sábado, 7 de janeiro de 2006

Considerações sobre o enquadramento dogmático dos crimes contra a Segurança Social

É o título do trabalho do Dr. António Manuel Valente Lopes Dias, apresentado no âmbito da Pós-Graduação em Direito Penal Económico Europeu, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no ano de 2001, onde foi classificado de "Muito Bom".

Parabéns ao Autor, o Anto do Incursões.

Pode ser lido, integralmente, aqui, no Verbo Jurídico, e está assim sumariado:


I - Introdução

II - Caracterização da relação jurídica contributiva
1. Natureza jurídica das contribuições
2. Natureza e complexidade da relação jurídica contributiva
3. Elemento objectivo e substituição tributária
4. Extinção da relação jurídica contributiva

III - Enquadramento dogmático dos Crimes contra a Segurança Social
1.Considerações preliminares
2.A solução do RJIFNA - Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho
a) O crime de abuso de confiança em relação à segurança social
b) O crime de fraude à segurança social

IV - A solução do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) - Lei nº 15/2001, de 5 de Junho
1. Considerações gerais
2. O crime de fraude contra a segurança social
3. O crime de abuso de confiança contra a segurança social

V - Conclusões

O Procurador-Geral Distrital do Porto e as escutas telefónicas

Um exemplo a seguir

Notícia o EXPRESSO de hoje, pela pena de Aurélio Cunha, que o Procurador-Geral Distrital do Porto, Alípio Ribeiro determinou que os magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto lhe passem a comunicar todas as situações que envolvam escutas telefónicas.

E fê-lo pelas melhores razões: disciplinar essas práticas e criar uma cultura de responsabilização, suprindo a falta de informação e formação resultante da falta de registos globais e sistemáticos das escutas que os seus próprios magistrados requerem aos juízes de Instrução Criminal e a falta de levantamento quantitativo e qualitativo da utilização das escutas telefónicas que daí decorria.

Confessadamente, parte essa determinação da necessidade, sentida perante a proliferação de escutas telefónicas, de evitar o seu «uso excessivo e inadequado» e encontrar uma forma de actuação que «melhor se adeqúe à lei» assim criando uma «cultura de exigência crítica» no recurso a esse meio de prova que não deve ter lugar de «ânimo leve, mas com rigor».

Perante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm considerados nulas as escutas em variados casos, e do Tribunal Constitucional (veja-se a propósito a Ac. deste tribunal referido em nota anterior) é da maior importância um especial cuidado na verificação e controlo das condições de legalidade das escutas.

Esperemos que o exemplo frutifique.