polícia.
Discutir-se-ão, também, as competências do Ministério Público fora do domínio penal e as linhas orientadoras sobre a ética e a conduta dos seus membros.