segunda-feira, 20 de fevereiro de 2006

"Há um esforço muito grande" para terminar o processo o "mais brevemente possível"


Envelope 9: Souto Moura quer concluir investigação mas sem prazos a pressionar
20.02.2006 - 12h01 Lusa

O procurador-geral da República garantiu hoje que "há um esforço muito grande" para terminar o "mais brevemente possível" o inquérito ao caso "envelope 9", mas considerou que a investigação não ser pressionada por prazos.

Souto Moura, que falava à margem de uma conferência sobre "Incêndios florestais e Investigação" em Lisboa, diz que está pessoalmente interessado em que lhe sejam comunicados "o mais depressa possível" os elementos recolhidos pelos investigadores sobre este caso. O caso "envelope 9" prende-se com os registos de chamadas telefónicas de altas figuras do Estado apensos ao processo de pedofilia da Casa Pia e revelados em Janeiro pelo jornal "24Horas".

O procurador-geral da República insistiu que está a ser feito um "esforço importante" para que o inquérito seja concluído o mais cedo possível "para corresponder às expectativas não só do país mas de um pedido feito pelo primeiro-ministro e pelo Presidente da República".

Contudo, considera que "é evidente para qualquer pessoa que lida com os tribunais e os inquéritos crime que não faz sentido nenhum fazer um processo e uma investigação a prazo, dizendo que em tal dia tem de estar acabado".

Souto Moura sublinhou que "o Presidente da República teve a delicadeza de não lhe estabelecer qualquer prazo para a conclusão do inquérito", embora seja sabido que Jorge Sampaio pediu a maior celeridade possível às investigações.

O caso do envelope 9 já motivou uma busca da Policia Judiciária à redacção do matutino e à casa do jornalista Jorge Van Krieken, um dos autores da notícia no "24horas". Jorge Van Krieken e Joaquim Eduardo Oliveira, autores da primeira notícia no "24horas", foram constituídos arguidos no processo.

A busca ao jornal "24horas" realizada quarta-feira pela PJ sob a direcção do Ministério Público (MP), por suspeita de "acesso indevido a dados pessoais", foi o primeiro acto público do inquérito pedido há um mês pelo procurador-geral da República sobre o caso.
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Constitucional

Suspensão provisória do processo - competência do Ministério Público - reserva de função jurisdicional - concordância do arguido - dispensa da assistência de defensor - princípio da independência dos tribunais e dos juízes

I - A norma do artigo 281.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, na fase de inquérito, cabe ao Ministério Público a competência para decidir a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, não viola a reserva de função jurisdicional consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º da Constituição.

II- A norma do artigo 281.º em conjunto com o artigo 64.º do mesmo Código, interpretada no sentido de ser dispensada a assistência de defensor ao arguido no acto em que este é chamado a dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, não viola o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição».

III - A norma em causa não viola o princípio da independência dos tribunais e dos respectivos juízes, consagrado no artigo 203.º da Constituição.

AcTC n.º 116/2006 de 8-2-2006, Proc. nº 422/05-1, Relatora: Cons. Maria João Antunes